Pregão Eletrônico Nº 345/2023

Pregão Eletrônico Nº 345/2023

  • Objeto
    RP aquisição de itens de cama, mesa e banho
  • Data de abertura
    16/01/2024 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Divanilda Guedes de Farias
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Assistência Social
  • Status
    Em andamento

Esclarecimento

Solicitante

  • Nome
    ROSANA SAD ABRAHÃO

Pedido de Esclarecimento

  • Assunto
    ESCLARECIMENTO
  • Descrição
    Ilma. Comissão de Licitação.
    A fim de melhor atendê-los, amparada pela Lei nº 8.666/1993, pelo Decreto Federal Nº 10.024/2019 e pelo presente Edital, vimos por meio deste, tempestivamente, solicitar esclarecimentos ao pregão eletrônico nº 345/2023 - Aquisição De Itens De Cama, Mesa E Banho.

    Seguem abaixo esclarecimentos:

    a) Item 02 - Jogo de Lençol Infantil composto por 3 peças:
    Quanto ao item lençol com elástico pertencente ao jogo, as medidas aproximadas que foram indicadas são de: 1,30m x 1,70m x 0,15m.
    Acreditamos que possa ter havido um erro de digitação, pois a medida correta, mesmo que aproximada, seria de 1,30m x 0,70m x 0,15m.
    Podemos considerar esta medida aproximada de 1,30m x 0,70m x 0,15m como a correta?
    Realizando uma busca rápida na internet, irão achar esta medida.

    Ainda, serão aceitas estampas com motivo infantil para o item 2?

    Sendo esta(s) questão(ões) indispensável(eis) para a composição do custo correto do(s) item(ns), ficamos no aguardo do(s) esclarecimento(s) para que possamos compor uma Proposta de Preços correta.

    Peço a gentileza em acusar o recebimento.

    Desde já agradeço e fico no aguardo dos esclarecimentos.
    Respeitosamente,
  • Recebido em
    02/01/2024 às 15:54:20

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Luci Valerio De Albuquerque

  • Resposta
    Versam os autos sobre a contratação de empresa especializada no fornecimento de
    material esportivo para atender à necessidade dos Órgãos e Entidades da Administração Pública
    do Município de Maceió.
    I- ACERCA DAS RAZÕES DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
    Em resposta ao pedido de esclarecimento apresentado pela empresa interessada ao
    PE 345.2023 – Aquisição de Itens CAMA, MESA E BANHO, informamos que a aludida
    interpelação foi analisada, e acerca dela formado um juízo de convencimento, conforme
    passamos a demonstrar de plano:
    II- DA TEMPESTIVIDADE
    Salienta-se que o presente pedido de esclarecimento é tempestivo, posto que foi
    interposta no prazo legal, conforme prevê o art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, in verbis:
    “O art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, que regulamenta o
    pregão na sua forma eletrônica, dispõe que até dois dias úteis
    antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer
    pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão”.
    Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato
    legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos
    e intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que
    todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração
    pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
    Ante ao questionamento da empresa, ora requerente, sobre as especificações dos itens
    02 e 08 do PE 345/2023 (Jogo de lençol infantil, composto por 3 peças), informamos que, de
    acordo com a prática mercadológica, as dimensões do referido item deverá ser: lençol para
    berço com elástico, 100% algodão, medindo aproximadamente 1,30m x 0,70m x 0,15m, cores
    diversas.
    Diante disto, verifica-se que as especificações apresentadas no item 02 e 08 do anexo I
    do Termo de Referência encontram-se incompleta. De sorte que, informamos que será corrigido
    através de errata.
    Deste modo, onde se lê:
    02 jogo de lençol infantil, composto por 3
    peças: lençol superior para berço sem
    elástico, 100% algodão, medindo
    aproximadamente 1,00m x 1,40m, cores
    diversas; lençol para berço com elástico,
    100% algodão, medindo aproximadamente
    1,30m x 1,70m x 0,15m, cores diversas; e
    fronha 100% algodão, medindo
    aproximadamente 0,30m x 0,40m. Marca e
    procedência impressas na etiqueta do
    produto
    UND 23276
    08 jogo de lençol infantil, composto por 3
    peças: lençol superior para berço sem
    elástico, 100% algodão, medindo
    aproximadamente 1,00m x 1,40m, cores
    diversas; lençol para berço com elástico,
    100% algodão, medindo aproximadamente
    1,30m x 1,70m x 0,15m, cores diversas; e
    fronha 100% algodão, medindo
    aproximadamente 0,30m x 0,40m. Marca e
    procedência impressas na etiqueta do
    produto
    UND 2024
    Leia-se:
    02 jogo de lençol infantil, composto por 3
    peças: lençol superior para berço sem
    elástico, 100% algodão, medindo
    aproximadamente 1,00m x 1,40m, cores
    diversas; lençol para berço com elástico,
    100% algodão, medindo aproximadamente
    1,30m x 0,70m x 0,15m, cores diversas; e
    fronha 100% algodão, medindo
    aproximadamente 0,30m x 0,40m. Marca e
    UND 23276
    procedência impressas na etiqueta do
    produto
    08 jogo de lençol infantil, composto por 3
    peças: lençol superior para berço sem
    elástico, 100% algodão, medindo
    aproximadamente 1,00m x 1,40m, cores
    diversas; lençol para berço com elástico,
    100% algodão, medindo aproximadamente
    1,30m x 0,70m x 0,15m, cores diversas; e
    fronha 100% algodão, medindo
    aproximadamente 0,30m x 0,40m. Marca e
    procedência impressas na etiqueta do
    produto
    UND 2024
    Porquanto, verifica-se que há viabilidade e pertinência para alterar o edital de licitação,
    haja vista que se trata de alteração singela, tendo em vista que não implica em nova divulgação,
    nos termos do § 4° do artigo 21 da Lei 8.666/1993, in verbis:
    “Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das
    tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da
    repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por
    uma vez:
    [............]
    § 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se
    deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto
    quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
    [............]”
    Corroborando com esse entendimento, verifica-se que há previsibilidade normativa
    que assegura a validade do procedimento, a fim de atender ao interesse público, nos termos do
    Art. 9° da Lei 8.666/93, in verbis:
    “Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da
    Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”
    Portanto, resta permitida, a luz do caso concreto, a modificação do edital sem a
    reabertura de prazo, ao passo que a adequação do Edital em razão do descritivo dos itens 02 e
    08, não vai prejudicar a formulação da proposta, visto que se trata de vicio formal da
    especificação dos referidos itens, onde irá garantir a efetividade do procedimento licitatório de
    acordo com a pratica de mercado.
    IV- DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
    Ante o exposto, seguem os pontos de errata do Pregão Eletrônico nº 345/2023,
    conforme tabela acima, afim de garantir o resultado mais vantajoso para administração pública,
    de modo razoável e proporcional, a continuidade do procedimento licitatório sem que ocorra
    nova divulgação, nos termos do § 4° do artigo 21 da Lei 8.666/1993.

    Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.

    Maceió/AL, 04 de janeiro de 2023.

    GERNAN ANGELO BARROS SOUSA
    Assessoria de Apoio
    Diretoria Executiva de Gestão Estratégica - ALICC
    REINALDO ANTONIO DA SILVA JUNIOR
    Diretor da Diretoria Executiva de Gestão Estratégica - ALICC.


  • Data da resposta
    08/01/2024 às 20:55:32