Pregão Eletrônico Nº 331/2023

Pregão Eletrônico Nº 331/2023

  • Objeto
    AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS PARA O PAM SALGADINHO E UNIDADES DE REFERÊNCIA COM PROPOSTA FEDERAL.
  • Data de abertura
    12/03/2024 às 09:00
  • Servidor Responsável
    RITA DE CÁSSIA REGUEIRA TEIXEIRA
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Saúde
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    Imex

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Impugnação - EDITAL P.E.331/2023 - ALICC - AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS/ AL - US
  • Descrição
    A(O) ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PREGOEIRO(A) E COMISSÃO DO AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS – ALICC.

    PREGÃO ELETRÔNICO Nº 331/2023
    OBJETO: A presente licitação tem por objetivo a AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS PARA O PAM SALGADINHO E UNIDADES DE REFERÊNCIA DE MACEIÓ, cujas especificações, quantitativos e condições gerais encontram-se detalhados no Termo de Referência (ANEXO I).

    A LOCALMED COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA (“LOCALMED”), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 12.255.403/0001-60, representada neste ato pelo seu representante legal, a seguir denominada simplesmente de IMPUGNANTE, vem através desta, tempestivamente, na forma da legislação vigente, ofertar:
    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
    Com fundamento no item 5 do Edital do certame supra identificado, o que faz pelos motivos de fato e direito que adiante passa a expor.
    I – DA TEMPESTIVIDADE:
    A presente IMPUGNAÇÃO é tempestiva, haja vista que, conforme estabelece o item 5.1 do Edital, a impugnação deve ser realizada em até 03 (três) dias úteis antes que anteceder a abertura da sessão pública, que ocorrerá em 12/03/2024. Vejamos:
    O pedido de esclarecimentos referente a este procedimento licitatório deverá ser enviado ao Pregoeiro, até o TERCEIRO DIA ÚTIL ANTERIOR à data da sessão pública inicial do certame, por meio de registro em campo próprio no nosso sítio eletrônico <http://www.maceio.al.gov.br>.
    Portanto, a presente impugnação deverá ser recebida pelo Pregoeiro e sua equipe de apoio para que, na forma da lei, seja admitida, processada e, ao final, julgada procedente.
    II – DAS INTIMAÇÕES:
    Diante do Princípio da Publicidade requer que todos os atos do presente procedimento administrativo sejam encaminhados via e-mail à juridico@localmed.med.br e/ou Carta Registrada ao endereço: Rua das Embaúbas, 601, Fazenda Santo Antônio, São José/SC - CEP 88.104-561, sob pena de nulidade de todos os atos processuais.
    III – DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
    A LOCALMED registra de pronto que confia na lisura, imparcialidade, isonomia e razoabilidade a ser praticada no julgamento pelos Senhores(as) Pregoeiros(as) e Nobre Comissão deste certame, evitando assim a apreciação do mérito pelo Poder Judiciário.
    IV – DOS FUNDAMENTOS TÉCNICOS:
    A IMPUGNANTE através da análise do Edital observou que o presente certame possui itens/especificações que restringem a participação de mais empresas, impedindo a livre concorrência e consequentemente, trazendo maior onerosidade aos cofres públicos, uma vez que haverá restrição na participação das empresas concorrentes.
    O Edital de licitação deve ter como base a escolha da proposta mais vantajosa à Administração Pública, acontece que o Edital está descrito de maneira a restringir a participação de outras empresas interessadas, aumentando a competitividade ao certame.
    Diante disto, imperioso realizar a retificação/alteração/exclusão dos itens descritos no “ANEXO II – Termo de Referência” referente ao equipamento “ECOCARDIOGRAFO:”, conforme segue abaixo:
    A. RETIRAR: Passível de upgrade para tecnologia de aquisição de imagens 4D cardíaca;
    B. ALTERAR DE: Transdutor setorial neonatal que atenda as frequências de 4 a 10 MHz;
    PARA: Transdutor setorial neonatal que atenda as frequências de 3 a 8 MHz;
    JUSTIFICATIVA TÉCNICA: A variação na frequência do transdutor não acarreta qualquer perda ou diminuição da qualidade da imagem diagnóstica e permite que um número maior de fabricantes participe da concorrência. A alteração abrange frequências que permitem diversos exames e aplicações clínicas.
    As modificações/alterações solicitadas acima servem para aumentar a participação de empresas interessadas no processo, pois as mesmas NÃO ALTERAM A QUALIDADE DIAGNÓSTICA DO EQUIPAMENTO, tampouco a sua acurácia e precisão.
    V – DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO:
    Solicitamos o aceite das modificações porque não interferem na qualidade do exame, nem no seu manuseio, não causando nenhuma perda ao operador médico e nem ao paciente. Além disso, estas mudanças nas características também auxiliam a Administração Pública e agregará ganho sócio econômico ao pleito, pois caso não seja acatado somente restringirá a participação de mais empresas no certame, diminuindo a concorrência.
    Se apenas uma empresa pode oferecer o equipamento exigido, há visível vedação a participação de outras empresas, com características semelhantes ou superiores ao do equipamento exigido podendo inclusive ofertar o menor preço, frustrando o princípio da igualdade.
    Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União (“TCU”) já decidiu:

    Súmula 177. [...] Inclua a definição de todos os itens que compõem os serviços licitados de forma sucinta e clara, permitindo que todos os licitantes concorram em igualdade de condições, conforme o previsto no art. 3o e inciso I do art. 40 da Lei no 8.666/1993.
    Diante disto, não pode a Administração Pública favorecer determinadas empresas em desfavor de outras, pois restringe o melhor preço que poderá vir a ser praticado no momento da oferta de lances.
    O artigo 3º, parágrafo primeiro, inciso I da Lei nº 8.666/93 estabelece o seguinte:
    Artigo 3º, § 1º: É vedado aos agentes públicos:
    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato” (grifos nossos)
    O artigo 3º, §1º da Lei 8666/93 positiva o princípio da competitividade. Este importante princípio implementa o princípio da igualdade ao vedar que o administrador público estabeleça regras ou condições no ato convocatório do certame que, por serem dispensáveis ou desproporcionais acabem por excluir potenciais competidores, comprometendo, restringindo ou frustrando o seu caráter competitivo. E isso porque é a competição que proporciona a obtenção da proposta mais vantajosa pela Administração. E para que esse objetivo possa ser alcançado, é indispensável oportunizar o acesso à competição do maior número possível de licitantes.
    Em razão de uma imposição legal, ao tomar conhecimento da existência de cláusula editalícia impertinente/irrelevante capaz de comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do certame, o administrador público, no exercício do seu poder-dever de autotutela, deverá retificar o ato convocatório a fim de excluir ou retificar as cláusulas eivadas de vício de legalidade, sob pena de manutenção de sua nulidade.
    O artigo 7º, § 5º da Lei nº 8.666/93, traz expressa vedação de marca específica:
    Nesse sentido, o artigo 7º, § 5º da 8.666/93, traz ainda a vedação de marca específica:
    É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório. (grifos nossos)
    O renomado doutrinador Hely Lopes Meirelles, também nos ensina a respeito:
    A igualdade entre os licitantes é princípio impeditivo da discriminação entre os participantes do certame, que através de cláusulas que, no edital ou convite, favoreçam uns em detrimento de outros, quer mediante julgamento faccioso, que desiguale os iguais ou iguale os desiguais. O desatendimento a esse princípio constitui a forma mais insidiosa de desvio do poder, com que a Administração quebra a isonomia entre os licitantes, razão pela qual o Judiciário tem anulado editais e julgamentos em que se descobre a perseguição ou o favoritismo administrativo, sem nenhum objetivo ou vantagem de interesse público. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed Ed. Malheiros Editores. São Paulo:2002. pg. 262

    Caberá à Administração, na fase interna antecedente à própria elaboração do ato convocatório, avaliar os requisitos necessários, restringindo-se ao estritamente indispensável a assegurar um mínimo de segurança quanto à idoneidade dos licitantes.” “Um dos caracteres mais marcantes da Lei nº 8.666 foi a redução da margem de liberdade da Administração Pública nesse campo e a limitação do âmbito das exigências. Buscou evitar que exigências formais e desnecessárias acerca da qualificação técnica constituam-se em instrumento de indevida restrição à liberdade de participação em licitação.

    (…) Para mitigar tal risco, é indispensável atentar para a lição contida no Acórdão 2.383/2014-TCU-Plenário, no sentido de que, em licitações para aquisição de equipamentos, havendo no mercado diversos modelos que atendam completamente as necessidades da Administração, deve o órgão licitante identificar um conjunto representativo desses modelos antes de elaborar as especificações técnicas e a cotação de preços, de modo a evitar o direcionamento do certame para modelo específico e a caracterizar a realização de ampla pesquisa de mercado”.

    Nada poderá ser decidido além do constante no Edital. A descrição do objeto da licitação contida no edital não pode deixar margem a qualquer dúvida nem admite complementação a posteriori. Entre a opção de uma descrição sucinta e uma descrição minuciosa, não pode haver dúvida para a Administração Pública. Tem de escolher a descrição completa e minuciosa. Certamente, a descrição deve ser clara. Mas “minúcia” não significa “obscuridade”. Se a descrição do objeto da licitação não for completa e perfeita, haverá nulidade […] São os princípios norteadores da licitação a “vinculação ao edital” e o “julgamento objetivo”. (JUSTEN FILHO, ano 2003, p. 217)

    O doutrinador Marçal Justen Filho destaca também que “O edital deverá subordinar-se aos preceitos constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou exigências que eliminem o exercício do direito de licitar, importem distinções indevidas ou acarretem preferências arbitrárias”. (SIC)
    Portanto, o Administrador Público responsável por este certame, deverá retificá-lo, no exercício de seu poder-dever, alterando os itens apontados na presente impugnação, eis que frustram o caráter competitivo do certame.
    VII – DOS PEDIDOS
    Pelo exposto, em face dos princípios e regras que norteiam a atuação da Administração Pública, requer que a presente IMPUGNAÇÃO, frente a visível afronta ao Princípio da Igualdade e Competitividade, seja conhecida e julgada PROCEDENTE para que:
    a) O presente certame seja SUSPENSO para as devidas adequações de direito, e ato contínuo;
    b) Sejam sanadas as irregularidades apontadas do Edital em epígrafe, quais sejam:
    (i) Retificar/excluir as exigências de especificações restritivas de competição apontadas na fundamentação retro; e
    (ii) Excluir ainda qualquer cláusula que viole competitividade e a isonomia dos licitantes, conforme fundamentação.
    c) De qualquer decisão proferida sejam fornecidas as fundamentações jurídicas da resposta e todos os pareceres jurídicos e técnicos a este respeito;
    Por fim, a IMPUGNANTE deixa claro que visualizada de forma clara o seu Direito Líquido e Certo neste Processo Administrativo, confiando no julgamento de forma justa, razoável e legal para se evitar a busca pelo Poder Judiciário.
    Nesses termos,
    Pede e aguarda deferimento.
    São José/SC, 11 de Março de 2024.



    ________________________________________________________
    LOCALMED COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA

  • Recebido em
    11/03/2024 às 13:40:30

Resposta

  • Responsável pela resposta
    RITA DE CÁSSIA REGUEIRA TEIXEIRA

  • Resposta
    Bom dia Senhor licitante!
    Em atendimento ao Pedido de Impugnação formulado informamos que o mesmo é intempestivo, nos termos do disposto no subitem 5.3 Até o TERCEIRO DIA ÚTIL à data da sessão pública inicial do certame, qualquer pessoa, física ou
    jurídica, poderá IMPUGNAR o ato convocatório deste Pregão, mediante petição a ser registrada em campo próprio no nosso sítio eletrônico <http://www.maceio.al.gov.br>. o qual deveria ter sido realizado até o dia 07/03/2024. No entanto o direito decaiu em conformidade com o disposto no subitem 5.9, vejamos: " Decairá do direito de impugnar os termos deste Edital e seus anexos, apontando eventuais falhas ou irregularidades que o viciarem, o cidadão ou licitante que não o fizer nos prazos e condições fixados neste item, hipótese em que tal petição não terá efeito de impugnação e não obstaculizará a realização normal da sessão".
    Atenciosamente,

  • Data da resposta
    03/04/2024 às 12:55:15