Pregão Eletrônico Nº 331/2023
Pregão Eletrônico Nº 331/2023
- Objeto
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS PARA O PAM SALGADINHO E UNIDADES DE REFERÊNCIA COM PROPOSTA FEDERAL. - Data de abertura
12/03/2024 às 09:00 - Servidor Responsável
RITA DE CÁSSIA REGUEIRA TEIXEIRA - Orgão Requisitante
Secretaria M. de Saúde - Status
Encerrada
Impugnação
Solicitante
- Nome
Alfamed Sistemas Médicos LTDA
Pedido de Impugnação
- Assunto
Impugnação - Descrição
A
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO/ ARSER
ESTADO DO ALAGOAS
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 331/2023
OBJETO: A presente licitação tem por objetivo a AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
MÉDICOS PARA O PAM SALGADINHO E UNIDADES DE REFERÊNCIA DE MACEIÓ, cujas
especificações, quantitativos e condições gerais encontram-se detalhados no Termo de
Referência (ANEXO I).
A ALFAMED SISTEMAS MÉDICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 11.405.384/0001-49, com sede à Rua Hum, n°55, Distrito Industrial
Genesco Aparecido de Oliveira. CEP 33240-094, na Cidade de Lagoa Santa - Minas Gerais,
por seu representante legal infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa
Senhoria, apresentar sua IMPUGNAÇÃO em face ao instrumento convocatório, pelos
fatos e fundamentos que ora passa a aduzir:
I - DA TEMPESTIVIDADE
A empresa ALFAMED SISTEMAS MÉDICOS LTDA., vem, com fulcro no artigo 41, parágrafo
1º da lei 8666/93 c/c Art. 118, apresentar a sua IMPUGNAÇÃO tempestivamente, ao ato
convocatório designado pelo pregão eletrônico nº 331/2023.
II - – DOS FATOS E DO DIREITO
A legislação pertinente a licitações públicas, em vários artigos é bem clara em solicitar
que não haja tratamento desigual entre licitantes.
Podemos realçar no Artigo 3° da Lei Federal n° 8666/93, o princípio da igualdade de
oportunidade de licitar entre os participantes de uma licitação.
“Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a
Administração, e será processada e julgada em estrita conformidade com
os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são
correlatos.”
Ao proceder a uma especificação geral de um equipamento no edital que a Administração
Pública requer por meio de uma licitação, sem ter um direcionamento exato para um
determinado produto que somente uma empresa privada teria, é, sem dúvida, uma forma
de igualar os concorrentes. Pois todos aqueles que detêm estes equipamentos entrarão
para a licitação, sem que ocorra a desigualdade com os outros. Pois a especificação geral,
somente mostra que a Administração Pública não quer qualquer equipamento e sim com
determinada qualificação.
Ao realizar o procedimento de licitação, a Administração Pública terá sempre que atender
seus interesses. Assim, dita o princípio constitucional que rege a licitação, o Princípio da
Impessoalidade. Ao se ver na necessidade de aquisição de um aparelho de
Ultrassonografia, tem que se pensar além do menor preço, mas também na melhor
qualidade.
Não exigindo certa qualificação no descritivo técnico do edital, a Administração Pública, se
faz entender que qualquer equipamento serviria para sanar o seu problema. Sendo que
este não é o referido caso, pois ao se tratar com a saúde alheia, não pode ocorrer
descaso.
Atente-se que para a consecução de seus atos a Administração Pública está obrigada a
respeitar os ditames legais, vinculando-se totalmente dos termos contidos no instrumento
convocatório do qual não pode afastar-se.
“Se a Administração não atende ao fim legal, a que está obrigada entendese que abusou do seu poder (...) O fim legal é, sem dúvida, um limite ao
poder discricionário. Portanto se a ação Administrativa desatende a essa
finalidade, deve-se concluir que extra limitou de sua zona livre, violando
uma prescrição jurídica expressa ou implícita (...)” (Celso A. B. de Mello in
Elementos de Direito Administrativo Ed. RT. 1980 – p. 15) (d.n)
“Art. 44. No julgamento das propostas, a comissão levará em consideração
os critérios objetivos definidos no edital, os quais não devem contrariar as
normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
Uma vez que as solicitações visam a participação de outras empresas e a qualificação e
confiabilidade dos produtos que serão ofertados, a empresa ALFAMED SISTEMAS
MÉDICOS LTDA., requer as seguintes modificações:
ITEM 01- ECOCARDIOGRAFO
Onde se lê: “Passível de upgrade para tecnologia de aquisição de imagens 4D cardíaca”
Solicitação: RETIRAR
Justificativa: Sabemos que os softwares avançados de cardiologia com tecnologia 4D,
são projetados para oferecer análises detalhadas e precisas, em razão da sua
complexidade de recursos avançados, são utilizados apenas por especialistas para o
diagnóstico cardiovascular, a obtenção de imagens 4D cardíacas pode exigir
equipamentos específicos e condições ideais de imagem, aumentando muito o valor do
equipamento. Uma vez que é exigido possibilidade futura essa solicitação apenas eleva o
valor do equipamento ferindo o princípio de economicidade.
Onde se lê: “Transdutor setorial pediátrico/adulto que atenda as frequências de 2 a 5
MHz”
Leia-se: “Transdutor setorial adulto que atenda as frequências de 2 a 5 MHz”
“Transdutor setorial pediátrico que atenda as frequências de 2 a 8 MHz”
Justificativa: Sabemos que os transdutores pediátricos são projetados para se ajustar
melhor às dimensões corporais menores de crianças, proporcionando imagens de alta
qualidade em áreas específicas. Já os transdutores adultos são adequados para pacientes
com dimensões corporais maiores, portanto o mesmo transdutor não pode ser aplicável
mas os dois tipos corporais, pois assim não desempenhará uma boa análise na qualidade
de imagem e desenvolvimento técnico, sendo assim solicitamos as alterações sugeridas
acima.
Onde se lê: “Transdutor setorial neonatal que atenda as frequências de 4 a 10 MHz”
Leia-se: “Transdutor setorial neonatal que atenda as frequências de 1 a 6 MHz”
“Transdutor setorial pediátrico que atenda as frequências de 2 a 8 MHz”
Justificativa: Sabemos que transdutores setoriais neonatais tendem a ter faixa de
frequência menor para melhor atingir a cavidade toráxica, uma faixa de frequência de 2 a
8 MHz pode oferecer profundidade de penetração mais adequada para a aplicação
neonatal. Sendo assim sugerimos a modificação mencionada acima.
Aproveito a presente impugnação para esclarecer quanto a solicitação de transdutor
setorial pediátrico e neonatal. Sabemos que esses são transdutores específicos para
aplicação cardíaca pediátrica e neonatal. Diante de tal especificação gostaríamos de saber
se realmente há uma demanda atual para essa aplicação, uma vez a quantidade solicitada
de transdutor aumenta consideravelmente o valor do equipamento.
Em face do exposto, de modo a manter a isonomia do certamente e garantir a ampla
concorrência entre empresas sugerimos a alteração do descritivo técnico conforme
exposto acima. As alterações não trarão nenhum prejuízo à administração pública e tão
pouco para o usuário e operador.
III - DO PEDIDO
Ao teor do exposto, pede a V.Sa que se digne:
aguardamos respeitosamente, que seja dado provimento à presente IMPUGNAÇÃO, para
fins de se determinar a alteração da especificação do Edital, e demais esclarecimentos,
outrossim, aguardamos o acolhimento desta impugnação para que as considerações
apontadas sejam acatadas.
Termos em que pede Deferimento.
Lagoa Santa/MG, 31 de janeiro de 2024 - Recebido em
31/01/2024 às 14:11:12
Resposta
- Responsável pela resposta
RITA DE CÁSSIA REGUEIRA TEIXEIRA - Resposta
Informamos que encaminhamos o pedido formulado por Vossa senhoria para conhecimento da a Unidade Técnica do órgão requisitante, porém na ausência de resposta e/ou resposta incompleta e diante do prazo exíguo para ajustes no termo de referência/ edital, optamos por suspender a sessão para que as alterações necessárias sejam realizadas e uma nova sessão seja marcada posteriormente.
Atenciosamente,
Rita de Cássia Regueira Teixeira
Pregoeira - Data da resposta
07/02/2024 às 11:39:08