Pregão Eletrônico Nº 306/2023
Pregão Eletrônico Nº 306/2023
- Objeto
A presente licitação tem por objetivo a FORMALIZAÇÃO DE ARP PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE UTENSÍLIOS DE LIMPEZA E HIGIENE 1 - Data de abertura
11/12/2023 às 09:00 - Servidor Responsável
Silvana Maria Macário Moura - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Em andamento
Impugnação
Solicitante
- Nome
NASA COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA EIRELI
Pedido de Impugnação
- Assunto
SOLICITAÇÃO IMPUGNAÇÃO EDITAL - Descrição
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS
DELEGADOS - ALICC.
PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 306/2023-CPL/ALICC
NASA COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA EIRELI, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 30.723.567/0001-57, com sede
constituída na Rua Domingos de Abreu Vieira, n° 63 – Vila Ruy Barbosa, salvador, Bahia –
CEP: 40.430-570 Endereço eletrônico: nasacsc@gmail.com, neste ato representada por
sua atual sócia administradora, Sra. MARICÉLIA DE JESUS SILVA SANTOS, portadora do
RG nº. 0690796170, SSP/BA e do CPF/MF nº. 791.677.305-82, casada, brasileira, residente
e domiciliada na Rua Jorge Góes Mascarenhas, nº. 9, Salvador - BA, CEP: 40. 415-115,
Tels.: (71) 3491 - 8901, (71) 99975-0949, conforme documentação anexa, vem, nos
termos do Art. 41, § 2º da Lei 8.666/1993, do Art. 24 do Decreto nº 10.024/2019, e com
base nos itens do Edital, PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 306/2023-CPL/ALICC, Itens -
materiais de limpeza saneantes e higiene nas especificações e quantidades constantes
deste edital, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, pelas razões de fato e de direito
esposadas a seguir.
,
I - DA TEMPESTIVIDADE
A Sessão Pública do Pregão Eletrônico em análise foi designada para
11/12/2023, de modo que se finda no prazo de 03 (três) dias úteis antes da data fixada
para realização da sessão pública para apresentação de impugnação ao Edital.
Cabendo ao Pregoeiro decidir sobre a impugnação no prazo de até 48
(quarenta e oito) horas contados da data de recebimento da impugnação.
É tempestiva, portanto, a presente Impugnação.
II – SINTESE DOS FATOS
Foi publicado pela AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS
DELEGADOS - ALICC, PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 306/2023-CPL/ALICC, que tem como
objeto AQUISIÇÃO DE UTENSÍLIOS DE LIMPEZA E HIGIENE 1, para atendimento aos
diversos Órgãos e Entidades da Administração Pública do Município de Maceió, nas
especificações e quantidades constantes no Anexo I deste Termo de Referência, cujas
especificações, quantitativos e condições gerais encontram-se detalhados no Termo de
Referência (ANEXO I).
No entanto, compulsando o Instrumento Convocatório, foram
identificadas desconformidades com as normas sanitárias, referente aos Itens -
materiais de limpeza e higiene. bem como, disposições que restringem indevidamente
a competitividade do certame, consoante será a seguir demonstrado.
a) Da Desconformidade com a Legislação Sanitária.
Analisando o Instrumento Convocatório, observa-se que, apesar dos
itens objeto do certame serem regulamentados pela ANVISA, sujeitos a registro ou
notificação, em especial os Itens - materiais de limpeza e higiene. com base nas
legislações vigentes (Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, Decreto Federal
nº 8.077, de 14 de agosto de 2013, Resolução RDC nº 184/ANVISA de 23 de outubro de
2001 e Resolução RDC nº 16/ANVISA de 1º de abril de 2014). O Instrumento
Convocatório não exige a apresentação da Autorização de Funcionamento de
Empresa da ANVISA – AFE, bem como, alvará sanitário emitido por órgão competente
em inobservância com às exigências legais e regulamentares, em flagrante quebra da
igualdade entre os licitantes, utilizando-se de critério que beneficia empresas que não
possuam autorização para fabricar e comercializar os produtos objeto do Pregão.
A exigência da AFE e alvará sanitário se constitui como documentos
técnicos pertinentes ao exercício da atividade, tanto do licitante vencedor como da
fabricante dos produtos, concedida/expedida pelo Ministério da Saúde através da
ANVISA, para a AFE. Pertinentes às atividades de industrialização e/ou distribuição e/ou
dispensação, são mandatórios para o regular fornecimento dos produtos.
A exigência da AFE e alvará sanitário tem um viés de atendimento de
segurança à saúde pública, que deve ser observada pelo poder público.
Diante dos fatos, deve ser analisada a respectiva impugnação
tempestiva ao edital publicado pela AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS
DELEGADOS - ALICC, conforme será demonstrado adiante.
III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
III.I. DOS DESCUMPRIMENTOS DAS NORMAS SANITÁRIAS PRESCITAS EM LEI
ESPECIAL.
Nos termos do artigo 30, IV da Lei 8.666/93, quando houver
necessidade de apresentação de documentos relativos a requisitos de norma especial,
esta deve ser exigida, senão vejamos:
Art. 30 – A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á:
(...)
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for
o caso.
Nesse particular, sobre a necessidade da apresentação da AFE, a Lei
6.360/76 é taxativa sobre a disposição de que toda empresa que
comercializa/fabrica/armazena/distribui (entre outros) produtos deve, inexoravelmente,
possuir AFE, nos seguintes termos:
Art. 50 – O funcionamento das empresas de que trata esta Lei dependerá de
autorização da Anvisa, concedida mediante a solicitação de
cadastramento de suas atividades, do pagamento da respectiva Taxa de
Fiscalização de Vigilância Sanitária e de outros requisitos definidos em
regulamentação específica da Anvisa.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo será válida para todo
o território nacional e deverá ser atualizada conforme regulamentação
específica da Anvisa.
Art. 51 - O licenciamento, pela autoridade local, dos estabelecimentos
industriais ou comerciais que exerçam as atividades de que trata esta Lei,
dependerá de haver sido autorizado o funcionamento da empresa pelo
Ministério da Saúde e de serem atendidas, em cada estabelecimento, as
exigências de caráter técnico e sanitário estabelecidas em regulamento e
instruções do Ministério da Saúde, inclusive no tocante à efetiva assistência
de responsáveis técnicos habilitados aos diversos setores de atividade.
Nesse mesmo sentido, o Decreto nº 8.077/2013, que regulamenta as
condições para o funcionamento de empresas sujeitas ao licenciamento sanitário, e o
registro, controle e monitoramento, no âmbito da vigilância sanitária, dos produtos de
que trata a Lei nº 6.360/76, prescreve, em seus Arts. 2º a 6º, as condições para
funcionamento das empresas que comercializam os produtos regulados,
estabelecendo, entre outros aspectos, a obrigatoriedade de autorização da ANVISA –
AFE, senão vejamos:
“Art. 2º O exercício de atividades relacionadas aos produtos referidos no art.
1º da Lei nº 6.360, de 1976, dependerá de autorização da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária - Anvisa e de licenciamento dos estabelecimentos
pelo órgão competente de saúde dos Estados, Distrito Federal ou Municípios,
observados os requisitos técnicos definidos em regulamento desses órgãos.
Parágrafo único. As atividades exercidas pela empresa e as respectivas
categorias de produtos a elas relacionados constarão expressamente da
autorização e do licenciamento referidos no caput.
Art. 3º Para o licenciamento de estabelecimentos que exerçam atividades de
que trata este Decreto pelas autoridades dos Estados, Distrito Federal ou
Municípios, o estabelecimento deverá:
I - possuir autorização emitida pela Anvisa de que trata o caput do art. 2º;
II - comprovar capacidade técnica e operacional, e a disponibilidade de
instalações, equipamentos e aparelhagem imprescindíveis e em condições
adequadas à finalidade a que se propõe;
III - dispor de meios para a garantia da qualidade dos produtos e das
atividades exercidas pelo estabelecimento, nos termos da regulamentação
específica;
IV - dispor de recursos humanos capacitados ao exercício das atividades; e
V - dispor de meios capazes de prevenir, eliminar ou reduzir riscos ambientais
decorrentes das atividades exercidas pelo estabelecimento que tenham
efeitos nocivos à saúde.”
No que tange à AFE, é cabível a exigência a qualquer licitante, com
fundamento no Art. 3º, da Resolução da Diretoria Colegiada RDC ANVISA 16/2014, que
estabelece a sua obrigatoriedade para as empresas que realizem as atividades de
armazenamento, distribuição, embalagem, expedição, exportação, extração
fabricação, fracionamento, importação, produção, purificação, reembalagem, síntese,
transformação e transporte de cosméticos, produtos de higiene pessoal, saneantes,
dentre outros.
In casu, pode ser verificado que os itens objeto da Licitação, devem
apontar para a necessidade de o licitante apresentar a AFE e alvará sanitário.
Diante do exposto, requer a alteração do Edital para passar a dispor
da seguinte exigência (QUALIFICAÇÃO TÉCNICA).
• Para o objeto da presente licitação será exigida para todas as empresas
participantes do certame a apresentação da AFE (Autorização de
Funcionamento de Empresa da ANVISA), e Alvará da Vigilância
Sanitária compatível com a atividade da licitação(atacadista - vide
Resolução ANVISA nº 16/2014, em seu Art. 2º, inc. VI) , com base nas
legislações vigentes (Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976,
Resolução RDC nº 184/ANVISA de 23 de outubro de 2001 e Resolução
RDC nº 16/ANVISA de 1º de abril de 2014.
Inclusive, desta maneira decidiu a Comissão Permanente de Licitação
de Madre de Deus/BA em resposta a impugnação ao edital proposta pela empresa
NASA COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA EIRELI, hora
impugnante, em face do PE 015/2023, no PROCESSO:0533/2023, em 30/03/23.
Acolhendo a impugnação e com a consequente retificação e republicação do edital,
veja-se, ‘’in verbis’’:
‘’Desta forma, é preciso verificar, a partir da análise da legislação e
entendimentos decorrentes de sua interpretação, configurando-se no nosso
entendimento, que a relação existente entre o licitante vencedor e o
Município, pessoa jurídica de direito público interno, será entre pessoas
jurídicas. Portanto, o enquadramento das empresas que irão participar do
certame dá-se na natureza de comércio ATACADISTA ou DISTRIBUIDOR, não
se enquadrando as empresas que comercializam entre pessoas jurídicas,
ainda mais com Ente Público e diante da quantidade de produtos a serem
adquiridos, como VAREJISTA, segundo a Resolução 16/2014 da ANVISA. Assim,
inobstante as exigências em questão implicarem em restrição à possibilidade
de número de licitantes participantes do certame, tais condições se mostram
necessárias por uma questão de segurança e preservação da saúde pública,
de tal modo que se sobrepõe a eventuais discussões acerca de
competitividade e, nesse caso, entendemos que cabe à Administração, em
sua ponderação, prezar pelo bem maior.
Face ao exposto, a comissão de licitação balizada nas respostas técnicas
emitidas pela secretaria requisitante do certame, fundamentada nos termos
do instrumento convocatório, na melhor doutrina e nos dispositivos da Lei
Federal 8.666/93, resolve conhecer da impugnação do Edital interposta por
NASA COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA EIRELI.
CNPJ:30.723.567/0001-57, para no mérito: ACOLHER A IMPUGNAÇÃO
APRESENTADA, com a consequente retificação e republicação do edital, com
a alterações necessárias, e com a concessão de novo prazo para
formulação das propostas. (É o parecer, SMJ Madre de Deus, 30 de março de
2023 ELAINE CRISTINA DE JESUS SANTANA PREGOEIRA Comissão Permanente
de Licitação).’’ (grifo nosso).
No mesmo sentido em decisão recente decidiu a Comissão Licitação
de Riacho de Santana-Bahia em impugnação proposta pela empresa NASA
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA EIRELI, hora impugnante,
em face do PREGAO ELETRONICO/SRP N.º 0013/2023., no PROCESSO: N° 0027/2023.,
em 03/07/23. Acolhendo a impugnação e com a consequente retificação e
republicação do edital, veja-se, ‘’in verbis’’:
‘’Desse modo, as empresas que fazem a venda de produtos para profissionais
de saúde ou para pessoas jurídicas não são varejistas, mas sim distribuidores
ou Comercio Atacadista, como define a própria RDC 16/2014:
VI - Distribuidor ou comercio atacadista: compreende o comercio de
medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para saúde, cosméticos,
produtos de higiene pessoal, perfumes a saneantes, em quaisquer
quantidades, realizadas entre pessoas jurídicas ou a profissionais para o
exercício de suas atividades. (grifo nosso).
Desta forma, mesmo que usualmente a empresa participante possa se
enquadrar como comercio varejista em algumas de suas atividades
empresariais, para contratar com os municípios terá que possuir a AFE, uma
vez que o comercio realizado entre pessoas jurídicas caracterizado como
comercio atacadista.
(...)
DECISAO:
Desse modo, em virtude do tratamento legal do tema em apreço, esta
Comissão DECIDE conhecer, face a tempestividade, a impugnação trazida
pela licitante, e no mérito dar provimento aos argumentos apresentados pela
empresa Nasa Comercio Atacadista de Produtos de Higiene e Limpeza Eireli,
para cancelar o presente certame, reelaboração do edital para inserção de
exigência de apresentação da Autorização de Funcionamento expedida
pela ANVISA (AFE) e do Alvara de Vigilância Sanitária municipal para as
empresas interessadas no lote 1, nos termos da fundamentação supra, em
observância aos princípios da Administração Publica, sobretudo aos
princípios administrativos da Ampla Concorrência, isonomia/igualdade, a
legalidade a atendimento as determinações da lei 8.666/93.’’
(DECISAO ADMINISTRATIVA. Riacho de Santana-Bahia, em 03 de julho de
2023.Isabela Fernandes Sena pregoeira.) (grifo nosso)
Importante frisar que as decisões acima citadas são claras ao declarar
que se trata de relação existente entre o licitante vencedor e o Município, pessoa
jurídica de direito público interno, será entre pessoas jurídicas, enquadradas como
ATACADISTA E DISTRIBUIDOR. Havendo a necessidade de possuir alvará competente ao
objeto da licitação e AFE própria de acordo com a Resolução 16/2014 da ANVISA, VEJA
SE:
Isto por que, conforme consta da Resolução ANVISA nº 16/2014, em seu Art.
2º, inc. VI. O comércio realizado entre pessoas jurídicas se enquadra na
categoria de “distribuidor ou comércio atacadista”, estando, portanto, a
empresa vendedora, sujeita a necessidade de possuir AFE para o seu regular
funcionamento.
Importante destacar que a SEAP, que segue o padrão da SAEB-BA, de
forma correta, já vem exigindo a apresentação de AFE e Alvará Sanitário em seus
pregões de acordo com o art. 2 º, V, c/c art. 5º, III, da RDC no 16/2014, por não
conformar atividade varejista, a exemplo do Pregão Eletrônico nº 038/2023, veja- se,
em cópia/print do referido edital:
No caso em apreço, a relação existente entre o licitante vencedor e
a Administração Licitante, pessoa jurídica de direito público, por certo, será entre
pessoas jurídicas, configurando-se, portanto, como comércio atacadista ou distribuidor.
Deste modo, não se enquadram as empresas varejistas, impondo- se, portanto, a
exigência de Alvará da Vigilância Sanitária específico e AFE.
Convém esclarecer ainda, que a legalidade e a obrigatoriedade da
exigência de apresentação de Autorização de Funcionamento emitida pela Anvisa
já foram discutidas e debatidas pelos Tribunais de Contas e Judiciário, sendo pacifico
o entendimento de que a referida exigência e totalmente legal e deve ser obrigatória
para todos os licitantes que queiram participar do certame.
Sobre o tema, destaca-se o julgamento do Tribunal de Contas da
Uniao — TCU, na Representação de n° 037.339/2019-2, no qual, inclusive, consta
diligencia realizada junto Agencia Nacional de Vigilância Sanitária para verificar se
esta considerava que a venda de produtos de limpeza por meio de licitação poderia
ser considerada como comercio atacadista. Vejamos:
Acordão VISTOS, relatados a discutidos estes autos de representação, com
pedido de medida cautelar, formulada pela empresa S & T COMERCIO DE
PRODUTOS E LIMPEZA, DESCARTAVEIS E INFORMATICA LTDA., em razão de
indícios de irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Pregos n.
118/2019, promovido pelo Grupamento de Apoio de São Jose dos Campos
(GAP-SJ), tendo por objeto a aquisição de material de limpeza a
expediente, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Uniao,
reunidos em Sessão Plenária, ante as razoes expostas pelo Relator, em:
[...]
9.3.1. nas contratações decorrentes do Pregão Eletrônico 118/2019, exija
que as empresas fornecedoras de produtos de limpeza comprovem
cumprir os requisitos previstos na Lei 6.360/1976, no Decreto 8.077/2013 a na
Resolução 16/2014-Anvisa, dentre os quais a Autorização de
Funcionamento de Empresa (AFE) para distribuir saneantes; e
(...)
Relatório:
(...)
Manifestação da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária:
a) A Anvisa informa que a Autorização de Funcionamento de Empresa
(AFE) exigência legal, conforme determina a Lei 6.360/1976, que dispõe
sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as
drogas, os insumos farmacêuticos a correlatos, cosméticos a saneantes. A
referida lei, em seu art. 51, estabelece a necessidade do estabelecimento
ser licenciado pelo órgão sanitário local.
b) o Decreto 8.077/2013, que regulamenta as condições para o
funcionamento de empresas sujeitas ao licenciamento sanitário e o
registro, controle a monitoramento, no âmbito da vigilância sanitária, dos
produtos de que trata a Lei 6.360/1976, determina que:
(...)
c) A Anvisa regulamentou a AFE por meio de duas resoluções de diretoria
colegiada, RDC 275/2019, que trata especificamente de drogarias a
farmácias, e a RDC 16/2014, que trata das demais atividades submetidas a
vigilância sanitária. Entende que, pela consulta, a atividade questionada
pelo TCU e a aquisição de saneantes por atacado.
d) A RDC 16/2014, que "dispõe sobre Critérios para Peticionamento de
Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE)", traz as
seguintes definições:
V - Comercio varejista de produtos para saúde: compreende as atividades
de comercialização de produtos para saúde de use leigo, em quantidade
que não exceda a normalmente destinada ao uso próprio a diretamente a
pessoa física para uso pessoal ou doméstico;
VI - Distribuidor ou comercio atacadista: compreende o comercio de
medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para saúde, cosméticos,
produtos de higiene pessoal, perfumes a saneantes, em quaisquer
quantidades, realizadas entre pessoas jurídicas ou a profissionais para o
exercício de suas atividades;"
Tais definições permitem o entendimento de que a venda por meio de
licitação se enquadra como comercio atacadista, tendo em vista que o
contrato será realizado entre duas pessoas jurídicas, atividade
compreendida na definição de comercio atacadista, e que a classificação
de comercio varejista é destinada ao comercio de pessoa jurídica a
pessoa física.
Analise:
4. DIANTE DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELA ANVISA, VERIFICA-SE
QUE PARA A CONTRATAÇÃO DOS PRODUTOS DE LIMPEZA É NECESSARIO QUE
OS LICITANTES POSSUAM A AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA
(AFE) EXPEDIDA PELA VIGILANCIA SANITARIA PARA DISTRIBUIÇÃO DE
SANEANTES, EM RESPEITO AO DISPOSTO NA LEI 6.360/1976, DECRETO
8.077/2013 E RDC 16/2014.
5. A jurisprudência desta Corte de Contas a no mesmo sentido, conforme
se observa no Acordão 2.000/2016-TCU-Plenario, relator Ministro José Múcio:
9.3. determinar ao TRE/SP que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça constar
do edital do Pregão Eletrônico 62/2016 a exigência de que as empresas
participantes comprovem o cumprimento dos requisitos previstos na Lei
6.360/1976, no Decreto 8.077/2013 a na Resolução 16/2014/Anvisa, quando
aplicável, de modo a garantir que o produto a ser licitado atenda às
exigências técnicas necessárias;
(...)
(BRASIL. Tribunal de Contas da Uniao. Acordão n° 292/2020. Plenário.
Relator: Ministro Raimundo Carreiro. Sessão de 12/02/2020). (grifo nosso)
Como já mencionado linhas atrás, o tema trazido à reflexão é tão
sério e criterioso que já existem decisões assentadas no sentido de se exigir AFE,
principalmente daqueles licitantes que se autodenominam varejistas, mas atuam na
prática como atacadistas, senão vejamos a decisão da lavra do Ilustre Ministro do STJ
Humberto Martins exarada em 02/04/2014:
A mencionada matéria já fora apreciada pelo poder judiciário que
conforme julgado abaixo determinou a exigência legal de apresentação da AFE da
empresa licitante vencedora para a habilitação em licitação e reconhece que não
há isenção para empresa varejista conforme o inciso VI do art. 2º da Resolução n.º
16⁄2014 da ANVISA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO (AFE⁄ANVISA) PARA HABILITAÇÃO EM LICITAÇÃO. EDITAL
DO PREGÃO. PREVISÃO. RESOLUÇÃO ANVISA. ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO.
NATUREZA DO OBJETO LICITADO. AFE COGENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DA
LICITANTE VENCEDORA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO PROVIDO.
Segundo o inciso III do art. 5º da Resolução n.º 16⁄2014 da ANVISA, não é
exigida a ¿Autorização de Funcionamento¿ (AFE) dos estabelecimentos ou
empresas que realizam o comércio varejista de cosméticos,produtos de
higiene pessoal, perfumes e saneantes. produtos de higiene pessoal,
perfumes e saneantes. 2) Embora a licitante declarada vencedora tenha
por objeto o exercício de atividade varejista, o Edital do pregão presencial
n.º 000009⁄2015 da Prefeitura Municipal de Marataízes estabeleceu a
exigência de o licitante vencedor apresentar AFE. 3) Além disso, o inciso VI
do art. 2º da Resolução n.º 16⁄2014 da ANVISA estabelece que o comércio
em quaisquer quantidades realizado entre pessoas jurídicas tem natureza
de distribuição ou atacadista, e não varejista. 4) Para a empresa que realize
atividade de distribuição de medicamentos e insumos farmacêuticos
destinados a uso humano, cosméticos, produtos de higiene pessoal,
perfumes saneantes e envase ou enchimento de gases medicinais, o artigo
3º da Resolução n.º 16⁄2014 da ANVISA exige a Autorização de
Funcionamento (AFE). 5) Logo, considerando que o objeto do pregão
consiste na escolha da melhor proposta para registro de preços para
aquisição de fraldas descartáveis, em atendimento à Secretaria Municipal
de Saúde (gênero no qual estão insertas as fraldas descartáveis, ex vi da
definição contida no RDC N.º 211⁄2005 e no item 1.2 da Portaria n.º 1.480⁄90,
ambos da ANVISA), envolvendo, portanto, pessoas jurídicas, conclui-se, em
cognição sumária, que a referida aquisição licitada subsume-se à definição
de distribuição ou comércio atacadista, e não de comércio varejista, mister
para o qual é cogente a apresentação da AFE 6) Por conseguinte, tendo em
vista que a licitante vencedora não apresentou a competente Autorização
de Funcionamento (AFE), nos termos da alínea m do item 10.2.1 do
instrumento convocatório, revela-se aplicável, a priori, a hipótese de
desclassificação estabelecida no item 10.4 do edital 7) Na salva guarda do
procedimento licitatório, exsurge o princípio da vinculação, previsto no art.
41 da Lei 8.666⁄90, que tem como escopo vedar à administração o
descumprimento das normas contidas no edital. (STJ - AgRg no AREsp
458436 ⁄ RS – Segunda Turma - Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 02⁄04⁄2014).
8) Recurso provido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em
conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este
julgado, por maioria, dar provimento ao recurso. (Vitória, 23 de fevereiro de
2016. DESEMBARGADOR PRESIDENTE).
Assim, torna-se indispensável à exigência editalícia de que todas as
empresas participantes do certame apresentem a sua respectiva AFE e alvará sanitário,
para os materiais de limpeza saneantes e higiene. Sob pena de mácula na lisura e
legalidade do processo licitatório.
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, serve a presente para IMPUGNAR O EDITAL acerca
do certame deflagrado pela AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS
DELEGADOS - ALICC, PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 306/2023-CPL/ALICC, no sentido de
proceder a alteração do Edital, ante a obrigatoriedade legal de exigência e
apresentação da Autorização de Funcionamento expedida pela ANVISA (AFE) e alvará
sanitário por todas as empresas licitantes, para os materiais de limpeza saneantes e de
higiene, nos termos do artigo 50 da Lei 6.360/76, c/c RDC 16/2014, RDC nº 184/2001 e art.
30, IV da Lei 8.666/93.
Requer, que seja exigida a autorização de funcionamento das
licitantes que realizem o comércio de produtos saneantes no certame, em razão de a
contratação não conformar atividade varejista [art. 2o, V, c/c art. 5o, III, da RDC no
16/2014].
Por se tratar de matéria técnica (produtos controlados pela ANVISA) e
de saúde pública. O ilustríssimo pregoeiro e sua comissão assessora, querendo poderá
sanar possíveis duvidas junto a ANVISA, requerendo a sua manifestação, através dos
seguintes meios de contato:
Gerencia de produtos de Higiene, perfumes, cosméticos e saneantes.
Tel: (61)3462-4500/3462-5898
Email: ghcos@anvisa.gov.br
Nestes termos,
Pede deferimento.
Salvador/Ba, 29 de novembro de 2023.
NASA COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA EIRELI
Representada por sua sócia - Recebido em
29/11/2023 às 09:52:32
Resposta
- Responsável pela resposta
Sem Resposta - Resposta
Sem Resposta - Data da resposta
Aguardando Resposta