Pregão Eletrônico Nº 331/2023

Pregão Eletrônico Nº 331/2023

  • Objeto
    AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS PARA O PAM SALGADINHO E UNIDADES DE REFERÊNCIA COM PROPOSTA FEDERAL.
  • Data de abertura
    12/03/2024 às 09:00
  • Servidor Responsável
    RITA DE CÁSSIA REGUEIRA TEIXEIRA
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Saúde
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    X-TEC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Pedido de impugnação ao edital PE331/23
  • Descrição
    I - DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A PRESENTE IMPUGNAÇÃO

    A Impugnante tendo interesse em participar da licitação supratranscrita, adquiriu o respectivo edital e ao analisar detalhadamente os seus termos, observou a existência de questões que se continuadas poderão afrontar sobremaneira os pressupostos legais insertos na Lei Federal n.º 8.666/93, vamos a eles:
    O edital no descritivo do seu Termo de Referencia solicita equipamentos com itens técnicos nos quais necessitam ser flexibilizados de maneira que se amplie a participação editalícia.
    Se faz necessario que outras fabricantes e fornecedoras dos equipamentos solicitados que pretendem participar deste certame serão prejudicados, e o princípio da competitividade será ferido.
    Ocorre que da maneira como consta o edital, diversas empresas aptas e interessadas em fornecer a esta Administração terão sua participação prejudicada, considerando que não possuem equipamento compatível com a verba estimada para a aquisição, bem como com características exatas solicitadas, nem para os parametros solicitados no referido descritivo do TR.
    Portanto, mantendo-se o edital desta maneira, verifica-se que o princípio da impessoalidade não atingirá sua plena eficácia, uma vez que certas discriminações feitas no edital, restringirão o acesso de diversas empresas fabricantes do equipamento solicitado no item 1.
    Desta maneira, a fim de que se amplie a participação editalícia, requer seja alterado o edital.

    O Edital também menciona: na clausula 9.2 O prazo previsto para entrega deverá ser de até 30 (trinta) dias;
    Pela análise do edital percebe-se que tal prazo não se mostra factível de cumprimento, pois, Conforme se vê no descritivo técnico do Equipamento do item 1, este contém diversas peculiaridades. Por conta disto, as empresas não o fabricam para mantê-los em estoque já que, além de gerar custos, inexistiria a previsibilidade de saída/venda. É bastante difícil que alguma empresa consiga viabilizar a entrega do equipamento e todos os acessórios que o compõem no prazo de 30 dias, sendo necessário um prazo maior, devido a isto, solicitamos a possibilidade do prazo de entrega do edital ser alterado para 60 (sessenta) dias.


    DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
    Lembramos o que dispõe o artigo 3º, § 1º, da Lei Nº 8666/93:

    “Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
    §1º - É vedado aos agentes públicos:
    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.

    Em um procedimento licitatório, quanto mais propostas apresentadas, maiores as chances da administração selecionar o objeto de melhor qualidade pelo menor preço. Se assim não fosse, não haveria razão de tal procedimento, o qual, dada a importância, é regido por lei específica!
    Vejamos, o art. 37, inc. XXI da Constituição Federal determina que:
    Art. 37.
    XXI. Ressalvados os casos especificados na legislação, as
    obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigação de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

    O dispositivo supracitado positiva, em sede constitucional, o princípio da igualdade ou isonomia no âmbito dos procedimentos licitatórios.

    O princípio é decorrência direta do direito fundamental à igualdade elencado no artigo 5º da Constituição da República e estabelece que, em igualdade de condições jurídicas, o Estado deverá dispensar o mesmo tratamento aos seus administrados, sem estabelecer entre eles quaisquer preferências ou privilégios.

    Mais especificamente no âmbito das licitações, em que o objetivo da Administração é a obtenção de uma obra, serviço, compra, alienação, locação ou prestação de serviço público, o princípio da igualdade visa assegurar que todos os administrados possam se candidatar, em igualdade de condições, para o fornecimento de seus serviços, sem o estabelecimento por parte da Administração de qualquer preferência ou privilégio a um ou a outro.

    Como ensina José dos Santos Carvalho Filho, a igualdade “significa que todos os interessados em contratar com a Administração devem competir em igualdade de condições, sem que a nenhum se ofereça vantagem não extensiva a outro.”

    Sobre a matéria leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro que: “O princípio da igualdade constitui um dos alicerces da licitação, na medida em que esta visa, não apenas permitir à Administração a escolha da melhor proposta, como também assegurar igualdade de direitos a todos os interessados em contratar”.

    No presente caso, ao inserir no TERMO DE REFERÊNCIA do certame um equipamento de SUPORTE À VIDA como um ULTRASSOM, precisa ter exigências mínimas que garantam a qualidade do equipamento a ser licitado. No texto já publicado não nem um limite de aceite com relação aos parametros dos transdutores que em regra geral pode variar em 1(um) pra mais ou pra menos. Isso, alem de não garantir a qualidade mínima para um equipamento de suporte a vida faz com que as empresas não tenham referencial para uma cotação justa, isso constitui violação ao objetivo basilar das licitações que é qualidade, durabilidade e preço, além do princípio da igualdade.

    Por outro lado, a Administração Pública prioriza a escolha da melhor proposta. Todavia, a escolha da melhor proposta tem que ser analisada entre os participantes que possam oferecer seus equipamentos para disputa. Destarte, a participação de licitantes em situações desiguais fere, outrossim, o princípio da igualdade pelos motivos acima expostos.

    IV – DOS REQUERIMENTOS

    Dessa forma, requer que seja recebida e processada a presente IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 331/2023, devendo ser procedido a RETIFICAÇÃO DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PRESENTES NO TERMO DE REFERÊNCIA NO ITEM 1, de forma a garantir o caráter competitivo do certame, buscando assim a proposta mais vantajosa e um equipamento de suporte a vida com qualidade e durabilidade.

    Requer, ainda, a republicação das previsões editalícias, escoimadas dos vícios apontados, reabrindo-se o prazo inicialmente previsto, conforme o 4°, do art. 21, da Lei n.º 8666/93.

    E, por fim, requer que, no caso de indeferimento da presente peça, o que se levanta a título meramente argumentativo, seja a mesma remetida à autoridade hierárquica imediatamente superior, para que tome ciência do assunto aqui tratado e emita seu parecer.

    Nestes termos,
    pede deferimento.

    Aracaju/SE, 04 de janeiro de 2023.


    Respeitosamente,

    Ciroeliton Leonardo Silva Filho
    _
    CIROELITON LEONARDO SILVA FILHO
    XTEC
  • Recebido em
    04/01/2024 às 19:23:37

Resposta

  • Responsável pela resposta
    RITA DE CÁSSIA REGUEIRA TEIXEIRA

  • Resposta
    A AGÊNCIA DE LICITAÇÃO, CONTRATOS E CONVÊNIOS - ALICC, através da Comissão Permanente de Licitação – CPL/ALICC, comunica aos interessados que diante dos pedidos de impugnações e esclarecimentos recebidos, suspendeu a sessão marcada para o dia 12/01/2024 para ajustes no termo de referência, posteriormente publicaremos o edital retificado. Informamos que a Abertura das Propostas será no dia 05/02/2024 às 09h) no site http://www.comprasnet.gov.br/. Diante do acima exposto. Ficam todos os interessados que já tenham obtido o edital, ou não, NOTIFICADOS. Telefone para contato (82) 3312-5100 R. 5102.
    Maceió/AL, 10 de janeiro de 2024.
    Rita de Cássia Regueira Teixeira
    Pregoeira – CPL/ALICC

  • Data da resposta
    11/01/2024 às 13:30:03