Pregão Eletrônico Nº 213/2023

Pregão Eletrônico Nº 213/2023

  • Objeto
    Registro de Preços para futura e eventual aquisição de instrumentos odontológicos dentística e periodontia.
  • Data de abertura
    18/08/2023 às 08:00
  • Servidor Responsável
    JORGE LUIZ SANDES BANDEIRA
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    Cirúrgica Parma Ltda- ME

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    impugnação entrega
  • Descrição
    1. CERTAME

    É de interesse da IMPUGNANTE em participar efetivamente do procedimento administrativo que visa a compra para aquisição de INSTRUMENTOS ODONTOLÓGICOS DENTÍSTICA E PERIODONTIA para o Munícipio de Maceió, incluindo comodato de equipamento, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos. Ao tomar conhecimento da cláusula 9.4. Estabelecidas no referido edital, é nítido que a condição restringe e frustra o caráter competitivo, que iremos expor no decorrer desse, ferindo o princípio da Lei de Licitação 8666/93 e da administração de verbas públicas:

    Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
    § 1o É vedado aos agentes públicos
    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

    2. CLAÚSULA ABUSIVA

    A cláusula mencionada deve ser considerada como abusiva, senão vejamos:

    9.4 O prazo previsto para entrega deverá ser de até 15 (quinze) dias, contados do recebimento da Nota de Empenho/Ordem de Fornecimento (via e-mail ou correios) ou retirado na sede da Contratante;

    3. JUSTIFICATIVAS

    A previsão esculpida no item acima transcrito estabelece condição extremamente comprometedora da competitividade, uma vez que fixa prazo de apenas 15 (quinze) dias para a entrega de INSTRUMENTOS ODONTOLÓGICOS DENTÍSTICA E PERIODONTIA sendo esta linha é bastante extensa, sendo impossível, mesmo para a fábrica e distribuidor, manter todos os itens em estoque.

    Vale ressaltar que a exigência e prazo do próprio fabricante e distribuidor são sempre de no mínimo de 45 a 60 dias para estes tipos de produtos, portanto a exigência de apenas 15 (quinze) dias pode afastar diversas empresas que, muito embora consiga fornecer os produtos a preço bastante competitivo e com a, exata qualidade pretendida pela Administração, não possuam disponibilidade, entregá-lo no prazo estabelecido no Edital.
    Portanto, absolutamente inviável prazo tão curto para a entrega, sendo certo que da forma como estabelecido acabará por oportunizar a participação no certame apenas daquelas empresas que mantêm esses produtos em estoque da forma como especificado no Edital, podendo até pregão ser deserto por falta de empresas interessadas, já que o prazo de entrega deve ser cumprido.

    Uma flexibilização maior no prazo para a entrega dos produtos viabilizaria a participação de várias empresas que possuem condição de fornecer o objeto do certame com a mesma qualidade e preços mais acessíveis para a Administração, mas que necessitam de um prazo maior para entregar o produto.

    Conforme ensina Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 28a ed., Malheiros, p. 264), "O DESCUMPRIMENTO DOS PRICÍPIOS DESCARACTERIZA O INSTITUTO DA LICITAÇÃO E, PRINCIPALMENTE, O RESULTADO SELETIVO NA BUSCA DA MELHOR PROPOSTA PARA O PODER PÚBLICO”.

    Como é cediço, então, o objetivo da licitação é possibilitar a participação do maior número de licitantes de todo território nacional como forma de fomentar a competitividade, na busca da proposta mais vantajosa para a Administração. Dessa forma, o edital deve estabelecer um prazo razoável para a entrega das mercadorias licitadas como forma de ser respeitado o Princípio da Livre Concorrência.

    Da análise do instrumento convocatório em questão, não resta dúvida de que se consigna cláusula manifestamente comprometedora e/ou restritiva do caráter competitivo que deve presidir toda e qualquer licitação, haja vista a absoluta impossibilidade de entrega dos produtos, em prazo tão exíguo 15 (quinze) dias, registrando que a grande maioria dos fornecedores do produto em questão não os mantém em estoque, portanto o fabricante ou o distribuidor solicitam no mínimo 45 dias para a entrega dos mesmos nas quantidades solicitadas.
    Trata-se de uma Ata de registro de preços que faculta à Licitante comprar a quantidade que preze até o limite do fixado no contrato, verbi et gratia, são produtos que tem grande tempo de fabricação ou, no caso de importados, grande tempo para importação, esses fatos aumentam em muito o tempo de entrega. É facultado ao contratante, nesse caso, solicitar quantidades do produto conforme sua necessidade e interesse durante o período de 12 meses. O prazo estimado para entrega, 15 (quinze) dias é inexequível para empresas de porte pequeno ou médio que age com seriedade quanto aos seus compromissos, como pretende a impugnante. Esse fato limita a participação de empresas de porte pequeno ou médio pois para que esses equipamentos sejam entregues em um prazo de 15 (quinze) dias necessário ter o mesmo em estoque o que como já dito é inviável manter tal valor durante um período de 12 meses.







    4. PEDIDOS

    Diante do exposto, requer-se:

    a. Se digne Vossa Senhoria a receber, tempestivamente, a presente solicitação, com seus regulares efeitos, determinando-se o imediato processamento.

    b. Caso a Comissão de Licitação entenda por manter inalterado o edital, portanto rejeitando os termos desta, que encaminhe para apreciação de autoridade superior.

    TERMOS EM QUE,
    PEDE E ESPERA DEFERIMENTO.
  • Recebido em
    14/08/2023 às 15:21:36

Resposta

  • Responsável pela resposta
    JORGE LUIZ SANDES BANDEIRA

  • Resposta
    O presente expediente destina‐se ao processamento do pedido de impugnação ao Edital de Pregão Eletrônico nº. 78/2018, interposto pela empresa PALMACEAS LOGICA LTDA, CNPJ nº 09.535.822/0001-41, tendo-o feito tempestivamente e na forma disposta no item 5 do instrumento convocatório, restando preenchidos, portanto, os requisitos de admissibilidade e tempestividade da peça interposta, em cujo teor constata-se os seguintes questionamentos:
    a) Que item 9.4 do edital restringem e frustra caráter competitivo.
    b) Alega que a previsão de entrega prevista no referido item estabelece condições extremamente comprometedora da competição, uma vez que fixa prazo de apenas 15 dias para entrega dos instrumentos odontológicos.
    c) Ressalta que o prazo do próprio fabricante para este tipo de produto é de, no mínimo, 45 a 60 dias.
    d) Argumenta que o prazo do edital é absolutamente inviável para a entrega, sendo certo que da forma como estabelecido acabará por oportunizar apenas empresas que mantém estes produtos em estoque, podendo até o pregão ser deserto por falta de empresas interessadas, já que o prazo de entrega não pode ser mantido.
    e) Conclui, solicitando o deferimento do pedido para alteração do edital no sentido de modificar o prazo de entrega do produto para, no mínimo, 45 dias.
    Recebido a IMPUGNAÇÃO, o pregoeiro na forma estabelecida no edital deu ciência ao setor de Planejamento da ALICC, responsável pela elaboração do Termo de Referência, que se limitou a responder nos seguintes termos:
    "Que o disposto em edital visa a atender diretamente as necessidades da administração pública municipal e que o prazo de 15 dias para a entrega é suficiente e razoável para atender tanto a administração quanto aos licitantes interessados"
    Porquanto, ressalta que não haverá lesão ao princípio da competitividade, posto que as cláusulas do edital garantem as condições de igualdade e condições a todos os interessado no certame licitatório.
    Alisando os aspectos questionados temos que não assiste razão à empresa,visto que se por um lado alega que o prazo de 15 dias para entrega é muito curto, por outro solicita prazo extremamente longo, o que inviabiliza totalmente o abastecimento das unidades de saúde.
    Não é demais lembrar que os produtos a serem licitados são da área de saúde e nessa condição exige-se, em regra, maior agilidade em sua entrega e, portanto, inadmissível, a dilação do prazo de entrega.
    Acrescenta-se que o licitante apresentou pedido de esclarecimento quando questionou item 205, isso porque há previsão de apresentação de amostra dos produtos.
    Ora, a previsão de amostra é facultativa da administração, por isso o vocábulo "poderá" e não deverá. Isso quer dizer que a administração só solicitará a amostra se houver dúvida na qualidade de algum produto.
    Cumpre rassaltar, que independente do pedido de amostra, há no edital a previsão da entrega provisória e total do produto. indaga-se: Caso na entrega provisória o produto seja rejeitado, não haverá uma segunda entrega? Nesse caso, não haverá um custo adicional no frete?
    Então porque questionar a apresentação de amostra, que talvez nem seja necessário, e não questionar a entrega provisória, quando a regra é equivalente, no custo do frete.
    Por todo o exposto, não vislumbramos a necessidade de promoção de nenhum ajuste, de tal sorte que ficam mantidas as condições de entrega dos produtos estabelecidas no edital do pregão.

  • Data da resposta
    30/08/2023 às 21:34:09