Pregão Eletrônico Nº 302/2023

Pregão Eletrônico Nº 302/2023

  • Objeto
    RP PARA  AQUISIÇÃO DE DIETAS, SUPLEMENTOS, MÓDULOS PARA CUMPRIMENTO JUDICIAL.
  • Data de abertura
    22/12/2023 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Saúde
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    Nunesfarma Distribuidora LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Pedido de Impugnação - PE 302/2023
  • Descrição
    AGÊNCIA DE LICITAÇÕES CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ — ALCC
    Avenida da Paz, nº 900 — Jaraguá, Maceió/AL, CEP 57.022-050
    gerencia.licitacoes@alicc.maceio.al.gov.br
    Ref.: Pregão Eletrônico nº 302/2023
    Ilmo. Sr. Pregoeiro,
    NUNESFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA., pessoa jurídica
    de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 75.014.167/0001-00, sediada à Rua Almirante Gonçalves,
    nº 2247, Água Verde, Curitiba – PR, CEP 80.250-150, neste ato representada na forma de seu Contrato
    Social, vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, apresentar tempestiva IMPUGNAÇÃO AO
    EDITAL, o que faz com fundamento no item 7 do Edital, pelas razões a seguir expostas.
    RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO
    1. ESCLARECIMENTOS FÁTICOS INTRODUTÓRIOS
    Trata-se de procedimento licitatório que tem por objeto “FORMALIZAÇÃO DE ARP PARA
    FUTURA AQUISIÇÃO DE AQUISIÇÃO DE SUPLEMENTOS, DIETAS E FÓRMULAS”, nos termos do item 1.1
    do instrumento convocatório em análise.
    No entanto, após verificar os itens 19 e 25 do Termo de Referência, constata-se grave
    irregularidade, de modo que sua manutenção configura ilegalidade insanável, motivo pelo qual
    necessária sua retificação. Confira-se o descritivo para o item:
    Assim, ao observar a descrição referido item, na forma em que se encontra, tem-se que há
    direcionamento ilícito e indevida restrição à competitividade do certame, ao estabelecer
    condições que somente são atendidas por um único produto entre os dois únicos disponíveis
    no mercado, com ofensa a diversos dispositivos legais e constitucionais, em especial àqueles contidos
    no art. 5º, caput, da Lei nº 14.133/20211
    e art. 37, caput e inc. XXI, da Constituição da República,2 não
    obstante a jurisprudência consolidada do E. Tribunal de Contas da União sobre o tema.
    Explica-se.
    O descritivo do item exige a seguinte especificação para o produto a ser adquirido, entre outras
    características: “polimérica”, além de “sem sabor” e “100% caseinato de potássio”.
    Ocorre, para a dieta nutricional em questão, com a finalidade de tratar as doenças inflamatórias
    intestinais, como a Doença de Crohn, tais especificações não poderiam ser fixadas nesses termos,
    considerando que há produto similar ao que se está direcionando, devidamente aprovado pela Anvisa
    para o tratamento da doença em questão, que contém ligeira diferença em tais especificações, ainda
    assim sendo igualmente especializado e indicado. Indica-se, nesse sentido, o produto ofertado pela
    ora impugnante NUNESFARMA, que atende a todos os requisitos técnicos-nutricionais para tratar
    das doenças em questão.

    1 Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
    publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da
    transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da
    segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do
    desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei
    de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). (Grifou-se).
    2 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
    Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
    seguinte: (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
    contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
    cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual
    somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
    obrigações. (Grifou-se).
    Trata-se do Nesh PentaSure IBD: uma fórmula modificada para nutrição enteral e oral,
    oligomérica, normocalórica e normoproteica na diluição padrão. Contém TGF-B2 em sua composição,
    contribuindo para ação anti-inflamatória e reparadora da mucosa intestinal.3
    A dieta é formulada exatamente para manutenção e recuperação do estado nutricional de
    pacientes com doenças inflamatórias intestinais como a Doença de Crohn e retocolite ulcerativa, sendo
    altamente recomendado para o tratamento de tais doenças.
    Desse modo, conforme demonstrar-se-á amplamente ao longo das presentes razões, o
    produto indicado no descritivo não é o único que atende à finalidade do objeto do Edital e, a partir
    do descritivo do item, se infere exatamente a necessidade de se adquirir produto que seja o mais
    adequado às demandas em questão.
    Para que não restem dúvidas do que aqui se afirma, confira-se a distribuição energética do
    produto fornecido pela impugnante NUNESFARMA:
    • 16% de proteínas (normoproteica), sendo 100% proteína do soro do leite hidrolisada;
    • 44% de carboidratos, sendo 51% maltodextrina e 49% frutose;
    • 40% de lipídeos (hiperlipídica), sendo 63,17% Triglicerídeo de Cadeia Média (TCM) e
    36,83% óleo de milho.
    Além de tudo, o produto Nesh Pentasure IBD não contém glúten, lactose e fibras, é sem adição
    de sacarose (ao contrário do produto Modulen), sem colesterol (ao contrário do produto
    Modulen) e possui sabor baunilha, o que o torna muito palatável aos pacientes, contando com
    excelente aceitabilidade.
    Veja-se a embalagem do produto, conforme imagem ilustrativa abaixo:

    3 Confira-se conforme site da fabricante: <Nesh Pentasure IBD – Nunesfarma (neshlab.com.br)>.
    No caso em exame, da leitura do Edital e seu Termo de Referência, resta claro que o que se
    objetiva é a aquisição de dieta para tratamento de pacientes que sofrem com a Doença de Crohn.
    Assim, a marca não possui relevância na definição do produto a ser adquirido, e o direcionamento
    dos requisitos editalícios mediante condições que somente podem ser atendidas por determinado
    produto poderá implicar favorecimento ilícito e restrição à competitividade, já que o principal
    componente da dieta que auxilia na ação anti-inflamatória e reparadora da mucosa intestinal é o fator
    de crescimento transformador 2 (TGF-B2), presente tanto no Nesh Pentasure IBD quanto no
    “Modulen”, da Nestlé.
    Nada obstante, frise-se, para que não restem dúvidas: a dieta Nesh Pentasure IBD é uma
    nutrição completa especializada para os casos de doenças inflamatórias intestinais, permite a
    recuperação do estado nutricional e contém os aportes necessários para a melhora do paciente com
    doença inflamatória intestinal e Doença de Crohn, contém TGF-B2, que contribui na ação antiinflamatória e reparadora da mucosa intestinal.
    2. DA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES INSANÁVEIS NO EDITAL
    Registre-se que é através do instrumento convocatório que a Administração Pública define o
    objeto da licitação, fixa os parâmetros de julgamento e torna previsíveis os critérios a serem avaliados
    no curso do processo licitatório.
    Em outras palavras, cumpre ao Edital definir os direitos e deveres da Administração e dos
    possíveis contratantes, conferindo estabilidade e segurança jurídica ao certame, pelo que “[a]
    Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente
    vinculada” (princípio da vinculação ao instrumento convocatório).
    Assim, depois de publicado o instrumento convocatório e transposto o prazo de impugnações
    e esclarecimentos, não se admitem – salvo previsão expressa da lei – quaisquer alterações unilaterais
    e/ou supressões aos termos antes afixados. O Edital impõe, de forma vinculante, os provimentos a
    serem concretizados pela Administração Pública e pelos particulares.
    É nesse sentido, portanto, o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça:
    O ‘Edital’ no sistema jurídico-constitucional vigente, constituindo lei entre as partes, e norma
    fundamental da concorrência, cujo objetivo é determinar o ‘objeto da licitação’, discriminar
    os direitos e obrigações dos intervenientes e o poder público e disciplinar o procedimento
    adequado ao estudo e julgamento das propostas.4
    Assim, a modificação do Edital para corrigir eventuais distorções no procedimento antes
    da abertura da sessão é medida que se impõe, seja em atendimento a pedido de interessado, seja
    sponte propria.
    Esclarece-se, desde já, que tal pedido não deve ser entendido como uma crítica negativa ao
    ato convocatório, mas sim e unicamente como uma oportunidade para a Administração Pública
    aperfeiçoar esse instrumento e seus anexos, conferindo segurança jurídica, razoabilidade e
    competição sadia ao certame que se levará a cabo, bem como, para que, mediante essa colaboração,
    seja possível o suprimento de ilegalidades, como é o caso.
    Dessa forma, e por constituir medida de rigor à adaptação do presente Edital, principalmente
    ante a necessária demonstração de boa-fé das empresas participantes, para fazer incluir previsão

    4 STJ, MS 5.418/DF - 1ª S., Min. Demócrito Reinaldo, DJ, 01.6.1998, p. 24.
    editalícia sem a qual não se pode desenvolver licitamente o objeto pretendido, vem a Requerente,
    tempestivamente, propor a alteração do Edital no aspecto ora impugnado.
    3. DO PLENO ATENDIMENTO DO PRODUTO NESH PENTASURE IBD AOS CRITÉRIOS TÉCNICOS
    E OBJETIVOS PARA O TRATAMENTO DAS DOENÇAS INFLAMATÓRIAS INTESTINAIS
    Como se vê, a dieta apresentada pela impugnante NUNESFARMA atende a todos os requisitos
    técnicos na composição de seu produto para o pleno atendimento ao objeto do Edital, sendo inclusive
    superior em alguns aspectos, o que é de interesse da Administração Pública a partir de seus princípios
    basilares.
    Destarte, do que se depreende dos requisitos editalícios ora postos, os únicos critérios
    supostamente não atendidos, por mero desencontro ou falta de informações no que concerne ao
    tema, suficientemente explorado e exposto nas presentes razões, seria o fato de a dieta indicada no
    descritivo editalício para o item indicar equivocadamente determinadas especificações de formulação
    que coincidem com apenas um dos dois produtos autorizados para a finalidade proposta em âmbito
    nacional, especificamente no que se refere às especificações acerca da forma polimérica do produto,
    maltodextrina e sabor.
    Como já demonstrado de forma clara e objetiva, a partir da doutrina especializada e dos
    demais documentos encaminhados ao conhecimento deste Ilustre Pregoeiro conjuntamente à
    presente, não há motivos de ordem técnica para restringir o certame exclusivamente para
    licitantes que ofertem dietas da marca “Modulen”, em completo prejuízo do interesse público e
    do caráter competitivo do procedimento licitatório.
    4. DA INDEVIDA RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE
    Como cediço, a licitação destina-se a selecionar a proposta que represente maior
    vantajosidade para a Administração Pública, sempre tendo como premissa a observância do princípio
    constitucional da isonomia, além dos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade,
    igualdade, probidade etc. (art. 5º, caput, da Lei n.º 14.133/2021).
    Registre-se que restrições indevidas podem ocasionar inúmeros prejuízos, e, inclusive, impedir
    a contratação mais vantajosa. Não sem razão este é o posicionamento pacificado no Tribunal de
    Contas da União:
    A hipótese de restrição à competitividade não deve ser examinada somente sob a ótica
    jurídica e teórica, deve levar em conta também se as cláusulas supostamente
    restritivas culminaram em efetivo prejuízo à competitividade do certame. (Acórdão
    2066/2016-Plenário | Relator: AUGUSTO SHERMAN). (Grifou-se).
    * * *
    Nas aquisições de hemoderivados é possível especificar os produtos sem risco de
    direcionamento do certame, desde que na elaboração da caracterização do objeto a ser
    licitado sejam observados os princípios da impessoalidade ou da finalidade pública,
    da eficiência e da isonomia, com descrição adequada do objeto de forma a atender
    ao interesse público, maximizar o resultado e ampliar a competitividade, evitando-se
    tanto a deficiência como o excesso de caracterização do objeto. (Acórdão 975/2009-
    Plenário | Relator: VALMIR CAMPELO). (Grifou-se).
    Neste sentido, com o intuito exclusivo de ampliar a competitividade, sem restringir
    inadequadamente o certame, respeitosamente, requer-se a realização de análise técnica e
    esclarecimentos para as devidas alterações em relação ao descritivo, inclusive nos termos da Lei
    nº 14.133/2021, que rege o presente certame.
    Não por acaso, a Constituição Federal, e bem assim a Lei de Licitações, prevê que o certame
    licitatório deve ser pautado pelo princípio da ampla concorrência, garantindo-se o seu caráter
    competitivo, de modo que o edital de licitação deve conter apenas e tão somente as exigências de
    qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento do objeto licitado.
    Confira-se os dispositivos de regência:
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
    Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
    impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
    XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
    alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure
    igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
    obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei,
    o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
    indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da
    impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público,
    da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da
    eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do
    julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da
    proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional
    sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de
    1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). (Grifou-se).
    Ora, da leitura dos dispositivos em questão, fica claro que a mens legis adotada pelo legislador
    é de privilegiar que o certame licitatório, sempre que possível, excetuadas as hipóteses legais (v.g.
    dispensa de licitação, inexigibilidade etc.), privilegie a ampla concorrência, com o maior número de
    licitantes possíveis. Para que a finalidade legal seja atingida, a Administração Pública deve integrar
    ao edital do certame apenas e tão somente os requisitos necessários para atingir a finalidade
    do certame. Nem mais, nem menos.
    Resta patente, portanto, que, ao prever no Edital do Pregão Eletrônico n.º 302/2023 a indicação
    de critérios excessivos no descritivo que direcionam indevidamente o produto apenas à marca
    “Modulen”, ausente qualquer justificativa plausível para manter a redação deste modo, se restringiu a
    ampla concorrência, frustrando o caráter competitivo do certame, uma vez que todos os itens são
    plenamente divisíveis e o produto da Impugnante atende perfeitamente o descritivo do Edital. Houve,
    pois, flagrante ofensa ao art. 5º, caput, da Lei n.º 14.133/2021 e art. 37, caput e XI, da CFRB/88.
    Sobre o tema, ainda, ressalta-se consolidado entendimento do E. Tribunal de Contas da União:
    A Administração não pode fazer exigências que frustrem o caráter competitivo do certame.
    Deve garantir ampla participação na disputa licitatória, com o maior número possível
    de concorrentes, desde que qualificados técnica e economicamente, para garantir o
    cumprimento das obrigações. (TCU Acórdão, 402/2008 Plenário).
    Assim, não pode a Administração agir de modo a prejudicar fornecedores menores, ao
    direcionar as especificações do descritivo para as características de um único produto presente no
    mercado.
    Nesta senda, tampouco se pode ignorar o fato de que o produto ofertado pela impugnante
    NUNESFARMA é aprovado pela Anvisa5
    e especificamente destinado à finalidade almejada.
    Ainda, rememora-se que a composição do produto Nesh PentaSure IBD, ora ofertado pela
    licitante NUNESFARMA, atende rigorosamente à finalidade para a qual a dieta se destina, bem como
    seu parecer e registro de autorização pela Anvisa, tem-se que perfeita sua destinação, de modo que
    obrigatória seja possibilitado o seu oferecimento em todos os certames, mesmo aqueles em que
    se tome o produto “Modulen” como referência. Tal situação é de fácil constatação pelo corpo
    técnico auxiliar do pregoeiro, a partir da simples comparação das informações nutricionais do
    “Modulen” (Nestlé) e do Nesh Pentasure IBD.
    Outrossim, confira-se o seguinte trecho:
    (...) A modificação realizada no padrão de fórmula enteral se refere ao aumento do aporte
    de lipídeos (41,3%VET), ácido fólico, ácido pantotênico, biotina e cromo e redução do
    aporte de carboidratos (41,7%VET), ácidos graxos ômega-3 e sódio, a fim de tender as
    necessidades especiais de pacientes em decorrência de alterações fisiológicas,
    alterações metabólicas, doenças ou agravos à saúde, conforme prevê o art. 15 da RDC
    nº 21/2015. Aproveitamos para informar que a indicação do produto deve ser feita caso a
    caso pelo profissional de saúde prescritor, considerando o estado clínico do paciente, a
    individualização da prescrição e as características de composição do produto. Destaca-se,

    5 Registro MS nº 6.7475.0002.001-2.
    ainda, que, na rotulagem e no material de publicidade, não é permitida a indicação das
    patologias e situações de saúde para as quais esse produto possa ser utilizado, em
    atendimento ao disposto no inciso II do artigo 24 da RDC nº 21/2015 e no artigo 23 do
    Decreto Lei nº 986/69. Neste sentido, fica indeferido o uso da expressão "Doença de
    Crohn" na rotulagem do produto. (...)
    Conforme se vê do trecho acima, extraído de parecer emitido pela Anvisa, em que pese a
    eficácia do produto no tratamento para a “Doença de Crohn”, o uso da expressão no rótulo do produto
    fora tão somente indeferido em razão de proibição geral da indicação de patologias, aplicável a todos
    os medicamentos, alimentos e dietas em geral registrados em território nacional. Do contrário, seria
    exposto, com letras garrafais, a ampla indicação do produto Nesh PentaSure IBD para o combate à
    Doença de Crohn.
    Tampouco se pode ignorar o fato de que o tratamento conferido pela Anvisa às dietas em
    questão, cujas características elementares são comuns ao Modulen e ao Nesh PentaSure IBD, é de
    alimento, e não de medicamento.
    Nesse sentido, veja-se a definição da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 21/2015, da
    Anvisa, para que uma dieta seja considerada uma fórmula para nutrição:
    Art. 4º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições:
    I - fórmula para nutrição enteral: alimento para fins especiais industrializado apto para
    uso por tubo e, opcionalmente, por via oral, consumido somente sob orientação médica
    ou de nutricionista, especialmente processado ou elaborado para ser utilizado de forma
    exclusiva ou complementar na alimentação de pacientes com capacidade limitada de
    ingerir, digerir, absorver ou metabolizar alimentos convencionais ou de pacientes que
    possuem necessidades nutricionais específicas determinadas por sua condição clínica;
    (grifou-se).
    Nesse sentido, para sistematizar o tema de modo mais didático, a Anvisa publicou um manual
    com perguntas e respostas sobre o tema, no qual, diante do questionamento acerca da diferença
    entre uma dieta enteral e parenteral, se tem a seguinte resposta:
    4. Qual é a diferença entre nutrição enteral e nutrição parenteral?
    Nutrição enteral abrange a entrega de nutrientes ao paciente via trato digestório e a
    nutrição parenteral, via sistema endovenoso. Deve ser observado que no primeiro caso,
    os produtos precisam ser regularizados como alimentos e, no segundo, como
    medicamentos. (Grifou-se).
    Isto é, para a Anvisa, sempre que se está a tratar de uma dieta enteral, se está a tratar de
    alimentos, e não medicamentos, de modo que resta evidente a diferença e o rigor conferidos a cada
    modalidade em suas especificidades.
    Com efeito, tem-se que o que se busca é, em verdade, uma dieta enteral para o atendimento
    a pacientes que sofrem desse mal, devidamente aprovada pela Anvisa, como é o caso da dieta Nesh
    PentaSure IBD, ofertada pela impugnante NUNESFARMA.
    Não por acaso o produto ofertado pela Impugnante é tão referendado por profissionais e
    instituições médicas:
    Merece menção o fato de que também outros entes da Administração Pública já adquiriram o
    Nesh Pentasure IBD e nada tiveram a reclamar.
    Nesse sentido, cita-se, a mero título exemplificativo, os seguintes processos (documentos
    anexos): Pregão Eletrônico nº 188/2022, do Município de Petrópolis/RJ; Pregão Eletrônico nº
    073/2022, do Fundo Municipal de Saúde do Município de São João Del-Rei/MG; Pregão Eletrônico nº
    152/2022, do Departamento Municipal de Saúde do Município de Franca/SP, entre tantos outros. Tais
    precedentes em matéria de licitação atestam a plena viabilidade na aquisição do produto, de modo
    mais vantajoso à Administração e mais adequado ao paciente que o recebe.
    Com efeito, não por acaso se está observando um novo comportamento nos editais de
    licitação Brasil a fora, no sentido de incluir o Nesh Pentasure IBD como referência para aquisição da
    fórmula enteral destinada aos pacientes com Doença de Crohn. Veja-se, como exemplo disso, os itens
    08 e 09 do Edital de Pregão Eletrônico nº 066/2023, do DRS VIII — Franca, vinculado à Secretaria de
    Saúde do Estado de São Paulo:
    Por esta razão, deve o administrador adotar todas as providências para que se confirme a
    lisura do procedimento licitatório mediante a garantia da ampla concorrência, com a participação de
    dietas que, com composição similar ou superior e, aprovadas pela Anvisa, atendem à mesmíssima
    finalidade.
    5. EXCESSIVIDADE NA ESPECIFICAÇÃO DO ITEM, DA POSSIBILIDADE DO USO DE FÓRMULAS
    OLIGOMÉRICAS E DA SUPERIORIDADE DO NESH PENTASURE IBD
    Ato contínuo, o Edital incorre em ilegalidade naquilo que se refere à excessividade constante
    nas especificações do produto a ser adquirido. Novamente, O Edital estabelece parâmetros específicos
    que implica claríssimo direcionamento de modo que, em que pese não seja o único no mercado para
    a finalidade almejada, apenas o produto “Modulen” é capaz de atender. A impressão que se tem é
    que os requisitos específicos do produto constantes no Termo de Referência foram elaborados com
    cópia do rótulo do produto “Modulen”, fabricado pela Nestlé, o que viola a concorrência e a isonomia.
    Nesse sentido, confira-se novamente os requisitos editalícios para os itens em questão:
    Comparativamente, veja-se as composições dos produtos “Modulen” e Nesh Pentasure IBD:
    Como se pode notar, o descritivo editalício para o item exige para o produto que tenha seja
    com caseinato de potássio como origem proteica, sabor neutro, e seja polimérico. No entanto, tais
    exigências coincidem exatamente com apenas um único produto do mercado entre ambos os
    possivelmente adequados para a finalidade: o “Modulen”, fabricado exclusivamente pela Nestlé.
    No entanto, tais exigências são claramente excessivas e deverão ser imediatamente retificadas.
    Não há nenhuma evidência de que a composição de um produto nesses exatos termos do descritivo
    o torna superior para o tratamento das doenças em questão.
    Como se sabe, há apenas 2 (dois) produtos no mercado nacional que se podem dizer
    especializados para o tratamento das doenças inflamatórias intestinais, dentre as quais se inclui a
    Doença de Crohn: o “Modulen” (Nestlé) e o Nesh Pentasure IBD (Hexagon Nutrition/Nunesfarma).
    Ambos os produtos contam com essa característica devidamente reconhecida perante a Anvisa,
    autoridade competente em território brasileiro.
    O produto ofertado pela ora Impugnante NUNESFARMA detém em sua distribuição calórica
    um maior índice de proteínas (16%), derivadas da proteína do soro do leite (whey); uma menor
    porcentagem de gorduras (40%); e ainda é livre de sacarose e conta com o sabor baunilha, que o torna
    mais palatável aos pacientes.
    Para a dieta nutricional em questão, há produtos com fórmulas “poliméricas” e “oligoméricas”,
    sendo ambas benéficas ao paciente. Tal fato é amplamente comprovado e encontra amplo respaldo
    médico-nutricional para a finalidade a que se propõe.
    A despeito das semelhanças e diferenças das fórmulas poliméricas e oligoméricas, veja-se a
    didática explicação disponível em artigo disponibilizado no portal “Nutritotal”:6
    Quanto à complexidade dos macronutrientes, as dietas enterais podem ser classificadas
    como poliméricas, oligoméricas ou elementares. Essa classificação é baseada
    principalmente na forma de apresentação das proteínas.
    As dietas enterais poliméricas são aquelas que possuem os macronutrientes na forma
    intacta (as proteínas se apresentam na forma de polipeptídeos). É necessário que o
    paciente tenha um trato digestório funcionante para realizar a digestão completa.
    (...)
    Por outro lado, as dietas enterais oligoméricas apresentam os nutrientes parcialmente
    hidrolisados, enquanto que nas elementares, a hidrolisação já está completa (proteínas na
    forma de aminoácidos). Estas dietas requerem uma menor digestão, sendo indicadas
    para pacientes com funções gastrointestinais prejudicadas. (Grifou-se).

    6 Disponível em: <https://nutritotal.com.br/pro/qual-a-o-crita-rio-para-classificar-uma-dieta-enteral-como-normoproteicaou-hiperproteica/>.
    Rememora-se que as dietas enterais são divididas em 3 categorias: (i) Dieta Elementar
    (aminoácido), (ii) Oligomérica (semi-elementar – proteína hidrolisada) e a (iii) Polimérica (nãoelementar – proteína inteira). 7 A doutrina especializada tem se mostrado uníssona no sentido de que
    as dietas oligoméricas e poliméricas (proteína hidrolisada ou intacta, respectivamente), não possuem
    diferenças significativas, sendo que ambas são eficientes ao tratamento das doenças descritas
    no objeto do Edital.
    Ainda sobre o tema, para melhor compreensão do que se está a dizer:
    A eficácia da dieta semi-elementar [Oligomérica] de proteína hidrolisada de soro de leite
    (WHP) foram relatados em várias populações de pacientes de alto risco nutricional
    incluindo - doença de Crohn, síndrome do intestino curto, e pancreatite crônica.
    Embora as dietas semi-elementares [Oligoméricas] sejam um pouco mais caras das então
    dietas [não-elementares] poliméricas (fórmulas contendo proteína intacta e carboidratos
    complexos) eles SÃO AMPLAMENTE UTILIZADOS porque são melhor absorvidos e
    tolerados em pacientes com condições de má absorção e SÃO MAIS PALATÁVEIS do que
    formulações elementares convencionais.
    Em um estudo piloto prospectivo pacientes com pancreatite aguda grave que
    necessitaram de nutrição nasojejunal foram randomizados para receber 100% WHP semielementar [oligomérica] dieta (n = 15) ou uma fórmula [não-elementar] polimérica padrão
    (n = 15) por sete dias. AMBAS AS FORMULAS FORAM BEM TOLERADAS em pacientes
    com pancreatite aguda (grifo nosso) embora o grupo em A fórmula 100% WHP SEMIELEMENTAR [OLIGOMÉRICA] FORNECEU UM CURSO CLINICO FAVORÁVEL por estar
    associado a menos perda de peso (P = 0,001), um tempo significativamente menor
    duração do hospital (P = 0,006) e tendência à redução do risco de infecção [27].8
    Para além:
    Dietas elementares fornecem nutrientes e estímulos tróficos para esse segmento,
    mantendo o intestino delgado distal e o cólon (locais mais comuns de atividade da DC)
    em repouso relativo. Dietas elementares e oligoméricas também reduzem a carga
    bacteriana, diminuindo a permeabilidade intestinal.
    Revisões recentes da literatura e meta-análises de ensaios randomizados controlados não
    mostraram NENHUMA DIFERENÇA SIGNIFICATIVA entre dietas elementares,

    7 Disponível em: <https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC8538212/>.
    8 Benefícios nutricionais e de saúde de dietas semi-elementares: Um resumo abrangente da literatura. Disponível em:
    <https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/27158547/>.
    oligoméricas e poliméricas em relação à remissão inicial ou tardia da DC ativa, embora as
    dietas elementares estejam relacionadas à remissão mais precoce.9
    De remate, cita-se tabela presente no artigo publicado no Tratado de Doença Inflamatória
    Intestinal: epidemiologia, etiopatogenia, diagnóstico e tratamento:
    Como se vê, diferentemente pela decisão de desclassificação, a doutrina deixa claro que não
    existe nenhuma diferença significativa entre dietas elementares, oligoméricas e poliméricas no
    tratamento de Doença de Crohn, síndrome de má-absorção etc. Muito pelo contrário, os estudos
    indicam uma ligeira vantagem para as dietas oligoméricas, porque são melhor absorvidas e
    toleradas em pacientes com condições de má-absorção e são mais palatáveis do que formulações
    elementares convencionais.
    A posição das principais publicações científicas internacionais são unânimes ao
    estabelecer os parâmetros de composição das dietas destinadas ao tratamento das doenças
    inflamatórias intestinais, como a Doença de Crohn. Confira-se o que diz o Tratado de Doença

    9 Doenças inflamatórias intestinais. Princípios da terapia nutricional. Rev. Hosp. Clín. Fac. Med. São Paulo. Disponível
    em:<https://www.scielo.br/j/rhc/a/5C3zbHWnqKD5zrvLvQymftS/?lang=en>.
    Inflamatória Intestinal (GEDIIB) 2023 e a Sociedade Europeia de Nutrição Enteral e Parenteral (ESPEN)
    2023, a partir dos trechos abaixo colacionados.
    Tratado de Doença Inflamatória Intestinal (GEDIIB) 2023:
    Como se pode notar do trecho acima, uma das melhores (senão a melhor e mais bem
    referenciada) publicações sobre o tema esclarece que não há diferença significativa na escolha da
    dieta a partir da composição das fórmulas (se elementar, oligomérica ou polimérica). Aponta-se, ainda
    que é necessário ressalvar a palatabilidade e aceitabilidade por parte do paciente, associadas ao custo.
    Em reforço a esse entendimento, confira-se a tabela abaixo, da mesma publicação:
    Consoante as recomendações do GEDIIB, o produto Nesh Pentasure IBD associa exatamente
    uma melhor palatabilidade (conta com o sabor baunilha, ao contrário do seu concorrente, que não
    tem sabor) e grande aceitabilidade de seu produto pelos pacientes a um preço muito mais competitivo
    no presente caso (considerando que dietas oligoméricas tendem a ser mais caras). No que toca a
    aceitabilidade, os atestados e declarações anexas demonstram que o produto tem sido bem aceito
    em outros órgãos em que fornecidos.
    Veja-se ainda os comentários tecidos em publicação da Sociedade Europeia de Nutrição
    Enteral e Parenteral (ESPEN) 2023:
    Além disso, destaca-se que o fator de crescimento transformador β2 (TGF-β2), presente no
    Nesh Pentasure IBD, é um polipeptídio multifuncional que está presente no leite humano e bovino,
    desempenhando um papel crítico no desenvolvimento da tolerância, na prevenção da autoimunidade
    e nas respostas anti-inflamatórias. O TGF-B2 estimula a diferenciação de células epiteliais intestinais.
    O aumento da permeabilidade intestinal e a expressão anormal de citocinas pró-inflamatórias, como
    TNF-α, IL-1 e IFN-γ, são elementos-chave na fisiopatologia da Doença de Crohn. O TGF-β2 suprime o
    IFN-γ e a IL-1 no nível de transcrição e é considerado uma citocina anti-inflamatória crítica. (Fonte
    técnica: OZ, Helieh S. et al. Efficacy of a transforming growth factor β2 containing nutritional support
    formula in a murine model of inflammatory bowel disease. Journal of the American College of
    Nutrition, v. 23, n. 3, p. 220-226, 2004.).
    Sobre a tecnologia do produto, mormente quanto à opção de sua formulação oligomérica,
    destaca-se, dentre diversos estudos técnicos e científicos existentes, os 3 (três) seguintes:
    1- “Dietas elementares fornecem nutrientes e estímulos tróficos para esse segmento,
    mantendo o intestino delgado distal e o cólon (locais mais comuns de atividade da DC)
    em repouso relativo. Dietas elementares e OLIGOMÉRICAS também reduzem a carga
    bacteriana, diminuindo a permeabilidade intestinal.
    Revisões recentes da literatura e meta-análises de ensaios randomizados controlados
    não mostraram NENHUMA DIFERENÇA SIGNIFICATIVA entre dietas elementares,
    oligoméricas e poliméricas em relação à remissão inicial ou tardia da DC ativa,
    embora as dietas elementares estejam relacionadas à remissão mais precoce.
    (fonte técnica*1: Doenças inflamatórias intestinais. Princípios da terapia nutricional. Rev.
    Hosp. Clín. Fac. Med. São Paulo
    https://www.scielo.br/j/rhc/a/5C3zbHWnqKD5zrvLvQymftS/?lang=en)”
    2- “Existem três tipos de fórmulas de nutrição enteral, dependendo da fonte: A dieta
    Elementar (aminoácido), Oligomérica (semi-elementar – proteína hidrolisada) e a
    Polimérico (não-elementar - proteína inteira).
    A dieta semi-elementar [Oligomérica] foi associada com a melhora do estado
    nutricional, a melhora na atividade na doença e a redução da frequência de
    evacuações em pacientes com doença de Crohn ativa.
    (fonte técnica *2: Impacto clínico e nutricional de uma dieta de proteína de soro de leite
    hidrolisada semi-elementar em pacientes com doença de Crohn (DC) ativa: um estudo
    observacional prospectivo https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC8538212/)”
    3- ”A eficácia da dieta semi-elementar [Oligomérica] de proteína hidrolisada de soro
    de leite (WHP) foram relatados em várias populações de pacientes de alto risco
    nutricional incluindo - doença de Crohn, síndrome do intestino curto, e pancreatite
    crônica.
    Embora as dietas semi-elementares [Oligoméricas] sejam um pouco mais caras das então
    dietas [não-elementares] poliméricas (fórmulas contendo proteína intacta e carboidratos
    complexos) eles SÃO AMPLAMENTE UTILIZADOS porque são melhor absorvidos e
    tolerados em pacientes com condições de má absorção e SÃO MAIS PALATÁVEIS do que
    formulações elementares convencionais.
    (fonte técnica*3: Benefícios nutricionais e de saúde de dietas semi-elementares: Um
    resumo abrangente da literatura https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/27158547/)
    Ora, não por acaso, tanto as dietas oligoméricas quanto para as poliméricas são consideradas
    eficientes para o tratamento almejado.
    Deste modo, utilizando um alto padrão nutricional, de modo que o produto fosse o mais
    benéfico possível, o Nesh Pentasure IBD foi desenvolvido com os mais elevados critérios para o
    atendimento a esse público.
    Não por acaso o produto Nesh Pentasure IBD, apesar de não estar há tantos anos no mercado
    como sua concorrência, é excelente para os tratamentos citados e é tão recomendado por outras
    instituições médicas, como Município de Quatro Barras/PR e o Hospital Universitário de
    Florianópolis/SC, que consignaram a alta palatabilidade do produto.
    Portanto, veja-se que as dietas oligoméricas são possivelmente ainda mais benéficas para
    aqueles pacientes com limitações gastrointestinais. Assim, a restrição da competição aos produtos
    com fórmula “polimérica” excluiria, no caso da referida dieta, outras fórmulas tão ou mais benéficas à
    finalidade que se propõe.
    Desse modo, não há prejuízos ao se fornecer ao paciente produtos com fórmulas
    “oligoméricas”. Pelo contrário, os produtos que dispõem de fórmulas “oligoméricas” costumam ser
    mais caros no mercado privado e atendem a todos os padrões nutricionais indicados para o
    tratamento dos pacientes.
    Conforme dito alhures, o formato polimérico ou oligomérico não possui relevância na
    definição do produto a ser adquirido, já que o principal componente da dieta que auxilia na ação
    anti-inflamatória e reparadora da mucosa intestinal é o fator de crescimento transformador 2 (TGFB2), presente tanto no Nesh Pentasure IBD quanto no “Modulen”, da Nestlé, produto geralmente
    utilizado como mera referência.
    Ademais, ambos os produtos contam com tecnologias e métodos de desenvolvimento que
    atendem aos critérios técnico-científicos amplamente difundidos pela comunidade internacional para
    que atendam à eficácia pretendida no tratamento de quem deles necessite. Ora, sendo assim,
    qualquer critério editalício deverá, sem nenhuma dúvida, observar a ampla participação de
    ambos os produtos, jamais podendo especificar critérios que acabem por restringir a competitividade
    em favor de um ou outro, como se verifica no presente caso, com a indicação de exigências exclusivas
    do “Modulen”.
    Entretanto, no presente caso, tais exigências são claramente excessivas e deverão ser
    imediatamente retificadas. Não há nenhuma evidência de que a composição de um produto nesses
    exatos termos do descritivo o torna superior para o tratamento das doenças em questão em relação
    aos produtos existentes no mercado.
    No caso do produto ofertado pela Impugnante NUNESFARMA, o que se busca através das
    presentes razões de impugnação é que não se restrinja a licitação a determinada marca, já que
    também o seu produto, de marca distinta, atende tão bem ou melhor à finalidade da aquisição.
    Na verdade, o que se tem é que o produto Nesh Pentasure IBD não apenas é similar ao
    “Modulen” em sua finalidade, como também se mostra superior quando analisados os critérios
    técnicos em sua composição.
    Exemplo disso é o fato de que a dieta “Modulen”, fabricada pela Nestlé, é inferior no que se
    refere à sacarose, já que o Nesh Pentasure IBD é isento desse composto. O Nesh Pentasure IBD também
    é superior em outros aspectos nutricionais.
    Explica-se.
    O Nesh Pentasure IBD conta com proteínas hidrolisadas, que possuem um mecanismo de
    transporte de captação a permitir uma melhor absorção intestinal em relação às proteínas inteiras, ou
    seja, são como que proteínas já “pré-digeridas”, facilitando o tratamento pelo organismo do paciente
    que sofre das doenças inflamatórias intestinais, como a Doença de Crohn, sendo tal fórmula
    frequentemente utilizada na prática clínica para indivíduos com suspeitas de intolerância
    gastrointestinal ou má-absorção.
    Assim, o fato de uma nutrição ter proteínas hidrolisadas oriundas do soro do leite representa
    superioridade em relação às dietas que contam com proteínas derivadas do caseinato de potássio
    (como o “Modulen”), sendo elas hidrolisadas ou parcialmente hidrolisadas, considerando-se a
    utilidade e os potenciais efeitos de tais composições para um produto destinado precipuamente ao
    tratamento da Doença de Crohn ou similares.
    Considere-se, ainda, que o caseinato de potássio, assim como o soro do leite, é uma proteína
    derivada do leite, sendo, contudo, uma proteína de digestão lenta, produzida a partir da separação da
    caseína do leite. Desse modo, a caseína é uma proteína digerida de forma um pouco mais lenta que
    outras como o whey, por exemplo.
    O whey (soro do leite), por sua vez, é uma proteína considerada “completa”, contendo todos
    os aminoácidos essenciais ao organismo humano, sendo rapidamente absorvida e, por isso, uma
    proteína tão indicada para pacientes com Doença de Crohn e utilizada pelo Nesh Pentasure IBD. Não
    se pode dizer que é uma fonte proteica inadequada, sob nenhum aspecto.
    No que se refere aos associados à proteção da inflamação intestinal, a Tabela 6.4.2 “Valor
    Nutricional de Proteínas Chave” do manual de referência para produtos de soro de leite e lactose dos
    EUA, elaborado pelo Conselho de Exportação de Lácteos dos EUA, a proteína do soro do leite (whey)
    apresenta um valor biológico maior que a caseína e outras fontes de proteína.10
    VALOR BIOLÓGICO: whey = 104; caseína = 77
    TAXA DE EFICIÊNCIA PROTEICA: whey = 3,2; caseína = 2,5
    UTILIZAÇÃO DA PROTEÍNA LÍQUIDA: whey = 92; caseína = 76
    Nesse sentido, Sprong; Schonewille e Van Der Meer (2010) avaliaram o efeito protetivo
    intestinal do whey protein hidrolisado, comparando o uso de 3 diferentes fontes de proteína —
    caseinato; whey protein; ou caseína + treonina e cisteína — em dietas de ratos que sofreram indução

    10 Fonte técnica: USDEC, US Dairy Export Council. Reference manual for US whey and lactose products. Arlington, VA: US Dairy
    Export Council, 2006.
    de inflamação intestinal. Segundo os autores, a baixa disponibilidade de treonina e cisteína limita a
    síntese de mucinas em condições como a DII e, considerando que o whey protein é rico nestes
    aminoácidos, contrariamente à caseína, seu uso pode ser mais favorável em pacientes sob esta
    condição.
    De acordo com os resultados do estudo, o whey protein reduziu a expressão gênica de
    marcadores de inflamação e diminuiu os sintomas clínicos de diarreia e perda de sangue fecal. Além
    disso, a proteína do soro aumentou a secreção de mucina fecal sem afetar a expressão gênica de
    MUC2, sugerindo aumento da síntese de mucina. Ainda, aumentou a contagem de lactobacilos fecais
    e bifidobactérias. A suplementação de treonina e cisteína na dieta com caseína mostrou efeitos
    comparáveis. Em conclusão, a proteína do soro protegeu os ratos contra a inflamação intestinal
    induzida. Isso provavelmente pode ser explicado por seu conteúdo de treonina e cisteína, já que a
    dieta de caseína, quando adicionada destes aminoácidos apresentou efeito semelhante. A proteção
    pode ser o resultado tanto da estimulação da síntese de mucina intestinal quanto da modificação da
    composição da microflora.11
    Nesse diapasão, não há qualquer indício de que essa sutil diferença entre ambos os produtos
    seria de qualquer modo prejudicial aos pacientes acometido de tais doenças: pelo contrário, há fortes
    evidências de que as proteínas hidrolisadas com origem no soro do leite são melhor absorvidas
    pelos organismos dos pacientes, tornando o produto Nesh Pentasure IBD altamente recomendado
    para o fim a que se propõe, sendo muito adequado para a aquisição por parte do Poder Público nos
    casos em que o Judiciário determina a aquisição de nutrições para a Doença de Crohn, ainda que o
    faça mencionando a marca “Modulen”.
    Em apoio a tal entendimento, são diversos os estudos e análises técnicas realizados, de modo
    que não há dúvidas sobre o pleno atendimento do produto Nesh Pentasure IBD como um dos mais
    adequados e indicados para a finalidade apontada no Termo de Referência e no objeto do Edital.

    11 Fonte técnica: SPRONG, R. C.; SCHONEWILLE, A. J.; VAN DER MEER, R. Dietary cheese whey protein protects rats against
    mild dextran sulfate sodium–induced colitis: Role of mucin and microbiota. Journal of dairy science, v. 93, n. 4, p. 1364-1371,
    2010.
    Ainda nesse sentido, veja-se quadro resumo:
    Nutrientes
    Tratado de Doença
    Inflamatória Intestinal
    (GEDIIB)
    2023
    Sociedade Europeia de
    Nutrição Enteral e
    Parenteral (ESPEN)
    2023
    Nesh Pentasure IBD
    Complexidade de
    nutrientes (polimérica,
    semi-elementar
    /oligomérica,
    elementar)
    Não há diferença significativa.
    Atenção: palatabilidade,
    aceitabilidade e custo
    Não há diferença
    significativa.
    Fórmula oligomérica com
    excelente palatabilidade
    Atende às diretrizes
    Calorias
    25 a 30kcal/dia
    30 a 35kcal/Kg de peso
    dia
    1 A 1,5Kcal/ml
    Atende às diretrizes
    Proteínas
    1,2 a 1,5kcal/kg de peso dia
    1,2 a 1,5kcal/kg de peso
    dia
    16% de proteínas
    Atende às diretrizes
    Suplementação
    nutricional com
    TGF-β2
    Indicado na fase ativa -
    211 ng/100 g deTGF-β2
    Atende às diretrizes
    Assim, visando o caráter proteico, o Nesh Pentasure IBD se revela um produto superior às
    especificações do “Modulen” (Nestlé), já que é característica dos pacientes com DII necessitarem de
    uma maior ingestão de proteínas. Não apenas com base no trecho supracitado, pode-se dizer que é
    entendimento pacífico e consolidado no meio da Nutrição que os pacientes acometidos por
    Doença Inflamatória Intestinal necessitam de mais proteínas para a devida recuperação do
    estado nutricional. Não se pode ignorar o fato de que, para o paciente em fase ativa, cuja prevalência
    de desnutrição é alta, este macronutriente fará toda a diferença em seu tratamento. Assim, uma
    porcentagem superior de proteínas hidrolisadas do soro de leite é ainda mais benéfica. Senão,
    consulte-se a competente comissão técnica, para diligências e esclarecimentos, que atestará o que
    aqui se afirma.
    Necessário ainda considerar que, no caso do produto Nesh Pentasure IBD, que este conta com
    uma maior quantidade proporcional de TCM (Triglicerídeo de Cadeia Média) em relação ao produto
    “Modulen”.
    Considere-se que o Triglicerídeo de Cadeia Média (TCM) reduz a esteatorréia e a diarreia,
    bem como a excreção de eletrólitos fecais em pacientes com área reduzida da mucosa do
    intestino delgado devido a ressecção ou doença. Esses efeitos são considerados associados à rápida
    absorção do TCM, que não depende da formação de micelas, hidrólise intraluminal e reesterificação
    da mucosa. O cólon humano geralmente não é considerado um local de absorção de gordura, mas
    vários experimentos indicaram que, devido à sua solubilidade em água, os ácidos graxos de cadeia
    média são efetivamente absorvidos no cólon.
    Essas características nutricionais também os tornam fontes de energia adequadas para
    pacientes com Doença de Crohn, eis que múltiplas ulcerações e inflamação da mucosa no intestino
    delgado diminuem acentuadamente a absorção. Os resultados combinados sugerem que os TCM são
    potencialmente benéficos no tratamento nutricional de pacientes com DC por dois motivos: 1) uma
    absorção mais rápida no intestino delgado e grosso; e 2) uma menor atividade pró-inflamatória.
    Nada obstante, importante mencionar que o Nesh Pentasure IBD tem como fonte lipídica
    apenas TCM e óleo de milho, sendo um grande diferencial em relação a seu concorrente. O TCM é,
    indubitavelmente, a melhor fonte lipídica para esses pacientes, que sofrem com conhecidas
    dificuldades absortivas, servindo para adição de calorias e como veículo de nutrientes lipossolúveis.
    Ato contínuo, os pacientes com acometimento do íleo devem adotar dietas baixas em
    gorduras, sendo necessária a substituição por TCM na presença de esteatorreia (gordura nas fezes).
    O fato de o Nesh Pentasure IBD ser livre de sacarose também implica sua superioridade em
    relação à concorrência.
    A sacarose é um dissacarídeo, sendo considerado um tipo de açúcar (carboidrato) comumente
    associado ao açúcar refinado e xarope de milho, por exemplo, composto por glicose e frutose, mas é
    associado a diversos problemas de saúde, como a obesidade, diabetes e até mesmo problemas
    cardíacos derivados de aumento de pressão arterial.
    Os macronutrientes (carboidratos, lipídios e proteínas) e micronutrientes (vitaminas e minerais)
    são necessários para o corpo humano funcionar e vários deles são obtidos naturalmente da dieta e
    da microbiota residente.12
    O processo de digestão de carboidratos utiliza várias enzimas, sendo altamente dependente
    do tipo específico de carboidrato ingerido. A contribuição da microbiota intestinal para a degradação
    dos carboidratos é necessária, pois os humanos produzem apenas 17 enzimas ativas em carboidratos,
    enquanto algumas espécies bacterianas no intestino têm mais de 200 enzimas ativas em
    carboidratos.
    13
    As maltodextrinas são polímeros derivados da hidrólise do amido, utilizados como suplemento
    dietético para satisfazer as demandas energéticas do corpo.14
    Durante condições patológicas, como doença inflamatória intestinal, a homeostase na mucosa
    intestinal é interrompida. Uma dieta com alto teor de sacarose promove inflamação e crescimento
    de bactérias patogênicas/patobiontes (causadoras de doenças) no intestino.
    Alguns estudos experimentais mostraram o efeito negativo dos açúcares na Doença
    Inflamatória Intestinal pela alteração da microbiota intestinal. Uma dieta rica em açúcares simples
    aumentou significativamente a abundância de patobiontes, como E. coli e Candida, e promoveu a
    infiltração de neutrófilos, levando à ruptura da integridade da barreira.15
    A disbiose induzida pela sacarose é caracterizada por um florescimento em Clostridium e
    Bacilli; um marcador de diminuição de Lactobacillus spp., Sphingomonas e Klebsiella; e aumentando
    algumas bactérias, como o filo Firmicutes (Faecalibacterium e Streptococcus) e Proteobacteriafilo
    (Sutterella e Bilophila).
    A sacarose é um dissacarídeo, sendo considerado um tipo de açúcar (carboidrato) comumente
    associado ao açúcar refinado e xarope de milho, por exemplo, composto por glicose e frutose, mas é
    associado a diversos problemas de saúde, como a obesidade, diabetes e até mesmo problemas
    cardíacos derivados de aumento de pressão arterial.

    12 Statovci D, Aguilera M, MacSharry J, Melgar S. The Impact of Western Diet and Nutrients on the Microbiota and Immune
    Response at Mucosal Interfaces. Front Immunol. 2017 Jul 28;8:838.
    13 Jamar, G., Ribeiro, D. A., & Pisani, L. P. (2020). High-fat or high-sugar diets as trigger inflammation in the microbiota-gutbrain axis. Critical Reviews in Food Science and Nutrition, 1–19.
    14 Bruna Girardi e outros, Quimioprevenção do câncer colorretal relacionado à inflamação por formulações dietéticas
    enriquecidas com silimarina, ácido acetil-11-ceto-beta-boswélico, curcumina e maltodextrina em modelo animal,
    Carcinogênese, Volume 39, Edição 10, outubro de 2018 , Páginas 1274–1282.
    15 Yan J, Wang L, Gu Y, Hou H, Liu T, Ding Y, Cao H. Dietary Patterns and Gut Microbiota Changes in Inflammatory Bowel
    Disease: Current Insights and Future Challenges. Nutrients. 2022 Sep 27;14(19):4003.
    Assim sendo, com finalidade de ser mais benéfico ao paciente, o Nesh Pentasure IBD possui
    como fontes exclusivas de carboidratos: maltodextrina (51%) e frutose (49%). A fórmula não possui
    sacarose em sua composição, sendo superior a seu concorrente nesse aspecto.
    Ora, daí a necessidade de se permitir maltodextrina como fonte idônea de carboidratos
    no produto a ser adquirido pela Administração Pública.
    Por outro lado, o Nesh Pentasure IBD é totalmente livre de sacarose, o que deve ser
    considerado pelas ponderações de Vossa Senhoria de forma benéfica.
    Assim, a exigência de osmolaridade específica é critério excessivo, que não possui respaldo
    técnico-científico, cuja manutenção acarretará ilegalidade.
    Note-se que o E. Superior Tribunal de Justiça há muito se posiciona no sentido de que inexiste
    violação ao Edital quando o produto apresentado detém características superiores às exigidas no
    descritivo, sendo abusiva a desclassificação do licitante por critérios não pertinentes à finalidade
    almejada:
    ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
    CONCORRÊNCIA DO TIPO MENOR PREÇO. ATENDIMENTO ÀS REGRAS PREVISTAS NO
    EDITAL. PRODUTO COM QUALIDADE SUPERIOR À MÍNIMA EXIGIDA.
    1. Tratando-se de concorrência do tipo menor preço, não fere os princípios da isonomia
    e da vinculação ao edital a oferta de produto que possua qualidade superior à
    mínima exigida, desde que o gênero do bem licitado permaneça inalterado e seja
    atendido o requisito do menor preço.
    2. Recurso ordinário não-provido.
    (RMS n. 15.817/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em
    6/9/2005, DJ de 3/10/2005, p. 156). (Grifou-se).
    * * *
    ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. HABITAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. MANDADO DE
    SEGURANÇA.
    1. A interpretação das regras do edital de procedimento licitatório não deve ser
    restritiva. Desde que não possibilitem qualquer prejuízo à administração e aos
    interessados no certame, é de todo conveniente que compareça à disputa o maior
    número possível de interessados, para que a proposta mais vantajosa seja encontrada
    em um universo mais amplo.
    2. O ordenamento jurídico regulador da licitação não prestigia decisão assumida pela
    Comissão de Licitação que inabilita concorrente com base em circunstância impertinente
    ou irrelevante para o específico objeto do contrato, fazendo exigência sem conteúdo de
    repercussão para a configuração de habilitação jurídica, da qualificação técnica, da
    capacidade econômico-financeira e da regularidade fiscal. (...)
    4. Configura-se excesso de exigência, especialmente por a tanto não pedir o edital,
    inabilitar concorrente porque os administradores da licitante não assinaram em conjunto
    com a dos contadores o balanço da empresa.
    5. Segurança concedida.
    (MS n. 5.779/DF, relator Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 9/9/1998, DJ
    de 26/10/1998, p. 5). (Grifou-se).
    No mesmo sentido são as lições de Marçal Justen Filho:
    Obviamente, a oferta de vantagens ou benefícios não previstos ou superiores aos
    determinados no ato convocatório não prejudica o licitante. Se o benefício não for de
    ordem a alterar o gênero do produto ou do serviço, nenhum efeito dele se extrairá.
    Porém, se a vantagem configurar, na verdade, outra espécie de bem ou serviço, deverá
    ocorrer a desclassificação da proposta – não pela ‘vantagem’ oferecida, mas por
    desconformidade com o objeto licitado.16 (Grifou-se).
    Veja-se que, segundo o aclamado doutrinador, a oferta de vantagens ou benefícios superiores
    ao determinado, quando não altera o gênero do produto, não gera prejuízos, sendo que a
    desclassificação da proposta somente poderá ocorrer quando das vantagens existentes se configura
    uma outra espécie de produto, o que não se tem no caso em análise.
    Em reforço a todo esse entendimento, veja-se o teor do item nº 2 do Informativo de Licitações
    e Contratos nº 142, publicado pelo E. Tribunal de Contas da União:
    2. É admissível a flexibilização de critério de julgamento da proposta, na hipótese
    em que o produto ofertado apresentar qualidade superior à especificada no edital,
    não tiver havido prejuízo para a competitividade do certame e o preço obtido
    revelar-se vantajoso para a administração
    Representação formulada por empresa noticiou supostas irregularidades no Pregão
    Eletrônico 21/2011, conduzido pelo Centro de Obtenção da Marinha no Rio de Janeiro –
    COMRJ, cujo objeto é o registro de preços para fornecimento de macacão operativo de
    combate para a recomposição do estoque do Depósito de Fardamento da Marinha no Rio
    de Janeiro. A unidade técnica propôs a anulação do certame fundamentalmente em razão
    de a proposta vencedora ter cotado uniformes com gramatura superior à da faixa de
    variação especificada no edital (edital: 175 a 190 g/m2; tecido ofertado na proposta
    vencedora: 203 g/m2), o que deveria ter ensejado sua desclassificação. O relator, contudo,
    observou que o tecido ofertado “é mais ‘grosso’ ou mais resistente que o previsto no
    edital” e que o COMRJ havia reconhecido que o produto ofertado é de qualidade superior
    à prevista no edital. A esse respeito, anotou que a Marinha do Brasil está habilitada a
    “emitir opinião técnica sobre a qualidade do tecido”. Levou em conta, ainda, a
    manifestação do Departamento Técnico da Diretoria de Abastecimento da Marinha, no
    sentido de que o produto atenderia “à finalidade a qual se destina, tanto no que se refere
    ao desempenho, quanto à durabilidade”. Noticiou ainda que a norma técnica que trata

    16 Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14º Ed, São Paulo: Dialética, 2010.
    desse quesito foi posteriormente alterada para admitir a gramatura 203 g/m2 para os
    tecidos desses uniformes. Concluiu, então, não ter havido afronta ao interesse público nem
    aos princípios licitatórios, visto que o procedimento adotado pela administração ensejará
    a aquisição de produto de qualidade superior ao desejado pela administração contratante,
    por preço significativamente inferior ao contido na proposta da segunda classificada.
    Ressaltou também a satisfatória competitividade do certame, do qual participaram 17
    empresas. E arrematou: “considero improvável que a repetição do certame com a ínfima
    modificação do edital (...) possa trazer mais concorrentes e gerar um resultado mais
    vantajoso ...”. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu julgar parcialmente
    procedente a representação, “em face da verificação de apenas de falhas formais na
    condução do Pregão Eletrônico 21/2011, que não justificam a sua anulação”. Acórdão
    394/2013-Plenário, TC 044.822/2012-0, relator Ministro Raimundo Carreiro,
    6.3.2013. (Grifos no original).
    De todo modo, ainda que se considere que as características apresentadas pelo produto Nesh
    Pentasure IBD não sejam necessariamente superiores às apontadas do descritivo constante no Termo
    de Referência, naquilo que se à formulação e fonte de carboidratos, o que não se espera, mas se
    admite por remota hipótese, há de se convir que não é razoável exigir somente essas especificações,
    sob pena de excessividade da exigência, com características que acabam por direcionar o produto a
    um único fabricante (Nestlé) e, novamente, restringir a competitividade em detrimento de todos
    aqueles que poderão atender à finalidade ora almejada.
    Deste modo, deverá o Edital ser retificado, para que conste tão somente “dieta de nutrição
    enteral para o tratamento de Doença de Crohn”, possibilitando a aquisição de dietas oligoméricas,
    com maltodextrina como fonte de carboidratos.
    6. DA IRRELEVÂNCIA DO SABOR DA DIETA PARA O TRATAMENTO ALMEJADO
    Como já exposto amplamente ao longo da presente impugnação, são diversos os aspectos nos
    quais se evidencia a superioridade nutricional do produto Nesh Pentasure IBD em relação à
    concorrência e, nada obstante, seu bom histórico com os pacientes com DIIs.
    Diante disso, sendo possivelmente a dieta nutricional mais adequada para o tratamento a nível
    nutricional das referidas doenças, considerando o princípio do julgamento objetivo previsto pela Lei
    nº 14.133/2021, não pode um critério absolutamente subjetivo, qual seja, o sabor, servir de
    impedimento para a concretização da finalidade precípua do instrumento: o tratamento de pacientes
    com doenças inflamatórias intestinais. Exigir característica de sabor para dieta especializada, na qual
    apenas uma das duas existentes poderia, em tese, atendê-la é absolutamente inaceitável e implica
    prejuízo à concorrência e à própria moralidade administrativa.
    7. DO REGISTRO NA ANVISA — A PRESUNÇÃO DE EFICÁCIA DO PRODUTO
    Frise-se que a existência de parecer e registro de autorização pela Anvisa para o produto Nesh
    Pentasure IBD estabelece e garante uma perfeita destinação do produto ao que ele propõe, de modo
    que obrigatório seja possibilitado o seu oferecimento em todos os certames em que se busque
    tratar a Doença de Crohn.
    A Anvisa é a agência reguladora especializada no controle sanitário da produção e
    comercialização de produtos e serviços relacionados à saúde, como medicamentos e dietas
    nutricionais específicas para o tratamento de determinadas doenças, como a Doença de Crohn. Essa
    finalidade institucional foi bem estabelecida no art. 6º da Lei nº 9.782/1999:
    Art. 6º A Agência terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da
    população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de
    produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos
    processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle
    de portos, aeroportos e de fronteiras. (Grifou-se).
    Além disso, compete à Anvisa, dentre outras atribuições:
    Art. 7º Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos
    incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo:
    II - fomentar e realizar estudos e pesquisas no âmbito de suas atribuições;
    III - estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as
    ações de vigilância sanitária;
    (...)
    IX - conceder registros de produtos, segundo as normas de sua área de atuação;
    (...)
    XV - proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a
    comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente
    ou de risco iminente à saúde;
    (...)
    XXII - coordenar e executar o controle da qualidade de bens e produtos relacionados
    no art. 8º desta Lei, por meio de análises previstas na legislação sanitária, ou de programas
    especiais de monitoramento da qualidade em saúde; (grifou-se).
    Em suma, a Anvisa tem por missão institucional o controle dos produtos de sua competência,
    através de análises específicas para o escopo a que se propõem, somente concedendo registro e
    aprovação após satisfeito todo o ciclo regulatório, inclusive mediante realização de análise de impacto
    regulatório prévio (AIR). Nenhum outro órgão da Administração ou tampouco qualquer particular
    tem competência para questionar a eficácia do produto sem que isso seja submetido à Anvisa,
    já que é este o órgão responsável por atestar a sua qualidade e eficácia, liberando-o para venda
    em todo território nacional.
    Veja-se, de forma ilustrada, como ocorre o ciclo regulatório anterior à autorização de um
    medicamento ou produto:
    É dizer, para a aprovação de um produto perante a Anvisa é necessário o preenchimento de
    diversos e rigorosos controles de qualidade e análise, de modo que o produto autorizado atenda a,
    ao menos, os seguintes critérios:
     Seja de boa qualidade;
     Seja eficaz; e
     Seja seguro para o fim a que se propõe.
    Assim, a concessão de um registro favorável a determinado produto pela Anvisa é uma
    garantia de que ele poderá ser comercializado para determinado tratamento e, mais do que isso, é
    um atestado de que a autoridade pública nacional responsável por seu controle anui com o uso e
    distribuição do Nesh Pentasure IBD para o tratamento da Doença de Crohn. Portanto, o produto em
    questão goza de presunção de sua eficácia, mormente para sua compra realizada por entes
    públicos.
    Mas, ainda que não fosse atribuição da Anvisa realizar tal controle e, dessa forma, não houvesse
    presunção sobre a eficácia do produto, todas as informações prestadas sobre a adequação do produto
    para o tratamento de pacientes com Doença de Crohn seriam de fácil constatação pelo corpo técnico
    auxiliar do pregoeiro, a partir da simples comparação das informações nutricionais do “Modulen” e
    do Nesh Pentasure IBD.
    Outrossim, a Gerência de Produtos Especiais da Gerência Geral de Alimentos da ANVISA
    homologou em 25/04/2022 o parecer do Processo: 25351168504202118 e deferiu o registro do
    produto Nesh Pentasure Ibd sob número 6.7475.0002.001-2 como Fórmula Modificada para Nutrição
    Enteral e Oral e relatou, dentre outras coisas, que:
    A documentação instruída pela empresa na petição é indicativa de que o processo
    utilizado na fabricação do produto é consistente; e que a modificação realizada no padrão
    de fórmula enteral se refere ao aumento do aporte de lipídeos (41,3%VET), redução do
    aporte de carboidratos (41,7%VET), e ácidos graxos ômega-3, a fim de tender as
    necessidades especiais dos pacientes Doença Inflamatória Intestinal DII e Doença de
    Crohn. (Grifou-se).
    Ora, a própria ANVISA reconheceu e habilitou o produto Nesh Pentasure IBD para a finalidade
    específica de tratamento dos pacientes acometidos pela Doença de Crohn e doença inflamatória
    intestinal, no geral. Não poderá a Administração, ou mesmo eventual licitante concorrente, contestar
    a eficácia do produto atestada pela Anvisa para o tratamento da doença em q
  • Recebido em
    29/11/2023 às 15:29:42

Resposta

  • Responsável pela resposta
    SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM

  • Resposta
    PROCESSO Nº: 5800.088931.2023
    INTERESSADO: SMS
    ASSUNTO: RP PARA AQUISIÇÃO DE SUPLEMENTOS, DIETAS E FÓRMULAS
    PREGÃO ELETRÔNICO Nº 302/2023

    Trata-se de impugnação edital do Pregão Eletrônico nº 302/2023, conforme registro em nosso e-mail, no dia 29/11/2023, pela empresa Nunesfarma Distribuidora LTDA.

    I- ACERCA DAS RAZÕES DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO
    Em resposta aos pedidos de impugnação apresentados pelas empresa interessadas, informamos que as aludidas interpelações foram analisadas, e acerca delas formado um juízo de convencimento, tendo em vista a similaridade das razões das aludidas, conforme passamos a demonstrar de plano:

    II- DA TEMPESTIVIDADE
    Salienta-se que a presente Impugnação é tempestiva, posto que foi interposta no prazo legal, conforme prevê o art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, in verbis:

    “O art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, que regulamenta o pregão na sua forma eletrônica, dispõe que até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão”.

    Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.

    No tocante a exigência de documentação de habilitação, informamos que os interessados devem atender os requisitos estabelecidos no edital, como também na legislação vigente apara perfeita execução dos serviços, consoante pratica de mercado, de sorte que todos os participantes interessados devem cumprir as exigências com base no princípio da boa-fé objetiva.

    Outrossim, informamos que não é razoável ao instrumento convocatório disciplinar todos os dispositivos inerentes ao objeto, pois o ordenamento jurídico traz, de acordo com a especificidade do objeto, o parâmetro geral acerca dos pressupostos de validade e eficácia, isto é, o edital traz os parâmetros elementares para a contratação da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

    Além disso, vale mencionar que todos os termos do edital estão de acordo com os princípios que norteiam o Direito Administrativo, tais como:
    1- Princípio da Razoabilidade, bem como da Proporcionalidade que estabelecem que os atos da administração pública no exercício de suas atribuições devem atuar de forma racional, sensata e coerente, para o cumprimento da finalidade do interesse público.
    2- Princípio da Eficiência estabelece que todo processo administrativo chegue ao seu final, tendo em vista que deve ser apto a cumprir integralmente toda a sua função sócio-político-jurídica, os seus escopos institucionais.
    3- Nesta seara, o Princípio da Supremacia do Interesse Público que além de nortear os Princípios supramencionados, demonstra a finalidade de todo Ato, haja vista que administração pública representa os interesses de toda coletividade, assim, as obrigações a terceiros de acordo com as suas necessidades para o bom e fiel cumprimento das obrigações, como também pode exigir o cumprimento de tais atos pelos administrados por meio de sanções ou providencias indiretas toda vez que agir em favor do interesse público.
    Logo, o licitante interessado deve cumprir todos os termos do Edital, como também todas as normas vigentes do ordenamento jurídico, visto que o ordenamento jurídico é uma unidade sistêmica, consequentemente o Direito não tolera antinomias no que diz respeito ao cumprimento da lei e todas as normas reguladoras do objeto ou de sua execução, a fim de assegurar, de modo satisfatório, o princípio da segurança jurídica as partes interessadas.
    III- DAS CONSIDERAÇÕES FNAIS
    A equipe técnica de Farmácia da SMS se pronunciou nos seguintes termos:

    1. Trata-se de processo para Aquisição de Suplementos/Dietas/Fórmulas para abastecimento das demandas judiciais.
    2. No tocante ao pedido de impugnação do PE 302/2023, em relação as situações dos descritivos dos itens 19 e 25 do Termo de Referência, a CGFB após proceder análise técnica, responde com os seguintes esclarecimentos:
    3.
    a. Salientamos que a descrição dos referidos suplementos se adéquam plenamente aos itens solicitados nas decisões judiciais a que esta licitação pretende atender, seja em sua composição e em gramatura. O objeto da aquisição é o cumprimento judicial, e todo o calculo de descritivo e quantitativo foi baseado nestas decisões, como pode ser verificado no Anexo I, item 2.10 do respectivo Edital.
    2.10 Neste sentido, a presente aquisição dos medicamentos descritos é motivada pela necessidade de manutenção dos estoques dos medicamentos e correlatos para atender os pacientes que buscaram seu tratamento por via judicial com percentual de segurança para novas ações judiciais que podem ser movida por toda a população do Município de aproximadamente 1.025.000 Sendo assim, com fulcro no planejamento efetuado, uma vez que os medicamentos inseridos nesse ETP foram alvo de licitações fracassadas.

    Reiteramos que a justificativa da presente licitação trata da aquisição de suplementos para atender as determinações judiciais e que as especificações dos suplementos a serem adquiridos por esta secretaria se baseiam no conteúdo de tais decisões, como está descrito no Termo de Referência Anexo I do respectivo Edital.
    Vale salientar que não existe, em nossos registros, nenhuma decisão judicial citando o produto Nesh Pentasure IBD, em havendo futuramente alguma decisão que inclua esse suplemento, o mesmo poderá fazer parte do elenco definido pelo Termo de Referência.
    4. Certos de contarmos com sua colaboração, agradecemos a atenção dispensada e nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos.

    Atenciosamente,
    Luciana Barros
    Nutricionista
    Coordenação Geral de Farmácia e Bioquímica


    Com base em todo o exposto, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter os termos do Edital do Pregão Eletrônico n° Pregão Eletrônico 302/2023, haja vista que a equipe técnica reiterou as especificações do Termo de Referência como necessários para pretensa aquisição.


    Diante do acima exposto, julgamos Improcedente o Pedido de Impugnação.


    Em 07 de dezembro de 2023.


    Sandra Raquel dos Santos Serafim
    Pregoeira ALICC





  • Data da resposta
    07/12/2023 às 09:05:11