Pregão Eletrônico Nº 211/2023
Pregão Eletrônico Nº 211/2023
- Objeto
RP aquisição de Equipamentos Hospitalares (fracassado do PE 209/2022 e 95/2023). - Data de abertura
28/08/2023 às 09:00 - Servidor Responsável
Divanilda Guedes de Farias - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Encerrada
Impugnação
Solicitante
- Nome
MAPMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
Pedido de Impugnação
- Assunto
IMPUGNAÇÃO Nº001 - PE 211/2023 - UASG 926703 - PROCESSO Nº 6700/74064/2023 - Descrição
ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PREGOEIRO(A) DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS - ARSER
Impugnação nº 001.
Ref. – Pregão Eletrônico nº 211/2023, Processo nº 6700/74064/2023.
A empresa MAPMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ nº 33.375.370/0001-62, com sua sede na rua Zanzibar, Nº 980, CEP: 02.512-010, Casa Verde – São Paulo – SP, na qualidade de interresada, vem por seu representante legal, apresentar IMPUGNAÇÃO ao Instrumento Convocatório, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:-
I. DO PRAZO DE RESPOTA
A impugnação na sua forma eletrônica está prevista no Art. 24 do Decreto nº 10.024/2019 que regulamenta o pregão eletrônico, com seu prazo de resposta estabelecido em seu § 1º, se não vejamos:-
Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
§ 1º A impugnação não possui efeito suspensivo e CABERÁ AO PREGOEIRO, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no PRAZO DE DOIS DIAS úteis, CONTADO DO DATA DE RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
II. SÍNTESE DOS FATOS
A subscrevente tendo interesse em participar da licitação supramencionada, adquiriu o respectivo edital e constatou a falta de exigência técnica na fase de habilitação.
Pois bem, o edital é OMISSO quanto a exigência de Licença Sanitária Estadual ou Municipal, assim como Autorização de Funcionamento emitido pela Anvisa na fase habilitação, requisitos obrigatórios nos termos do art. 30, inc. I e V da Lei 8.666/93, art. 40, II do Decreto nº 10.024/2019.
III. CORRELATOS
Ao analisar o edital, foi constatado no item 08 “CADEIRA DE RODAS”, que se enquadra como dispositivo medico “CORRELATOS”.
Em carater didatico vejamos o significade, o que são Equipamentos Médicos:
Os equipamentos médicos sob regime de Vigilância Sanitária compreendem todos os equipamentos de uso em saúde com finalidade médica, odontológica, laboratorial ou fisioterápica, utilizados direta ou indiretamente para diagnóstico, terapia, reabilitação ou monitorização de seres humanos e, ainda, os com finalidade de embelezamento e estética.
OS EQUIPAMENTOS MÉDICOS são compostos, na sua grande maioria, pelos produtos médicos ativos, implantáveis ou não implantáveis. No entanto, também podem existir equipamentos médicos não ativos, como por exemplo, as CADEIRAS DE RODAS, macas, camas hospitalares, mesas cirúrgicas, cadeiras para exame, dentre outros.
Ademais, a autoridade pública tem o dever/poder de obedecer às normas, tal como consagrado no Art. 30 da LINDB, senão vejamos:
“Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.”
IV. DOS PRODUTOS LICITADOS
Os produtos desejados no Edital, são PRODUTOS PARA SAÚDE nos termos da RDC 185/2001 ANVISA:
http://portal.anvisa.gov.br/documents/10181/2718376/RDC_185_2001_COMP.pdf/137bc575-8352-4f9a-9afb-e9a5dd1b8eb3
Portanto a rigor da Lei, se o produto somente pode ser adquirido com o devido registro junto a Anvisa e consequentemente por empresas que detém AUTORIZA DA ANVISA e LICENÇA SANITÁRIA.
V. DA OBRIGATORIEDADE DE AFE
Ora, se os produtos devem possuir Registro na Anvisa, consequentemente as empresas que distribuem também devem possuir AUTORIZAÇÃO DA ANVISA, se não vejamos a legislação vigente:
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA-RDC Nº 16, DE 1° DE ABRIL DE 2014.
Art. 1º Esta Resolução tem o objetivo de estabelecer os critérios relativos à concessão, renovação, alteração, retificação de publicação, cancelamento, bem como para a interposição de recurso administrativo contra o indeferimento de pedidos relativos aos peticionamentos de Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE) de empresas e estabelecimentos que realizam as atividades elencadas na Seção III do Capítulo I com medicamentos e insumos farmacêuticos destinados a uso humano, substâncias sujeitas a controle especial, produtos para saúde, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes, saneantes e cultivo de plantas que possam originar substâncias sujeitas a controle especial.
“Art. 2º Para efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições”:
V - Comércio varejista de produtos para saúde: compreende as atividades de comercialização de produtos para saúde de uso leigo, em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao uso próprio e diretamente a pessoa física para uso pessoal ou doméstico”.
VI - Distribuidor ou comércio atacadista: compreende o comércio de medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para saúde, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e saneantes, em quaisquer quantidades, realizadas entre pessoas jurídicas ou a profissionais para o exercício de suas atividades.
Art. 3º A AFE é exigida de cada empresa que realiza as atividades de armazenamento, distribuição, embalagem, expedição, exportação, extração, fabricação, fracionamento, importação, produção, purificação, reembalagem, síntese, transformação e transporte de medicamentos e insumos farmacêuticos destinados a uso humano, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes saneantes e envase ou enchimento de gases medicinais.
Autorização de Funcionamento de Empresa emitido pela ANVISA, é regulamentado nos termos do art. 1º, 2º e 50º da Lei 6.360/76, art. 2º do Decreto Federal nº 8.077/2013 e art. 2º, VI e art. 3º, parágrafo único da RDC 16/2014 da ANVISA.
Deste modo, temos uma situação onde a OMISSÃO DO EDITAL quanto á qualificação técnica e exigências sanitárias COLOCA EM RISCO a saúde da licitação pretendida. Ou seja, se o edital deixa de cobrar o que é essencial para assegurar a qualidade do produto licitado, fica vulnerável aquilo que a legislação prevê.
Nota-se que exigir a apresentação da AFE por parte dos licitantes, nada mais seria que um meio para PROTEGER O ÓRGÃO PARA ASSEGURAR A QUALIDADE DOS PRODUTOS A SEREM ADQUIRIDOS. Este é o mesmo entendimento do Tribunal de Contas de Minas Gerais nos autos da Denúncia nº 986999, como se vê:
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. ALEGAÇÃO DE INDICIOS DE IRREGULARIDADES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS, HOSPITAIS, ODONTOLÓGICOS. RECOMENDAÇÕES.
1. A exigência de Autorização de Funcionamento (AFE) concedido pela agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA às empresas participantes do certame, e não aos fabricantes, na fase de Habilitação, não restringe a competitividade, porquanto tem o objetivo de garantir que o produto a ser licitado atenda às exigências técnicas necessárias, respaldada no inciso IV do art. 30 da Lei 8.666/93 e disposições da Lei n. 6.360/76. 2. Nas licitações na modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas deve estar presentes na fase interna da licitação, ou seja, nos autos do processo administrativo referente á licitação, os termos dos art. 3º, III, da Leis n. 10.520, não necessitando estar publicado como anexo do edital. 3. Declara-se a extinção do processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), diante da procedência parcial dos apontamentos de irregularidades constantes da fundamentação.
(TCE-MG - DEN: 986999, Relator: CONS. SEBASTIÃO HELVECIO, Data de Julgamento: 10/04/2018, Data de Publicação: 07/05/2018) Grifo nosso.
VI. DA OBRIGATORIEDADE DE LS OU LF
A Licença Sanitária ou Alvará Sanitário está previsto no art. 21 da Lei Federal nº 5.991/1973, Lei Federal 6.360/1976, Decreto Federal nº 8.077/2013 e no âmbito do Estado de São Paulo pela Portaria CVS 1/2020.
VII. DO DIREITO DE EXIGIR AFE e LS/LF
A exigência da LICENÇA SANITÁRIA e AUTORIZAÇÃO DA ANVISA são exigências técnicas, portanto devem constar obrigatoriamente na fase de HABILITAÇÃO, conforme art. 40, II do Decreto do Pregão Eletrônico 10.024/2019:
Art. 40. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:
I - à habilitação jurídica;
II - à qualificação técnica; (...)
A LICENÇA SANITÁRIA, assim como a AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DA ANVISA é um o registro da licitante no órgão competente e previsto em norma especial, conforme previsto no art. 30, Inc. I e V da Lei de Licitações 8.666/93, conforme abaixo reproduzido:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
(...)
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
VII. DOS PEDIDOS
Ex positis, REQUER, seja reavaliado o edital para inserção das exigências de Autorização de Funcionamento da Empresa emitida pela ANVISA e LICENÇA SANITÁRIA emitida pela Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal na fase de habilitação em cumprimento da Lei 8.666/93 e todas as outras normas pertinentes ao assunto.
Requer, ainda que a decisão da presente Impugnação seja devidamente fundamentada nos termos do Art. 2º e 50 da Lei Federal nº 9.784/99. Segundo, (MAZZA, A. Manual de direito administrativo. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020) o princípio da obrigatória motivação impõe à Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinam a prática do ato.
Termos em que,
Pede Deferimento
São Paulo, 17 de agosto de 2023.
MAGNO KARTON FREITAS RABELO
DIRETOR
RG 55.055.588-2 CPF 033.976.173-32
- Recebido em
17/08/2023 às 17:43:01
Resposta
- Responsável pela resposta
Divanilda Guedes de Farias - Resposta
Considerando a impugnação ao PE 211/2023 , a Diretoria Executiva responsável pela elaboração do TR se manifestou na forma a seguir:
Versam os autos sobre a contratação de empresa especializada no fornecimento de
equipamentos hospitalares, para atender à necessidade dos Órgãos e Entidades da
Administração Pública do Município de Maceió.
I- ACERCA DAS RAZÕES DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Em resposta ao pedido de esclarecimento apresentado pela empresa interessadas,
informamos que a aludida interpelação foi analisada, e acerca dela formado um juízo de
convencimento, conforme passamos a demonstrar de plano:
II- DA TEMPESTIVIDADE
Salienta-se que o presente pedido de esclarecimento é tempestivo, posto que foi
interposta no prazo legal, conforme prevê o art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, in verbis:
“O art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, que regulamenta o
pregão na sua forma eletrônica, dispõe que até dois dias úteis
antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer
pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão”.
Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato
legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos
e intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que
todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração
pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
Ante aos questionamentos da empresa MAPMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, ora
interessada, quanto a suposta omissão do Edital perante a qualificação técnica e exigências
sanitárias, resta imprescindível esclarecer que serão exigidas todas as qualificações técnicas e
exigências sanitárias estabelecidas em lei, haja vista que a administração púbica visando não
tornar o instrumento convocatório maçante, nem o deixar vago o instituiu com parâmetros
legais de acordo com as leis 10.520/2002 e lei 8.666/93, consubstanciadas no edital, as quais
trazem os elementos inerentes ao objeto.
De modo que não é razoável ao instrumento convocatório disciplinar todos os
dispositivos inerentes ao objeto, pois o ordenamento jurídico traz, de acordo com a
especificidade do objeto, o parâmetro geral acerca dos pressupostos de validade e eficácia, isto
é, o edital traz os parâmetros elementares para a contratação da proposta mais vantajosa para
a Administração Pública.
Portanto, o licitante interessado deve cumprir todos os termos do Edital, como também
todas as normas vigentes do ordenamento jurídico, visto que o ordenamento jurídico é uma
unidade sistêmica, consequentemente o Direito não tolera antinomias no que diz respeito ao
cumprimento da lei e todas as normas reguladoras do objeto ou de sua execução, a fim de
assegurar, de modo satisfatório, o princípio da segurança jurídica as partes interessadas.
III- DAS CONSIDERAÇÕES FNAIS
Com base em todo o exposto, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter os
termos do Edital do Pregão Eletrônico n° Pregão Eletrônico 211/2023, haja vista que a tese
ventilada é mais conveniente à Administração Pública, pois não é objetivo da administração
acomodar, nas licitações públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto
pretendido, mas garantir uma ampla concorrência em torno do atendimento de suas
necessidades, o que foi alcançado pelo referido Edital, de modo que encaminhamos os
presentes autos à pregoeira supra para que seja dada continuidade ao certame licitatório do
mencionado Pregão.
Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.
Maceió/AL, 23 de agosto de 2023.
Reinaldo Antônio da Silva Júnior
Superintendente da Superintendência de Gestão Interna, respondendo pela Diretoria Executiva de Gestão Estratégica - ALICC - Data da resposta
24/08/2023 às 08:26:38