Pregão Eletrônico Nº 331/2023

Pregão Eletrônico Nº 331/2023

  • Objeto
    AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS PARA O PAM SALGADINHO E UNIDADES DE REFERÊNCIA COM PROPOSTA FEDERAL.
  • Data de abertura
    12/03/2024 às 09:00
  • Servidor Responsável
    RITA DE CÁSSIA REGUEIRA TEIXEIRA
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Saúde
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    VMI TECNOLOGIAS LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Impugnação ref. Item n°15: Equipamento de Raios-x
  • Descrição
    À ILMA. SRA. RITA DE CÁSSIA REGUEIRA TEIXEIRA – PREGOEIRA DA AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS – ALICC

    Ref.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 331/2023-CPL/ARSER

    VMI TECNOLOGIAS LTDA., com sede à Rua Elizeu Alves da Silva nº 400, Distrito Industrial Genesco Aparecido, Lagoa Santa/MG, CEP 33.400-000, inscrita no CNPJ/MF sob número 02.659.246/0001- 03, por seu representante legal, vem, respeitosamente a presença de V.Sa., IMPUGNAR o ato convocatório, especialmente para o Item n° 15 -EQUIPAMENTO DE RAIO X DIGITAL, conforme exposto a seguir:
    I - DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO:
    Nos termos do item 5.3 do Edital, qualquer interessado poderá impugnar o ato convocatório, até três dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, vejamos:
    5.3 Até o TERCEIRO DIA ÚTIL à data da sessão pública inicial do certame, qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá IMPUGNAR o ato convocatório deste Pregão, mediante petição a ser registrada em campo próprio no nosso sítio eletrônico <http://www.maceio.al.gov.br>.
    Apresentada a impugnação na presente data, mostra-se absolutamente tempestiva, devendo ser conhecida e, ao final, provida.
    II - DA SINOPSE DA IMPUGNAÇÃO:
    Inicialmente cumpre destacar que o certame em epígrafe tem como objeto o AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS PARA O PAM SALGADINHO E UNIDADES DE REFERÊNCIA DE MACEIÓ, cujas especificações, quantitativos e condições gerais encontram-se detalhados no Termo de Referência (ANEXO I).
    Ocorre que não foram levadas em consideração questões primordiais de qualquer processo licitatório, especificamente a ampla competitividade, uma vez que há exigências impostas no edital para o item n° 15, que são restritivas a participação dos particulares.
    Imperioso mencionar ainda que, ao violar a ampla competitividade no certame, estar-se-á, de maneira reflexa, ferindo de morte a vantajosidade, a economicidade e a eficiência da contratação.
    Desta feita, a presente impugnação visa demonstrar que a escolha do bem licitado, da forma como está descrito no presente certame, não alcança de forma eficiente o interesse público primário, de forma econômica, conforme restará cabalmente
    III – DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO:
    III.1 – DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO ITEM 15 – DO EQUIPAMENTO DE RAIO X DIGITAL:
    Conforme se depreende do Anexo I – DESCRIÇÕES E QUANTIDADES, tem-se que o equipamento ofertado deve possuir “EQUIPAMENTO DE RAIOS X, SOFTWARE E DETECTOR DO MESMO FABRICANTE/MARCA.”
    Preclara Pregoeira, quando se comercializa um Sistema de Radiografia Digital, este é composto por Aparelho de Raio X, Estação de Aquisição com os softwares necessários, e detector, ambos compatíveis, permitindo a interface entre eles. Obrigatoriamente, estes hardwares trabalham em conjunto para possibilitar a aquisição, manipulação e gerenciamento das imagens radiológicas.
    Cumpre trazer à baila, um exemplo da interface do Aparelho de Raio X com a estação de aquisição para o processamento da imagem, o que comprova a interconexão de todo o sistema.


    Manual do Usuário, Equipamento de Fabricação VMI TECNOLOGIAS LTDA.

    A VMI TECNOLOGIAS trabalha e fornece software de empresa parceira, onde é realizado todos os testes e validações de acordo com as normas vigentes. Cumpre ressaltar, que os equipamentos da VMI estão presentes em todos os estados brasileiros, e inclusive, no mercado internacional. Possui certificações, o que corrobora a eficiência e a qualidade dos produtos ofertados. Além de possuir profissionais capacitados para realizar:
    • Instalação dos equipamentos,
    • Capacitação,
    • Prestação de suporte e assistência técnica quando necessário no software e hardware do aparelho de Raio X, detector e demais periféricos que compõe o sistema.
    • Reposição de peças, dentre outros.

    Logo, não há justificativa plausível para determinação disposta no Anexo I, visto que, apenas limitaria a participação de diversas fabricantes no processo.
    Portanto, fica evidenciado que independe do software, detector e Aparelho de Raio X serem da mesma marca/fabricante, o que é importante que eles se comuniquem entre si e consiga desempenhar o que é proposto, que é a realização dos exames radiográficos de diagnóstico por imagem, fornecendo variados níveis e qualidades do feixe de radiação, conforme região de interesse e demanda clínica, permitir a aquisição, o gerenciamento e a manipulação das imagens. Logo, essa característica exigida no edital em nada acrescenta no desempenho do equipamento. Deste modo, solicitamos a reformulação do texto.
    Diante do exposto, entende-se que algumas variações podem ser admitidas, o que, por via de consequência, privilegia a ampliação da concorrência e a busca pela proposta mais vantajosa para a AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS – ALICC. Portanto, solicitamos a inclusão no texto editalício, afim de ampliar a concorrência neste processo licitatório:
    • Onde se lê: EQUIPAMENTO DE RAIOS X, SOFTWARE E DETECTOR DO MESMO FABRICANTE/MARCA.

    • Passa a ler: SOFTWARE E DETECTOR COMPATÍVEL COM O APARELHO DE RAIO X OFERTADO.
    Preclara Pregoeira, reforçamos que, o aceite da solicitação não irá resultar em momento algum, qualquer perda de qualidade do conjunto, pelo contrário, significará diretamente que mais empresas virão participar do certame, com equipamentos de qualidade e reais chances de disputa, tornando o processo mais vantajoso para o erário público e consequentemente, melhor aproveitamento de verba pública.
    Vale ressaltar que a sugestão técnica descrita neste documento, é utilizado em processos licitatórios por diversos Órgãos do estado de Alagoas de forma satisfatória ao fim a que se destina.
    Por fim, o objetivo da alteração técnica aqui discutida, visa cumprir as determinações normativas e, principalmente, atender as necessidades e especificidades da PAM Salgadinho, tendo como referência o perfil de seus pacientes, levando-se em consideração as características dos equipamentos existentes comercialmente no mercado, de forma a se permitir a ampla concorrência no processo licitatório.
    IV– DOS PEDIDOS:
    Desta feita, sabedora das necessidades prementes da PAM Salgadinho e, com fito último de evitar danos à administração, primando pelo atendimento ao interesse público, a Impugnante solicita que as considerações sobre as especificações técnicas apresentadas sejam apreciadas e acatadas.
    Certos de estarmos contribuindo para uma aquisição vantajosa, econômica e eficiente, a Impugnante se coloca à disposição para os esclarecimentos que se fazem necessários.

    Lagoa Santa (MG), 08 de janeiro de 2024.

    VMI – TECNOLOGIAS LTDA
    Representante Legal
  • Recebido em
    08/01/2024 às 21:44:03

Resposta

  • Responsável pela resposta
    RITA DE CÁSSIA REGUEIRA TEIXEIRA

  • Resposta
    A AGÊNCIA DE LICITAÇÃO, CONTRATOS E CONVÊNIOS - ALICC, através da Comissão Permanente de Licitação – CPL/ALICC, comunica aos interessados que diante dos pedidos de impugnações e esclarecimentos recebidos, suspendeu a sessão marcada para o dia 12/01/2024 para ajustes no termo de referência, posteriormente publicaremos o edital retificado. Informamos que a Abertura das Propostas será no dia 05/02/2024 às 09h) no site http://www.comprasnet.gov.br/. Diante do acima exposto. Ficam todos os interessados que já tenham obtido o edital, ou não, NOTIFICADOS. Telefone para contato (82) 3312-5100 R. 5102.
    Maceió/AL, 10 de janeiro de 2024.
    Rita de Cássia Regueira Teixeira
    Pregoeira – CPL/ALICC

  • Data da resposta
    11/01/2024 às 13:21:44