Pregão Eletrônico Nº 261/2023

Pregão Eletrônico Nº 261/2023

  • Objeto
    RP aquisição de Equipamentos de Informática
  • Data de abertura
    17/10/2023 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Divanilda Guedes de Farias
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    AZULDATA TECNOLOGIAS LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Bom dia, segue em anexo impugnação de prazo de entrega da amostra do produto. Aguardo retorno dentro do prazo de 2 dois úteis, conforme edital.
  • Descrição
    AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR (a) PREGOEIRO (a)
    AGÊNCIA DE LICITAÇÕES CONTRATOS E CONVÊNIOS ALICC
    ESTADO DE ALAGOAS
    PREGÃO ELETRÔNICO N° 261/2023
    UASG Nº 926703


    AZULDATA TECNOLOGIAS LTDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 40.143.803/0001-10, com sede na Rua Porto Alegre, 307, SL 102, LOTE EU-V, bairro Nova Zelândia, SERRA - ES, CEP: 29.175-706, representado pelo Sócio Administrador Tiago José Caumo, brasileiro, divorciado, empresário, portador da cédula de identidade nº 5094725925 e do CPF nº 006.876.130-94, vem a ilustre presença de Vossa Senhoria, vem perante vossas Ilustres Senhorias, apresentar o presente

    IMPUGNAÇÃO DE EDITAL supra mencionado, conforme os seguintes termos:

    I – TEMPESTIVIDADE
    A presente Impugnação é plenamente tempestiva, uma vez que o prazo para protocolar o pedido é de 03 dias úteis contados antes da data fixada para recebimento das propostas e habilitação.

    De acordo com o artigo 164 do novo texto legal Lei nº 14.133/2021:

    Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos.

    Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

    Considerando o prazo legal para apresentação da presente impugnação, são as razões ora formuladas plenamente tempestivas, uma vez que o termo final do prazo de impugnação se dá em 11/10/23 razão pela qual deve conhecer e julgar a presente impugnação.

    II – FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO
    A empresa que ora subscreve tem interesse em participar da licitação para aquisição de equipamentos de informática conforme consta no Termo de Referência anexo ao edital. Ao verificar as condições para participação na licitação citada, constatou-se uma questão relevante que apresenta desconformidade e necessita de correção para que não restem impedimentos que possam prejudicar a participação desta e de outras empresas na licitação em comento.
    Primeiramente verifica-se que o prazo para entrega das amostras é de ínfimos 05 dias úteis após a requisição, prazo totalmente impraticável. Conforme restará demonstrado, em razão da logística para envio e do tempo de entrega, se torna completamente impraticável que qualquer empresa envie as amostras no prazo previsto.
    Sendo assim, a Impugnante, no exercício do legitimo interesse público vem por meio desta requerer que seja corrigido o edital, fazendo constar prazo fixo para envio de amostra que seja condizente com a natureza do objeto, qual seja, de no mínimo 15 dias úteis, ampliando assim o leque de empresas que podem atuar no certame, oferecendo benefício ao órgão.

    III – DIREITO – PRAZO PARA ENTREGA DAS AMOSTRAS
    Conforme acima já mencionado, restou estabelecido o prazo de 05 dias úteis para a empresa declarada vencedora provisória apresentar as amostras de acordo com as especificações do edital e Termo de Referência.
    Todavia, de pronto já convém destacar o prazo é completamente impraticável. De início, cabe destacar que o pregão eletrônico visa aumentar a quantidade de participantes nas disputas e tem como objetivo selecionar a proposta mais vantajosa, com a melhor qualidade e o menor custo.
    Para que isso aconteça, é indispensável que participe várias empresas, logo, de várias cidades e estados, na medida em que o procedimento é eletrônico e não exige o deslocamento das licitantes, como no pregão presencial.
    Sabemos que o pregão eletrônico é uma modalidade transparente e ágil, possibilitando que empresas de todo país participem das disputas e apresentem a sua melhor proposta.
    A exigência de apresentação das amostras no ínfimo prazo de 05 dias úteis fere os princípios de igualdade, competitividade, razoabilidade, isonomia, proporcionalidade, restringindo a participação das empresas que se localizam em região distante do local de entrega das amostras, frustrando completamente o caráter competitivo da licitação em tela.
    A Impugnante possui sua sede na cidade de Serra - ES, mas podemos afirmar que qualquer empresa que não esteja com a amostra já na sede do órgão não irá conseguir cumprir o prazo oferecido no edital.
    O prazo para entrega de amostras sendo inferior a 05 dias úteis favorece somente empresas que estejam sediadas em cidades próximas a Prefeitura, eliminando o caráter competitivo da disputa, bem como a igualdade garantida nas licitações, ou seja, no pregão eletrônico.
    Necessário se faz que haja bom senso e ponderação por parte da Administração na fixação de prazos, incluindo aqueles para apresentação de amostra, especialmente atentando para as particularidades do caso. Isso porque é de conhecimento amplo e notório que a participação de um licitante em um certame dá origem à inúmeras responsabilidades, inclusive a apresentação de amostras no prazo, quando solicitado.
    O descumprimento do prazo por parte da empresa resultaria em responsabilização da mesma, incluindo com a possibilidade de sofrer processo administrativo e imposição de penalização.
    De toda sorte, por muitas empresas invariavelmente não poderem cumprir o prazo de 05 dias úteis estabelecido, deixarão de participar do pregão, reduzindo a competitividade do certame e prejudicando à própria Administração, que pode inclusive ter o pregão deserto por falta de empresas interessadas.
    Se demonstra necessário que tais aspectos sejam avaliados com parcimônia pelo órgão contratante, a fim de que se obtenha, de fato, o maior número de competidores, possibilitando assim a contratação com a melhor oferta.
    Conforme ensina Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 28ª ed., Malheiros, p. 264), “O DESCUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DESCARACTERIZA O INSTITUTO DA LICITAÇÃO E, PRINCIPALMENTE, O RESULTADO SELETIVO NA BUSCA DA MELHOR PROPOSTA PARA O PODER PÚBLICO”.
    Assim, ante ao real objetivo da licitação, qual seja, o de possibilitar a participação do maior número de licitantes de todo território nacional, o edital em consonância deve estabelecer um prazo razoável para a entrega das amostras como forma de ser respeitado o Princípio da Livre Concorrência.
    Além do princípio da concorrência, encontra-se risco ao princípio da economicidade, em vista de que ao diminuir a quantidade de empresas participantes do certame, igualmente reduzem as chances de a Administração realizar a contratação mais vantajosa.

    Citamos o art. 3º da Lei 8.666/93:

    Art. 3° A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
    § 1o É vedado aos agentes públicos:
    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;

    Nesse sentido, é importante a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

    NO §1º, INCISO I, DO MESMO ARTIGO 3º, ESTÁ IMPLÍCITO OUTRO PRINCÍPIO DA LICITAÇÃO, QUE É O DA COMPETITIVIDADE DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: É VEDADO AOS AGENTES PÚBLICOS ‘ADMITIR, PREVER, INCLUIR OU TOLERAR, NOS ATOS DE CONVOC ÇÃO, CLÁUSULAS OU CONDIÇÕES QUE COMPROMETAM, RESTRINJAM OU FRUSTREM O SEU CARÁTER COMPETITIVO E ESTABELEÇAM PREFERÊNCIAS OU DISTINÇÕES EM RAZÃO DA NATURALIDADE, DA SEDE OU DOMICÍLIO DOS LICITANTES OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA IMPERTINENTE OU IRRELEVANTE PARA O ESPECÍFICO OBJETO DO CONTRATO

    O próprio STJ já manifestou entendimento no mesmo sentido, em prestigiar a concorrência em vias de obter a proposta mais vantajosa:

    AS REGRAS DO EDITAL DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DEVEM SER INTERPRETADAS DE MODO QUE, SEM CAUSAR QUALQUER PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO E AOS INTERESSADOS NO CERTAME, POSSIBILITEM A PARTICIPAÇÃO DO MAIOR NÚMERO POSSÍVEL DE CONCORRENTES, A FIM DE QUE SEJA POSSIBILITADO SE ENCONTRAR, ENTRE VÁRIAS PROPOSTAS, A MAIS VANTAJOSA. (STJ MS 5606. Min José Delgado).

    Nesta linha, podemos citar o ensinamento do ilustre mestre Hely Lopes Meirelles (Licitação e Contrato Administrativo, 12 ed., p. 28-29):

    Igualdade entre os licitantes é o princípio primordial da licitação – previsto na própria Constituição da República, (art. 37, XXV), pois não pode haver procedimento seletivo com discriminação entre participantes, ou com cláusulas do instrumento convocatório que afastem eventuais proponentes qualificados ou os desnivelem no julgamento (art. 3º, §1º).

    Assim, no edital há que constar um prazo levando-se em consideração os prazos médios em razão da distância para a entrega dos produtos até a Prefeitura, para não serem feridos os princípios acima indicados.
    Tal como disposto, o item desrespeita a razoabilidade de tal exigência, conforme já orientou o Tribunal de Contas da União:

    “Fixe prazo para apresentação de amostras suficiente a não restringir a participação de potenciais competidores situados em outros Estados da federação, de modo a não restringir a competitividade e a isonomia da licitação. Acórdão 808/2003 Plenário.)

    O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais se manifestou em decisão liminar, no mesmo sentido:

    “[...] se mostra desarrazoada e excessiva, comprometendo o caráter competitivo do certame, já que contribui para afastar potenciais fornecedores, incapazes de assumir tais obrigações em razão da distância entre suas sedes e o município, privilegiando apenas os fornecedores locais, o que contraria o disposto no inciso I do §1º do art. 3º da Lei nº 8.666/93. (Denúncia nº 862.524 – Relator: Conselheiro Cláudio Couto Terrão, sessão de julgamento para referendo pela Primeira Câmara em 1º/11/2011)”.

    Assim, tem-se que o prazo consignado é incompatível com a complexidade das exigências do objeto, bem como ultraja a finalidade da licitação que é a amplitude da competitividade, princípio que rege os atos administrativos, conforme bem leciona Maria Sylvia Di Pietro:

    “...a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento. ... conseguir vantagens pessoais para si ou para terceiros, estará fazendo prevalecer o interesse individual sobre o interesse público e, em consequência estará fazendo prevalecer o interesse individual sobre o interesse público e, em consequência, estará se desviando da finalidade pública prevista na lei. Daí o vício do desvio de poder ou desvio de finalidade, que torna o ato ilegal.”

    Portanto, diante da demonstração inequívoca que o prazo de apresentação das amostras no ato da sessão, consignado no Edital é insuficiente para a entrega da amostra em razão da logística fabril e de transporte, deve ser revista tal exigência, sob pena de nulidade do certame. E assim ocorre em virtude de tal opção ser fator preponderante para a ampliação ou restrição no universo de empresas interessadas, deve ser obrigatoriamente MOTIVADA.
    Trata-se, pois, de uma agrave afronta ao próprio princípio da motivação, que deveria obrigatoriamente ser observada pela Administração Pública, conforme assevera Celso Antônio Bandeira de Mello:

    “6º) Princípio da motivação
    17. Dito princípio implica para a Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providência tomada, nos casos em que este último aclaramento seja necessário para aferir-se a consonância da conduta administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo.” (in Curso de Direito Administrativo, 29ªed., pg 115).

    Ora, o prazo solicitado de forma alguma é excedente ou além do que seria suficiente para envio das amostras, mas sim, um prazo razoável para entrega de forma a precaver quaisquer imprevistos.
    Uma vez que o descumprimento do prazo resultaria em responsabilização da empresa vencedora, incluindo com a possibilidade de sofrer processo administrativo e imposição de penalização.
    Para tanto, o prazo exequível de 15 dias úteis, no mínimo, a contar da declaração do vencedor provisório para envio das amostras demonstra-se perfeitamente aceitável, o qual deve passar a constar no edital, procedendo sua correção, adequação e consequente republicação.

    IV – REQUERIMENTOS
    Em face do exposto, requer-se seja a presente IMPUGNAÇÃO procedente, com efeito de constar no Edital prazo para entrega das amostras, o qual deve ser de no mínimo 15 dias úteis, respeitando-se os princípios da concorrência, economicidade, eficiência e demais inerentes do processo licitatório.
    Bem como, determinar-se a republicação do Edital, inserindo o novo prazo para entrega das amostras após a declaração de vencedora provisória, conforme § 4º, do art. 21, da Lei nº 8666/93.

    Nestes termos, pede deferimento.
    Serra/ES, 09 de outubro de 2023.





    _______________________________
    Representante Legal
    Nome: TIAGO JOSÉ CAUMO
    CPF: 006.876.130-94/RG: 5094725925 SSP/RS


  • Recebido em
    09/10/2023 às 11:24:21

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Divanilda Guedes de Farias

  • Resposta
    Bom dia,

    Quanto a impugnação de Vossa Senhoria ao PE 261/2023, passamos aos seguintes esclarecimentos:
    a) O item18.3 estabelece que "se necessário" , o Pregoeiro solicitará a apresentação de AMOSTRA, sob pena de não aceitação da proposta, no local a ser indicado e dentro de, no mínimo, 5 DIAS, o prazo estabelecido é MÍNIMO;
    b) O item 18.3 d) estabelece que "no caso de não haver entrega da AMOSTRA ou ocorrer atraso na entrega, sem justificativa aceita pelo Pregoeiro, ou havendo entrega de AMOSTRA fora das especificações previstas neste Edital, a proposta do licitante será DESCLASSIFICADA", assim se faz necessário apenas de justificativa por parte do licitante quanto o atraso da entrega amostra.
    Assim, não vislumbramos a necessidade em realizar alterações no Edital, quanto aos prazos para entrega da amostra, pois a flexibilidade do prazo de entrega/prorrogação está prevista no Edital, ao tempo agradecemos a sugestão do prazo de 15 dias para a entrega da amostra, se necessário.

    Atenciosamente,

    Divanilda Guedes de Farias
    Pregoeira

  • Data da resposta
    10/10/2023 às 11:49:10