Pregão Eletrônico Nº 347/2023

Pregão Eletrônico Nº 347/2023

  • Objeto
    Registro de preço para futura e eventual contratação de empresa prestadora de serviços de desinsetização, descupinização e desratização.
  • Data de abertura
    19/01/2024 às 08:30
  • Servidor Responsável
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    LICITA&AÇÃO ASSESSORIA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
  • Descrição

    À PREFEITURA DE MACEIÓ AL
    AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS – ALICC

    PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 347/2023-CPL/ARSER


    A empresa LICITA & AÇÃO ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, empresa de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n° 39.495.217/0001-55, com sede à Rua Erva Galega, n° 73, Vila Progresso, São Paulo, SP CEP 08.240-600, e-mail: contato@licita-acao.br, doravante simplesmente denominada “Impugnante”, por intermédio de seu representante, infra-assinado, com fundamento no art. 5°, LV, da Constituição Federal c/c art. 41 § 1º da Lei nº 8.666/93 e art. 24 do Dec. 10.024/2019, vem respeitosamente apresentar a presente

    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

    Em face de irregularidades encontradas no instrumento convocatório, capaz de eivar o processo com o vício de ilegalidade conforme motivos e fatos de direito aqui articulados.


    1. DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE DA MEDIDA

    Todas as vezes em que o edital estiver falho de modo a causar dúvidas que incidam diretamente na elaboração das propostas, deverá ser encaminhado um pedido de esclarecimento ao órgão para que sejam esclarecidos os pontos dúbios. No entanto, quando o instrumento convocatório deixar de conter algum requisito legal, estabelecer exigências exacerbadas, for omisso ou contiver ilegalidade, para que a Administração Pública realize as devidas correções a medida correta é a impugnação do Edital.

    Para apresentação de Impugnação ao Edital deve o impugnante ater-se ao preconizado no art. 24 do Dec. 10.024/2019, que estabelece o prazo de até 03 (três) dias úteis antes da data fixada para a abertura do certame, vejamos:

    “Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública. ”

    No edital em comento o prazo está consignado na Seção XII. Há de se lembrar que na contagem dos prazos, conforme estabelece o art. 110 da Lei n° 8.666/93, exclui-se o dia de início e inclui-se o dia do vencimento, vejamos:

    “Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. ”

    Razão pela qual a medida encontra-se absolutamente tempestiva, devendo ser recebida, conhecida e apreciada em todos os termos, para ao fim ser decidido por esta Douta Comissão.


    2. DA BREVE SÍNTESE DOS FATOS

    A Impugnante obteve o Edital de licitação através do sistema on-line, debruçando-se a analisar todas as regras nele contidas inerente à condição de entrega, pagamento, especificações técnicas, etc., e após as verificações, constatou-se haver no instrumento, vícios, os quais colocam em risco a sua participação no certame, tanto quanto de quaisquer outros prováveis interessados.

    O Edital em comento objetiva a escolha da proposta mais vantajosa para o Registro de preço para futura e eventual contratação de empresa prestadora de serviços de desinsetização, descupinização e desratização, para atendimento aos diversos Órgãos e Entidades da Administração Pública do Município de Maceió.

    Em análise a Qualificação Técnica Exigida no edital, verificou-se que é falho os requisitos técnicos exigidos dos participantes, afetando a segurança jurídica do processo, onde se faz necessário, além dos Atestados de Capacidade Técnica, a solicitação dos seguintes documentos para as empresas de Controle de Pragas:

    - AFE ANVISA.
    - Cadastro Técnico Federal – IBAMA.
    - Certificado de Vistoria Veicular conforme Art. 14 da RDC 622/2022 da ANVISA.
    - Comprovação Técnica – Operacional pertinente e compatível em características, quantidades (50%) e prazos com o objeto da licitação.
    - POP (Procedimento Operacional Padrão).

    As referidas exigências estão pautadas nas seguintes diretrizes legais:

    RESOLUÇÃO RDC Nº 622, DE 9 DE MARÇO DE 2022 – ANVISA:


    Art. 1º Esta Resolução possui o objetivo de estabelecer diretrizes, definições e condições gerais para o funcionamento das empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas, visando ao cumprimento das Boas Práticas Operacionais, a fim de garantir a qualidade e segurança do serviço prestado e minimizar o impacto ao meio ambiente, à saúde do consumidor e do aplicador de produtos saneantes desinfestantes.

    Seção II

    Abrangência

    Art. 2º Esta Resolução se aplica às empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas, nos diversos ambientes, tais como indústrias em geral, instalações de produção, importação, exportação, manipulação, armazenagem, transporte, fracionamento, embalagem, distribuição, comercialização de alimentos, produtos farmacêuticos, produtos para saúde, perfumes, produtos para higiene e cosméticos para a saúde humana e animal, fornecedores de matéria-prima, áreas hospitalares, clínicas, clubes, shopping centers, residências e condomínios residenciais e comerciais, veículos de transporte coletivo, aeronaves, embarcações, aeroportos, portos, instalações aduaneiras e portos secos, locais de entretenimento e órgãos públicos e privados, entre outros.

    Seção III

    Definições

    Art. 3º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

    I – Boas Práticas Operacionais: procedimentos que devem ser adotados pelas empresas especializadas a fim de garantir a qualidade e segurança do serviço prestado e minimizar o impacto ao meio ambiente, à saúde do consumidor e do aplicador de produtos saneantes desinfestantes;

    II – controle de vetores e pragas urbanas: conjunto de ações preventivas e corretivas de monitoramento ou aplicação, ou ambos, com periodicidade minimamente mensal, visando impedir de modo integrado que vetores e pragas urbanas se instalem ou reproduzam no ambiente;

    III – empresa especializada: pessoa jurídica devidamente constituída, licenciada pelos órgãos competentes da saúde e do meio ambiente, para prestar serviços de controle de vetores e pragas urbanas;

    IV – Equipamento de Proteção Individual (EPI): todo dispositivo de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a preservar a saúde, a segurança e a integridade física do trabalhador;

    V – licença ambiental ou termo equivalente: documento que licencia a empresa especializada a exercer atividade de prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas, que é concedida pelo órgão ambiental competente;

    VI – licença sanitária ou termo equivalente: documento que licencia a empresa especializada a exercer atividade de prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas, que é concedida pelo órgão sanitário competente;

    VII – pragas urbanas: animais que infestam ambientes urbanos podendo causar agravos à saúde, prejuízos econômicos, ou ambos;

    VIII – Procedimento Operacional Padronizado (POP): procedimento elaborado de forma objetiva pela empresa especializada, que estabelece instruções sequenciais para a realização de operações rotineiras e específicas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas;

    IX – produtos saneantes desinfestantes de venda restrita a empresas especializadas: formulações prontas para o uso ou concentradas para posterior diluição ou outras manipulações autorizadas, em local adequado e por pessoal capacitado da empresa especializada imediatamente antes de serem utilizadas para aplicação;

    X – responsável técnico: profissional de nível superior ou de nível médio profissionalizante, com treinamento específico na área em que assumir a responsabilidade técnica, mantendo-se sempre atualizado, devidamente habilitado pelo respectivo conselho profissional, que é responsável diretamente: pela execução dos serviços; treinamento dos operadores; aquisição de produtos saneantes desinfestantes e equipamentos; orientação da forma correta de aplicação dos produtos no cumprimento das tarefas inerentes ao controle de vetores e pragas urbanas; e por possíveis danos que possam vir a ocorrer à saúde e ao ambiente;

    XI – saneantes desinfestantes: produtos registrados na Anvisa, destinados à desinfestação de ambientes urbanos, sejam eles residenciais, coletivos, públicos ou privados, que matam, inativam ou repelem organismos indesejáveis no ambiente, sobre objetos, superfícies inanimadas, ou em plantas. Incluem-se neste conceito os termos “inseticidas”, “reguladores de crescimento”, “rodenticidas”, “moluscicidas” e “repelentes”; e

    XII – vetores: artrópodes ou outros invertebrados que podem transmitir infecções, por meio de carreamento externo (transmissão passiva ou mecânica) ou interno (transmissão biológica) de microrganismos.

    CAPÍTULO II

    REQUISITOS PARA FUNCIONAMENTO

    Seção I

    Requisitos Gerais

    Art. 4º A empresa especializada somente pode funcionar depois de devidamente licenciada junto à autoridade sanitária e ambiental competente.

    Parágrafo único. A empresa instalada em cidade que não possua autoridade sanitária e ambiental competente municipal está obrigada a solicitar licença junto à autoridade sanitária e ambiental competente regional, estadual ou distrital a que o município pertença.

    Art. 5º A contratação de prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas somente pode ser efetuada com empresa especializada.

    Art. 6º Para a prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas somente podem ser utilizados os produtos saneantes desinfestantes de venda restrita a empresas especializadas, ou de venda livre, devidamente registrados na Anvisa.

    Seção II

    Responsabilidade Técnica

    Art. 7º A empresa especializada deve ter um responsável técnico devidamente habilitado para o exercício das funções relativas às atividades pertinentes ao controle de vetores e pragas urbanas, devendo apresentar o registro deste profissional junto ao respectivo conselho.

    §1º Considera-se habilitado para a atividade de responsabilidade técnica, o profissional que possua comprovação oficial da competência para exercer tal função, emitida pelo seu conselho profissional.

    §2º A empresa especializada deve possuir registro junto ao conselho profissional do seu responsável técnico.

    Seção III

    Instalações

    Art. 8º As instalações da empresa especializada são de uso exclusivo, sendo vedada a instalação do estabelecimento operacional em prédio ou edificação de uso coletivo, seja comercial ou residencial, atendendo às legislações relativas à saúde, segurança, ao ambiente e ao uso e ocupação do solo urbano.

    Art. 9º As instalações operacionais devem dispor de áreas específicas e adequadas para armazenamento, diluição ou outras manipulações autorizadas para saneantes desinfestantes e vestiário para os aplicadores, com chuveiro e local para higienização dos EPI.

    Art. 10. A licença sanitária deve ser afixada em local visível ao público.

    Art. 11. A empresa especializada deve ter letreiro em sua fachada indicando seu nome de fantasia, os serviços prestados e o número da licença sanitária.

    Seção IV

    Manipulação e Transporte

    Art. 12. Todos os procedimentos de diluição ou outras manipulações autorizadas para produtos saneantes desinfestantes, da técnica de aplicação, da utilização e manutenção de equipamentos, de transporte, de destinação final e outros procedimentos técnicos ou operacionais, devem estar descritos e disponíveis na forma de Procedimentos Operacionais Padronizados (POP), inclusive com informações sobre o que fazer em caso de acidente, derrame de produtos químicos, saúde, biossegurança e saúde do trabalhador, sem prejuízo da legislação vigente.

    Art. 13. Os veículos para transporte dos produtos saneantes desinfestantes e equipamentos devem ser dotados de compartimento que os isolem dos ocupantes, devendo ser de uso exclusivo para atividade de controle de vetores e pragas urbanas e atender às exigências legais para o transporte de produtos perigosos.

    Parágrafo único. O transporte dos produtos e equipamentos não pode ser feito por meio de veículos coletivos em hipótese alguma, independentemente de quantidades, distâncias ou formulações.


    Observação: As exigências dos itens 11.3.1.2 a 11.3.1.4. são previstas nos termos do que estabelece o Decreto 8.077/2013 - que regulamenta a Lei 6.360/1976, que traz a obrigatoriedade do licenciamento sanitário para o funcionamento de empresas no âmbito da vigilância sanitária, conforme descrito abaixo:
    Decreto 8.077/2013
    Art. 1º - Este Decreto regulamenta as condições para o funcionamento de empresas sujeitas ao licenciamento sanitário, e o registro, controle e monitoramento, no âmbito da vigilância sanitária, dos produtos de que trata a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.
    Art. 2º - O exercício de atividades relacionadas aos produtos referidos no art. 1º da Lei nº 6.360, de 1976, dependerá de autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e de licenciamento dos estabelecimentos pelo órgão competente de saúde dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, observados os requisitos técnicos definidos em regulamento desses órgãos.
    Parágrafo único. As atividades exercidas pela empresa e as respectivas categorias de produtos a elas relacionados constarão expressamente da autorização e do licenciamento referidos no caput.
    Art. 3º - Para o licenciamento de estabelecimentos que exerçam atividades de que trata este Decreto pelas autoridades dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, o estabelecimento deverá:
    I- possuir autorização emitida pela Anvisa de que trata o caput do art. 2°;
    II - comprovar capacidade técnica e operacional, e a disponibilidade de instalações, equipamentos e aparelhagem imprescindíveis e em condições adequadas à finalidade a que se propõe;
    III- dispor de meios para a garantia da qualidade dos produtos e das atividades exercidas pelo estabelecimento, nos termos da regulamentação específica;
    IV - dispor de recursos humanos capacitados ao exercício das atividades; e
    V - dispor de meios capazes de prevenir, eliminar ou reduzir riscos ambientais decorrentes das atividades exercidas pelo estabelecimento que tenham efeitos nocivos à saúde.

    Lei 6.360/1976:
    Art. 1º - Ficam sujeitos às normas de vigilância sanitária instituídas por esta Lei os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, definidos na Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, bem como os produtos de higiene, os cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, produtos destinados à correção estética e outros adiante definidos.
    Art. 2º - Somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o Art. 1º as empresas para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem.
    Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, além das definições estabelecidas nos incisos I, II, III, IV, V e VII do Art. 4º da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, são adotadas as seguintes:
    ...
    VII - Saneantes Domissanitários: substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos e/ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento da água compreendendo:
    a) inseticidas - destinados ao combate, à prevenção e ao controle dos insetos em habitações, recintos e lugares de uso público e suas cercanias;
    b) raticidas - destinados ao combate a ratos, camundongos e outros roedores, em domicílios, embarcações, recintos e lugares de uso público, contendo substâncias ativas, isoladas ou em associação, que não ofereçam risco à vida ou à saúde do homem e dos animais úteis de sangue quente, quando aplicados em conformidade com as recomendações contidas em sua apresentação;
    c) desinfetantes - destinados a destruir, indiscriminada ou seletivamente, microorganismos, quando aplicados em objetos inanimados ou ambientes;
    d) detergentes - destinados a dissolver gorduras e à higiene de recipientes e vasilhas, e a aplicações de uso doméstico.

    SÚMULA Nº 263:

    “Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado. ”


    De maneira que a finalidade deste pleito é que a Administração analise o edital para a REVISÃO e readequação dos requisitos técnicos, visando a segurança jurídica do processo.

    Nesta esteira, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório estatui que as regras inseridas no Edital estarão válidas após a abertura da sessão pública de modo que o descumprimento de qualquer destas regras importará em desclassificação ou inabilitação da licitante no certame. Por esta razão é correto afirmar que é o instrumento de maior importância no procedimento licitatório por conter as regras que disciplinam a competição

    Para que estas regras tenham validade e eficácia no âmbito administrativo, é necessário que esteja em conformidade com a legislação pertinente, do contrário estará maculado de ilegalidade e não será capaz de produzir efeitos, sendo nulos os atos praticados fora da legalidade.

    Importante lembrar que por meio do procedimento licitatório em epígrafe, busca a Administração encontrar a proposta mais vantajosa, devendo prezar sempre pela ampla participação das empresas para atingir o objetivo da economicidade almejada pela Administração.

    Por vezes, constata-se que os órgãos públicos não detêm conhecimento de mercado, ou até mesmo conhecimento técnico dos serviços, e ao elaborar o edital, não observam as exigências legais que regram a execuções destes serviços

    Com efeito, o exame acurado do edital revela situação que merece urgente reparo pela autoridade administrativa elaboradora do instrumento convocatório, o que notadamente frustra a ampla competitividade e a economicidade, dentre outros princípios basilares das licitações públicas.

    É a síntese do necessário.

    3. DO DIREITO

    3.1 DOS PRINCÍPIOS BASILARES DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS


    Estabelece a Constituição Brasileira promulgada em 1988, os princípios pelos quais os atos administrativos deverão se pautar, trazendo no caput do art. 37 os principais princípios administrativos:

    “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]” (grifado)

    Referido artigo aumenta sua abrangência, regulando sobre os procedimentos licitatórios no inciso XXI o qual estabelece:

    “XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” (grifamos)


    Concernente aos princípios inerentes aos processos licitatórios, o art. 3º da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 enumera os mais aclamados e norteadores dos atos, vejamos:

    Art. 3° A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (grifamos)

    Seguindo a mesma linha de princípios, o Decreto Federal n° 10.024/2019, que rege o edital em tela, foi mais abrangente, incluindo mais princípios:
    “Art. 2º O pregão, na forma eletrônica, é condicionado aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da
    moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável,
    da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da
    proporcionalidade e aos que lhes são correlatos.
    [...]
    § 2º As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, resguardados o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.”

    O Edital em comento contém grave violação a alguns dos princípios acima citados, os quais serão citados e demonstrados a seguir.


    3.2 DIRECIONAMENTO: DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA COMPETITIVIDADE


    O Tribunal de Contas traz a seguinte tradução em relação ao princípio abordado:

    “Significa dar tratamento igual a todos os interessados. É condição essencial para garantir competição em todos os procedimentos licitatórios.” (Brasil. Tribunal de Contas da União. Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010, p. 29.) (g.n.)

    A doutrina de Hely Lopes Meirelles, acerca de tão relevante tema, assim nos ensina:

    “A igualdade entre os licitantes é princípio impeditivo da discriminação entre os participantes do certame, que através de cláusulas que, no edital ou convite, favoreçam uns em detrimento de outros, quer mediante julgamento faccioso, que desiguale os iguais ou iguale os desiguais. O desatendimento a esse princípio constitui a forma mais insidiosa de desvio do poder, com que a Administração quebra a isonomia entre os licitantes, razão pela qual o Judiciário tem anulado editais e julgamentos em que se descobre a perseguição ou o favoritismo administrativo, sem nenhum objetivo ou vantagem de interesse público.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed Ed. Malheiros Editores. São Paulo:2002. pg. 262.)

    Celso Antônio Bandeira de Mello leciona que:

    “A Administração não poderá proibir ou impor comportamento algum a terceiro, salvo se estiver previamente embasada em determinada lei que lhe faculte proibir ou impor algo a quem quer que seja. Vale dizer, não lhe é possível expedir um regulamento, instrução, resolução, portaria, ou seja, lá que ato for para coartar a liberdade dos administrados, salvo se em lei já existir delineada a contenção ou imposição que o ato administrativo venha a minudenciar”.

    Complementando o raciocínio, o doutrinador Roque Antonio Carrazza afirma que:

    “A aplicação do princípio da legalidade conduz a uma situação de segurança jurídica, em virtude da aplicação precisa e exata das leis preestabelecidas”. Visa, como visto, a garantia de uma competição justa baseada na igualdade de tratamento a todos os participantes. O fato de o Edital conter descrição que direciona o objeto licitado à uma marca específica torna evidente o tratamento diferenciado àquela marca em detrimento das demais, principalmente quando há no mercado um número considerável de marcas que trabalham no mesmo ramo e fabricam material compatível para a mesma finalidade.”


    O procedimento licitatório deve possibilitar a disputa e o confronto entre as proponentes, para que a seleção seja aperfeiçoada da melhor forma possível, traduzindo-se na seleção mais vantajosa para a Administração Pública. Cabe trazer a baila as Palavras do Jurista José dos Santos Carvalho Filho:

    “Fácil é verificar que, sem a competição, estaria comprometido o próprio princípio da igualdade, já que alguns se beneficiariam à custa do prejuízo de outros”, como bem anota José dos Santos Carvalho Filho CARVALHO FILHO, 2010, p. 227-228.


    3.3 DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE


    “§ 5° É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório” (g.n.)

    Segundo este princípio, a Administração Pública deve ater-se ao que determina a legislação, seguindo estritamente todos os ditames determinados nas normas e demais princípios, sob pena de incorrer em ilegalidade do ato.

    Nas palavras do jurista Bruno Silva, o princípio “é o principal conceito para a configuração do regime jurídico-administrativo, pois segundo ele, a administração pública só poderá ser exercida quando estiver em conformidade com a lei. Segundo o princípio em análise, todo ato que não possuir embasamento legal, é ilícito.” (SILVA, Bruno Tulim. Noções de Direito Administrativo. NOVA, 2015, pg. 1)

    Tal princípio representa ainda uma garantia para os administrados, visto que qualquer ato administrativo somente terá validade se respaldado em lei, em sua acepção ampla. A estrita legalidade reside no fato de, enquanto a pessoa civil somente é proibida de fazer o que a lei lhe veta a Administração Pública está proibida de fazer aquilo que a lei não prevê, além daquilo que expressamente lhe proíbe. Desta forma, representa um limite para a atuação do Estado, visando à proteção do administrado em relação ao abuso de poder.

    Citando as sábias palavras de Hely Lopes Meirelles:

    “A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.

    No princípio da legalidade a Administração nada pode fazer senão o que a lei determina, trata-se de uma relação de subordinação para com a lei. Pois se assim não o fosse, as autoridades administrativas poderiam impor obrigações e proibições aos administrados, independente de lei. Daí decorre que nessa relação só pode fazer aquilo que está expresso na lei.

    Analisando o princípio da legalidade na seara do Direito Administrativo, se conclui que toda a ação do Estado, em todos os níveis de atuação, que implique na obrigação de alguém fazer ou deixar de fazer alguma coisa, deve necessariamente ser precedido de uma lei que delineie os poderes-deveres do Estado, bem como os deveres relativos a um fazer ou a uma abstenção a que cada indivíduo está sujeito.

    Vale memorar que a própria Lei n.º 8.666/93 está carregada de tópicos sobre os quais visa a responsabilização de eventuais responsáveis da disputa por: a) imposição de restrições indevidas à ampla concorrência; b) elaboração imprecisa de editais e c) inclusão de cláusulas que denotam o direcionamento do procedimento licitatório. Dando fundamento a esse poder de cautela, o art. 82 ordena que, os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos da lei de licitações, além das sanções próprias administrativas previstas, "sujeitam-se à responsabilidade civil e criminal". Ressalte-se ainda que, tal responsabilização também está prevista no art. 37, §6° da CF/88. Importante ainda memorar que a restrição de competição configura como crime previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93:

    “Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”

    A esse respeito o STJ se posicionou no seguinte sentido:

    “Basta à caracterização do delito tipificado no artigo 90 da Lei nº 8.666/93 ("Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa) que o agente frustre ou fraude o caráter competitivo da licitação, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, com o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto do certame.” (STJ, HC 45.127/MG, julgado em 25/02/2008).

    Foi exatamente este o teor da Decisão exarada por meio do ACÓRDÃO N° 105/2000 – TCU – Plenário

    “(...) 9. Postos esses fatos, em especial os que demonstram possibilidade de direcionamento da concorrência em tela, é de reconhecer o fumus boni iuris nas ponderações apresentadas pela Unidade Técnica. De notar que o prosseguimento do certame poderá causar prejuízos ao Erário, haja visto que, em princípio, o edital não observa os princípios da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e da isonomia entre os licitantes, uma vez que há indícios de favorecimento à empresa Politec Ltda. Ressalta-se, adicionalmente, o elevado valor envolvido – cerca de R$ 8.670.000,00 (oito milhões, seiscentos e setenta mil reais).” (Decisão 819/2000 – Plenário) “Assim, em suma, observamos que não foram suficientemente ilididos os questionamentos em tela, podendo-se concluir pela responsabilidade da presidente (como de todos os membros) da CLP, por agir de forma ao menos omissiva, permitindo que houvesse o direcionamento, ossobrepreços e o favorecimento questionados. Por isso, sujeita-se a responsável à multa prevista no art. 43, parágrafo único, da Lei n° 8.443/92, na proporção, opinamos, de 15% ( RI-TCU, art. 220, inc. III).”(ACÓRDÃO N° 105/2000 – TCU – Plenário AC-0105-20/00-P)”

    Diante da ilegalidade encontrada no edital, imperioso se torna a suspensão do certame com o fim de sanar o vício, de forma a se realizar a licitação de acordo com todas as balizas normativas pertinentes e vinculantes, quais sejam: os princípios da eficiência, da isonomia, da legalidade, da competitividade e da captação da proposta mais vantajosa, sem o qual o certame será nulo de pleno direito.

    4. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

    Ex positis, com supedâneo na Lei nº. 8.666/93 e suas posteriores alterações, bem como as demais legislações vigentes, REQUER que vossa (s) Senhoria (s) se digne acatar integralmente os termos da presente IMPUGNAÇÃO com base nos dispositivos legais citados, bem como a julgá-lo na forma da Lei, para ACOLHER INTEGRALMENTE ao pedido postulado, passando a:

    a) ALTERAR a exigência de Qualificação Técnica INCLUINDO:

    - AFE ANVISA.
    - Cadastro Técnico Federal – IBAMA.
    - Certificado de Vistoria Veicular conforme Art. 14 da RDC 622/2022 da ANVISA.
    - Comprovação Técnica – Operacional pertinente e compatível em características, quantidades (50%) e prazos com o objeto da licitação.
    - POP (Procedimento Operacional Padrão).

    b) REVISAR O EDITAL para incluir cláusula que estabeleça que as medidas apresentadas sejam entendidas como OBRIGATÓRIAS, pois somente assim estar-se-á colaborando pela distribuição da mais cristalina JUSTIÇA.

    Nestes termos, pede e espera deferimento,

    São Paulo, SP 12 de janeiro de 2024.


    SAMUEL MARTINS AYRES
    CPF 378.441.978-03
    CONSULTOR DE LICITAÇÕES
  • Recebido em
    12/01/2024 às 14:48:05

Resposta

  • Responsável pela resposta
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA

  • Resposta

    Trata-se de impugnação edital do Pregão Eletrônico nº 347/2023, conforme registro em nosso e-mail, no dia 12/01/2024, pela empresa LICITA & AÇÃO ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, empresa de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n° 39.495.217/0001-55, com sede à Rua Erva Galega, n° 73, Vila Progresso, São Paulo, SP CEP 08.240-600.

    I- ACERCA DAS RAZÕES DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO
    Em resposta ao pedido de impugnação apresentado pela empresa interessada, informamos que as aludidas interpelações foram analisadas pela Diretoria Executiva de Gestão Estratégica e Gestão Interna/ALICC, e acerca delas formado um juízo de convencimento, tendo em vista a similaridade das razões das aludidas, conforme passamos a demonstrar de plano:
    II- DA TEMPESTIVIDADE
    Salienta-se que a presente Impugnação é tempestiva, posto que foi interposta no prazo legal, conforme prevê o art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, in verbis:
    “O art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, que regulamenta o pregão na sua forma eletrônica, dispõe que até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão”.
    Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.

    II- DO PEDIDO
    Alega a impugnante, em breve síntese que:
    1. “(...) Em análise a Qualificação Técnica Exigida no edital, verificou-se que é falho os requisitos técnicos exigidos dos participantes, afetando a segurança jurídica do processo, onde se faz necessário, além dos Atestados de Capacidade Técnica, a solicitação dos seguintes documentos para as empresas de Controle de Pragas...”.
    2. “(...) Uma vez que a Autorização de Funcionamento (AFE) não é solicitada de todos os licitantes, é ferido o Princípio da Legalidade, pois existe uma Legislação que obriga fabricantes, distribuidores ou afins a possuir a mesma e, portanto, deve ser solicitada para todos . (Extraido das razões da impugnante)
    Diante do contexto acima, a impugnante pede que sejam procedidas as seguintes alterações no Edital:
    a) ALTERAR a exigência de Qualificação Técnica INCLUINDO:
    • Cadastro Técnico Federal – IBAMA;
    • Certificado de Vistoria Veicular conforme Art. 14 da RDC 622/2022 da ANVISA; e
    • Comprovação Técnica – Operacional pertinente e compatível em características, quantidades (50%) e prazos com o objeto da licitação.
    - POP (Procedimento Operacional Padrão).
    b) REVISAR O EDITAL para incluir cláusula que estabeleça que as medidas apresentadas sejam entendidas como OBRIGATÓRIAS, pois somente assim estar-se-á colaborando pela distribuição da mais cristalina JUSTIÇA
    III – DA ANÁLISE
    Considerando tratar-se de questionamento técnico ao prescrito no Termo de Referência, esta pregoeira, auxiliada pela equipe técnica de planejamento ALICC, transcreve a análise:
    “Ante aos questionamentos da empresa LICITA&AÇÃO ASSESSORIA, ora interessada, quanto a suposta omissão do Edital perante a qualificação técnica e exigências sanitárias, resta imprescindível esclarecer que serão exigidas todas as qualificações técnicas e exigências sanitárias estabelecidas em lei, haja vista que a administração púbica visando não tornar o instrumento convocatório maçante, nem o deixar vago, o instituiu com parâmetros legais de acordo com as leis 10.520/2002 e lei 8.666/93, consubstanciadas no edital, as quais trazem os elementos inerentes ao objeto.
    De modo que não é razoável ao instrumento convocatório disciplinar todos os dispositivos inerentes ao objeto, pois o ordenamento jurídico traz, de acordo com a especificidade do objeto, o parâmetro geral acerca dos pressupostos de validade e eficácia, isto é, o edital traz os parâmetros elementares para a contratação da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Quanto ao pedido da empresa interessada em incluir a Comprovação Técnica – Operacional pertinente e compatível em características, quantidades (50%) e prazos com o objeto da licitação, informamos que não há necessidade de alteração substancial no que tange o percentual mínimo de comprovação de atestado de capacidade técnica, posto que se trata de serviço comum e usual de mercado, o qual não necessita de percentual mínimo de capacidade técnica, sendo necessário a apresentação de pelo menos um Atestado de Capacidade Técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, a fim de comprovar que a proponente executou de forma satisfatória os serviços de controle de vetores e pragas, com características pertinentes e compatíveis com as exigidas no presente Termo de Referência. Portanto, o licitante interessado deve cumprir todos os termos do Edital, como também todas as normas vigentes do ordenamento jurídico, incluindo a obrigatoriedade de possuir a Autorização de Funcionamento da ANVISA, visto que o ordenamento jurídico é uma unidade sistêmica, consequentemente o Direito não tolera antinomias no que diz respeito ao cumprimento da lei e todas as normas reguladoras do objeto ou de sua execução, a fim de assegurar, de modo satisfatório, o princípio da segurança jurídica as partes interessadas..” (transcrito da resposta da equipe técnica ALICC)
    III- DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
    Com base em todo o exposto, conheço o pedido de impugnação, e, no mérito nego-lhe provimento, tendo em vista que não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter os termos do Edital do Pregão Eletrônico n° Pregão Eletrônico 347/2023, haja vista que a tese ventilada é mais conveniente à Administração Pública, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido Edital.

    Diante do acima exposto, julgamos improcedente o Pedido de Impugnação.

    Maceió, 16 de janeiro de 2024.

    Cristina de Oliveira Barbosa
    Pregoeira ALICC








  • Data da resposta
    16/01/2024 às 16:07:16