Pregão Eletrônico REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS Nº 308/2023

Pregão Eletrônico REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS Nº 308/2023

  • Objeto
    REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS
  • Data de abertura
    06/12/2023 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Silvana Maria Macário Moura
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    JAM DISTRIBUIDORA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO
  • Descrição
    AO SR (A) PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ










    Ref.: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 67.00.24263/2023
    PREGÃO ELETRÔNICO N° 308/2023 – CESTAS BÁSICAS


    JAM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 05.242.978/0001-83, com sede na Rua José Vieira, s/n, Quadra 4 A, Lote 17 – Tabuleiro dos Martins, Maceió, Alagoas, representada por seu representante legal, o Sr. Fernando Antônio Siqueira de Oliveira, portador do RG nº 747444 SSP/AL, e CPF nº 470.392.484-68, vem mui respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, interpor a presente IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, a respeito de algumas incongruências encontradas no edital desta licitação.

    PRAZO

    Conforme estabelecido pelo próprio edital da licitação, o prazo para impugnação é até o terceiro dia útil anterior à data de realização da sessão pública. Ocorrendo a sessão pública em 06/12/2023, a presente impugnação enviada no dia 29/11/2023, encontra-se totalmente tempestiva.


    DOS FATOS E DAS RAZÕES

    Este pregão tem por objeto FORMALIZAÇÃO DE ARP PARA FUTURA AQUISIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS, para atendimento aos diversos Órgãos e Entidades da Administração Pública do Município de Maceió, nas especificações e quantidades constantes no Anexo I deste Termo de Referência, cujas especificações, quantitativos e condições gerais encontram-se detalhados no Termo de Referência.
    Após análise do edital, observamos algumas divergências de informações contidas na peça. A primeira se dá sobre a forma de disputa. Vejamos:

    11.9 Será adotado na ETAPA COMPETITIVA deste Pregão Eletrônico, por cada ITEM do objeto, o MODO DE DISPUTA “ABERTO”, em que os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com um lance final, observados os seguintes procedimentos:
    a) A disputa terá duração inicial de QUINZE MINUTOS e, após tal prazo, o Sistema encaminhará aviso de fechamento iminente da primeira parte dos lances; após o que transcorrerá um segundo período de tempo de até DEZ MINUTOS, aleatoriamente determinado, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;
    b) Encerrado o prazo previsto no item anterior, o sistema abrirá oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até DEZ POR CENTO SUPERIORES àquela possam ofertar UM LANCE FINAL em até CINCO MINUTOS, o qual será SIGILOSO até o encerramento deste prazo;
    c) Não havendo pelo menos três ofertas nas condições definidas na alínea anterior, poderão os autores dos melhores lances, na ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO, até o máximo de TRÊS, oferecer UM LANCE FINAL em até CINCO MINUTOS, o qual será SIGILOSO até o encerramento deste prazo;
    d) Após o término dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, o Sistema ordenará os lances segundo a ordem crescente de valores;
    e) Não havendo LANCE FINAL classificado na forma estabelecida nos itens anteriores, haverá o reinício da etapa fechada, para que os demais licitantes, possam ofertar UM LANCE FINAL, o qual será SIGILOSO até o encerramento deste prazo;

    Veja que o item 11.9 estabelece que o modo de disputa será: ABERTO, mas o texto a seguir descreve legalmente, de acordo com o Decreto nº 10.024/2019, o modo de disputa ABERTO E FECHADO, onde existe a formulação de lance em etapa aberta, encerramento eminente e etapa fechada, portanto a divergência de informações causa dúvidas às licitantes participantes e pode atrapalhar a formulação dos lances prejudicando a ampliação da disputa.

    O Decreto nº 10.024/2019, estabelece que a forma de disputa ABERTA, será da seguinte forma:
    Art. 32. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 31, a etapa de envio de lances na sessão pública durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração da sessão pública.
    § 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
    § 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a sessão pública será encerrada automaticamente.
    § 3º Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do disposto no § 1º, o pregoeiro poderá, assessorado pela equipe de apoio, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço disposto no parágrafo único do art. 7º, mediante justificativa.
    Portanto, o modo de disputa ABERTO, diferente do que foi descrito no edital, tras a prorrogação automática no prazo de 2 minutos, renovando a prorrogação desde que existam lances ofertados dentro desse prazo.

    Além disso, o elaborador do termo de referência, de algum modo preocupou-se com a forma de disputa nesta licitação e estipulou corretamente o modo escolhido, vejamos:


    4.6 Será adotado para o envio de lances no pregão eletrônico o modo de disputa “aberto”, em que os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações.
    4.7 A etapa de lances da sessão pública terá duração de dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração da sessão pública.
    4.8 A prorrogação automática da etapa de lances, de que trata o item anterior, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive no caso de lances intermediários.
    4.9 Não havendo novos lances na forma estabelecida nos itens anteriores, a sessão pública encerrar-se-á automaticamente;
    4.10 Encerrada a fase competitiva sem que haja a prorrogação automática pelo sistema, poderá o pregoeiro, assessorado pela equipe de apoio, justificadamente, admitir o reinício da sessão pública de lances, em prol da consecução do melhor preço.
    4.11 Tendo em vista o Poder discricionário da Administração Pública, bem como o disposto no art. 14 do Decreto 10.024/2019, fora definido este modo de disputa vislumbrando atender ao princípio da vantajosidade, uma vez que este modo proporciona a escolha da proposta mais vantajosa à Administração Pública.

    Portanto, o modo de disputa precisa ser corrigido no edital da licitação.

    Além disso, o edital no item 8.9, estabelece que o registro da proposta eletrônica implica na aceitação do compromisso do licitante para com o rigoroso cumprimento das especificações técnicas. Vejamos:
    8.9 O registro de proposta comercial eletrônica vinculado ao presente certame implica, independente de expressa declaração, na (o):
    [...]
    c) Compromisso do licitante para com o rigoroso cumprimento das especificações técnicas, prazos e condições fixadas no Termo de Referência (ANEXO I);


    E antes mesmo de cadastrar a proposta eletrônica, esta empresa teve a preocupação de avaliar as especificações técnicas fixadas no termo de referência para saber se a mesma poderia atende-las. E sobre isso nos deparamos com dois fatos que precisam ser revistos pelo elaborador do termo de referência.

    O primeiro fato é:

    (matéria de esclarecimento ja cadastrado no sistema)

    A especificação da margarina, componente da cesta básica, exige que a mesma contenha 5g de gorduras trans.

    MARGARINA produto industrializado, gorduroso em emulsão estável; a base de óleos vegetais líquidos e Inter esterificados, com o 5g de gorduras trans., podendo conter leite em pó desnatado e/ou soro de leite em pó, adicionada ou não de sal. Apresentação, aspecto, cheiro, sabor e cor peculiares deverão estar isentos de ranço e de bolores Embalagem de polipropileno, de 250g. O produto deverá apresentar validade mínima de 6 (seis) meses a partir da data de entrega na unidade requisitante. Quantidade: 250 gramas.

    A especificação não informa a porção que deverá conter as 5g de gorduras trans e não deixa claro se essa quantidade será na embalagem completa de 250g.
    Os fabricantes de produtos alimentícios elaboram a tabela nutricional do seu produto de acordo com as porções por eles estipuladas, e em pesquisa mercadológica obtivemos a informação que todas as tabelas nutricionais de margarinas são elaboradas a partir de uma porção de 10g. Sendo assim, entendemos que a exigência do edital refere-se à quantidade de 5g de gorduras trans em uma porção de 10g.
    Com o cuidado de ofertar marcas que atendam a especificação do termo de referência, procuramos no mercado e até mesmo na internet quais produtos atenderiam essa composição e não encontramos nenhuma marca de margarina que tenha em uma porção de 10g a quantidade de 5g de gorduras trans.
    Desta forma, a composição exigida para esse produto não existe.
    Através da RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 632, DE 24 DE MARÇO DE 2022, a ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, dispõe sobre a restrição de uso de gorduras trans industriais em alimentos. O parágrafo 1º, estipula que até janeiro de 2023, a quantidade de gordura trans não pode exceder 2g por 100g de gordura total nos alimentos destinados ao consumidor final, portanto, a especificação do termo de referência relativa a margarina que irá compor a cesta básica, precisa ser revista e corrigida de acordo com as legislações à ela aplicadas.


    Ademais, a especificação do produto flocos de milho, também precisa ser corrigida.
    Ocorre que na especificação do produto consta a exigência de que o produto deve atender a uma Resolução revogada, portanto incapaz de ser atendida. Vejamos:

    Flocos de milho – Produto obtido pela moagem do grão de milho de 1ª qualidade, desgerminado ou não, devendo ser fabricado a partir de matérias primas sãs e limpas, isentas de terra e parasitos. ´Produto flocado, amarelo, livre de umidade. Com rendimento mínimo após cozimento de 2,5 vezes a mais do peso antes da cocção. O produto deverá atender a Resolução nº 344 de 13/12/02 (fortificação de farinhas com ferro e acido fólico) Embalagem de polietileno transparente original de fábrica, pacote de 1kg. O produto deverá apresentar validade mínima de 6(seis) meses a partir da data de entrega na unidade requisitante.

    A resolução nº 344/2002, que estipulava a fortificação com ferro e ácido fólico em farinhas de trigo e milho, foi revogada pela RDC nº 150, de 13 de abril de 2017. A mudança ocorreu devido à baixa biodisponibilidade de ferro reduzido e do ferro eletrolítico para o enriquecimento das farinhas, se comparados com o sulfato ferroso e o fumarato ferroso. Portanto a exigência de que o produto atenda a resolução nº 344, é ilegal.
    Além disso, em 02 de março de 2022, a RDC 604 – ANVISA, revogou a RDC 150/2017. A RDC 604/2022, por sua vez extinguiu a fortificação de ferro e ácido fólico para as farinhas de milho e flocos de milho pré-cozidas.

    Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o enriquecimento obrigatório do sal com iodo e das farinhas de trigo e de milho com ferro e ácido fólico destinados ao consumo humano.
    Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica aos seguintes produtos:
    [...]
    II - farinha de milho flocada ou flocos de milho pré-cozidos;

    É importante ressaltar que, todo flocos de milho, disponível no mercado, utilizado principalmente na preparação de cuscuz, é pré-cozido. Portanto a RDC 604/2022, estabelece que não se aplica a fortificação de ferro e ácido fólico às farinhas de milho e aos flocos de milho pré-cozidos.
    Em contato com alguns fornecedores, obtivemos a informação de que não era mais obrigatório o enriquecimento de ferro e ácido fólico nesses produtos, mas ainda não satisfeitos realizamos uma pesquisa mercadológica e de acordo com as marcas disponíveis no mercado local, nenhuma delas apresenta a fortificação com ferro e ácido fólico. Alguns fabricantes, por inciativa própria, enriquecem seu produto com ferro, mas essa exigência, de acordo com a ANVISA não é obrigatória. AS marcas pesquisadas foram: Coringa, São brás, Vitamilho, Tia Beta, Maratá, Bonomilho, Gostomil, Sinhá, Novomilho, Milharina, Nordestino, Ki-flocos, Dona Clara, Xodómilho e Nutrivita.
    Portanto, não há no mercado nenhuma marca que atenda a especificação exigida no termo de referência.
    É notório que tanto o edital quanto o termo de referência precisam ser revistos para que seja assegurado o princípio da isonomia e a ampla competitividade entre os licitantes possibilitado que todas as propostas possam ofertar produtos que existam no mercado.



    PEDIDO


    Diante o exposto, fica esta impugnação para solicitar o acolhimento da presente petição, sanando as incoerências cometidas pelo elaborador do Edital e do Termo de Referência, e que foram apontadas nessa peça, para que seja refeita a pesquisa de mercado através de cotações atuais e estabelecida o prazo inicial para reabertura da sessão, pela razão da autenticidade de toda alegação, remarcando, de acordo com os prazos legais, a abertura desta licitação para uma nova data.

    Na certeza do acolhimento dos argumentos apresentados,

    Deste termo pedimos deferimento.


    Maceió/AL, 29 de novembro de 2023.
  • Recebido em
    29/11/2023 às 17:52:12

Resposta

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