Pregão Eletrônico Nº 284/2023
Pregão Eletrônico Nº 284/2023
- Objeto
Aquisição de Próteses Mamária, com Sutiã, para atender as necessidades da SM.> - Data de abertura
20/11/2023 às 10:00 - Servidor Responsável
Luci Valerio De Albuquerque - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Em andamento
Impugnação
Solicitante
- Nome
Joice Santos
Pedido de Impugnação
- Assunto
IMPUGNAÇÃO - Descrição
ILMO SR. PREGOEIRO DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DOS
Pregão Eletrônico nº 284/2023-CPL/ALICC
SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 29.503.802/0001-04, com sede no Estado do Rio de Janeiro, Capital, na Rua Figueiredo Rocha, n° 374, Vigario Geral, por seu representante abaixo assinado, vem, com fulcro nas disposições da Lei 8666/93, no Decreto 10.024, de 20 de setembro de 2019, e demais dispositivos legais que regem a matéria, apresentar IMPUGNAÇÃO ao processo em epígrafe, ponderando a possibilidade de sua retificação para excluir a inconsistência abaixo indicada.
Caso não seja esse o entendimento de V. S.ª., o que se cogita por mero argumento, requer seja esta impugnação recebida no efeito suspensivo, sendo submetida ao crivo da autoridade superior.
I. TEMPESTIVIDADE
Inicialmente, o prazo consignando no edital para apresentação de Impugnação é de 03 (três) dias úteis, anteriores a sua abertura, vejamos:
“5.3 Até o TERCEIRO DIA ÚTIL à data da sessão pública inicial do certame, qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá IMPUGNAR o ato convocatório deste Pregão, mediante petição a ser registrada em campo próprio no nosso sítio eletrônico <http://www.maceio.al.gov.br>.”
Como a sessão do Pregão Eletrônico está designada para 21.11.2023, tempestiva, pois, a presente impugnação.
II. FATOS
Trata-se de licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, cujo objeto é a aquisição de PRÓTESES MAMÁRIAS, para atender as necessidades do Setor de ÓRTESE e PRÓTESE do CER III PAM SALGADINHO da Secretaria Municipal de Saúde de Maceió, cujas especificações, quantitativos e condições gerais encontram-se detalhados no Termo de Referência (ANEXO I).
Compulsando-se os autos, constata-se que o edital contém condição restritiva no que tange a determinação da participação exclusiva de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (ME/EPP), fato que foge ao largo da praxe do mercado e certamente apresentará prejuízo à competição e consequentemente a competitividade, impedindo assim a aferição da vantajosidade e otimização dos recursos públicos.
III. Determinação da Participação Exclusiva de ME/EPP
Ao turno da Administração Pública é intuitivo a promoção de processos de contratação que ampliem ao máximo a participação das empresas interessadas, fato que não ocorre com o edital, já que houve a limitação da participação para o item 1 à empresas de pequeno porte.
Com o devido acato, em atenção aos princípios mais comezinhos que regem as contratações públicas, é de rigor a revisão do tratamento diferenciado para o item 1, de modo a possibilitar a participação de empresas, fato que refletirá diretamente na obtenção dos melhores preços na contratação, preservando o Interesse Público, assegurando a competitividade, que é a finalidade das licitações.
Neste interim, é de rigor a retificação da condição do item 1, possibilitando que o item seja de ampla participação, sob pena de comprometer a competitividade do processo, condição que deve ser cabalmente evitada nos processos.
Deste modo, em atendimento aos critérios da razoabilidade, e aos princípios da Vantajosidade e Competitividade, é de rigor a alteração das cláusulas editalícias para permitir de forma expressa que haja ampla participação, no que diz respeito ao item 1.
IV. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE
Fica evidente que o tratamento exclusivo para ME/EPP contido no edital representa óbice à participação de muitos concorrentes com proposta mais vantajosa à Administração, o que atenta contra a exigência legal.
Por isso, a limitação da participação, no caso em específico, de ausência de empresas de pequeno porte para atendimento do objeto, afronta os princípios legais que regem os processos licitatórios, em especial a Isonomia, que impõe que as condições de participação devem ser iguais, de forma a não restringir a participação dos licitantes, nos termos do art. 3º da Lei de Licitações:
“art. 3° - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” (g.n.)
Para garantir a disputa, o §1º, I, daquele artigo veda expressamente qualquer exigência que restrinja o caráter competitivo do certame:
“art. 3º, § 1° - É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou de domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato; (...).” (g.n.)
Assim, o ilustre doutrinador Marçal Justen Filho:
“A licitação busca selecionar o contratante que apresente as melhores condições para atender os reclamos do interesse público, tendo em vista todas as circunstâncias previsíveis (preço, capacitação técnica, qualidade, etc).”
Nessa linha, a jurisprudência:
“Visa à concorrência pública fazer com que maior número de licitantes se habilite para o objetivo de facilitar aos órgãos públicos a obtenção de coisas e serviços mais convenientes a seus interesses. Em razão desse escopo, exigências demasiadas e rigorismos inconsentâneos com a boa exegese da lei devem se arredados. (...)” (TJ/RS, in RDP 14/240)
Dessa forma, qualquer item que restrinja a participação dos licitantes contraria os princípios que regem os atos da administração pública, especialmente quando, como na hipótese desta impugnação, impede a participação dos interessados no certame.
Por tudo isso, sempre com o devido respeito, o texto do ato convocatório merece reforma, a fim de alterar a exigência impugnada, ampliando a disputa, como autoriza a Súmula 473/STF:
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Assim, por restringir o caráter competitivo do certame e ferir os princípios do processo licitatório, o edital merece reforma para determinar a forma legal adotada por esta r. Administração.
V. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
No Direito Administrativo, o princípio da Legalidade expressa regra pela qual a Administração deve agir de acordo com o Direito.
Na hipótese deste recurso, o princípio da legalidade incide diretamente sobre o edital, a lei interna do procedimento licitatório, ditando a conduta da Administração e dos licitantes, do início ao fim do processo.
Ademais, o ato convocatório determina as regras a serem seguidas, sendo de rigor que a sua redação seja clara, específica para o bom andamento do certame, em atenção ao princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, imprescindível à licitação.
Para a Administração, a preciosidade do edital não é diferente, já que, por meio dele, são guiadas para uma competição previamente estabelecida e justa.
Com efeito, o flagrante descumprimento das normas que regem o procedimento licitatório e do princípio da legalidade, impõem a retificação do ato convocatório, evitando o descumprimento aos mais comezinhos princípios que regem as licitações.
VI. ATO ILEGAL E AUTOTUTELA
Por contrariar a legislação que rege os processos licitatórios, o edital em questão deve ser revisto, de modo a adequar as exigências as peculiaridades do edital, inclusive com amparo da legislação.
Sobre os atos praticados pela Administração pública, a jurisprudência é pacífica, tendo o assunto sido consolidado pela súmula editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF):
“SÚMULA 473/STF - A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” (g.n)
O Eg. Tribunal de Contas da União (TCU) não discrepa:
“É nulo de pleno direito o contrato decorrente de licitação que contenha vício ou ilegalidade”. A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato.” (g.n)
A possibilidade da Administração exercer a autotutela, revogando seus próprios atos, é matéria pacífica, sumulada, inclusive, pelos Tribunais Superiores:
Súmula 346/STJ: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”
Como se vê, é de rigor a alteração do Edital em prol do princípio da Legalidade, Vantajosidade, Competitividade e Interesse Público.
Desse modo, deve a Administração, sempre que tomar conhecimento, por si ou mediante comunicação de terceiros, como a aqui se faz, rever seus atos, a fim de sanar eventuais irregularidades, sob pena de comprometer o caráter competitivo do certame, evitando que o mesmo encerre deserto.
VII. PEDIDO
Por todo o exposto, requer o recebimento, análise e provimento desta impugnação para:
Retificar o edital, de forma a:
i) retirar a exigência de participação exclusiva a microempresa e empresa de pequeno porte, levando em consideração a especificidade do objeto.
Contudo, na remota hipótese de não ser esse o entendimento de V.Sª., o que se cogita por mero argumento, requer o recebimento desta impugnação, no efeito suspensivo, e sua remessa ao crivo da douta autoridade superior.
São Paulo, 16 de novembro de 2023.
- Recebido em
16/11/2023 às 16:52:08
Resposta
- Responsável pela resposta
Luci Valerio De Albuquerque - Resposta
Em resposta ao pedido de impugnação do Edital - PE 284/2023, da empresa SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 29.503.802/0001-04
Prezada, bom dia!
Versam os autos sobre aquisição de próteses mamária, com Sutiã do PE 284.2023) para atender a necessidade da Administração Publica Municipal.
I- ACERCA DAS RAZÕES DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO
Em resposta ao pedido de esclarecimento apresentado pela empresa interessada, informamos que a aludida interpelação foi analisada, e acerca dela formado um juízo de convencimento, conforme passamos a demonstrar de plano:
II- DA TEMPESTIVIDADE
Salienta-se que a presente Impugnação é tempestiva, posto que foi interposta no prazo legal, conforme prevê o art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, in verbis:
“O art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, que regulamenta o pregão na sua forma eletrônica, dispõe que até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão”.
Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência encontra-se consubstanciada pelo aparato legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
Demonstra-se que foi aplicado o preço médio, de sorte que houve o devido atendimento nos temos da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (LC nº 123/2006), bem como com a atualização promovida pela Lei Complementar nº 147/2014, que tornou obrigatória a concessão de alguns benefícios oferecidos por esta lei, sendo regulamentada pelo Decreto Municipal nº 8.557/2018, de sorte que a licitação será de participação de cota exclusiva reservada para ME e EPP, haja vista que o valor estimado é de R$ 12.253,20 (doze mil duzentos e cinquenta e três reais e vinte centavos).
III-DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com base em todo o exposto, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter todos os termos do Edital do Pregão Eletrônico 284/2023, haja vista que a tese ventilada é mais conveniente à Administração Pública, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido Edital, de modo que encaminhamos os presentes autos à pregoeira supra para que seja dada continuidade ao certame licitatório do mencionado Pregão.
Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos. - Data da resposta
21/11/2023 às 16:55:32