Pregão Eletrônico Nº 331/2023

Pregão Eletrônico Nº 331/2023

  • Objeto
    AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS PARA O PAM SALGADINHO E UNIDADES DE REFERÊNCIA COM PROPOSTA FEDERAL.
  • Data de abertura
    12/03/2024 às 09:00
  • Servidor Responsável
    RITA DE CÁSSIA REGUEIRA TEIXEIRA
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Saúde
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇAO
  • Descrição
    AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS – ALICC

    PREGÃO ELETRÔNICO Nº 331/2023-CPL/ARSER
    GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA pessoa jurídica de Direito Privado, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Magalhães de Castro, nº 4.800, Cidade Jardim Corporate Center, Continental Tower, 12º andar, São Paulo, SP - CEP 05502-001, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.029.372/0001-40, vem, tempestivamente, conforme § 2º, do art. 41, da Lei nº 8666/93, bem como no item 5.3 do Edital, oferecer a presente IMPUGNAÇÃO ao Edital do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 331/2023-CPL/ARSER em referência, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
    IMPUGNAÇÃO
    ao Edital do Pregão Eletrônicaem referência, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

    I. DA TEMPESTIVIDADE

    1. A presente Impugnação é plenamente tempestiva, uma vez que o prazo para protocolar o pedido é Até o TERCEIRO DIA ÚTIL à data da sessão pública inicial do certame, qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá IMPUGNAR o ato convocatório deste Pregão
    I – DOS FATOS

    Trata-se de Licitação cuja finalidade é a “AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS PARA O PAM SALGADINHO E UNIDADES DE REFERÊNCIA (PROPOSTA FEDERAL),”
    Interessada em participar da licitação, a GE verificou a presença de obrigações e especificações técnicas no Edital as quais necessitam ser adequadas por esta Administração em data anterior ao certame.
    Assim, a GE solicita a análise do mérito da presente peça, consoante as razões a seguir aduzidas.
    II – DA NECESSÁRIA ALTERAÇÃO A SER REALIZADA NO EDITAL
    O edital solicita equipamentos com itens técnicos nos quais necessitam ser flexibilizados de maneira que se amplie a participação editalícia. (vide itens abaixo)
    Nesse sentido, outras grandes empresas fabricantes e fornecedoras de tais equipamentos que pretendem participar deste certame serão prejudicados, e o tão consagrado princípio da competitividade será ferido.
    Abaixo a GE aponta os itens nos quais não são atendidos por diversas empresas deste mercado, os quais necessitarão ser alterados de maneira a, repita-se, se ampliar a participação neste certame. Vejamos:
    Ocorre que da maneira como consta o edital, diversas empresas aptas e interessadas em fornecer a esta Administração terão sua participação obstada, considerando que não possuem equipamento compatível com a verba estimada para a aquisição, bem como com características exatas solicitadas.
    Portanto, mantendo-se o edital desta maneira, verifica-se que o princípio da impessoalidade não atingirá sua plena eficácia, uma vez que certas discriminações feitas no edital, restringirão o acesso de diversas empresas fabricantes de equipamento de arco cirúrgico.
    Para melhor elucidar os fatos, a GE, por exemplo possui equipamento que atende plenamente às necessidades desta Administração, no entanto com características que não correspondem à exatidão do edital, fato este que em nada interfere quanto à execução e resultado dos exames, uma vez que as especificações técnicas oferecidas pelo equipamento da GE, ressalta-se, atende às necessidade desta Administração.
    Desta maneira, a fim de que se amplie a participação editalícia, requer seja alterado o edital para que passe a constar com a seguinte redação:




    I - DAS RAZOES DO ESCLARECIMENTO/SUGESTÃO

    Referente ao Item 01 (Ultrassom):
    1 - Edital menciona: b) multa diária de 0,3% (três décimos percentuais);
    c) multa de 5% (cinco por cento);
    d) multa de 10% (dez por cento);
    E
    16.4 Multa moratória de 0,1% (zero virgula um por cento) ao dia, incidente sobre a parcela
    inadimplida, na hipótese de atraso no cumprimento dos prazos de entrega, até o máximo
    de 10% (dez por cento) recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias consecutivos, uma
    vez comunicada oficialmente.
    Questionamos: Gentileza nos informar qual a penalidade diária e seu delimitador de porcentagem e dias devemos considerar.

    2 - Edital menciona: 9.2 O prazo previsto para entrega deverá ser de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da Nota de Empenho/Ordem de Fornecimento (via e-mail ou correios) ou retirado na sede da Contratante;
    Informamos: Pela análise do edital percebe-se que tal prazo não se mostra factível de cumprimento. Conforme se denota do descritivo técnico do Equipamento, este contém diversas peculiaridades. Por conta disto, as empresas não o fabricam para mantê-los em estoque já que, além de gerar custos, inexistiria a previsibilidade de saída/venda (assim, pouco interessante no aspecto comercial). É bastante difícil que alguma empresa consiga viabilizar a entrega do equipamento e todos os acessórios que o compõem no prazo de 30 dias contados do pedido. Vislumbrando um aspecto prático mais realista, solicitamos a possibilidade do prazo de entrega do edital ser alterado para 60 (sessenta) dias.
    Questionamos: Tendo em vista o exposto acima podemos participar desta forma?

    3 - Edital menciona: 17.3 Durante o período de garantia, os produtos que apresentarem defeitos deverão ser trocados por outro de igual modelo, ou superior, mantendo, no mínimo, as mesmas características dos produtos originalmente fornecidos e todas as despesas inerentes à reposição e transporte, correrão por conta da Contratada, não cabendo qualquer ônus a Contratante, conforme o caso.
    Informamos: Quanto à substituição do item, entendemos que este ocorrerá se e somente após todas medidas de eventuais tratativas de manutenção corretivas terem sido realizadas, esgotadas e se mesmo assim não obtiver êxito no fim proposto. Na eventualidade de substituição do equipamento, pede-se ao menos o mesmo tempo de proposto para a entrega do mesmo, 60 dias, devido aos motivos expostos no pedido de alteração anterior referente ao prazo de entrega, já que seria necessário novo fluxo de importação, desembaraço e demais atividades logísticas devido a novo fornecimento personalizado. Informamos que não possuímos equipamentos sobressalentes para utilização em caráter provisório.
    Questionamos: Tendo em vista o exposto acima podemos participar desta forma?

    4- Edital menciona: b) Uma vez notificada, a Contratada realizará a reparação ou substituição dos bens que apresentarem vício ou defeito no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de retirada do equipamento das dependências da Administração pela Contratada ou pela assistência técnica autorizada.
    Informamos: Ocorre que tal prazo não se mostra factível de cumprimento, uma vez que os equipamentos médicos possuem alta complexidade tecnológica que permite: - imprescindível qualidade nos cuidados com a saúde; - opções mais seguras e menos invasivas de tratamento; e - aprimoramento a qualidade e eficácia dos atendimentos. Na medida em que são equipamentos especiais, inclusive por se utilizarem de componentes radioativos, elementos químicos e gases específicos, requerem manutenções periódicas profundas e delicadas. Aonde tais manutenções são realizadas por engenheiros de diversos níveis dentro da companhia, a depender do problema que o equipamento pode vir a apresentar bem como a distância do local de atendimento, uma vez que nossos engenheiros atendem a todo território nacional. O equipamento, ao ser analisado por um gabaritado profissional, passa por verificação seguinte: -verificação do problema; -troca e/ou atualização de software; -troca de peças; -teste de segurança; -teste do equipamento e outros. A Assistência Técnica, durante o prazo de garantia, será prestada, preferencialmente, no ambiente da entidade adquirente ou nos locais por ela indicada, por funcionários especializados, mas vale ressaltar que disponibiliza atendimento técnico remoto em até 4 horas úteis. Durante esse atendimento possível é a solução de muitos casos. Caso esse atendimento não seja suficiente, será realizado a visita ao site em até 24 horas úteis. Em casos de menor probabilidade que não haja peça disponível em nosso estoque, há necessidade de importação de peça que será notificada ao cliente. Esse prazo pode ser de até 15 dias.
    Questionamos: Tendo em vista o exposto acima podemos participar desta forma?

    5 - Edital menciona: c) Na hipótese do subitem acima, a Contratada deverá disponibilizar equipamento equivalente, de especificação igual ou superior ao anteriormente fornecido, para utilização em caráter provisório pelo Contratante, de modo a garantir a continuidade dos trabalhos administrativos durante a execução dos reparos.
    Informamos: Não possuímos equipamentos sobressalentes para utilização em caráter provisório.
    Questionamos: Tendo em vista o exposto acima podemos participar desta forma?

    6 - Edital menciona: d) Decorrido o prazo para reparos e substituições sem o atendimento da solicitação do Contratante ou a apresentação de justificativas pela Contratada, fica o Contratante autorizado a contratar empresa diversa para executar os reparos, ajustes ou a substituição do bem ou de seus componentes, bem como a exigir da Contratada o reembolso pelos custos respectivos, sem que tal fato acarrete a perda da garantia dos equipamentos.
    Informamos: Eventualmente, quando esse prazo se exceder, a GE Healthcare não está responsável pelo pagamento de serviços executados a terceiros. Caso isso ocorra, automaticamente o equipamento perde a garantia. Esse processo viola as regras da GE Healthcare e pode colocar os pacientes da instituição em risco.
    Questionamos: Tendo em vista o exposto acima podemos participar desta forma?

    7 - Edital menciona: a) As peças que apresentarem vício ou defeito no período de vigência da garantia deverão ser substituídas por outras novas, de primeiro uso, e originais, que apresentem padrões de qualidade e desempenho iguais ou superiores aos das peças utilizadas na fabricação do equipamento.
    Informamos: 1. É de conhecimento público que há algum tempo a cadeia produtiva mundial tem sofrido com falta de componentes para fabricação de equipamentos e placas eletrônicas. Equipamentos médicos são críticos para a saúde pública e a população é diretamente afetada caso algum aparelho venha a ter um elevado tempo para reparo aguardando uma peça que não pode ser produzida pela falta de componentes. Para evitar esse tipo de situação, a GE Healthcare implementou centros de reparos para placas eletrônicas de seus equipamentos. Os reparos são realizados por especialistas da própria GE seguindo um rigoroso protocolo de segurança e engenharia visando a disponibilização de placas eletrônicas para os mais variados equipamentos da sua base. As peças saem do centro de reparo com o mesmo padrão de garantia e qualidade das peças novas.

    2. Uma prática comum no mercado Brasileiro é que a própria Engenharia Clínica realiza algumas intervenções técnicas nos equipamentos médicos. Intervenções estas realizadas com técnicos e engenheiros com responsabilidade técnica. O reparo de placas realizada pelo próprio fabricante utilizando todo protocolo e materiais homologados é uma solução visando justamente o aumento da disponibilidade dos aparelhos com o mais alto padrão de segurança. Soma-se a isso o fato de não existir nenhuma resolução da ANVISA ou Lei que restrinja a utilização de peças reparadas e inspecionadas pelo próprio fabricante.

    3. Reforçamos que a GE Healthcare sempre prioriza fornecer placas e peças novas, entretanto caso estas não estejam em estoque nós seguimos com a aplicação de peças já reparadas com o mesmo padrão de qualidade. Tendo em vista tudo o que foi explicado acima, perguntamos se podemos participar com este entendimento?
    Questionamos: Tendo em vista o exposto acima podemos participar desta forma?

    7- Informamos: especificamente, sobre a possibilidade de emitir duas notas fiscais separadas quando do faturamento do objeto, sendo uma para o equipamento (hardware) e outra para o software que serão emitidas pelo mesmo CNPJ.
    A necessidade de emissão em duas notas fiscais se dá em virtude de, em março de 2021, o STF ter proferido decisão no sentido de considerar software, seja ele de prateleira ou embarcado, sujeito ao ISS (serviços). Ainda, considerando que a importação e comercialização de softwares é realizada de maneira customizada para cada cliente, o equipamento é tributado como ICMS e o software como ISS, o que não poderia ser feito na mesma nota fiscal.
    Questionamos: Tendo em vista o entendimento acima, é possível a participação no processo?

    Diante de todo o exposto, de modo a possibilitar a ampliação do número de licitantes em futuros processos licitatórios e, consequentemente, o alcance da melhor proposta ao Poder Público, requer à esta Ilustre Administração que sejam acatadas as nossas sugestões.



    DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
    Lembramos o que dispõe o artigo 3º, § 1º, da Lei Nº 8666/93:

    “Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
    §1º - É vedado aos agentes públicos:
    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato. (grifo nosso)
    Em um procedimento licitatório, quanto mais propostas apresentadas, maiores as chances da administração selecionar o objeto de melhor qualidade pelo menor preço. Se assim não fosse, não haveria razão de tal procedimento, o qual, dada a importância, é regido por lei específica!

    Vale salientar ainda, os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, in Licitação e Contrato Administrativo – 12ª Edição, pág. 28/30:

    “A igualdade entre os licitantes é o princípio primordial da licitação – previsto na própria Constituição da República (art. 37, XXI) – pois não pode haver procedimento seletivo com discriminação entre participantes.”

    Cabe lembrar, mais uma vez, que a licitação consiste em um instrumento jurídico para afastar a arbitrariedade na seleção do Contratante e promover uma competição justa entre todos os concorrentes, primando, acima de tudo, pela supremacia do interesse público Ora, se outras grandes empresas estão aptas ao fornecimento dos equipamentos solicitados, não há alternativa senão abrir tais descrições a TODOS os interessados.
    Nesse sentido, todas as empresas aptas e interessadas a fornecer para esta Administração poderão participar deste certame e o tão consagrado princípio da competitividade restará resguardado.
    Importante ressaltar que tais alterações, repita-se, em nada afetará a qualidade e execução das cirurgias, do contrário, caso seja a mesma aceita, possibilitará a participação do maior número de empresas, o que consequentemente aumentará as chances desta r. Administração obter produto com melhor preço com a qualidade que se faz necessária.

    VI- DO PEDIDO

    1. Diante de todo o exposto, requer-se:

    a) O acolhimento da presente Impugnação;
    b) Aceite de alteração e/ ou prorrogação do prazo de entrega;
    c) Alteração das especificações e exigências do Termo de Referência e assim conferir o caráter competitivo do certame para fins de participação da Impugnante e demais fabricantes.

    d) Requer ainda que seja determinada a republicação do Edital, reabrindo-se o prazo inicialmente previsto;e

    e) Caso não seja este o entendimento de Vossa Senhoria, requer desde logo, que seja a presente Impugnação submetida à apreciação da Autoridade Superior competente, para que delibere sobre seus termos, conforme legislação em vigor.

    2. Ainda, não obstante o ponto acima, a Impugnante se reserva ao direito de seguir com representação junto ao Tribunal de Contas da União e Ministério Público Federal em busca de correta interpretação dos fatos, sem prejuízo de quaisquer outras medidas judiciais cabíveis.
    Termos em que,
    Pede deferimento.

    São Paulo, 03 de janeiro de 2024.



    _________________________________________________________________________
    GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA.
  • Recebido em
    03/01/2024 às 18:25:29

Resposta

  • Responsável pela resposta
    RITA DE CÁSSIA REGUEIRA TEIXEIRA

  • Resposta
    A AGÊNCIA DE LICITAÇÃO, CONTRATOS E CONVÊNIOS - ALICC, através da Comissão Permanente de Licitação – CPL/ALICC, comunica aos interessados que diante dos pedidos de impugnações e esclarecimentos recebidos, suspendeu a sessão marcada para o dia 12/01/2024 para ajustes no termo de referência, posteriormente publicaremos o edital retificado. Informamos que a Abertura das Propostas será no dia 05/02/2024 às 09h) no site http://www.comprasnet.gov.br/. Diante do acima exposto. Ficam todos os interessados que já tenham obtido o edital, ou não, NOTIFICADOS. Telefone para contato (82) 3312-5100 R. 5102.
    Maceió/AL, 10 de janeiro de 2024.
    Rita de Cássia Regueira Teixeira
    Pregoeira – CPL/ALICC

  • Data da resposta
    11/01/2024 às 13:31:31