Pregão Eletrônico Nº 265/2023

Pregão Eletrônico Nº 265/2023

  • Objeto
    AQUISIÇÃO DE CORRELATOS INTEGRANTES DA RECOR/2022 - TIRAS DE GLICEMIA E LANCETAS.
  • Data de abertura
    17/10/2023 às 09:00
  • Servidor Responsável
    SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Saúde
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    INDÚSTRIA QUÍMICA DO ESTADO DE GOIÁS

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 265/2023
  • Descrição
    ILUSTRÍSSIMO SENHOR(a) PREGOEIRO(a) DA AGÊNCIA DE LICITAÇÃO CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ - ALCC

    INDÚSTRIA QUÍMICA DO ESTADO DE GOIÁS S/A – IQUEGO, pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de Sociedade de Economia Mista, situada na Avenida Anhanguera, 9.827, Bairro Ipiranga, Goiânia, Goiás, CEP 74.450-010, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 01.541.283/000-41, Inscrição Estadual n.º 10021292-1, nos termos das cláusulas, termos e anexos do Edital de Licitação nº 265/2023 epigrafe, não concordando com os mesmo, com o devido acatamento, APRESENTAR a presente IMPUGNAÇÃO, com fundamento no Artigo 41, § 2º da Lei nº 8.666/1993 e, nos termos do item 7 e seguintes do Edital, pelos motivos de fato e de direito que adiante passa a expor:

    DA TEMPESTIVIDADE

    Primeiramente, cumpre ressaltar que a presente impugnação é tempestiva, tendo em vista que a data de abertura da sessão pública da licitação, conforme consta no Edital, será o dia 17/10/2023, uma vez que o edital estipula o prazo de até 03 (três) dias úteis antecedentes à data fixada para recebimento das propostas de habilitação. Desta forma, considera, tempestiva a presente peça.

    Destaca-se que fica evidente direcionamento ao indicar Produtos com Marcas, pois, existem outros medicamentos disponíveis no mercado, exatamente como é o caso da Empresa IQUEGO, ora Impugnante.

    DOS FATOS

    Consta dos autos do Processo Licitatório, que o objeto do presente Edital é para contratação de Empresa Especializada em fornecimento de TIRAS DE GLICEMIA. Conforme item 1 do ANEXO I do referido edital.

    Sem Justificativa plausível o edital direciona para uma única empresa o referido produto indicando claramente a marca do produto ON CALL PLUS/ON CALL PLUS II (Conforme Termo de Referência – Item 1)

    DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

    Embora conste no Edital da Licitação epígrafe, a marca referência, o processo licitatório deve ser modificado, pois existe nítido e claro direcionamento ao indicar um item específico (ON CALL PLUS/ON CALL PLUS II), na qual, impossibilita outras empresas de participação. Caracterizando assim, um possível direcionamento para aquisição da tiras de uma única marca.

    A seleção de um fornecedor específico para aquisição de produtos deve ser feita de forma imparcial e impessoal, garantindo a todos os participantes as mesmas condições de participação. Nesse sentido, a ora Impugnante esclarece que possui o mesmo produto, com as mesmas especificações técnicas e medicamentosas, conforme Termo de Referência (ANEXO I, item 1), ou seja, após uma análise detalhada do referido edital, pode-se identificar elementos que comprometem a imparcialidade e a impessoalidade do processo, o que fere os princípios básicos da administração pública.

    A falta de transparência nesse aspecto compromete a igualdade de oportunidades entre os concorrentes e abre espaço para decisões enviesadas. O edital inclui exigências que não são relevantes para a prestação do serviço ou fornecimento do produto, as quais criam barreiras desnecessárias à participação de concorrentes qualificados. Essas exigências podem favorecer determinadas empresas em detrimento de outras, violando o princípio da igualdade de tratamento e prejudicando a competitividade do certame.

    Neste caso, a elaboração do EDITAL, pode ter cometido um equívoco, ao indicar um produto específico, sem se quer saber que existem diversos produtos com as mesmas especificações disponíveis no mercado. O favorecimento de um único laboratório / Importadora, prejudica em muito a competividade do certame licitatório.

    DOS REQUERIMENTOS

    Do Exposto e, diante dos fundamentos acima, solicita a revisão do processo licitatório e a adoção das seguintes medidas: a) Revisão e adequação dos critérios de avaliação das propostas, garantindo sua clareza, objetividade e conformidade com as reais necessidades do órgão licitante.
    b) Eliminação de exigências desnecessárias ou desproporcionais que possam criar barreiras injustificadas à participação de potenciais licitantes qualificados. Neste caso, Requer a exclusão de marca específica do produto (Item 1 do ANEXO I) assim, adequando-o ao PRINCÍPIO DA LIVRE CONCONRRÊNCIA, objeto da Licitação;
    c) Caso as medidas solicitadas não sejam tomadas no prazo de 02 (dois) dias, como, SUBSIDIARIMENTE, iremos adotar as medidas Judiciais e legais cabíveis para resguardar os direitos da Empresa Impugnante, e garantir a observância dos princípios da imparcialidade e impessoalidade que abrange as legislações pertinentes ao processo licitatório.

    Assessor Jurídico
    Dr. Dácio R. F. Cintra
    OAB/GO 5.487
  • Recebido em
    13/10/2023 às 22:50:23

Resposta

  • Responsável pela resposta
    SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM

  • Resposta
    Processo Administrativo nº 5800.068567.2023
    PREGÃO ELETRÔNICO Nº 265/2023
    Objeto: Registro de preços fornecimento de tiras para glicemia.

    RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
    Versam os autos sobre Registro de preços fornecimento de tiras para glicemia para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Maceió.
    I. RAZÕES DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO
    A empresa INDÚSTRIA QUÍMICA DO ESTADO DE GOIÁS S/A – IQUEGO, inscrita no CNPJ sob o nº 01.541.283/000-41, com sede situada na Avenida Anhanguera, 9.827, Bairro Ipiranga, Goiânia, Goiás, CEP 74.450-010, por seu representante legal, impugnou o edital do pregão 265/2023, em resumo, nos seguintes termos:
    “Destaca-se que fica evidente direcionamento ao indicar Produtos com Marcas, pois, existem outros medicamentos disponíveis no mercado, exatamente como é o caso da Empresa IQUEGO, ora Impugnante. DOS FATOS Consta dos autos do Processo Licitatório, que o objeto do presente Edital é para contratação de Empresa Especializada em fornecimento de TIRAS DE GLICEMIA. Conforme item 1 do ANEXO I do referido edital. Sem Justificativa plausível o edital direciona para uma única empresa o referido produto indicando claramente a marca do produto ON CALL PLUS/ON CALL PLUS II (Conforme Termo de Referência – Item 1) DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS Embora conste no Edital da Licitação epígrafe, a marca referência, o processo licitatório deve ser modificado, pois existe nítido e claro direcionamento ao indicar um item específico (ON CALL PLUS/ON CALL PLUS II), na qual, impossibilita outras empresas de participação. Caracterizando assim, um possível direcionamento para aquisição da tiras de uma única marca. A seleção de um fornecedor específico para aquisição de produtos deve ser feita de forma imparcial e impessoal, garantindo a todos os participantes as mesmas condições de participação. Nesse sentido, a ora Impugnante esclarece que possui o mesmo produto, com as mesmas especificações técnicas e medicamentosas, conforme Termo de Referência (ANEXO I, item 1), ou seja, após uma análise detalhada do referido edital, pode-se identificar elementos que comprometem a imparcialidade e a impessoalidade do processo, o que fere os princípios básicos da administração pública. A falta de transparência nesse aspecto compromete a igualdade de oportunidades entre os concorrentes e abre espaço para decisões enviesadas. O edital inclui exigências que não são relevantes para a prestação do serviço ou fornecimento do produto, as quais criam barreiras desnecessárias à participação de concorrentes qualificados. Essas exigências podem favorecer determinadas empresas em detrimento de outras, violando o princípio da igualdade de tratamento e prejudicando a competitividade do certame. Neste caso, a elaboração do EDITAL, pode ter cometido um equívoco, ao indicar um produto específico, sem se quer saber que existem diversos produtos com as mesmas especificações disponíveis no mercado. O favorecimento de um único laboratório / Importadora, prejudica em muito a competividade do certame licitatório. DOS REQUERIMENTOS Do Exposto e, diante dos fundamentos acima, solicita a revisão do processo licitatório e a adoção das seguintes medidas: a) Revisão e adequação dos critérios de avaliação das propostas, garantindo sua clareza, objetividade e conformidade com as reais necessidades do órgão licitante. b) Eliminação de exigências desnecessárias ou desproporcionais que possam criar barreiras injustificadas à participação de potenciais licitantes qualificados. Neste caso, Requer a exclusão de marca específica do produto (Item 1 do ANEXO I) assim, adequando-o ao PRINCÍPIO DA LIVRE CONCONRRÊNCIA, objeto da Licitação; c) Caso as medidas solicitadas não sejam tomadas no prazo de 02 (dois) dias, como, SUBSIDIARIMENTE, iremos adotar as medidas Judiciais e legais cabíveis para resguardar os direitos da Empresa Impugnante, e garantir a observância dos princípios da imparcialidade e impessoalidade que abrange as legislações pertinentes ao processo licitatório. Assessor Jurídico Dr. Dácio R. F. Cintra OAB/GO 5.487”.
    DA CONSULTA A UNIDADE TÉCNICA
    Em resposta ao pedido de impugnação apresentado pela referida empresa, informamos que a impugnação foi submetida a unidade técnica da SMS, a qual as aludidas interpelações foram analisadas, e acerca delas formado um juízo de convencimento, conforme demonstrado abaixo:

    “ Em resposta a impugnação apresentada ao Edital de Pregão Eletrônico nº 265/2023-CPL/ALICC, pela empresa INDÚSTRIA QUÍMICA DO ESTADO DE GOIÁS S/A – IQUEGO, pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de Sociedade de Economia Mista, situada na Avenida Anhanguera, 9.827, Bairro Ipiranga, Goiânia, Goiás, CEP 74.450-010, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 01.541.283/000-41, Inscrição Estadual n.º 10021292-1, nos termos das cláusulas, termos e anexos do Edital de Licitação nº 265/2023, a Coordenação Geral de Farmácia e Bioquímica esclarece:
    Como já informado nos fólios processuais o motivo das Tiras de Glicemia ter que ser preferencialmente da marca On call Plus, compatíveis com aparelhos On Call Plus e On Call Plus II, se dá ao fato da existência de cerca de 1.900 usuários (a época da abertura do processo, atualmente o número é 2.619) com glicosímetros da referida marca, atendidos pelo município, e caso adquiríssemos outra marca, como o glícosimetro é fornecido em comodato (um aparelho a cada 600 tiras adquiridas), levaria o município a ter que adquirir um total a mais de 1.140.000 tiras, gerando um custo adicional de forma inicial e imediata. E com base nos valores atuais que temos de nossa última licitação um frasco contendo 50 tiras foi registrado a R$16,50, o que representaria um gasto financeiro adicional de cerca R$ 400.000,00 (a época da abertura do processo, atualmente o valor seria aproximadamente de R$ 520.000,00) caso sejam adquiridas tiras de marca diferente dos glicosímetros já existentes. Sendo assim reafirmamos que o único intuito de solicitarmos aquisição de Tiras On Call Plus foi evitar prejuízo ao erário.”
    (Simone Garcia - Farmacêutica CGFB/ Paulo Anderson Silva Gomes - Farmacêutico Coordenador CGF)

    II. DA TEMPESTIVIDADE
    Salienta-se que a presente Impugnação é tempestiva, posto que foi interposta no prazo legal, conforme prevê o art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, in verbis:
    “O art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, que regulamenta o pregão na sua forma eletrônica, dispõe que até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão”.
    O licitante interessado deve analisar o objeto da licitação de forma objetiva e crítica, a fim de garantir a sua participação de acordo com a atividade disponível no mercado, pois Administração Publica não pode limitar o interesse publico para atender o interesse do particular, de sorte que todos os termos do edital estão de acordo com os princípios que norteiam o Direito Administrativo, tais como:
    1- Princípio da Razoabilidade, bem como da Proporcionalidade que estabelecem que os atos da administração pública no exercício de suas atribuições devem atuar de forma racional, sensata e coerente, para o cumprimento da finalidade do interesse público.
    2- Princípio da Eficiência estabelece que todo processo administrativo chegue ao seu final, tendo em vista que deve ser apto a cumprir integralmente toda a sua função sócio-político-jurídica, os seus escopos institucionais.
    3- Nesta seara, o Princípio da Supremacia do Interesse Público que além de nortear os Princípios supramencionados, demonstra a finalidade de todo Ato, haja vista que administração pública representa os interesses de toda coletividade, assim, as obrigações a terceiros de acordo com as suas necessidades para o bom e fiel cumprimento das obrigações, como também pode exigir o cumprimento de tais atos pelos administrados por meio de sanções ou providencias indiretas toda vez que agir em favor do interesse público.
    Logo, o licitante interessado deve cumprir todos os termos do Edital, como também todas as normas vigentes do ordenamento jurídico, visto que o ordenamento jurídico é uma unidade sistêmica, consequentemente o Direito não tolera antinomias no que diz respeito ao cumprimento da lei, a fim de assegurar, de modo satisfatório, o principio da segurança jurídica as partes interessadas.
    III. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
    Nesse juízo cognitivo, não pode prosperar a interpelação acerca do dano ao caráter competitivo, pois há possibilidade de exigência de marca, desde que tecnicamente justificável, como foi justificado pela Unidade Técnica.
    De acordo com a Súmula/TCU nº 270, “em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação”.

    Maceió/AL, 16 de outubro de 2023.



    Sandra Raquel dos Santos Serafim
    Pregoeira


  • Data da resposta
    16/10/2023 às 11:36:35