Pregão Eletrônico Nº 306/2023

Pregão Eletrônico Nº 306/2023

  • Objeto
    A presente licitação tem por objetivo a FORMALIZAÇÃO DE ARP PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE UTENSÍLIOS DE LIMPEZA E HIGIENE 1
  • Data de abertura
    11/12/2023 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Silvana Maria Macário Moura
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    NASA COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA EIRELI

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    SOLICITAÇÃO IMPUGNAÇÃO EDITAL
  • Descrição
    ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS
    DELEGADOS - ALICC.
    PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 306/2023-CPL/ALICC
    NASA COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA EIRELI, pessoa
    jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 30.723.567/0001-57, com sede
    constituída na Rua Domingos de Abreu Vieira, n° 63 – Vila Ruy Barbosa, salvador, Bahia –
    CEP: 40.430-570 Endereço eletrônico: nasacsc@gmail.com, neste ato representada por
    sua atual sócia administradora, Sra. MARICÉLIA DE JESUS SILVA SANTOS, portadora do
    RG nº. 0690796170, SSP/BA e do CPF/MF nº. 791.677.305-82, casada, brasileira, residente
    e domiciliada na Rua Jorge Góes Mascarenhas, nº. 9, Salvador - BA, CEP: 40. 415-115,
    Tels.: (71) 3491 - 8901, (71) 99975-0949, conforme documentação anexa, vem, nos
    termos do Art. 41, § 2º da Lei 8.666/1993, do Art. 24 do Decreto nº 10.024/2019, e com
    base nos itens do Edital, PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 306/2023-CPL/ALICC, Itens -
    materiais de limpeza saneantes e higiene nas especificações e quantidades constantes
    deste edital, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, pelas razões de fato e de direito
    esposadas a seguir.
    ,
    I - DA TEMPESTIVIDADE
    A Sessão Pública do Pregão Eletrônico em análise foi designada para
    11/12/2023, de modo que se finda no prazo de 03 (três) dias úteis antes da data fixada
    para realização da sessão pública para apresentação de impugnação ao Edital.
    Cabendo ao Pregoeiro decidir sobre a impugnação no prazo de até 48
    (quarenta e oito) horas contados da data de recebimento da impugnação.
    É tempestiva, portanto, a presente Impugnação.
    II – SINTESE DOS FATOS
    Foi publicado pela AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS
    DELEGADOS - ALICC, PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 306/2023-CPL/ALICC, que tem como
    objeto AQUISIÇÃO DE UTENSÍLIOS DE LIMPEZA E HIGIENE 1, para atendimento aos
    diversos Órgãos e Entidades da Administração Pública do Município de Maceió, nas
    especificações e quantidades constantes no Anexo I deste Termo de Referência, cujas
    especificações, quantitativos e condições gerais encontram-se detalhados no Termo de
    Referência (ANEXO I).
    No entanto, compulsando o Instrumento Convocatório, foram
    identificadas desconformidades com as normas sanitárias, referente aos Itens -
    materiais de limpeza e higiene. bem como, disposições que restringem indevidamente
    a competitividade do certame, consoante será a seguir demonstrado.
    a) Da Desconformidade com a Legislação Sanitária.
    Analisando o Instrumento Convocatório, observa-se que, apesar dos
    itens objeto do certame serem regulamentados pela ANVISA, sujeitos a registro ou
    notificação, em especial os Itens - materiais de limpeza e higiene. com base nas
    legislações vigentes (Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, Decreto Federal
    nº 8.077, de 14 de agosto de 2013, Resolução RDC nº 184/ANVISA de 23 de outubro de
    2001 e Resolução RDC nº 16/ANVISA de 1º de abril de 2014). O Instrumento
    Convocatório não exige a apresentação da Autorização de Funcionamento de
    Empresa da ANVISA – AFE, bem como, alvará sanitário emitido por órgão competente
    em inobservância com às exigências legais e regulamentares, em flagrante quebra da
    igualdade entre os licitantes, utilizando-se de critério que beneficia empresas que não
    possuam autorização para fabricar e comercializar os produtos objeto do Pregão.
    A exigência da AFE e alvará sanitário se constitui como documentos
    técnicos pertinentes ao exercício da atividade, tanto do licitante vencedor como da
    fabricante dos produtos, concedida/expedida pelo Ministério da Saúde através da
    ANVISA, para a AFE. Pertinentes às atividades de industrialização e/ou distribuição e/ou
    dispensação, são mandatórios para o regular fornecimento dos produtos.
    A exigência da AFE e alvará sanitário tem um viés de atendimento de
    segurança à saúde pública, que deve ser observada pelo poder público.
    Diante dos fatos, deve ser analisada a respectiva impugnação
    tempestiva ao edital publicado pela AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS
    DELEGADOS - ALICC, conforme será demonstrado adiante.
    III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
    III.I. DOS DESCUMPRIMENTOS DAS NORMAS SANITÁRIAS PRESCITAS EM LEI
    ESPECIAL.
    Nos termos do artigo 30, IV da Lei 8.666/93, quando houver
    necessidade de apresentação de documentos relativos a requisitos de norma especial,
    esta deve ser exigida, senão vejamos:
    Art. 30 – A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á:
    (...)
    IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for
    o caso.
    Nesse particular, sobre a necessidade da apresentação da AFE, a Lei
    6.360/76 é taxativa sobre a disposição de que toda empresa que
    comercializa/fabrica/armazena/distribui (entre outros) produtos deve, inexoravelmente,
    possuir AFE, nos seguintes termos:
    Art. 50 – O funcionamento das empresas de que trata esta Lei dependerá de
    autorização da Anvisa, concedida mediante a solicitação de
    cadastramento de suas atividades, do pagamento da respectiva Taxa de
    Fiscalização de Vigilância Sanitária e de outros requisitos definidos em
    regulamentação específica da Anvisa.
    Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo será válida para todo
    o território nacional e deverá ser atualizada conforme regulamentação
    específica da Anvisa.
    Art. 51 - O licenciamento, pela autoridade local, dos estabelecimentos
    industriais ou comerciais que exerçam as atividades de que trata esta Lei,
    dependerá de haver sido autorizado o funcionamento da empresa pelo
    Ministério da Saúde e de serem atendidas, em cada estabelecimento, as
    exigências de caráter técnico e sanitário estabelecidas em regulamento e
    instruções do Ministério da Saúde, inclusive no tocante à efetiva assistência
    de responsáveis técnicos habilitados aos diversos setores de atividade.
    Nesse mesmo sentido, o Decreto nº 8.077/2013, que regulamenta as
    condições para o funcionamento de empresas sujeitas ao licenciamento sanitário, e o
    registro, controle e monitoramento, no âmbito da vigilância sanitária, dos produtos de
    que trata a Lei nº 6.360/76, prescreve, em seus Arts. 2º a 6º, as condições para
    funcionamento das empresas que comercializam os produtos regulados,
    estabelecendo, entre outros aspectos, a obrigatoriedade de autorização da ANVISA –
    AFE, senão vejamos:
    “Art. 2º O exercício de atividades relacionadas aos produtos referidos no art.
    1º da Lei nº 6.360, de 1976, dependerá de autorização da Agência Nacional
    de Vigilância Sanitária - Anvisa e de licenciamento dos estabelecimentos
    pelo órgão competente de saúde dos Estados, Distrito Federal ou Municípios,
    observados os requisitos técnicos definidos em regulamento desses órgãos.
    Parágrafo único. As atividades exercidas pela empresa e as respectivas
    categorias de produtos a elas relacionados constarão expressamente da
    autorização e do licenciamento referidos no caput.
    Art. 3º Para o licenciamento de estabelecimentos que exerçam atividades de
    que trata este Decreto pelas autoridades dos Estados, Distrito Federal ou
    Municípios, o estabelecimento deverá:
    I - possuir autorização emitida pela Anvisa de que trata o caput do art. 2º;
    II - comprovar capacidade técnica e operacional, e a disponibilidade de
    instalações, equipamentos e aparelhagem imprescindíveis e em condições
    adequadas à finalidade a que se propõe;
    III - dispor de meios para a garantia da qualidade dos produtos e das
    atividades exercidas pelo estabelecimento, nos termos da regulamentação
    específica;
    IV - dispor de recursos humanos capacitados ao exercício das atividades; e
    V - dispor de meios capazes de prevenir, eliminar ou reduzir riscos ambientais
    decorrentes das atividades exercidas pelo estabelecimento que tenham
    efeitos nocivos à saúde.”
    No que tange à AFE, é cabível a exigência a qualquer licitante, com
    fundamento no Art. 3º, da Resolução da Diretoria Colegiada RDC ANVISA 16/2014, que
    estabelece a sua obrigatoriedade para as empresas que realizem as atividades de
    armazenamento, distribuição, embalagem, expedição, exportação, extração
    fabricação, fracionamento, importação, produção, purificação, reembalagem, síntese,
    transformação e transporte de cosméticos, produtos de higiene pessoal, saneantes,
    dentre outros.
    In casu, pode ser verificado que os itens objeto da Licitação, devem
    apontar para a necessidade de o licitante apresentar a AFE e alvará sanitário.
    Diante do exposto, requer a alteração do Edital para passar a dispor
    da seguinte exigência (QUALIFICAÇÃO TÉCNICA).
    • Para o objeto da presente licitação será exigida para todas as empresas
    participantes do certame a apresentação da AFE (Autorização de
    Funcionamento de Empresa da ANVISA), e Alvará da Vigilância
    Sanitária compatível com a atividade da licitação(atacadista - vide
    Resolução ANVISA nº 16/2014, em seu Art. 2º, inc. VI) , com base nas
    legislações vigentes (Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976,
    Resolução RDC nº 184/ANVISA de 23 de outubro de 2001 e Resolução
    RDC nº 16/ANVISA de 1º de abril de 2014.
    Inclusive, desta maneira decidiu a Comissão Permanente de Licitação
    de Madre de Deus/BA em resposta a impugnação ao edital proposta pela empresa
    NASA COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA EIRELI, hora
    impugnante, em face do PE 015/2023, no PROCESSO:0533/2023, em 30/03/23.
    Acolhendo a impugnação e com a consequente retificação e republicação do edital,
    veja-se, ‘’in verbis’’:
    ‘’Desta forma, é preciso verificar, a partir da análise da legislação e
    entendimentos decorrentes de sua interpretação, configurando-se no nosso
    entendimento, que a relação existente entre o licitante vencedor e o
    Município, pessoa jurídica de direito público interno, será entre pessoas
    jurídicas. Portanto, o enquadramento das empresas que irão participar do
    certame dá-se na natureza de comércio ATACADISTA ou DISTRIBUIDOR, não
    se enquadrando as empresas que comercializam entre pessoas jurídicas,
    ainda mais com Ente Público e diante da quantidade de produtos a serem
    adquiridos, como VAREJISTA, segundo a Resolução 16/2014 da ANVISA. Assim,
    inobstante as exigências em questão implicarem em restrição à possibilidade
    de número de licitantes participantes do certame, tais condições se mostram
    necessárias por uma questão de segurança e preservação da saúde pública,
    de tal modo que se sobrepõe a eventuais discussões acerca de
    competitividade e, nesse caso, entendemos que cabe à Administração, em
    sua ponderação, prezar pelo bem maior.
    Face ao exposto, a comissão de licitação balizada nas respostas técnicas
    emitidas pela secretaria requisitante do certame, fundamentada nos termos
    do instrumento convocatório, na melhor doutrina e nos dispositivos da Lei
    Federal 8.666/93, resolve conhecer da impugnação do Edital interposta por
    NASA COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA EIRELI.
    CNPJ:30.723.567/0001-57, para no mérito: ACOLHER A IMPUGNAÇÃO
    APRESENTADA, com a consequente retificação e republicação do edital, com
    a alterações necessárias, e com a concessão de novo prazo para
    formulação das propostas. (É o parecer, SMJ Madre de Deus, 30 de março de
    2023 ELAINE CRISTINA DE JESUS SANTANA PREGOEIRA Comissão Permanente
    de Licitação).’’ (grifo nosso).
    No mesmo sentido em decisão recente decidiu a Comissão Licitação
    de Riacho de Santana-Bahia em impugnação proposta pela empresa NASA
    COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA EIRELI, hora impugnante,
    em face do PREGAO ELETRONICO/SRP N.º 0013/2023., no PROCESSO: N° 0027/2023.,
    em 03/07/23. Acolhendo a impugnação e com a consequente retificação e
    republicação do edital, veja-se, ‘’in verbis’’:
    ‘’Desse modo, as empresas que fazem a venda de produtos para profissionais
    de saúde ou para pessoas jurídicas não são varejistas, mas sim distribuidores
    ou Comercio Atacadista, como define a própria RDC 16/2014:
    VI - Distribuidor ou comercio atacadista: compreende o comercio de
    medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para saúde, cosméticos,
    produtos de higiene pessoal, perfumes a saneantes, em quaisquer
    quantidades, realizadas entre pessoas jurídicas ou a profissionais para o
    exercício de suas atividades. (grifo nosso).
    Desta forma, mesmo que usualmente a empresa participante possa se
    enquadrar como comercio varejista em algumas de suas atividades
    empresariais, para contratar com os municípios terá que possuir a AFE, uma
    vez que o comercio realizado entre pessoas jurídicas caracterizado como
    comercio atacadista.
    (...)
    DECISAO:
    Desse modo, em virtude do tratamento legal do tema em apreço, esta
    Comissão DECIDE conhecer, face a tempestividade, a impugnação trazida
    pela licitante, e no mérito dar provimento aos argumentos apresentados pela
    empresa Nasa Comercio Atacadista de Produtos de Higiene e Limpeza Eireli,
    para cancelar o presente certame, reelaboração do edital para inserção de
    exigência de apresentação da Autorização de Funcionamento expedida
    pela ANVISA (AFE) e do Alvara de Vigilância Sanitária municipal para as
    empresas interessadas no lote 1, nos termos da fundamentação supra, em
    observância aos princípios da Administração Publica, sobretudo aos
    princípios administrativos da Ampla Concorrência, isonomia/igualdade, a
    legalidade a atendimento as determinações da lei 8.666/93.’’
    (DECISAO ADMINISTRATIVA. Riacho de Santana-Bahia, em 03 de julho de
    2023.Isabela Fernandes Sena pregoeira.) (grifo nosso)
    Importante frisar que as decisões acima citadas são claras ao declarar
    que se trata de relação existente entre o licitante vencedor e o Município, pessoa
    jurídica de direito público interno, será entre pessoas jurídicas, enquadradas como
    ATACADISTA E DISTRIBUIDOR. Havendo a necessidade de possuir alvará competente ao
    objeto da licitação e AFE própria de acordo com a Resolução 16/2014 da ANVISA, VEJA
    SE:
    Isto por que, conforme consta da Resolução ANVISA nº 16/2014, em seu Art.
    2º, inc. VI. O comércio realizado entre pessoas jurídicas se enquadra na
    categoria de “distribuidor ou comércio atacadista”, estando, portanto, a
    empresa vendedora, sujeita a necessidade de possuir AFE para o seu regular
    funcionamento.
    Importante destacar que a SEAP, que segue o padrão da SAEB-BA, de
    forma correta, já vem exigindo a apresentação de AFE e Alvará Sanitário em seus
    pregões de acordo com o art. 2 º, V, c/c art. 5º, III, da RDC no 16/2014, por não
    conformar atividade varejista, a exemplo do Pregão Eletrônico nº 038/2023, veja- se,
    em cópia/print do referido edital:
    No caso em apreço, a relação existente entre o licitante vencedor e
    a Administração Licitante, pessoa jurídica de direito público, por certo, será entre
    pessoas jurídicas, configurando-se, portanto, como comércio atacadista ou distribuidor.
    Deste modo, não se enquadram as empresas varejistas, impondo- se, portanto, a
    exigência de Alvará da Vigilância Sanitária específico e AFE.
    Convém esclarecer ainda, que a legalidade e a obrigatoriedade da
    exigência de apresentação de Autorização de Funcionamento emitida pela Anvisa
    já foram discutidas e debatidas pelos Tribunais de Contas e Judiciário, sendo pacifico
    o entendimento de que a referida exigência e totalmente legal e deve ser obrigatória
    para todos os licitantes que queiram participar do certame.
    Sobre o tema, destaca-se o julgamento do Tribunal de Contas da
    Uniao — TCU, na Representação de n° 037.339/2019-2, no qual, inclusive, consta
    diligencia realizada junto Agencia Nacional de Vigilância Sanitária para verificar se
    esta considerava que a venda de produtos de limpeza por meio de licitação poderia
    ser considerada como comercio atacadista. Vejamos:
    Acordão VISTOS, relatados a discutidos estes autos de representação, com
    pedido de medida cautelar, formulada pela empresa S & T COMERCIO DE
    PRODUTOS E LIMPEZA, DESCARTAVEIS E INFORMATICA LTDA., em razão de
    indícios de irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Pregos n.
    118/2019, promovido pelo Grupamento de Apoio de São Jose dos Campos
    (GAP-SJ), tendo por objeto a aquisição de material de limpeza a
    expediente, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Uniao,
    reunidos em Sessão Plenária, ante as razoes expostas pelo Relator, em:
    [...]
    9.3.1. nas contratações decorrentes do Pregão Eletrônico 118/2019, exija
    que as empresas fornecedoras de produtos de limpeza comprovem
    cumprir os requisitos previstos na Lei 6.360/1976, no Decreto 8.077/2013 a na
    Resolução 16/2014-Anvisa, dentre os quais a Autorização de
    Funcionamento de Empresa (AFE) para distribuir saneantes; e
    (...)
    Relatório:
    (...)
    Manifestação da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária:
    a) A Anvisa informa que a Autorização de Funcionamento de Empresa
    (AFE) exigência legal, conforme determina a Lei 6.360/1976, que dispõe
    sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as
    drogas, os insumos farmacêuticos a correlatos, cosméticos a saneantes. A
    referida lei, em seu art. 51, estabelece a necessidade do estabelecimento
    ser licenciado pelo órgão sanitário local.
    b) o Decreto 8.077/2013, que regulamenta as condições para o
    funcionamento de empresas sujeitas ao licenciamento sanitário e o
    registro, controle a monitoramento, no âmbito da vigilância sanitária, dos
    produtos de que trata a Lei 6.360/1976, determina que:
    (...)
    c) A Anvisa regulamentou a AFE por meio de duas resoluções de diretoria
    colegiada, RDC 275/2019, que trata especificamente de drogarias a
    farmácias, e a RDC 16/2014, que trata das demais atividades submetidas a
    vigilância sanitária. Entende que, pela consulta, a atividade questionada
    pelo TCU e a aquisição de saneantes por atacado.
    d) A RDC 16/2014, que "dispõe sobre Critérios para Peticionamento de
    Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE)", traz as
    seguintes definições:
    V - Comercio varejista de produtos para saúde: compreende as atividades
    de comercialização de produtos para saúde de use leigo, em quantidade
    que não exceda a normalmente destinada ao uso próprio a diretamente a
    pessoa física para uso pessoal ou doméstico;
    VI - Distribuidor ou comercio atacadista: compreende o comercio de
    medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para saúde, cosméticos,
    produtos de higiene pessoal, perfumes a saneantes, em quaisquer
    quantidades, realizadas entre pessoas jurídicas ou a profissionais para o
    exercício de suas atividades;"
    Tais definições permitem o entendimento de que a venda por meio de
    licitação se enquadra como comercio atacadista, tendo em vista que o
    contrato será realizado entre duas pessoas jurídicas, atividade
    compreendida na definição de comercio atacadista, e que a classificação
    de comercio varejista é destinada ao comercio de pessoa jurídica a
    pessoa física.
    Analise:
    4. DIANTE DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELA ANVISA, VERIFICA-SE
    QUE PARA A CONTRATAÇÃO DOS PRODUTOS DE LIMPEZA É NECESSARIO QUE
    OS LICITANTES POSSUAM A AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA
    (AFE) EXPEDIDA PELA VIGILANCIA SANITARIA PARA DISTRIBUIÇÃO DE
    SANEANTES, EM RESPEITO AO DISPOSTO NA LEI 6.360/1976, DECRETO
    8.077/2013 E RDC 16/2014.
    5. A jurisprudência desta Corte de Contas a no mesmo sentido, conforme
    se observa no Acordão 2.000/2016-TCU-Plenario, relator Ministro José Múcio:
    9.3. determinar ao TRE/SP que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça constar
    do edital do Pregão Eletrônico 62/2016 a exigência de que as empresas
    participantes comprovem o cumprimento dos requisitos previstos na Lei
    6.360/1976, no Decreto 8.077/2013 a na Resolução 16/2014/Anvisa, quando
    aplicável, de modo a garantir que o produto a ser licitado atenda às
    exigências técnicas necessárias;
    (...)
    (BRASIL. Tribunal de Contas da Uniao. Acordão n° 292/2020. Plenário.
    Relator: Ministro Raimundo Carreiro. Sessão de 12/02/2020). (grifo nosso)
    Como já mencionado linhas atrás, o tema trazido à reflexão é tão
    sério e criterioso que já existem decisões assentadas no sentido de se exigir AFE,
    principalmente daqueles licitantes que se autodenominam varejistas, mas atuam na
    prática como atacadistas, senão vejamos a decisão da lavra do Ilustre Ministro do STJ
    Humberto Martins exarada em 02/04/2014:
    A mencionada matéria já fora apreciada pelo poder judiciário que
    conforme julgado abaixo determinou a exigência legal de apresentação da AFE da
    empresa licitante vencedora para a habilitação em licitação e reconhece que não
    há isenção para empresa varejista conforme o inciso VI do art. 2º da Resolução n.º
    16⁄2014 da ANVISA.
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE
    FUNCIONAMENTO (AFE⁄ANVISA) PARA HABILITAÇÃO EM LICITAÇÃO. EDITAL
    DO PREGÃO. PREVISÃO. RESOLUÇÃO ANVISA. ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO.
    NATUREZA DO OBJETO LICITADO. AFE COGENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DA
    LICITANTE VENCEDORA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO PROVIDO.
    Segundo o inciso III do art. 5º da Resolução n.º 16⁄2014 da ANVISA, não é
    exigida a ¿Autorização de Funcionamento¿ (AFE) dos estabelecimentos ou
    empresas que realizam o comércio varejista de cosméticos,produtos de
    higiene pessoal, perfumes e saneantes. produtos de higiene pessoal,
    perfumes e saneantes. 2) Embora a licitante declarada vencedora tenha
    por objeto o exercício de atividade varejista, o Edital do pregão presencial
    n.º 000009⁄2015 da Prefeitura Municipal de Marataízes estabeleceu a
    exigência de o licitante vencedor apresentar AFE. 3) Além disso, o inciso VI
    do art. 2º da Resolução n.º 16⁄2014 da ANVISA estabelece que o comércio
    em quaisquer quantidades realizado entre pessoas jurídicas tem natureza
    de distribuição ou atacadista, e não varejista. 4) Para a empresa que realize
    atividade de distribuição de medicamentos e insumos farmacêuticos
    destinados a uso humano, cosméticos, produtos de higiene pessoal,
    perfumes saneantes e envase ou enchimento de gases medicinais, o artigo
    3º da Resolução n.º 16⁄2014 da ANVISA exige a Autorização de
    Funcionamento (AFE). 5) Logo, considerando que o objeto do pregão
    consiste na escolha da melhor proposta para registro de preços para
    aquisição de fraldas descartáveis, em atendimento à Secretaria Municipal
    de Saúde (gênero no qual estão insertas as fraldas descartáveis, ex vi da
    definição contida no RDC N.º 211⁄2005 e no item 1.2 da Portaria n.º 1.480⁄90,
    ambos da ANVISA), envolvendo, portanto, pessoas jurídicas, conclui-se, em
    cognição sumária, que a referida aquisição licitada subsume-se à definição
    de distribuição ou comércio atacadista, e não de comércio varejista, mister
    para o qual é cogente a apresentação da AFE 6) Por conseguinte, tendo em
    vista que a licitante vencedora não apresentou a competente Autorização
    de Funcionamento (AFE), nos termos da alínea m do item 10.2.1 do
    instrumento convocatório, revela-se aplicável, a priori, a hipótese de
    desclassificação estabelecida no item 10.4 do edital 7) Na salva guarda do
    procedimento licitatório, exsurge o princípio da vinculação, previsto no art.
    41 da Lei 8.666⁄90, que tem como escopo vedar à administração o
    descumprimento das normas contidas no edital. (STJ - AgRg no AREsp
    458436 ⁄ RS – Segunda Turma - Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 02⁄04⁄2014).
    8) Recurso provido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em
    conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este
    julgado, por maioria, dar provimento ao recurso. (Vitória, 23 de fevereiro de
    2016. DESEMBARGADOR PRESIDENTE).
    Assim, torna-se indispensável à exigência editalícia de que todas as
    empresas participantes do certame apresentem a sua respectiva AFE e alvará sanitário,
    para os materiais de limpeza saneantes e higiene. Sob pena de mácula na lisura e
    legalidade do processo licitatório.
    IV – CONCLUSÃO
    Diante do exposto, serve a presente para IMPUGNAR O EDITAL acerca
    do certame deflagrado pela AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS
    DELEGADOS - ALICC, PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 306/2023-CPL/ALICC, no sentido de
    proceder a alteração do Edital, ante a obrigatoriedade legal de exigência e
    apresentação da Autorização de Funcionamento expedida pela ANVISA (AFE) e alvará
    sanitário por todas as empresas licitantes, para os materiais de limpeza saneantes e de
    higiene, nos termos do artigo 50 da Lei 6.360/76, c/c RDC 16/2014, RDC nº 184/2001 e art.
    30, IV da Lei 8.666/93.
    Requer, que seja exigida a autorização de funcionamento das
    licitantes que realizem o comércio de produtos saneantes no certame, em razão de a
    contratação não conformar atividade varejista [art. 2o, V, c/c art. 5o, III, da RDC no
    16/2014].
    Por se tratar de matéria técnica (produtos controlados pela ANVISA) e
    de saúde pública. O ilustríssimo pregoeiro e sua comissão assessora, querendo poderá
    sanar possíveis duvidas junto a ANVISA, requerendo a sua manifestação, através dos
    seguintes meios de contato:
    Gerencia de produtos de Higiene, perfumes, cosméticos e saneantes.
    Tel: (61)3462-4500/3462-5898
    Email: ghcos@anvisa.gov.br
    Nestes termos,
    Pede deferimento.
    Salvador/Ba, 29 de novembro de 2023.
    NASA COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA EIRELI
    Representada por sua sócia
  • Recebido em
    29/11/2023 às 09:52:32

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Sem Resposta

  • Resposta
    Sem Resposta

  • Data da resposta
    Aguardando Resposta