Pregão Eletrônico Nº 189/2023

Pregão Eletrônico Nº 189/2023

  • Objeto
    Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada em segurança e monitoramento, com instalação e manutenção do sistema de Vigilância Eletrônica, sistema de comodato (composto p/ 407 kis), a serem executados nas Unidades Escolares e na sede da Secretaria Municipal de Educação. PREGOEIRA: SILVANA MOURA.
  • Data de abertura
    17/07/2023 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Arser
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Educação
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    M2 Representações Ltda

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO
  • Descrição
    ILUSTRÍSSIMA SENHORA PREGOEIRA DA AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS - ALICC DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ



    Ref.: Processo Administrativo nº 6500.85925/2021
    Pregão Eletrônico nº 189/2023




    M2 REPRESENTAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.021.757/0001-85, com sede a Rua Hilda Pereira Monte, 221 – Petrópolis, Maceió/AL, (82) 98802-1717, m2.marcelolima@gmail.com, representada neste ato por seu representante legal, Sr. Marcelo Ferreira Augusto de Lima, brasileiro, empresário, portador do CPF nº 018.385.437-32, vem, respeitosamente, com fundamento no art. 41, § 2º da Lei Federal nº 8.666/1993 e item 7 do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 189/2023-CPL/ALICC, interpor IMPUGNAÇÃO em face do Instrumento Editalício da supramencionada licitação.

    Requer, outrossim, a Vossa Senhoria o recebimento desta em efeito suspensivo, emitindo novo Edital ausente dos vícios abaixo considerados, ou submetendo a presente Impugnação à Autoridade Superior para apreciação dos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

    RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO

    I – DO PREFÁCIO

    Preliminarmente faz-se necessário que as razões aqui formuladas sejam processadas e, se não forem acolhidas, sejam motivadamente respondidas, não sem antes, serem apresentadas à apreciação da D. Autoridade Superiora, consoante ao que rege o Princípio Constitucional de petição (CF/88, art. 5º, inc. LV). É o ensinamento do ilustre professor José Afonso da Silva:

    "É importante frisar que o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a que é dirigido escusar-se de pronunciar sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação.".

    II - DA TEMPESTIVIDADE

    A impugnação ora apresentada está em consonância com a legislação pertinente à matéria de licitações públicas, inclusive, estando dentro do prazo instituído pela Lei de Licitações. Desta forma, o prazo para apresentação da mesma é até o dia 12/07/2023 (3 três) dias antes da data da sessão pública inicial do certame, ou seja, o presente recurso é em sua totalidade tempestivo, devendo ser o mesmo recebido e devidamente analisado pela Sra. Pregoeira.
    III – DOS FATOS E DO DIREITO

    O presente certame foi constituído tendo a finalidade de realizar licitação cujo objeto é o registro de preços para futura e eventual contratação de kit de serviços por empresa especializada no fornecimento de instalação e manutenção do sistema de Vigilância Eletrônica com monitoramento, a serem executados nas Unidades Escolares e na sede da Secretaria Municipal de Educação, conforme especificações contidas neste Edital, e demais condições, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência (Anexo I do Edital).

    A presente Impugnação faz-se necessária em face de vícios contidos no Instrumento Convocatório acima citado, e para tanto apresentamos razões fáticas e de direito, objetivando ao final que o d. Pregoeiro retifique o Edital ausente dos vícios abaixo suscitados.

    O primeiro ponto a ser questionado se refere ao item 19.1.3 que trata da qualificação técnica e, embora faça menção ao item equivocado do Termo de Referência, tem-se que o tema é tratado no item 12 do TR.

    Nesse espeque, de logo, denota-se que há um viés minimamente estranho nos atestados solicitados, vez-que o objeto do presente é a pretensa contratação de kits de vigilância eletrônica, composto por diversos itens que podem se confundir entre si, explica-se.

    O Edital requer, por exemplo, atestado de capacidade técnica para sensores de fumaça, alarmes, serviço de ronda motorizada para pronto-atendimento, entre outros, vejamos:

    12. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
    a) Pelo menos 01 (um) atestado, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando aptidão para o fornecimento de bens em características compatíveis com o objeto da licitação.
    b) Entende-se como compatível a comprovação:
    - Comprovação de prestação de serviço de 50% do quantitativo de kits de CFTV IP, contendo 16 câmeras IP PoE e um NVR PoE, em diferentes localidades;
    - Comprovação de prestação de serviço de 50% do quantitativo de kits de Alarme, contendo 16 sensores de presença e 16 detectores de fumaça, em diferentes localidades;
    - Comprovação de prestação de serviço de 50% do quantitativo de kits de acionamento de emergência, em diferentes localidades;
    - Comprovação de prestação de serviço de monitoramento de CFTV IP (monitoramento de imagens) e alarmes, em, no mínimo, 50% do quantitativo de kits de CFTV IP contendo 16 câmeras IP PoE e um NVR PoE e Alarmes contendo 16 sensores de presença e 16 detectores de fumaça.
    - Comprovação de prestação de serviço de pronto atendimento de alarmes e intrusões através de ronda motorizada, em, no mínimo, 50% do quantitativo de kits de CFTV IP e Alarmes, em diferentes localidades;
    c) A licitante disponibilizará todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados apresentados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços.
    d) Comprovação de possuir, em seu corpo técnico, na data de abertura da sessão pública, profissional(is) de nível superior Engenheiro Eletricista/Telecomunicações, ou declaração de compromisso do profissional de vinculação futura, caso o licitante se sagre vencedor do certame, detentor(es) de atestado(s) de responsabilidade técnica relativo à execução dos serviços que compõem as parcelas de maior relevância técnica (Câmeras IP, Gravadores de Imagem IP/PoE, Centrais de Alarme e Sensores de Presença e incêndio), devidamente registrado(s) no CREA, acompanhado(s) da(s) respectiva(s) Certidão(ões) de Acervo Técnico – CAT, expedida(s) por este Conselho.
    e) A comprovação de capacidade de mobilização que já executou serviços de instalação e manutenção de equipamentos de vigilância eletrônica, será feita através do(s) atestado(s), comprovando que instalou e prestou serviço em pelo menos 50% (cinquenta por cento) de localidades diferentes, conforme item b;
    f) Caso não tenha sede na capital do estado de Alagoas, a Licitante deverá DECLARAR que montará um Escritório de representação na cidade de Maceió, com pessoal qualificado e em quantidade suficiente para gerir o contrato, agilizar e facilitar todos os procedimentos dos serviços contratados, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contatos a partir da assinatura do contrato. Caso já disponha de Matriz, Filial ou Escritório no local definido, deverá declarar a instalação/manutenção do escritório ou o endereço do mesmo;
    g) Declaração, assinada por seu representante legal, de que tem ciência que a Administração poderá realizar qualquer diligência que julgar necessária para a comprovação da veracidade
    h) dos documentos apresentados, na forma do § 3º do Art. 43, da Lei Federal nº 8.666/93.
    i) Somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do contrato ou se decorrido, pelo menos, 01(um) ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior, conforme item 10.8 da IN SEGES/MPDG n. 5/2017.
    j) Declaração emitida pelo desenvolvedor da solução, descrevendo toda sua operacionalização e características, concedendo permissão para comercialização e/ou operacionalização para a licitante participante, e comprometendo a celebração de parceria e interação durante o período de vigência contratual. A declaração deverá estar assinada e reconhecida firma.
    k) Declaração que a empresa contratada deve prestar garantia integral de acordo com as especificações dos equipamentos e materiais referidos em cada item do Lote. O atendimento deverá ser na modalidade “ON SITE”, nos locais onde os equipamentos e materiais forem instalados. A empresa licitante deverá possuir um serviço de 0800 ou endereço eletrônico específico para que seja feita a abertura dos chamados de assistência técnica. Os chamados deverão ser atendidos em até 48 horas após a abertura dos chamados, e a solução dos problemas deverá se dar em até 72 horas a partir da abertura do chamado, inclusive, com a substituição do equipamento ou material, se for o caso, com as mesmas especificações do edital, sob pena de multa. Todos os procedimentos operacionais, número do 0800 e endereço eletrônico deverão estar explícitos na referida declaração. A declaração deverá estar assinada e reconhecida firma, por pessoa com poderes para representar a empresa.
    l) O licitante disponibilizará todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados apresentados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços, consoante o disposto no item 10.10 do Anexo VII-A da IN SEGES/MPDG n. 5/2017.
    m) O(s) profissional(is) que apresentar(em) as ARTs para comprovação da qualificação técnica acima deverão(ão), obrigatoriamente, ser o(s) responsável(is) pelo acompanhamento da execução dos serviços de que tratam o objeto desta contratação.
    n) Declaração emitida pelo licitante de que conhece as condições locais par execução do objeto ou que realizou vistoria no local do evento, conforme item 3.3 do Anexo VII-A da IN SEGES/MP n. 5/2017, ou caso opte por não realiza-la, de que tem pleno conhecimento das condições e peculiaridades inerentes à natureza do trabalho, que assume total responsabilidade por este fato e que não utilizará deste para quaisquer questionamentos futuros que ensejam avenças técnicas ou financeiras com este (órgão ou entidade), na forma do Anexo IV deste Edital.

    Ignorando, alguns erros de formatação e digitação (1) , tem-se que as qualificações técnicas exigidas, perpassam o objeto licitado e dão uma clara conotação de direcionamento do certame, vez que existem diversos tipos de equipamentos diferentes que podem atender a contento o objetivo do certame.

    Veja-se, por exemplo, a questão dos alarmes e detectores de fumaça. O mercado já fornece modelos de câmeras de vigilância eletrônica com detector de fumaça e sistema de alarmes acoplados, o que tornaria desnecessário a apresentação de atestados apartados. Outrossim, o TR exige ao menos 5 atestados de kits diferentes, sendo que a licitação é somente de 1 kit, composto por diversos itens.

    A atestação referente à qualificação técnica deve se referir ao OBJETO e não aos itens como quer o edital em comento. A redação da lei de regência é clara:

    Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
    I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
    II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
    III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
    IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

    A documentação requerida deve ser afeta ao OBJETO da licitação, não havendo como exigir atestação de componentes específicos do objeto. Vejamos o que diz o Guia de Boas Práticas Sobre Qualificação Técnica da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santos:

    A capacidade técnico-operacional diz respeito à experiência do licitante pessoa jurídica –, de modo que com o atestado de capacidade técnico-operacional comprova-se que a própria empresa já desempenhou atividade similar ao objeto da licitação (2).

    Guardadas as devidas proporções é como se numa licitação que tem por objeto a aquisição de cestas básicas, fossem solicitados atestados para cada gênero alimentício que a compõe, ou se para aquisição de um computador, fosse exigido atesto para fornecimento de mouse, teclado, tela, gabinete, CPU, cabos e etc.

    Ora, o objeto da presente, conforme o próprio edital, é a “contratação de empresa especializada em segurança e monitoramento, com instalação e manutenção do sistema de Vigilância Eletrônica, sistema de comodato (composto p/ 407 kits).”. Não há cabimento de que a exigência de atestação se dê para cada item que compõe o kit, e sim sobre a comprovação de que a licitante já prestou serviços de segurança e monitoramento, com instalação e manutenção de sistema de vigilância eletrônica, no mínimo de 203 kits.

    É totalmente desarrazoado e foge de qualquer padrão reconhecido pela doutrina e jurisprudência a tentativa do presente certame. Da forma posta, o edital fere de morte o princípio da competitividade e da isonomia, basilares da contratação pública.

    O edital, de fato, é tão controverso, que na alínea ‘d’ do item 12 do TR, indica que as parcelas de maior relevância seriam “Câmeras IP, Gravadores de Imagem IP/PoE, Centrais de Alarme e Sensores de Presença e incêndio”, só deixando de foram o componente do objeto que se refere a ronda motorizada, sobre o qual, no entanto, exige atestado de capacidade técnica de 50% do quantitativo licitado.

    Pior, o edital requer das licitantes, que possuam em seu corpo técnico, um profissional de nível superior da área de Engenharia Elétrica/Telecomunicações, sem, no entanto, exigir que os atestados de capacidade técnica (qualificação técnico-operacional) estejam registrados na entidade profissional competente, o que deve ocorrer quando o serviço licitado depender de execução supervisionada por profissão regulamentada (3).

    Exige, tão somente, que os atestados de capacidade técnico-profissional estejam registrados no conselho de classe a que pertence tal profissional.

    Para arrematar toda a problemática encontrada somente no tópico 12 do Termo de Referência, tem-se que a alínea ‘c’ do mesmo, faz exigência sabidamente vedada pela legislação, conforme reforça recente acórdão do Tribunal de Contas da União, in verbis:

    Acórdão 2435/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro) Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Documentação. Rol taxativo. Contrato. Nota fiscal.
    É ilegal a exigência de que atestados de capacidade técnica estejam acompanhados de cópias de notas fiscais ou contratos que os lastreiem, uma vez que a relação de documentos de habilitação constante dos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/1993 é taxativa.

    Nessa senda, o ideal é que o atestado se referisse à prestação de serviço de vigilância eletrônica com relação a 50% do quantitativo da presente licitação ou que haja, minimamente, esclarecimento sobre a alínea ‘b’ do item 12 do TR, para especificar se os atestados seriam cumulativos ou exemplificativos. Por exemplo, a apresentação de atestado que sirva para a “Comprovação de prestação de serviço de 50% do quantitativo de kits de CFTV IP, contendo 16 câmeras IP PoE e um NVR PoE, em diferentes localidades”, já seria suficiente?

    Acrescenta-se, ainda que superado tudo quanto dito, é preciso sopesar, de fato, quais seriam os itens que compõe o objeto que fazem parte da parcela de maior relevância, o que não se vislumbra no caso concreto.

    O segundo ponto, guarda relação com o primeiro, na medida em que o tópico 13 do TR, embora intitulado de “Capacidade Técnico Profissional”, traz no item 13.2, exigência referente a qualificação Técnico-Operacional.

    Para fins de facilitar o entendimento desta Pregoeira e da Autoridade Competente, tem-se que o já transcrito art. 30 da Lei Federal nº 8.666/93, estabelece a documentação que pode ser exigida para comprovação da qualificação técnica. Esta, por sua vez, para fins de melhor didática acabou sendo dividida pela doutrina e pela jurisprudência em duas categorias, sendo a primeira denominada de qualificação técnica-operacional e a segunda de qualificação técnica-profissional. A primeira e mais comum, é sempre exigida em processos que tratam de aquisições, geralmente comprovada através de atestado de capacidade técnica em nome da própria licitante, podendo ser emitido por ente público ou privado. A segunda é utilizada, quando há realização de serviços, principalmente, quando se trata de atividade que pressupõe a atuação de profissional cuja profissão seja regulada, o que é muito comum nas licitações de obras e serviços.

    Assim, a capacidade técnico-operacional difere da capacidade técnico-profissional, pois este segundo requisito trata da experiência dos profissionais que compõem o quadro do licitante. Vale repetir, a Lei promove a distinção entre a experiência da licitante (pessoa jurídica) e a dos profissionais que integram a sua equipe técnica (pessoas físicas) (4).

    Ocorre que como se vê, o item 13.2 do TR parece afrontar o seu antecessor, na medida em que estipula que para comprovação de capacidade técnica-operacional ou daquela comumente chamada de qualificação técnica, é necessária, somente, a “apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, em nome do licitante, relativos à instalação de sistemas de vigilância eletrônica, compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da presente licitação, envolvendo as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto: 1. Sistema de CFTV; e 2. Alarmes;”.

    Veja-se, em nosso sentir, essa redação estaria adequada ao objeto do certame e atenderia aos requisitos legais, sem extrapolar como parece fazer o item discutido no tópico anterior, entretanto, há uma clara discrepância entre ambas que precisa, ao menos, ser esclarecida por este município, sob pena de haver controvérsias das mais diversas na sessão do certame.

    Um terceiro ponto que merece destaque é a proibição da participação de consórcios no certame. Embora se saiba que a regra seja essa, é de bom alvitre pontuar que, reconhecidamente, a possibilidade de que consórcios participem da licitação, almeja efetivar a maior ampliação possível do princípio da competividade, conforme esclarece o Professor da USP e Juiz do Tribunal Administrativo do Sistema Econômico Latino-Americano e do Caribe, Grandino Rodas:

    A possibilidade de empresas reunirem-se em consórcio aumenta a eficiência da licitação. Empresas que, isoladamente, não conseguiriam atender às exigências editalícias de determinada contratação pública, passariam a ter essa perspectiva, se reunidas em consórcio; todas respondendo solidariamente pela contratação.
    (...)
    A Lei 8.666/93, que tinha entre seus objetivos, aumentar a competitividade no processo licitatório, bem como a aceitação de empresas consorciadas em licitações, de maneira expressa, em seu art. 33, possibilita que empresas consorciem-se com o intuito de participar em certames licitatórios.
    Consoante Martinez a existência de consórcios em licitações tanto poderá incrementar, quanto restringir a concorrência, devendo, cada caso, ser examinado de per si. A restrição à concorrência dar-se-á caso se comprove que, apesar de as empresas terem capacidade plena para competir individualmente, preferiram consorciarem-se.
    Recorda Sundfeld que a participação de pequenas e médias empresas em procedimentos licitatórios torna-se mais difícil, quanto maior seja o contrato. Isso devido às legítimas exigências do objeto do contrato e à dificuldade de sua execução. Dessa maneira, nas licitações de grandes contratos, geralmente com a administração pública, as pequenas e médias empresas não teriam possibilidade de participar, o que restringiria o certame às grandes empresas, com suficiente porte. Possibilitando-se o consórcio haveria mais competitividade e eficiência licitatória (5).

    O que se quer dizer, é que minimamente, deve haver uma justificativa adequada para esse impedimento, sob pena de, mais uma vez, aleijar o princípio da ampla competitividade.

    O quarto ponto trazido, refere-se ao absoluto descumprimento ao Decreto Federal nº 9.178 de 23 de outubro de 2017, que entrou em vigor a partir de 23 de abril de 2018, e regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666/93, na medida em que o Edital vergastado deixou de exigir, para os itens do certame em questão, o necessário e obrigatório Comprovante de Registro do fabricante do produto no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CFT/APP), acompanhado do respectivo Certificado de Regularidade válido, conforme artigo 17, inciso II, da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, Instrução Normativa IBAMA n° 13/2021 e legislação correlata.

    O atendimento de requisitos previstos em lei especial é uma obrigação das empresas do ramo do objeto ora licitado, sendo assim, não constitui uma condição restritiva ao caráter competitivo do certame, pois o fato de determinada empresa não possuir o certificado em questão, tão somente caracteriza a desobediência aos ditames legais, condição essencial para a validade de qualquer procedimento licitatório.

    Nesta seara, mister se faz ressaltar que a Lei Federal nº 8.666/93, materializa, entre outros, determinados princípios, de forma expressa e imperativa, não podendo o administrador furtar-se a observá-los integralmente, sob pena de responsabilidade nos termos da legislação em vigor. Com efeito, assim dispõe o referido Diploma Legal, in verbis:

    Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (grifos nossos)

    A presente impugnação apresenta questão pontual que vicia o ato convocatório caso o vencedor não possua os requisitos comprovando a qualificação técnica da futura contratada, conforme previsto no inciso IV do art. 30 da Lei n° 8.666/93, bem como o atendimento dos critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços e obras, previstos na Instrução Normativa n° 01, de 19/01/2010:

    Lei nº 8.666/1993:
    [...]
    Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
    [...]
    IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. [...]
    Instrução Normativa no 01, de 19 de janeiro de 2010:
    Art. 1o . Nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras por parte dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas.
    Art. 2o . Para o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, o instrumento convocatório deverá formular as exigências de natureza ambiental de forma a não frustrar a competitividade. (grifos nosso)

    Faz-se oportuno também destacar que, de acordo com o Acórdão no 247/2009- TCU-Plenário, restou assente que “o cumprimento da legislação ambiental deve ser verificado ainda na fase de habilitação dos licitantes, conforme os artigos 28, inciso V, e 30, inciso IV, da Lei 8.666/1993 [...]. A lei não previu outro momento para se exigir o cumprimento de leis específicas (como as ambientais), nem para aquelas que impõem o cumprimento de certas condições para o funcionamento da licitante”.

    Ainda em tempo, destacamos os princípios dos pregões em sua forma eletrônica, regido pelo Art. 2º do Decreto Federal nº 10.024, de 20/10/2019:

    Art. 2.º - O pregão, na forma eletrônica, é condicionado aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade e aos que lhes são correlatos. (grifo nosso)

    É necessária a correção do Edital, para fins de atendimento do acima exposto.

    O quinto ponto trazido à baila, trata do serviço que compõe o kit, descrito como “ronda motorizada com pronto atendimento”.

    Ora, por ronda, entende-se um serviço que deverá ser realizado com habitualidade e dedicação exclusiva, na medida em que o termo de refere ao ato ou efeito de rondar, ou seja de guardar determinado local, com habitualidade. Poderia se dizer que se trata de “visita ou inspeção cujo intuito é manter a tranquilidade pública.”. Em resumo, “Ronda é a ação de rondar ou de fazer a ronda (passear em volta de algo ou de alguém; andar a observar; vigiar; inspecionar) e, por extensão, o grupo de pessoas que andam a rondar. (6)”.

    Diz-se isso, pois em se tratando de serviço que deverá ser realizado com habitualidade e não somente em caso de emergência, o presente edital deveria prever que se trata de SERVIÇOS CONTÍNUOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA: serviços nos quais há cessão de mão-de-obra pela Contratada, ou seja, se faz necessário que ela mantenha, em período integral e de forma exclusiva, funcionários à disposição da Administração, para que executem tarefas de seu interesse.

    Para além das mudanças de edital, inclusive com uma melhor definição de tal escopo, é preciso denotar que esse tipo de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra, requer uma configuração totalmente diferenciada no valor ofertado e não somente com relação aos profissionais que fariam a ronda, mas também no tocante ao monitoramento remoto das imagens e alarmes.

    Em síntese, o Termo de Referência e, por consequência lógica, o edital, necessitam de maiores detalhamentos acerca do que a administração pública espera na execução, a fim de propiciar a possibilidade de uma formação de preços adequadas, sob pena de findar em inexecução contratual, corroborado pelo sigilo do preço estimado, dificultando, sobremaneira a tentativa de extrair qualquer racionalidade do presente edital.

    Por fim – sexto -, o último equívoco que o edital nos parece cometer, é o estabelecimento do critério de julgamento como sendo o menor preço por lote, quando na verdade o correto seria o menor preço global, haja vista que a licitação em comento não possui divisão em lotes (7) , tratando-se de objeto único e indivisível por opção da administração pública.

    Somente por didática, vale anotar o entendimento da Corte de Contas:

    “Na licitação por item, há a concentração de diferentes objetos num único procedimento licitatório, que podem representar, cada qual, certame distinto. De certo modo, está-se realizando “diversas licitações” em um só processo, em que cada item, com características próprias, é julgado como se fosse uma licitação em separado, de forma independente. Quando dividida a licitação em itens, tem-se tantos itens quantos o objeto permitir. Na compra de equipamentos de informática, por exemplo, a licitação pode ser partida nos seguintes itens: microcomputador, notebook, impressora a laser, impressora a jato de tinta; e na de material de expediente, caneta, lápis, borracha, régua, papel, cola, dentre outros. Deve o objeto da licitação ser dividido em itens (etapas ou parcelas) de modo a ampliar a disputa entre os licitantes. Deve ficar comprovada a viabilidade técnica e econômica do feito, ter por objetivo o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a preservação da economia de escala. (...) Licitação em lotes ou grupos, como se itens fossem, deve ser vista com cautela pelo agente público, porque pode afastar licitantes que não possam habilitar-se a fornecer a totalidade dos itens especificados nos lotes ou grupos, com prejuízo para a Administração. Em princípio, essa divisão só se justifica quando o lote ou grupo for constituído de vários itens para um só local ou ambiente. Por exemplo: compra de moveis, em que todos os itens constantes do lote ou grupo, destinados a um determinado ambiente, devem ser adquiridos de uma só empresa, de forma a manter idêntico estilo, modelo, design etc.” (8) (grifou-se)

    Conforme se vê, por óbvio, não é o caso dos autos.

    IV – DA CONCLUSÃO

    Perante todo o exposto nas linhas anteriores, esta impugnante requer:
    a) Recebimento do presente com efeito suspensivo, a fim de ser possível a resolução das ilegalidades aqui apontadas;
    b) Seu processamento, para ao fim, ser julgada PROCEDENTE e permitir a correção do edital, especialmente, no tocante as questões referentes à qualificação técnica, permissão de consórcios, cumprimento do requisito de lei especial, no tocante às questões ambientais e ajuste no critério de julgamento;
    c) Caso assim não entenda, que se processe o presente como pedido de esclarecimento, especialmente no tocante aos requisitos de qualificação técnica, sobremaneira o operacional, além de uma melhor explanação sobre o escopo da “ronda motorizada de pronto atendimento”, a motivação para impedimento da participação de consórcios e acerca da escolha do critério de julgamento.
    d) Acesso aos autos de forma imediata (9), por se tratar de processo administrativo eletrônico, especialmente para possibilitar um melhor entendimento sobre o contorno da formação do objeto licitado, bem como da formação de seu preço estimado, devendo o mesmo ser remetido para o seguinte endereço eletrônico: m2.marcelolima@gmail.com .

    Nestes termos, pede e espera deferimento.
    Maceió/AL, 12 de julho de 2023.

    Marcelo F. Augusto de Lima
    CPF.: 018.385.437-32
    M2 Representações Ltda




    Notas de Rodapé
    (1) O edital e TR parecem ser de fato, cópia de algum outro processo, pois em alguns momentos chega a citar entes totalmente estranhos ao município, como, por exemplo:
    “17.2 Disponibilizar, instalar e manter em pleno funcionamento as câmeras integradas ao sistema de gravação, para captura, registro e arquivamento eletrônico de imagens e monitores, conforme padrão mínimo de qualidade especificado, que permitam ao Instituto meios de identificar autores de ações ofensivas contra o patrimônio ou pessoas, para fins de representação ou defesa junto à autoridade competente;”
    “17.8. Fornecer imediatamente as gravações em mídia eletrônica (DVD ou outra mídia de maior porte), sempre que requisitado pela autoridade competente da SEMED, com a finalidade de que sejam disponibilizados ao Instituto os meios de identificar autores de ações ofensivas contra o patrimônio ou pessoas, para fins de representação ou defesa junto à autoridade competente;”
    “17.23. A futura contratada deverá indicar um preposto, aceito pela contratante, que supervisionará a execução do serviço e a representará perante o contratante, bem como manter contato com a Fiscalização do Contrato, solicitando as providências que se fizerem necessárias ao bom cumprimento de suas obrigações, recebendo as reclamações daquela e, por consequência, tomando todas as medidas cabíveis para a solução das falhas detectadas. Esta deverá ainda fornecer conta de e-mail para comunicação com o Instituto, bem como um programa informatizado de controle de chamados técnicos, sendo de sua responsabilidade a manutenção e acompanhamento desta conta e desse sistema.”
    (2)
    https://pge.es.gov.br/Media/pge/T%C3%B3picos%20extras%20para%20modula%C3%A7%C3%A3o%20dos%20editais/GUIA%20BOAS%20PR%C3%81TICAS
    %20SOBRE%20QUALIFICA%C3%87%C3%83O%20T%C3%89CNICA.pdf
    (3) http://www.tcu.gov.br/arquivosrca/001.003.011.048.htm
    (4) https://pge.es.gov.br/Media/pge/T%C3%B3picos%20extras%20para%20modula%C3%A7%C3%A3o%20dos%20editais/GUIA%20BOAS%20PR%C3%81TICAS%20SOBRE%20QUALIFICA%C3%87%C3%83O%20T%C3%89CNICA.pdf
    (5) https://www.conjur.com.br/2016-jan-07/olhar-economico-consorcio-entre-empresas-licitacao-licito-necessario#author
    (6) https://conceito.de/ronda#:~:text=Ronda%20%C3%A9%20a%20a%C3%A7%C3%A3o%20de,pessoas%20que%20andam%20a%20rondar.
    (7) Vale anotar que, embora seja comum o equívoco, há uma diferença entre itens e lotes, na medida em que na licitação por itens, o objeto é dividido em partes específicas, cada qual representando um bem de forma autônoma, razão pela qual aumenta a competitividade do certame, pois possibilita a participação de vários fornecedores. Por sua vez, na licitação por lotes há o agrupamento de diversos itens que formarão o lote. Destaca-se que para a definição do lote a Administração deve agir com cautela, razoabilidade e proporcionalidade para identificar os itens que o integrarão, pois os itens agrupados devem guardar compatibilidade entre si, observando-se, inclusive as regras de mercado para a comercialização dos produtos, de modo a manter a competitividade necessária à disputa.
    (8) TCU. Licitações e Contratos: orientações e jurisprudência do TCU. 4. ed. rev., atual. e ampl. Brasília: TCU, Secretaria Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010. p. 238-239.
    (9) Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. (Lei de Acesso à Informação)





  • Recebido em
    12/07/2023 às 13:01:07

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Silvana Maria Macário Moura

  • Resposta
    Prezada, boa tarde!

    REFERÊNCIA: EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO Nº 189/2023
    IMPUGNANTE: M2 REPRESENTAÇÕES LTDA

    Em resposta ao pedido de impugnação do Pregão Eletrônico n° 189.2023, conforme será demonstrado do Julgamento da Impugnação de plano:

    I – DAS PRELIMINARES

    Trata – se de Impugnação Administrativa interposta pela empresa M2 REPRESENTAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ nº 05.021.757/0001-85, contra os termos do edital do Pregão Eletrônico nº 189/2023, destinado a Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada em segurança e monitoramento, com instalação e manutenção do sistema de Vigilância Eletrônica, sistema de comodato (composto p/ 407 kis), a serem executados nas Unidades Escolares e na sede da Secretaria Municipal de Educação

    II – DA TEMPESTIVIDADE

    Verifica – se tempestividade e regularidade na presente impugnação, atendendo ao previsto no Decreto 10.024/2019 e o item do edital que estabelece o prazo de “até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública”, para que qualquer pessoa possa impugnar o Edital.

    III – ALEGAÇÕES DA IMPUGNANTE

    Insurge – se a Impugnante, em apertada síntese, no tocante à apresentação de documentos que comprovem a qualificação - técnica como condicionantes habilitatórias.

    a. Alega o acréscimo de exigências quanto a qualificação técnica que perpassam o objeto da licitação.

    b. Aduz como segunda alegação a imprecisão quanto ao critério de julgamento das propostas.



    IV – DO MÉRITO

    Exordialmente, cabe esclarecer que as exigências dispostas no Edital do Pregão Eletrônico nº 189/2023, e demais anexos, foram arrimadas em conformidade com o ordenamento vigente, como restará claro pelos fundamentos a seguir expostos.

    Vale dizer, quanto a primeira alegação, que o argumento não se sustenta, tendo em vista que as especificações requisitadas, compõe o núcleo básico do objeto a ser fornecido, restando para fins de comprovação que 50% dos itens elencados sejam comprovados, conforme o item 12 da peça editalícia, em perfeita simetria com a jurisprudência pacificada do TCU, através do acórdão 1054/2012.

    No que concerne a segunda alegação, é fundada, uma vez que por se tratar de objeto único e indivisível, o critério de julgamento das propostas será de MENOR PREÇO GLOBAL.

    V – DA CONCLUSÃO

    Nesse contexto, verifica-se que a primeira alegação não encontra fundamento devendo ser rejeitada, no que concerne a segunda, decide-se acolhe-la, fazendo ressaltar que, por ser erro sanável, não inseja impugnação do edital, sendo caso de correção via sistema.

    VI – DA DECISÃO

    Alfim, considerando as razões aqui demonstradas e, principalmente, à guisa dos princípios norteadores da Administração Pública – Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Razoabilidade e Eficiência – decide – se por conhecer a Impugnação e, quanto ao mérito, INDEFERIR a primeira e acolher PARCIALMENTE a segunda alegação interposta pela empresa M2 REPRESENTAÇÕES LTDA, pelos argumentos nessa apresentados.

    De acordo,

    Luiz Antônio Lins Azevedo
    Comissão de Análise Técnica – CPL/ALICC

  • Data da resposta
    14/07/2023 às 17:18:29