Pregão Eletrônico Nº 189/2023

Pregão Eletrônico Nº 189/2023

  • Objeto
    Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada em segurança e monitoramento, com instalação e manutenção do sistema de Vigilância Eletrônica, sistema de comodato (composto p/ 407 kis), a serem executados nas Unidades Escolares e na sede da Secretaria Municipal de Educação. PREGOEIRA: SILVANA MOURA.
  • Data de abertura
    17/07/2023 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Arser
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Educação
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    ELIJANE GONÇALVES DE MOURA EIRELLI

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Pregão Eletrônico (SRP) nº 189/2023
  • Descrição
    Ilm.º Sr. PREGOEIRO (A) DA AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS - ALICC



    REF: Pregão Eletrônico (SRP) nº 189/2023
    PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 6500.85925/2021
    DATA DA SESSÃO: 17/07/2023
    HORÁRIO: 09h00min (horário de Brasília)
    LOCAL: Endereço eletrônico: <http://www.maceio.al.gov.br




    ELIJANE GONÇALVES DE MOURA EIRELI - ME, com sede na Av. Comendador Francisco Amorim Leão nº 364 – sala 206 – Bairro: Pinheiro – CEP: 57057-780, Maceió, Estado de Alagoas, inscrita no CNPJ/MF sob nº 21.268.912/0001-19, e-mail: bncrl_no@uol.com.br (82) 3316-6577 por seu responsável legal, Sr.ª Elijane Gonçalves de Moura, CPF: 008.266.574-51, RG nº 2487002 – SSPPB, vem respeitosamente, apresentar, com fulcro no art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, no art. 3º, caput e §1º, I, c/c art. 7º, §5º e §6º da Lei 8.666/1993; com sustentação no §2º do artigo 41 da lei 8666/1993 - aplicável por força do artigo 9.º da lei federal n.º 10520/2002 - e artigo 18 do Decreto Federal n.º 5450/2005, c/c o item 7.1 e 7.3 do Edital, apresentar IMPUGNAÇÃO ao PREGÃO ELETRONICO em epígrafe, pelas razões e fatos abaixo aduzidos:


    I - TEMPESTIVIDADE.

    Inicialmente, comprova-se a tempestividade deste PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO, dado que a sessão pública eletrônica está prevista para 17/07/2023, às 09:00hs, tendo sido, portanto, cumprido o prazo pretérito de até 03 (três) dias úteis previsto no artigo 41, §2.º da lei 8666/1993 e artigo 18 do Decreto Federal n.º 5450/2005, bem como no item 7.3 do edital do Pregão Eletrônico em referência, que diz:

    “Até o TERCEIRO DIA ÚTIL à data da sessão pública inicial do certame, qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá IMPUGNAR o ato convocatório deste Pregão, mediante petição a ser registrada em campo próprio no nosso sítio eletrônico <http://www.maceio.al.gov.br>.”


    II – DOS FATOS

    A presente licitação tem por objetivo o Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada em segurança e monitoramento, com instalação e manutenção do sistema de Vigilância Eletrônica, sistema de comodato (composto p/ 407 kis), a serem executados nas Unidades Escolares e na sede da Secretaria Municipal de Educação

    Ao verificar as condições para participação e assistência na licitação citada, se trata de contratação de material eletrônico c/prestação de serviços que envolvem conjunto de equipamentos e materiais eletrônicos, constatou-se que o edital deixa de exigir documentos que atendam as Normas Ambientais, conforme determinação do Decreto nº 9178 de 23 de outubro de 2017, que entrou em vigor a partir de 23 de abril de 2018.
    O presente PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO, apresenta questões pontuais, que devem ser atendidas, facilitando-se a compreensão de determinadas condições e normas legais e evitando-se interpretações equivocadas.
    Segue abaixo os fundamentos que justificam a presente IMPUGNAÇÃO, conforme exposição a seguir:
    Em 23 de outubro de 2017, foi regulamentado o art. 3ºda Lei 8.666/93, através do decreto presidencial, conforme segue “in verbis”:

    DECRETO Nº 9.178, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017
    Altera o Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critério, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
    DECRETA:
    Art. 1º A ementa do Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
    “Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP.” (NR)
    Art. 2º O Decreto nº 7.746, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º Na aquisição de bens e na contratação de serviços e obras, a administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes “adotarão” critérios e práticas sustentáveis nos instrumentos convocatórios, observado o disposto neste Decreto. (Vigência) “grifo nosso”
    Ressalte-se que o decreto alterou o texto anterior:
    Art. 2º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes PODERÃO adquirir bens e contratar serviços e obras considerando critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocatório, conforme o disposto neste Decreto. “grifos nosso”

    Como se pode observar, a regulamentação alterou o texto para “adotarão”, enquanto no anterior era “poderão”; ou seja o que seria facultativo passou a ser obrigatório.
    “Art. 3º Os critérios e as práticas de sustentabilidade de que trata o art. 2º serão publicados como especificação técnica do objeto, obrigação da contratada ou requisito previsto em lei especial, de acordo com o disposto no inciso IV do caput do art. 30º da Lei nº 8.666, de 1993.” (NR) “grifos nosso”
    [...]
    Art. 30º A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á:
    [...]
    IV – Prova de atendimento previstos em lei especial, se for o caso.
    [...]
    III – DO DIREITO
    Diante da alteração que regulamentou o art. 3º da Lei nº 8666/93, a AMGESP, deixa de atender as determinações legais e desta forma exigir da (s) licitante (s) documentos obrigatórios a seguir:
    1) DA OBRIGATORIEDADE DO ATENDIMENTO AS NORMAS AMBIENTAIS PELA (S) LICITANTE (S).

    a) O objeto em referência, envolve “equipamentos e materiais eletrônicos”, portanto toda(s) a(s) licitante(s) participante(s) do Pregão deve(m) “atender as normas ambientais e de sustentabilidade”:

    “Considerando que a proteção ao meio ambiente é diretriz com sede constitucional (artigo 225 da Constituição Federal de 1988), prevista inclusive como dever da União (artigo 23, inciso VI, da CF/88) e de todos aqueles que exercem atividade econômica (artigo 170, inciso VI, da CF/88), deve ser cada vez mais constante e consistente o esforço, por parte da Administração Pública, de assegurar a prevalência de tal princípio em todos os ramos e momentos de sua atuação.
    Neste contexto, uma das oportunidades mais significativas para a implementação de medidas de defesa ao meio ambiente é justamente através das licitações e contratações públicas. A Administração Pública, ao exigir que a empresa que pretende com ela contratar cumpra parâmetros mínimos de sustentabilidade ambiental na fabricação ou comercialização de seus produtos ou na prestação de seus serviços, contribuirá, de forma decisiva na consecução de seu dever constitucional.
    Vale lembrar que a promoção do desenvolvimento nacional sustentável é atualmente um dos três pilares das licitações públicas, ao lado da observância do princípio constitucional da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração (artigo 3º da Lei nº 8.666/93, na redação dada pela Lei nº 12.349/2010). GUIA PRÁTICO DE LICITAÇÕES SUSTENTAVEIS 3ª edição – MARÇO/2013 - AGU
    e neste caso as obrigações e as especificações técnicas deverão constar no Projeto Básico e/ou Termo de Referencias e atender as determinações do DECRETO nº 7.746/2012 “in verbis”:
    Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP.
    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
    DECRETA:
    Art. 1o Este Decreto regulamenta o art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes gerais para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável por meio das contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP.
    Art. 2o A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão adquirir bens e contratar serviços e obras considerando critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocatório, conforme o disposto neste Decreto. “grifos nosso”
    Parágrafo Único. A adoção de critérios e práticas de sustentabilidade deverá ser justificada nos autos e preservar o caráter competitivo do certame.
    Art. 3o Os critérios e práticas de sustentabilidade de que trata o art. 2o serão veiculados como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada. “grifos nosso”
    Parágrafo único. A CISAP poderá propor à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão o estabelecimento de outras formas de veiculação dos critérios e práticas de sustentabilidade nas contratações.
    Art. 4o São diretrizes de sustentabilidade, entre outras:
    I – Menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
    II – Preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
    III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
    IV – Maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
    V – Maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
    VI – Uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e
    VII – origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras.
    Art. 5º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão exigir no instrumento convocatório para a aquisição de bens que estes sejam constituídos
    Os critérios e práticas de sustentabilidade serão veiculados como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada (artigo 3º), seja na execução dos serviços contratados ou no fornecimento dos bens – e a premissa é que preservem o caráter competitivo do certame (artigo 2º, parágrafo único).
    b) E, conforme determinação e das NORMAS AMBIENTAIS:

    b.1.) “A Contratada é obrigada a efetuar o recolhimento do equipamentos objeto da contratação, para fins de destinação final ambientalmente adequada, a cargo dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, em conformidade com a Lei n° 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos: É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, em conformidade com o:
    A (s) licitante (s) deverão apresentar a documentação exigida como determina o Art. 21 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, comprovando o Plano de Gestão de Resíduos Sólidos, conforme abaixo “in verbis”:
    Art. 21. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:
    I - Descrição do empreendimento ou atividade;
    II - Diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados
    III - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
    a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;
    b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;
    IV - Identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;
    V - Ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;
    VI - Metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem;
    VII - se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 31;
    VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;
    IX – Periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama.
    § 1o O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do respectivo Município, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa.
    § 2o A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
    § 3o Serão estabelecidos em regulamento:
    I - Normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
    II - critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.
    “Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
    [...]
    VI – Produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
    § 5o Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3o e 4o.
    § 6o Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
    b.1.2) Diz “in verbis” o Decreto n° 9.178, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017: Altera o Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, DECRETA: Art. 1º A ementa do Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP." (NR) Art. 2º O Decreto nº 7.746, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, “para estabelecer critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável por meio das contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes”, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP." (NR) "Art. 2º Na aquisição de bens e na contratação de serviços e obras, a administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes “adotarão” critérios e práticas sustentáveis nos instrumentos convocatórios, observado o disposto neste Decreto. Parágrafo único. A adequação da especificação do objeto da contratação e das obrigações da contratada aos critérios e às práticas de sustentabilidade será justificada nos autos, resguardado o caráter competitivo do certame." (NR) "Art. 3º Os critérios e as práticas de sustentabilidade de que trata o art. 2º serão publicados como especificação técnica do objeto, obrigação da contratada ou requisito previsto em lei especial, de acordo com o disposto no inciso IV do caput do art. 30 da Lei nº 8.666, de 1993." (NR)” grifos nosso”
    b.2.1) Diz “in verbis” o Decreto n° 7.404/2010: O sistema de logística reversa pressupõe o retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.
    • Por padrão, envolve as seguintes fases: os consumidores deverão efetuar a devolução, após o uso, aos comerciantes ou distribuidores; estes deverão repassá-los aos fabricantes ou aos importadores; a estes, finalmente, cabe dar a destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, bem como aos respectivos rejeitos.
    • Na implementação e operacionalização do sistema de logística reversa poderão ser adotados procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas e instituídos postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis, devendo ser priorizada, especialmente no caso de embalagens pós-consumo, a participação de cooperativas ou outras formas de associações de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis.
    • São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
    [...]
    VI – Produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
    • Conforme disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, o sistema poderá ser estendido a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
    • Para os produtos já abrangidos por logística reversa por força de outros diplomas (leis, regulamentos ou normas do CONAMA, por exemplo) – agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus e óleo lubrificante, permanecem válidas tais exigências.
    • Para os demais produtos, os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio de acordos setoriais, regulamentos expedidos pelo Poder Público ou termos de compromisso.
    b.1.3) Apresentar documentação comprovando que o fabricante dos equipamentos atende “A legislação brasileira e a logística reversa de resíduos eletrônicos” e dispõe de serviço de coleta própria ou terceirizada.
    b.1.4) Apresentar o Certificados IS0 14001 do fabricante dos equipamentos.

    c) Instrução Normativa nº 01 de 19 de janeiro de 2010 – SEPLOG:

    “Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências”.

    Art. 1º Nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras por parte dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas.” grifos nosso”
    Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando da aquisição de bens, poderão exigir os seguintes critérios de sustentabilidade ambiental:
    I – Que os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme ABNT NBR – 15448-1 e 15448-2;
    II – Que sejam observados os requisitos ambientais para a obtenção de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares;
    III – que os bens devam ser, preferencialmente, acondicionados em embalagem individual adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento; e
    IV – Que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração
    acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr (VI)), cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados (PBDEs).
    § 1º A comprovação do disposto neste artigo poderá ser feita mediante apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio de prova que ateste que o bem fornecido cumpre com as exigências do edital.
    § 2º O edital poderá estabelecer que, selecionada a proposta, antes da assinatura do contrato, em caso de inexistência de certificação que ateste a adequação, o órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para verificar a adequação do produto às exigências do ato convocatório, correndo as despesas por conta da licitante selecionada. O edital ainda deve prever que, caso não se confirme a adequação do produto, a proposta selecionada será desclassificada.

    Diante dos fatos mencionados, o objeto da presente contratação, a AMGESP, em atendimento as determinações do Art. 3º da Lei 8666/93, terá que adotar as normas legais da:

    - Constituição Federal de 1988: Art. 23, Inc. VI, Art. 170, Inc. VI e Art. 225
    - Decreto nº 7.404/2010;
    - Instrução Normativa nº 1/2010 – SEPLOG;
    - Decreto nº 7.746/2012;
    - Convenção de Minamata sobre Mercúrio, que passou a vigorar a partir de 08 de novembro de 2017;
    - Decreto nº 9.177 de 23/10/2017;
    - Decreto nº 9.178 de 23/10/2017, que passou a vigorar a partir de 23/04/2018
    - Instrução Normativa nº 12 de 13/04/2018 do Ministério do Meio Ambiente / Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

    Não resta dúvidas quanto a obrigatoriedade as exigências de atendimento as NORMAS AMBIENTAIS, quando o Dec. 9178/17, alterou o texto “poderão” para “adotarão”, serem parte do Projeto Básico e/ou Termo de Referência, nas especificações técnicas, e não condicionante a contratação, conforme se segue:
    a) Responsabilizar-se pela correta destinação dos resíduos resultantes da prestação do serviço, observando princípios de responsabilidade socioambiental além das normas especificas vigentes para destinação final, inclusive de restos dos produtos componentes dos equipamentos, com defeitos e embalagens dos produtos utilizados.
    b) Fornecer o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos ou Declaração de Sustentabilidade Ambiental, comprovando a correta destinação dos produtos eletrônicos que compõem os equipamentos objeto desta contratação, que apresentarem defeitos ou danificados, para o pleno atendimento à legislação, notadamente o Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, a IN/SLTI/MP nº 1, de 19 de janeiro de 2010, e o Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012.
    c) Remover, após a instalação dos equipamentos, qualquer resíduo oriundo dessa atividade.
    d) No caso da logística reversa, a empresa contratada deve apresentar semestralmente (no máximo), declaração confirmado o recebimento dos resíduos mencionados no item “b”, já utilizados e respectivas embalagens dos equipamentos, para fins de reaproveitamento do ciclo produtivo das próprias empresas em outros ciclos – como cooperativas de reciclagem ou outra destinação final ambientalmente adequada. A periodicidade desse recolhimento deverá ser acordada com o órgão contratante, de forma a não deixar acumular os materiais utilizados sem serventia nas dependências das instituições públicas.
    e) Também se define que os equipamentos eletroeletrônicos são todos aqueles produtos cujo funcionamento depende do uso de corrente elétrica ou de campos eletromagnéticos. Eles podem ser divididos em quatro categorias amplas: linha branca: refrigeradores e congeladores, fogões, lavadoras de roupa e louça, secadoras, condicionadores de ar; linha marrom: monitores e televisores de tubo, plasma, LCD e LED, aparelhos de DVD e VHS, equipamentos de áudio, filmadoras; linha azul: batedeiras, liquidificadores, ferros elétricos, furadeiras, secadores de cabelo, espremedores de frutas, aspiradores de pó, cafeteiras; e linha verde: computadores desktop e laptops, acessórios de informática, tablets e telefones celulares.
    f) Ao fim de sua vida útil, esses produtos passam a ser considerados REEE. De forma ideal, só chegam a esse ponto uma vez esgotadas todas as possibilidades de reparo, atualização ou reuso.
    g) A NBR 16156/2013 – Resíduos de Equipamentos Eletrônicos – Requisitos para a atividade de manufatura reversa estabelece requisitos para proteção ao meio ambiente e para o controle dos riscos de segurança e saúde no trabalho na atividade de manufatura reversa de resíduos eletroeletrônicos. É aplicável a organizações que realizam atividades de manufatura reversa de resíduos eletroeletrônicos como atividade fim.

    2) DO CRITERIO DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS

    O edital estabelece o critério de MENOR PREÇO POR LOTE, como critério de julgamento das propostas, considerando o que consta dos autos do Processo Administrativo de interesse desta Agência sob nº. 6500-85925/2021, regido pela Lei Federal nº. 10.520/2002, Lei Complementar nº. 123/2006, Decretos Federais nºs. 8.538/2015 e 10.024/2019, Decretos Municipais nºs. 6.417/2004, 6.476/2004, 7.496/2013, 8.415/2017, 8.557/2018 e, subsidiariamente, pela Lei nº. 8.666/1993, e demais normas aplicáveis à espécie, o qual será conduzido e julgado pelo(a) Pregoeiro(a) Oficial deste Órgão, nomeado por Decreto do Prefeito de Maceió, observados os procedimentos, regras e condições estabelecidos neste EDITAL E SEUS ANEXOS, com a utilização do Sistema COMPRASNET, no Portal de Compras do Governo Federal.

    IV - REQUERIMENTOS.

    Em face do exposto, requer-se seja a presente IMPUGNAÇÃO julgada procedente, com efeito de constar no Edital que a(s) licitante (s) atenda(m) a(s) determinações do Decreto nº 9177 e 9178 de 23 de outubro de 2017 e demais normas, leis ou IN; e definir o critério de julgamento das propostas de preços.
    Requer ainda que seja determinada a republicação do Edital, inserindo a alteração aqui pleiteada, reabrindo-se o prazo inicialmente previsto, conforme §4º, do art. 21 da Lei nº 8666/93, sob pena de tomada das medidas cabíveis para discussão das questões aqui trazidas.

    Maceió (AL), 10 de julho de 2023

    Nestes termos

    Pede deferimento

    ELIJANE GONÇALVES DE MOURA
    CPF: 008.266.574-51
    RG: 2487002 – SSPPB

  • Recebido em
    10/07/2023 às 16:53:06

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Silvana Maria Macário Moura

  • Resposta
    Prezada, boa tarde!
    Julgamento da Impugnação nº 01

    14 de julho de 2023

    REFERÊNCIA: EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO Nº 189/2023
    IMPUGNANTE: ELIJANE GONÇALVES DE MOURA EIRELLI



    I – DAS PRELIMINARES

    Trata – se de Impugnação Administrativa interposta pela empresa ELIJANE GONÇALVES DE MOURA EIRELLI, inscrita no CNPJ nº 21.268.912/0001-19, contra os termos do edital do Pregão Eletrônico nº 189/2023, destinado a Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada em segurança e monitoramento, com instalação e manutenção do sistema de Vigilância Eletrônica, sistema de comodato (composto p/ 407 kis), a serem executados nas Unidades Escolares e na sede da Secretaria Municipal de Educação

    II – DA TEMPESTIVIDADE

    Verifica – se tempestividade e regularidade na presente impugnação, atendendo ao previsto no Decreto 10.024/2019 e o item do edital que estabelece o prazo de “até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública”, para que qualquer pessoa possa impugnar o Edital.

    III – ALEGAÇÕES DA IMPUGNANTE

    Insurge – se a Impugnante, em apertada síntese, no tocante à apresentação de documentos que comprovem a qualificação econômico – financeira como condicionantes habilitatórias.

    a. Alega a ausência de critérios e obrigações ambientais das licitantes ou das propensas contratadas, quanto as exigências legais contidos no ordenamento jurídico pátrio, especificamente o Decreto Legislativo de nº 9.178/2017.

    b. Aduz como segunda alegação a imprecisão quanto ao critério de julgamento das propostas.



    IV – DO MÉRITO

    Exordialmente, cabe esclarecer que as exigências dispostas no Edital do Pregão Eletrônico nº 189/2023, e demais anexos, foram arrimadas em conformidade com o ordenamento vigente, como restará claro pelos fundamentos a seguir expostos.

    Vale dizer, quanto a primeira alegação, que a própria natureza do serviço a ser contratado: Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada em segurança e monitoramento, com instalação e manutenção do sistema de Vigilância Eletrônico; não presume e não enseja risco de agressão ao meio ambiente, por se tratar de equipamento de vida útil elevada e alta durabilidade, não constituindo meio de poluição a nenhum dos elementos que compõe o meio ambiente, sendo portanto normas editalícias voltadas para este fim dispensáveis constituindo apenas conteúdo formal, quando implicitamente se presume não ser um serviço agressor do meio ambiente, tornando tais preceitos violadores do princípio da competitividade.

    No que concerne a segunda alegação, o critério de julgamento das propostas está plenamente claro no corpo do edital.

    V – DA CONCLUSÃO

    Nesse contexto, verifica – se que as alegações constituem – se infundadas, pelas razões apresentadas pelo impugnante.

    VI – DA DECISÃO

    Portanto, considerando as razões aqui demonstradas e, principalmente, à guisa dos princípios norteadores da Administração Pública – Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Razoabilidade e Eficiência – decide – se por conhecer a Impugnação e, quanto ao mérito, INDEFERIR, a alegação interposta pela empresa ELIJANE GONÇALVES DE MOURA EIRELLI, pelos argumentos nessa apresentados.

    De acordo,

    Luiz Antônio Lins Azevedo
    Comissão de Análise Técnica – CPL/ALICC

  • Data da resposta
    14/07/2023 às 17:11:24