Pregão Eletrônico Nº 225/2023

Pregão Eletrônico Nº 225/2023

  • Objeto
    RP para aquisição de Brinquedos Pedagógicos, para atendimento aos diversos Órgãos e Entidades da Administração Pública do Município de Maceió
  • Data de abertura
    11/09/2023 às 10:00
  • Servidor Responsável
    BERNARDINA MARIA DE JESUS NETA
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Assistência Social
  • Status
    Cancelada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    Comap Comércio de Equipamentos Educacionais LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Impugnação ao PE 225/2023-CPL/ALICC
  • Descrição
    À ILUSTRÍSSIMA SENHORA BERNARDINA MARIA DE JESUS NETA, PREGOEIRA DO MUNICÍPIO DE MACEIO – ESTADO DO ALAGOAS.


    Ref.: Pregão Eletrônico nº 225/2023-CPL/ALICC.




    COMAP COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 00.533.784/0001-13, com sede na Rua David Genorasso, 1.490, bairro Boa Vista, Curitiba – PR, CEP 82.560-360, doravante denominada ‘COMAP’ ou ‘Impugnante’, comparece, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, por seus procuradores ao final subscritos, com fulcro no Item 7 do Edital de Licitação, para apresentar a presente

    IMPUGNAÇÃO

    ao Edital de Pregão Eletrônico nº 225/2023-CPL/ALICC, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

    I. Síntese fática:

    1. O Edital de Pregão Eletrônico nº 224/23-DLC possui como objeto a “formalização de ata de registro de preços de brinquedos pedagógicos”.

    2. Ocorre que, da leitura das cláusulas editalícias, visualiza-se uma série de ilegalidades que impedem a continuidade do certame nos termos atualmente postos, haja vista que restringem a competitividade existente, conforme passará a ser demonstrado.

    II. Ausência de exigência de comprovação de SELO INMETRO para brinquedos – Produtos de certificação compulsória:

    3. Primeiramente, cumpre destacar através do presente instrumento de Impugnação que o Edital de licitação em voga deixa de exigir comprovação de SELO INMETRO para produtos de certificação obrigatória.

    4. A Lei nº 9.933/99 dispõe sobre as competências do CONMETRO e do INMETRO e, em seu art. 3º, IV, assim relata uma de suas principais atribuições:

    “Art. 3º O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei no 5.966, de 1973, é competente para: (...)
    I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro; (...)
    IV - exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os seguintes aspectos:
    a) segurança;
    b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal;
    c) proteção do meio ambiente; e d) prevenção de práticas enganosas de comércio.”

    5. Conforme se vê, por imposição legal é atribuição do INMETRO elaborar regulamentos técnicos pertinentes a segurança e proteção da vida humana, dentre outras competências.

    6. Nessa linha, cumpre destacar que, dentro do escopo trazido pela legislação, o INMETRO editou a Portaria nº 302, de 12 de julho de 2021, que atesta que Brinquedos devem possuir certificação de segurança de maneira compulsória:

    “Art. 7º Os brinquedos, fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de certificação, observados os termos deste Regulamento e o prazo estabelecido no art. 15.
    “Art. 8º Após a certificação, os brinquedos, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser registrados no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020, ou substitutiva, observado o prazo fixado no art. 15 desta Portaria”.

    7. A motivação para tanto reside no notório potencial de danos que carregam brinquedos sem o atendimento adequado a normas de segurança. Os usuários desses produtos são, em suma, crianças e, portanto, hipossuficientes e com riscos próprios a sua segurança.

    8. Nesse prisma, não pode ser aceitável que a aquisição de brinquedos pela própria Administração Pública deixe de lado as normativas do INMETRO pertinentes a certificação compulsória desses produtos.

    9. O art. 30, IV, da Lei nº 8.666/93, dispõe que os requisitos para qualificação técnica compreendem a legislação especial existente sobre o objeto a ser adquirido:

    “Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
    a) segurança:
    IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.”

    10. Sobre a temática, MARÇAL JUSTEN FILHO leciona que sempre que houver legislação específica que regule a comercialização de certos produtos, esta deverá constar expressamente do Edital:

    “O exercício de determinadas atividades ou o fornecimento de certos bens se encontra disciplinado em legislação específica. Assim, há regras acerca da fabricação e comercialização de alimentos, bebidas, remédios, explosivos etc. Essas regras tanto podem constar de lei como estar explicitadas em regulamentos executivos. Quando o objeto do contrato envolver bens ou atividades disciplinados por legislação específica, o instrumento convocatório deverá reportar-se expressamente às regras correspondentes”.

    11. Ora, é justamente o caso do presente certame, em que a fabricação, importação, distribuição e comercialização de brinquedos é sujeita à avaliação de conformidade pelo INMETRO de maneira compulsória.

    12. A não observação dessa norma, inclusive, é passível de gerar severas penalidades, de modo que não parece plausível a omissão do instrumento convocatório com relação a referida exigência.

    13. Nesse cenário, é medida impositiva a imediata reforma do Edital para que tenha sua redação alterada com relação aos brinquedos que se pretende adquirir, a fim de que se exijam dos licitantes a comprovação de atendimento a Portaria nº 302, de 12 de julho de 2021, do INMETRO.

    III. Características genéricas do objeto que impedem a aferição de vantajosidade – Violação ao julgamento objetivo:

    14. Do que se denota do Termo de Referência, há uma série de produtos indicados sem uma descrição mínima, que permita aferir de maneira objetiva os verdadeiros anseios da Municipalidade.

    15. Cita-se, elucidativamente, os itens que impossibilitam uma real compreensão dos itens, bem como suas correspondentes omissões:

    Item Descrição Omissão
    2 Avião de Madeira: medindo 30x31x12cm, podendo variar mais ou menos 4 cm em cada medida. A madeira é natural ou colorida?
    3 Berço Infantil - 1 cômoda ou gavetas; 1 trocador ajustável; 1 móbile; 1 colchão; 1 travesseiro. Mínimo 60cm de altura Item de madeira ou plástico?
    9 Carrinho de passeio para Bonecos. Possui 3 ou 4 rodinhas, acento encosto em tecido. Mínimo 50cm de altura. Item de madeira ou plástico?
    11 Fantasias Variadas (bruxa, fada, príncipe, princesa, chapeuzinho vermelho, cinderela, rei, rainha) Qual o tecido e tamanho das fantasias?
    13 Jogo de corrida tema tartaruga. Composto por um tapete, 03 tartarugas e um dado. Qual o material e tamanho do tapete?
    20 Boneca Bebezinho com roupas simples Qual o material e tamanho da boneca?
    26 Boliche de plástico resistente com 6 Pinos Qual o tamanho dos pinos? Acompanhas bolas de boliche?
    43 Linha movimento I - físico integral - Conjunto de atividades
    composto por 87 peças sendo: prancha de equilíbrio; balizas;
    semicírculos graduados; obstáculos com salto elevados; arco
    passa por dentro; jogo de argolas. Qual a descrição completa dos brinquedos que formam o conjunto de atividades? Exemplo: qual o tamanho da prancha de equilíbrio?
    44 Linha Movimento II - Sensoriais e Corporais. Contém: 12 pés/palmilhas de E.V.A. 12 mãos de E.V.A. coloridas, 8 formas geométricas de E.V.A. coloridas, 2 triângulos, 2 círculos, 2 retângulos, 2 quadrados, 4 formas geométricas de E.V.A. colorido, quadrado, retângulo, triângulo e círculo, revestidas com E.V.A, 2 tacos de madeira colorido, 3 bolinhas de borracha, 2 arcos/alvos, 1 palhaço Bocão, 1 prancha com semicírculo, 1 prancha de M.D.F. com 1 cilindro, 2 sapatas coloridas com corda de nylon, 1 pulacorda de 2 metros. Qual a dimensão dos brinquedos que formam o conjunto de atividades?


    16. Do que se vê, há uma série de itens que impossibilitam a verdadeira averiguação do dimensionamento dos brinquedos, materiais que os compõem, além de uma descrição completa e adequada.

    17. As omissões ora combatidas permitiriam que itens das mais diversas qualidades, tamanhos e materiais venham a “concorrer” em uma igualdade que é inexistente. É notória a impossibilidade da manutenção do Edital nesses termos, ante aos riscos por detrás dessa falha na caracterização do objeto da licitação.

    18. Ora, ao passo em que é vedada a promoção de procedimentos licitatórios com características demasiadas, que levariam a direcionamentos do procedimento, é de igual modo vedado a caracterização inadequada do objeto, que não permita a averiguação daquilo que se almeja pela Administração.

    19. Nesse sentido, é o que preconiza o art. 14, da Lei nº 8.666/93:

    Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

    20. Na mesma linha versa o art. 15, §7º, também da Lei nº 8.666/93:

    “Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (...)

    § 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda: (...)

    I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca”.
    21. O que se vislumbra do Edital de PE nº 225/2023 é a inobservância desse comando. Isso porque inexiste a precisão mínima no descritivo de diversos produtos do Termo de Referência.

    22. Ao passo em que um licitante pode ofertar um berço de plástico, de determinado valor, outro licitante pode ofertar um berço de madeira, de valor e características totalmente diferentes, inexistindo critérios objetivos que indiquem necessariamente o que almeja o Município.

    23. A mesma lógica se aplica aos materiais e tamanhos de bonecas, os brinquedos que compõem a linha de movimentos, entre outros.

    24. A manutenção de tamanha subjetividade viola frontalmente o princípio do julgamento objetivo, que impede a operação de subjetividades no curso de procedimentos licitatórios, e se materializa pela existência de parâmetros objetivos do Edital de Licitação.

    25. O art. 3º, da Lei nº 8.666/93, estabelece como princípio das licitações públicas o julgamento objetivo.

    26. Segundo MARÇAL JUSTEN FILHO, a objetividade do julgamento e a impessoalidade possuem finalidades conjuntas, no intuito de que, a partir de critérios pré-definidos no ato convocatório, evite-se a preponderação de vontades pessoais e políticas dos promotores da licitação:

    “A impessoalidade e a objetividade do julgamento são emanações da isonomia, da vinculação à lei e ao ato convocatório e da moralidade. Indicam vedação a distinções fundadas em caracteres pessoais dos interessados, que não reflitam diferenças efetivas e concretas (que sejam relevantes para os fins da licitação). Excluem o subjetivismo do agente administrativo. A decisão será impessoal quando derivar racionalmente de fatores alheios à vontade psicológica do julgador. A impessoalidade e a objetividade do julgamento conduzem a que a decisão independa da identidade do julgador.38

    Todas as decisões adotadas pela Administração ao longo do procedimento licitatório, desde a fase interna até o encerramento do certame, devem traduzir um julgamento imparcial, neutro e objetivo. O ato convocatório tem de conter critérios objetivos de julgamento que não se fundem nas preferências ou escolhas dos julgadores. O julgamento das propostas subordina-se obrigatoriamente àqueles critérios.”.

    27. Em contrapartida, o que se observa do presente instrumento convocatório é um Termo de Referência sem características adequadas dos produtos, carregado de elevada subjetividade, prática vedada no ordenamento pátrio, que possibilita a declaração de nulidade a qualquer tempo.

    28. É nesse sentido, portanto, que o Edital merece ser imediatamente reformado, a fim de viabilizar uma característica mais completa e adequada dos itens ora relatados como omissos, sob pena de nulidade.

    IV. Requerimentos:

    29. Em consideração a todo o exposto, requer-se:

    (i) A revisão da redação do Edital de Pregão Eletrônico nº 225/2023, a fim de incluir como exigência de habilitação a comprovação de que os produtos oferecidos pelos licitantes atendem a legislação especial para comercialização de brinquedos, constante na Portaria nº 302, de 12 de julho de 2021, do INMETRO.

    (ii) A revisão do Termo de Referência do Edital, a fim de incluir características mais completas e adequadas do objeto da licitação, a fim de evitar a concretização de subjetivismos e incongruências no curso do procedimento de licitação.

    Nestes termos,
    Pede deferimento.
    Curitiba/PR para Maceio/AL, 05 de setembro de 2023.



    CONRADO GAMA MONTEIRO
    OAB/PR 70.003

    RAMON CAVALCANTE TRAUCZYNSKI
    OAB/PR 97.413
  • Recebido em
    05/09/2023 às 18:34:56

Resposta

  • Responsável pela resposta
    BERNARDINA MARIA DE JESUS NETA

  • Resposta
    Processo: 3000.84883.2022
    Interessado: CGA SEMAS
    Assunto: REGISTRO DE PREÇO PARA AQUISIÇÃO DE BRINQUEDOS PEDAGÓGICOS.
    DESPACHO Nº 714/2023
    Versam os autos acerca de registro de preços para futura e eventual aquisição de brinquedos
    pedagógicos, nas especificações e quantidades constantes no Anexo I do Termo de Referência.
    Insta informar que, em atenção a impugnação apresentada pela COMAP COMÉRCIO DE
    EQUIPAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, a Secretária de Desenvolvimento Social Primeira Infância
    e Segurança Alimentar - SEMDES acolheu os dois questionamentos apresentados pelo licitante
    interessado.
    Desta forma, a SEMDES procedeu com a devida retificação ao Termo de referência no tocante a
    inclusão de exigência do selo INMETRO, bem como a revisão de algumas especificações dos itens, tendo
    em vista que poderiam levar ao erro na oferta do produto, conforme documento acostado aos autos.
    Diante do exposto, constata-se que houve, de modo satisfatório, o devido ajuste do Termo de
    Referência, por conseguinte evoluam os autos ao pregoeiro competente para que seja dado continuidade
    ao procedimento licitatório, com a modificação do edital e nova abertura de prazo, a fim de garantir, de
    modo proporcional, equânime e eficiente às consequências práticas dos atos administrativos sem prejuízo
    ao interesse público.
    Maceió/AL, 18 de setembro de 2023
    CAMILA NEVES LIMA CAMELO
    Assessoria de Apoio
    Diretoria Executiva de Gestão Estratégica – ALICC
    Ciente e de acordo.
    Maceió/AL, 18 de setembro de 2023
    REINALDO ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR
    Superintendente da Superintendência de Gestão Interna, respondendo pela
    Diretoria Executiva de Gestão Estratégica - ALICC

  • Data da resposta
    15/12/2023 às 09:45:11