Pregão Eletrônico Nº 213/2023

Pregão Eletrônico Nº 213/2023

  • Objeto
    Registro de Preços para futura e eventual aquisição de instrumentos odontológicos dentística e periodontia.
  • Data de abertura
    18/08/2023 às 08:00
  • Servidor Responsável
    JORGE LUIZ SANDES BANDEIRA
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    Cirúrgica Parma Ltda- ME

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Impugnação amostra
  • Descrição
    CIRURGICA PARMA LTDA.-ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF
    sob nº 10.368.534/0001-29, inscrita no INSC nº 189.177.607-116, com endereço na Rua General Glicerio, n.º 286, Vila
    Central, na cidade de Assis/SP, CEP: 19.806-240, neste ato, representada pelo sócio gerente, o Sr. Marcos Moises
    Paulo Vieira, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na cidade de Almirante Tamandaré-PR, inscrito no CPF/MF
    023.932.849-31, vem respeitosamente, perante Vossa Senhoria para interpor IMPUGNAÇÃO no processo licitatório
    acima epigrafado, pelas seguintes razões de direito e de fato:
    CERTAME
    É de interesse da IMPUGNANTE em participar efetivamente do procedimento administrativo que visa a
    compra, para aquisição de INSTRUMENTOS ODONTOLÓGICOS DENTÍSTICA E PERIODONTIA para o Munícipio de
    Maceió, incluindo comodato de equipamento, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital
    e seus anexos. Ao tomar conhecimento da cláusula 20.5. estabelecidas no edital, é nítido que a condição restringe e
    frustra o caráter competitivo, que iremos expor no decorrer desse, ferindo o princípio da Lei de Licitação 8666/93 e da
    administração de verbas públicas:
    Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção
    da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será
    processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
    moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
    julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
    § 1o É vedado aos agentes públicos
    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam,
    restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam
    preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra
    circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12
    deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
    CLAÚSULA ABUSIVA
    A cláusula mencionada deve ser considerada como abusiva, senão vejamos:
    20.5 A Secretaria Municipal da Saúde poderá, a qualquer tempo, durante este processo,
    solicitar amostras, documentos ou informações relativas aos produtos ofertados.
    JUSTIFICATIVAS
    O objeto desse pregão são INSTRUMENTOS ODONTOLÓGICOS DENTÍSTICA E PERIODONTIA com
    isso no pregão de registro de preço, será feita mais de uma entrega, portanto acarretará no aumento do valor do
    produto já que o frete será incluso na mesma clausula em pauta, incluso mais um frete devido a amostra, causando
    porventura o fracasso do item. Além disso os valores dos itens assim pedidos no pregão são altos ficando inexequível o
    fornecimento do mesmo.
    Ao Administrador cabe a avaliação da conveniência e da necessidade da exigência editalícia dos
    requisitos da capacitação técnico-operacional compatível com o objeto da licitação, porém, sem perder de vista uma
    das muitas e memoráveis lições do judicioso magistério de Hely Lopes Meirelles no sentido de que "o administrador
    público deve ter sempre presente que o formalismo inútil e as exigências de uma documentação custosa afastam
    muitos licitantes e levam a Administração a contratar com uns poucos, em piores condições para o Governo".
    A Legislação é sabia e não permite a exigência o qual a IMPUGNANTE contesta com o único objetivo de
    resguardar seu direito a igualdade de participação.
    Senhor Pregoeiro é claro e transparente o processo de licitação, tanto a Administração quanto os
    Licitantes estão submissos ao Direito, a Norma, não podendo criar obstáculos para descumprir seus preceitos legais.
    PEDIDOS
    Diante do exposto, requer-se:
    Se digne Vossa Senhoria a receber, tempestivamente, a presente solicitação, com seus regulares efeitos,
    determinando-se o imediato processamento.
    Sugerimos que se baseie pelos catálogos que lhe mostrara qual licitante apresentara produto que atenda
    as solicitações do edital e atestado técnico que prova a qualidade do serviço.
    TERMOS EM QUE,
    PEDE E ESPERA DEFERIMENTO
  • Recebido em
    14/08/2023 às 15:22:52

Resposta

  • Responsável pela resposta
    JORGE LUIZ SANDES BANDEIRA

  • Resposta
    O presente expediente destina‐se ao processamento do pedido de impugnação ao Edital de Pregão Eletrônico nº. 78/2018, interposto pela empresa PALMACEAS LOGICA LTDA, CNPJ nº 09.535.822/0001-41, tendo-o feito tempestivamente e na forma disposta no item 5 do instrumento convocatório, restando preenchidos, portanto, os requisitos de admissibilidade e tempestividade da peça interposta, em cujo teor constata-se os seguintes questionamentos:
    a) Que item 9.4 do edital restringem e frustra caráter competitivo.
    b) Alega que a previsão de entrega prevista no referido item estabelece condições extremamente comprometedora da competição, uma vez que fixa prazo de apenas 15 dias para entrega dos instrumentos odontológicos.
    c) Ressalta que o prazo do próprio fabricante para este tipo de produto é de, no mínimo, 45 a 60 dias.
    d) Argumenta que o prazo do edital é absolutamente inviável para a entrega, sendo certo que da forma como estabelecido acabará por oportunizar apenas empresas que mantém estes produtos em estoque, podendo até o pregão ser deserto por falta de empresas interessadas, já que o prazo de entrega não pode ser mantido.
    e) Conclui, solicitando o deferimento do pedido para alteração do edital no sentido de modificar o prazo de entrega do produto para, no mínimo, 45 dias.
    Recebido a IMPUGNAÇÃO, o pregoeiro na forma estabelecida no edital deu ciência ao setor de Planejamento da ALICC, responsável pela elaboração do Termo de Referência, que se limitou a responder nos seguintes termos:
    "Que o disposto em edital visa a atender diretamente as necessidades da administração pública municipal e que o prazo de 15 dias para a entrega é suficiente e razoável para atender tanto a administração quanto aos licitantes interessados"
    Porquanto, ressalta que não haverá lesão ao princípio da competitividade, posto que as cláusulas do edital garantem as condições de igualdade e condições a todos os interessado no certame licitatório.
    Alisando os aspectos questionados temos que não assiste razão à empresa,visto que se por um lado alega que o prazo de 15 dias para entrega é muito curto, por outro solicita prazo extremamente longo, o que inviabiliza totalmente o abastecimento das unidades de saúde.
    Não é demais lembrar que os produtos a serem licitados são da área de saúde e nessa condição exige-se, em regra, maior agilidade em sua entrega e, portanto, inadmissível, a dilação do prazo de entrega.
    Acrescenta-se que o licitante apresentou pedido de esclarecimento quando questionou item 205, isso porque há previsão de apresentação de amostra dos produtos.
    Ora, a previsão de amostra é facultativa da administração, por isso o vocábulo "poderá" e não deverá. Isso quer dizer que a administração só solicitará a amostra se houver dúvida na qualidade de algum produto.
    Cumpre rassaltar, que independente do pedido de amostra, há no edital a previsão da entrega provisória e total do produto. indaga-se: Caso na entrega provisória o produto seja rejeitado, não haverá uma segunda entrega? Nesse caso, não haverá um custo adicional no frete?
    Então porque questionar a apresentação de amostra, que talvez nem seja necessário, e não questionar a entrega provisória, quando a regra é equivalente, no custo do frete.
    Por todo o exposto, não vislumbramos a necessidade de promoção de nenhum ajuste, de tal sorte que ficam mantidas as condições de entrega dos produtos estabelecidas no edital do pregão.

  • Data da resposta
    30/08/2023 às 21:35:23