Pregão Eletrônico Nº 213/2023
Pregão Eletrônico Nº 213/2023
- Objeto
Registro de Preços para futura e eventual aquisição de instrumentos odontológicos dentística e periodontia. - Data de abertura
18/08/2023 às 08:00 - Servidor Responsável
JORGE LUIZ SANDES BANDEIRA - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Encerrada
Impugnação
Solicitante
- Nome
Cirúrgica Parma Ltda- ME
Pedido de Impugnação
- Assunto
Impugnação amostra - Descrição
CIRURGICA PARMA LTDA.-ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF
sob nº 10.368.534/0001-29, inscrita no INSC nº 189.177.607-116, com endereço na Rua General Glicerio, n.º 286, Vila
Central, na cidade de Assis/SP, CEP: 19.806-240, neste ato, representada pelo sócio gerente, o Sr. Marcos Moises
Paulo Vieira, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na cidade de Almirante Tamandaré-PR, inscrito no CPF/MF
023.932.849-31, vem respeitosamente, perante Vossa Senhoria para interpor IMPUGNAÇÃO no processo licitatório
acima epigrafado, pelas seguintes razões de direito e de fato:
CERTAME
É de interesse da IMPUGNANTE em participar efetivamente do procedimento administrativo que visa a
compra, para aquisição de INSTRUMENTOS ODONTOLÓGICOS DENTÍSTICA E PERIODONTIA para o Munícipio de
Maceió, incluindo comodato de equipamento, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital
e seus anexos. Ao tomar conhecimento da cláusula 20.5. estabelecidas no edital, é nítido que a condição restringe e
frustra o caráter competitivo, que iremos expor no decorrer desse, ferindo o princípio da Lei de Licitação 8666/93 e da
administração de verbas públicas:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção
da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 1o É vedado aos agentes públicos
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam,
restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam
preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12
deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
CLAÚSULA ABUSIVA
A cláusula mencionada deve ser considerada como abusiva, senão vejamos:
20.5 A Secretaria Municipal da Saúde poderá, a qualquer tempo, durante este processo,
solicitar amostras, documentos ou informações relativas aos produtos ofertados.
JUSTIFICATIVAS
O objeto desse pregão são INSTRUMENTOS ODONTOLÓGICOS DENTÍSTICA E PERIODONTIA com
isso no pregão de registro de preço, será feita mais de uma entrega, portanto acarretará no aumento do valor do
produto já que o frete será incluso na mesma clausula em pauta, incluso mais um frete devido a amostra, causando
porventura o fracasso do item. Além disso os valores dos itens assim pedidos no pregão são altos ficando inexequível o
fornecimento do mesmo.
Ao Administrador cabe a avaliação da conveniência e da necessidade da exigência editalícia dos
requisitos da capacitação técnico-operacional compatível com o objeto da licitação, porém, sem perder de vista uma
das muitas e memoráveis lições do judicioso magistério de Hely Lopes Meirelles no sentido de que "o administrador
público deve ter sempre presente que o formalismo inútil e as exigências de uma documentação custosa afastam
muitos licitantes e levam a Administração a contratar com uns poucos, em piores condições para o Governo".
A Legislação é sabia e não permite a exigência o qual a IMPUGNANTE contesta com o único objetivo de
resguardar seu direito a igualdade de participação.
Senhor Pregoeiro é claro e transparente o processo de licitação, tanto a Administração quanto os
Licitantes estão submissos ao Direito, a Norma, não podendo criar obstáculos para descumprir seus preceitos legais.
PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
Se digne Vossa Senhoria a receber, tempestivamente, a presente solicitação, com seus regulares efeitos,
determinando-se o imediato processamento.
Sugerimos que se baseie pelos catálogos que lhe mostrara qual licitante apresentara produto que atenda
as solicitações do edital e atestado técnico que prova a qualidade do serviço.
TERMOS EM QUE,
PEDE E ESPERA DEFERIMENTO - Recebido em
14/08/2023 às 15:22:52
Resposta
- Responsável pela resposta
JORGE LUIZ SANDES BANDEIRA - Resposta
O presente expediente destina‐se ao processamento do pedido de impugnação ao Edital de Pregão Eletrônico nº. 78/2018, interposto pela empresa PALMACEAS LOGICA LTDA, CNPJ nº 09.535.822/0001-41, tendo-o feito tempestivamente e na forma disposta no item 5 do instrumento convocatório, restando preenchidos, portanto, os requisitos de admissibilidade e tempestividade da peça interposta, em cujo teor constata-se os seguintes questionamentos:
a) Que item 9.4 do edital restringem e frustra caráter competitivo.
b) Alega que a previsão de entrega prevista no referido item estabelece condições extremamente comprometedora da competição, uma vez que fixa prazo de apenas 15 dias para entrega dos instrumentos odontológicos.
c) Ressalta que o prazo do próprio fabricante para este tipo de produto é de, no mínimo, 45 a 60 dias.
d) Argumenta que o prazo do edital é absolutamente inviável para a entrega, sendo certo que da forma como estabelecido acabará por oportunizar apenas empresas que mantém estes produtos em estoque, podendo até o pregão ser deserto por falta de empresas interessadas, já que o prazo de entrega não pode ser mantido.
e) Conclui, solicitando o deferimento do pedido para alteração do edital no sentido de modificar o prazo de entrega do produto para, no mínimo, 45 dias.
Recebido a IMPUGNAÇÃO, o pregoeiro na forma estabelecida no edital deu ciência ao setor de Planejamento da ALICC, responsável pela elaboração do Termo de Referência, que se limitou a responder nos seguintes termos:
"Que o disposto em edital visa a atender diretamente as necessidades da administração pública municipal e que o prazo de 15 dias para a entrega é suficiente e razoável para atender tanto a administração quanto aos licitantes interessados"
Porquanto, ressalta que não haverá lesão ao princípio da competitividade, posto que as cláusulas do edital garantem as condições de igualdade e condições a todos os interessado no certame licitatório.
Alisando os aspectos questionados temos que não assiste razão à empresa,visto que se por um lado alega que o prazo de 15 dias para entrega é muito curto, por outro solicita prazo extremamente longo, o que inviabiliza totalmente o abastecimento das unidades de saúde.
Não é demais lembrar que os produtos a serem licitados são da área de saúde e nessa condição exige-se, em regra, maior agilidade em sua entrega e, portanto, inadmissível, a dilação do prazo de entrega.
Acrescenta-se que o licitante apresentou pedido de esclarecimento quando questionou item 205, isso porque há previsão de apresentação de amostra dos produtos.
Ora, a previsão de amostra é facultativa da administração, por isso o vocábulo "poderá" e não deverá. Isso quer dizer que a administração só solicitará a amostra se houver dúvida na qualidade de algum produto.
Cumpre rassaltar, que independente do pedido de amostra, há no edital a previsão da entrega provisória e total do produto. indaga-se: Caso na entrega provisória o produto seja rejeitado, não haverá uma segunda entrega? Nesse caso, não haverá um custo adicional no frete?
Então porque questionar a apresentação de amostra, que talvez nem seja necessário, e não questionar a entrega provisória, quando a regra é equivalente, no custo do frete.
Por todo o exposto, não vislumbramos a necessidade de promoção de nenhum ajuste, de tal sorte que ficam mantidas as condições de entrega dos produtos estabelecidas no edital do pregão. - Data da resposta
30/08/2023 às 21:35:23