Pregão Eletrônico Nº 331/2023

Pregão Eletrônico Nº 331/2023

  • Objeto
    AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS PARA O PAM SALGADINHO E UNIDADES DE REFERÊNCIA COM PROPOSTA FEDERAL.
  • Data de abertura
    12/03/2024 às 09:00
  • Servidor Responsável
    RITA DE CÁSSIA REGUEIRA TEIXEIRA
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Saúde
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    GIGANTE RECEM NASCIDO LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO REF. ITEM 05 - CADEIRA OFTALMOLÓGICA
  • Descrição
    Ribeirão Preto, 31 de janeiro de 2024.

    A
    ALICC – AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ

    PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 331/2023 – CPL/ARSER

    A/C: PREGOEIRA SRA. RITA DE CÁSSIA REGUEIRA TEIXEIRA E/OU COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

    A GIGANTE RECÉM NASCIDO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o número 62.413.869/0001-15, com sede em Ribeirão Preto, na Rua Martins Pena, número 93, Estado de São Paulo, ora representada por sua representante legal, vem a presença de V.S.as., de conformidade com os termos do parágrafo 1º, 2º do artigo 41 da lei 8.666 de 21 de junho de 1.993, fundamentados conforme Art. 11 do Decreto nº 23.460 de 16 de dezembro de 2002, “tempestivamente” para apresentar a presente:

    IMPUGNAÇÃO AO ANEXO I – DESCRIÇÕES E QUANTIDADES ITEM 05 CADEIRA OFTALMOLÓGICA, DO EDITAL ACIMA MENCIONADO, PELOS FATOS, MOTIVOS E RAZÕES DE DIREITO ABAIXO ADUZIDOS.

    Conforme a lei
    Art. 3º. A licitação destina-se a GARANTIR a observância do PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.



    - É VEDADO aos agentes públicos:
    - Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação cláusulas ou CONDIÇÕES que comprometam, RESTRINJA OU FRUSTREM o seu CARÁTER COMPETITIVO e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou que qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.

    Princípio da Igualdade:
    Este princípio prevê o dever de se dar oportunidade de disputar o certame, quaisquer interessados, que desejando dele participar, podem oferecer as indispensáveis condições de garantia. É o que prevê o já referido artigo 37, XXXI do texto constitucional. Não obstante o parágrafo 1 do artigo 30 da Lei 8.666 /93 proíbe que o ato do certame admita, preveja, inclua ou tolere cláusulas ou condições capazes de frustrar ou restringir o caráter competitivo do procedimento licitatório e veda o estabelecimento de preferências ou distinções em razão da naturalidade, sede ou domicílio dos licitantes, bem como entre empresas brasileiras ou estrangeiras ou de quaisquer outras circunstâncias impertinentes ou irrelevantes para o objeto do contrato.

    DOS FATOS:

    Destaca-se que a descrição já havia sido impugnada no dia 08/01/2024, quando a abertura do certame seria no dia 12/01/2024, porém não tivemos resposta as indagações, sendo disponibilizado no site do órgão, através do link: https://www.licitacao.maceio.al.gov.br/visualizar/3202/esclarecimento/7504

    Ao retirarmos a nova publicação do edital, que segundo resposta da Pregoeira Sra. Rita de Cássia Regueira Teixeira, seria retificado, nos surpreendemos com a mesma descrição antes impugnada, apenas alterando-se a capacidade de 200 para 250 kg, inclusive uma capacidade que nenhum equipamento entre os fabricados e comercializados nacionalmente, devidade registrados e ceretificados junto a Anvisa e Inmetro irá atender, assim vimos apresentar novamente impugnação para o item para que seja analisada, sendo confirmada a necessidade de alteração da descrição para que possam serem atendidos os Princípios da Legalidade, Isonomia e Economicidade.

    ITEM 05 - CADEIRA OFTALMOLÓGICA;

    Analisando a descrição, nos deparamos com exigências que não correspondem as características disponíveis no mercado atualmente, entende-se que as descrições são baseadas na necessidade das Unidades de Saúde, porém acreditamos que tenha ocorrido um equívoco na elaboração da descrição do item, não podendo concordar com a exigência que apenas frustra os Princípios almejados pelo processo licitatório.
    Destaca-se que materiais empregados, medidas, cores e etc. são características especificas que variam de acordo com o projeto de cada equipamento/fabricante, que entre vários fatores são desenvolvidos para atender as características médias da população.


    Informamos que outros processos licitatórios que tentaram utilizar a mesma descrição, restaram fracassados, pois nenhuma das propostas apresentadas foram consideradas aptas, já que não atendiam 100% do que estava sendo exigido, não levando-se em conta trata-se de características descontinuadas e até mesmo obsoletas, prejudicando as unidades que acabaram ficando sem equipamento para proceder com os atendimentos

    Assim enumeramos as divergências existentes, vejamos:

    1º - “... material aço inoxidável...”: Em rápida pesquisa aos três principais fabricantes Gigante, Xenônio e Apramed, é possível constatar que as cadeiras oftalmológicas comercializadas atualmente pelas três fabricantes distintas, são confeccionadas em aço carbono com tratamento antiferrugem (pintura epóxi), não havendo qualquer parte em aço inoxidável, ou seja, nenhuma das principais fabricantes atenderá ao que está sendo exigido.

    Frisa-se que o material aço carbono com tratamento antiferrugem (pintura epóxi) é utilizado em outros equipamentos médico-hospitalares, utilizados nos mais variados ambientes, onde demonstra total durabilidade, não havendo nada que o desabone.

    • Sugerimos a alteração de “...material aço inoxidável...” para “... material aço carbono, acabamento de estrutura: pintura epóxi...”, isso para possibilitar que todos os interessados em concorrer no item possam oferecer seu produto, além de permitir a ampla concorrência que beneficia o erário.


    2º - “...acionamento: elétrico, hidráulico...”: Pela exigência, entende-se que o equipamento deva possuir acionamento tanto elétrico como hidráulico, porém verifica-se que o sistema hidráulico vem sendo cada vez mais incomum por tratar-se de tecnologia obsoleta, atualmente a grande maioria dos fabricantes de produtos eletromédicos, não utilizam mais o sistema hidráulico quando desejam movimentação/inclinação, pois o custo de fabricação e manutenção são bem superiores ao sistema de atuadores lineares elétricos isentos de óleo.
    O sistema hidráulico possui várias desvantagens, entre elas o manuseio, a limpeza e a possibilidade de rompimento de mangueira e/ou um simples vazamento do óleo que podem causar acidentes ao paciente e/ou profissional de saúde (operador) além da contaminação do ambiente.

    Já o acionamento elétrico geralmente utiliza atuadores lineares isentos de óleo para os movimentos das Cadeiras Oftalmológicas, sendo projetados especialmente para este tipo de aplicação, sendo silenciosos, compactos, discretos, trabalham em espaços limitados, possuem sensores de posicionamento/localização, sistemas de segurança com fim de curso, o que claramente evita e protege de severos acidentes com o operador e /ou paciente.


    • Portanto sugerimos a alteração de “...acionamento: elétrico/hidráulico...” para “...acionamento: elétrico para elevação do assento e encosto isento de óleo...”, isso para possibilitar que todos os interessados em concorrer no item possam oferecer seu produto, além de permitir a ampla concorrência que beneficia o erário.


    3º - “...capacidade mínima de 250 kg...”: Pela exigência, entende-se que o equipamento deva suportar uma carga de no mínimo 250 kg, porém novamente analisando os três principais fabricantes Gigante, Xenônio e Apramed, é possível constatar que as cadeiras oftalmológicas comercializadas atualmente pelas três fabricantes distintas, possuem capacidade variada de 150 e 200 kg, ou seja, a exigência de 250kg não é atendida por nenhuma das principais fabricantes e em pesquisa não localizamos nenhuma outra marca que atenda esta capacidade e mesmo que exista, podemos concluir que a exigência esta direcionada a mesma, infringindo os Princípio da Isonomia e Competitividade, vejamos:


    IMAGEM




    Assim, faz-se necessária a alteração através de adendo para: “Capacidade mínima de 150 kg”, isso para possibilitar que todos os interessados em concorrer no item possam oferecer seu produto, permitindo a ampla concorrência que beneficia o erário e garante que os princípios da isonomia e economicidade sejam alcançados.

    Com o exposto, evidencia-se a necessidade de alterar a descrição, isso para possibilitar que todos os interessados em concorrer no item possam oferecer seu produto, permitindo a ampla concorrência que beneficia o erário e garante que os princípios da isonomia e economicidade sejam alcançados.

    O Judiciário em reiteradas decisões tem afastado as exigências violadoras dos princípios que norteiam as licitações, trazendo algumas decisões:

    “LICITAÇÃO. EDITAL. ANULAÇÃO. EXIGÊNCIA VIOLADORA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE, RESTRINGINDO O CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO. CLÁUSULA DISCRIMINATÓRIA.
    ARTIGOS 37, INCISO, XXI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E 3º. § 1º., DO DL Nº. 2.300/86. A REGRA GERAL DA LICITAÇÃO É A PARTICIPAÇÃO DO MAIOR NÚMERO POSSIVEL DE LICITANTES, DEVENDO O EDITAL SER PARCIMÔNIO E CRITERIOSO AO FIXAR REQUISITOS, POIS SÃO PROIBIDAS AS CONDIÇÕES IMPERTINENTES, INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS. (TJ/SP, AP.CIV. Nº. 255.567-1, DÊS. ALFREDO MIGLIORE, 25/05/95, JTJ, VOL. 172, P.109).

    A Administração tem por obrigação permitir e proporcionar o ingresso do maior número de participantes no certame, consequentemente, quanto maior for o universo de licitantes, maior será a probabilidade de obtenção da proposta mais vantajosa, portanto apresentamos esta impugnação para que possa ser efetuada a alteração sugerida, tornando o edital mais objetivo, permitindo que todos ofertem equipamentos de qualidade que atendam às necessidades exatas do órgão.

    Respeitosamente, não podemos concordar com a descrição que fere os princípios da isonomia e economicidade, o que só acarreta prejuízos ao erário, já salienta o TCU: “Quem compra mal, compra mais de uma vez e pior, com dinheiro público”.

    O que pleiteamos é tão somente a oportunidade de concorrer em igualdade com qualquer outra empresa que se apresente com preços compatíveis e equipamentos de qualidade, espelhando a realidade do nosso país, acreditamos que seja esta a finalidade do certame, proceder de forma zelosa pelos interesses de todos os usuários, procurando comprar equipamentos e demais produtos, que façam parte do uso rotineiro junto aos órgãos ligados a saúde, com qualidade, que atendam às necessidades dos profissionais da saúde e principalmente atendendo aos Princípios da Isonomia, Legalidade, Impessoalidade, Igualdade e Economicidade, princípios que regem os processos licitatórios.

    Portanto, sendo assim, requeremos que seja dado provimento a presente impugnação e efetuada, através de adendo, as alterações sugeridas, para que possam oferecer a todos os interessados em participar do pregão, chances idênticas de competição.



    Termos em que
    Pede Deferimento



    Érica Vernile Pereira Vezono
    Representante Legal


    Observação: A impugnação possui imagens ilustrativas, devido a restrição do site da Prefeitura de Maceió que impossibilita a inclusão de imagens o documento será enviado via e-mail para melhor análise.
  • Recebido em
    31/01/2024 às 10:14:24

Resposta

  • Responsável pela resposta
    RITA DE CÁSSIA REGUEIRA TEIXEIRA

  • Resposta
    Informamos que encaminhamos o pedido formulado por Vossa senhoria para conhecimento da a Unidade Técnica do órgão requisitante, porém na ausência de resposta e/ou resposta incompleta e diante do prazo exíguo para ajustes no termo de referência/ edital, optamos por suspender a sessão para que as alterações necessárias sejam realizadas e uma nova sessão seja marcada posteriormente.
    Atenciosamente,
    Rita de Cássia Regueira Teixeira
    Pregoeira

  • Data da resposta
    07/02/2024 às 11:39:40