Pregão Eletrônico Nº 337/2023

Pregão Eletrônico Nº 337/2023

  • Objeto
    Registro de preços para fornecimento equipamentos informática III (Remanescentes PE 99/2022, 195/2023 e 326/2023). 3ª chamada
  • Data de abertura
    28/02/2024 às 08:30
  • Servidor Responsável
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    CLASSPAD TECNOLOGIA E NEGOCIOS LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Impugnação a edital.
  • Descrição
    ILUSTRÍSSIMO (A) SENHOR (A) PREGOEIRO (A) DA AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ – ALICC
    COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

    REF.: PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 337/2023-CPL/ALICC

    CLASSPAD TECNOLOGIA E NEGÓCIOS LTDA. CNPJ nº 02.251.715/0001-42, com sede na Avenida Cem, S/N, Quadra 5, Modulo M1 B, Sala B2, Terminal Intermodal da Serra, CEP: 29.161-384, Serra – ES, neste ato legalmente representada pelo seu Sócio Administrador, Senhor ALESSANDRE ARAÚJO E SILVA DE OLIVEIRA, portador do CPF nº 000.181.731-01 e do RG nº 310.395 - SSP/TO, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, com fulcro no Art.41, § 1º da Lei 8.666/93, bem como no item 7.3 do edital de Pregão Eletrônico em referência, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, de acordo com os fatos e direito a seguir:

    I – DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO

    Conforme disposto no Art.41, parágrafo 1º da Lei 8.666/93, qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o edital de licitação, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis da data fixada para abertura do certame, in verbis:

    Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
    § 1º - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113

    Ademais, no item 7.3 do certame em epígrafe é firmado o prazo de até 3 (Três) dias úteis anteriores a data da sessão pública para qualquer pessoa oferecer impugnação ao instrumento convocatório.

    II – DAS CLÁUSULAS QUE MERECEM REFORMA

    A empresa CLASSPAD TECNOLOGIA E NEGÓCIOS LTDA, devidamente qualificada no preambulo desta presente impugnação, possui o interesse legal em participar do certame em epígrafe, cujo objeto é a formalização de ARP para futura aquisição de EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA III (itens remanescentes PE 99/2022 – proc. administrativo 6700.90531/2021 e 195/2023), para atendimento aos diversos Órgãos e Entidades da Administração Pública do Município de Maceió, nas especificações e quantidades constantes no Anexo I deste Termo de Referência, cujas especificações, quantitativos e condições gerais encontram-se detalhados no Termo de Referência (ANEXO I)

    II.I – DA DESCRIÇÃO DO OBJETO

    As descrições situadas no TR do edital, referente aos Itens 1, 10 e 11, Notebook, Computador Completo Tipo I e Tipo III (Respectivamente), requerem declarações expedidas pelos fabricantes referentes a concordância em relação as condições de garantias requeridas no certame, declaração atestando que em caso de troca da bateria do produto (Notebook) será responsável pela troca o fabricante ou o licitante (Autorizado Pelo Fabricante) e declaração que garanta a posição do equipamento ofertado como pertencente a linha corporativa e não residencial.

    Além disso, preconiza que não sendo o licitante fabricante do produto ofertado, este deverá apresentar declaração informando que em caso de descontinuidade do produto, substituirá o mesmo por outro produto com as mesmas características ou superior, durante a validade da ARP (Ata de Registro de Preços). O requerimento das declarações supracitadas encontra-se no TR, Item 1 – NOTEBOOK, tópicos 11.8, 11.9 e 13.5, da seguinte maneira:

    11.8. Todas as condições de garantias exigidas no edital deverão ser comprovadas mediante declaração emitida pelo fabricante do produto ofertado.
    11.9. Em relação a garantia da bateria, em caso de troca, deverá ser comprovada mediante declaração do fabricante que a troca poderá ser realizada pelo fabricante ou pelo proponente caso este não seja o fabricante, porém devidamente autorizada pelo fabricante.
    13.5. Quando a empresa licitante não for fabricante do equipamento, a mesma deverá apresentar declaração própria do equipamento ofertado, informando que em caso de descontinuidade do produto oferecido, este deverá ser substituído pelo sucedâneo com as mesmas características ou superiores, durante o período de validade da Ata de Registro de Preços. Este documento deverá ser apresentado na proposta comercial.

    No tocante ao item 10 - Computador Completo Tipo I, a requisição está situada na especificação do objeto, na parte concernente a garantia e suporte, que assim aduz:

    GARANTIA E SUPORTE
    - Todas as condições de garantias exigidas no edital, deverão ser comprovadas mediante declaração emitida pelo fabricante do produto ofertado

    referente ao item 11 - Computador Completo Tipo III, de igual modo ao tipo I, encontra-se na especificação do equipamento, em parte concernente a certificações e contabilidade:

    CERTIFICAÇÕES E CONTABILIDADE
    - Os equipamentos devem pertencer à linha corporativa ou empresarial não sendo aceitos equipamentos destinados ao público residencial, através de declaração do fabricante

    Logo, a mera presunção de que os licitantes possuem relações direta com o fabricante e que por este motivo possuem fácil acesso as declarações pretendidas pela administração não justificam a requisição destas para fins de comprovação de garantia, pelas razões de fato e direito a seguir.

    III – DAS EXIGÊNCIAS INDEVIDAS

    No certame em questão há requisição indevida de que é necessário enviar para conhecimento do órgão licitante declarações expedidas por fabricantes e licitantes referentes a garantia do produto, garantia da bateria, e troca do equipamento por parte do fabricante/licitante quando houver descontinuidade do produto ofertado, substituindo o mesmo por um equipamento de características iguais ou superior.

    Ademais, esta requisição caracteriza claro cerceamento a participação dos licitantes, dado que nem todos possuem relação direta com o fabricante de modo que seja possível o requerimento e o recebimento das referidas declarações, principalmente em tempo hábil. Incumbe ressaltar, que no mercado há fabricantes que trabalham com o registro de oportunidade para determinado certame, ou seja, a determinado licitante é dada a exclusividade de ofertar um equipamento em conjunto com a fabricante, sendo a este possível o requerimento e recebimento com demasiada facilidade das devidas declarações requeridas, no entanto, há licitantes independentes parceiros de distribuidoras, onde a aquisição torna-se inviável, por não ter sido “credenciado” a participar de determinado certame pelo fabricante.

    Destarte, é firme a jurisprudência do TCU neste sentido, ao afirmar que cartas emitidas pelas fabricantes devem ser exigidas excepcionalmente e com motivação expressa e pública, como aduz o Acórdão 1805/2015 – Plenário, in verbis:

    “A exigência de declaração do fabricante, carta de solidariedade ou credenciamento, como condição para habilitação de licitante, por configurar restrição à competitividade, somente é admitida em casos excepcionais, quando for necessária à execução do objeto contratual, situação que deverá ser adequadamente justificada de forma expressa e pública. “(Acórdão: 1805/2015 – Plenário. Data da sessão: 22/07/2015. Relator: Weder De Oliveira).

    No caso concreto, sequer estaria configurada a excepcionalidade da exigência da carta de solidariedade, pois não se verifica complexidade no objeto licitado apta a justificar a indispensabilidade do documento do fornecedor, considerando que a solidariedade do fabricante já é imposta por lei.
    Outrossim, a exigências das declarações expedidas tanto pelo fabricante quanto pelo licitante cerceiam de tal modo que somente será possível participar do certame em epígrafe na posição de fabricante ou revenda autorizada, o que afronta integralmente o princípio da isonomia, um dos pilares de uma licitação e da seara administrativa no geral, pois o licitante que não estiver situado nas posições supracitadas estará impedido de participar, haja vista a impossibilidade de requerer e receber de determinado fabricante as declarações requeridas, justamente por não ser considerado pelo fabricante revenda autorizada.

    Mediante o exposto, faz mister destacar que a Lei 8.666/1993 é precisa no tocante a proibição de cláusulas ou condições que comprometam o caráter competitivo de uma licitação, como bem preconiza o Art. 3º, § 1º da referida lei, in verbis:

    Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    § 1º É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991

    Por fim, vale ressaltar o entendimento notório do TCU acerca desta matéria, encontrado no Acórdão 898/2021-Plenário, que assim aduz:

    A exigência de declaração de garantia formulada de modo a permitir que participem do certame somente fabricantes e revendas autorizadas contraria o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.

    Acórdão 898/2021-Plenário

    ÁREA: Licitação | TEMA: Habilitação de licitante | SUBTEMA: Exigência
    Outros indexadores: Declaração, Garantia, Fabricante
    Publicado:
    Informativo de Licitações e Contratos nº 412 de 11/05/2021
    Boletim de Jurisprudência nº 353 de 10/05/2021

    Resta constatado o quanto esta exigência restringe de modo indevido a competição, pois somente são permitidas exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, na forma do art. 37, inc. XXI, da Constituição.

    IV – DOS PEDIDOS

    Em fase do exposto, requeremos que a presente IMPUGNAÇÃO seja julgada procedente, com efeito da devida retificação do certame para:

    a) Recebimento e provimento da presente IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, sendo a mesma considerada tempestiva e procedente pelo senhor (a) pregoeiro (a);
    b) A publicação de errata ou retificação do referido edital no tocante aos itens supracitados;
    c) Em caso de não acolhimento, requer a fundamentação motivada da administração acerca da decisão;

    Nestes Termos, Pede Deferimento.

    Linhares-ES, 26 de janeiro de 2024


    CLASSPAD TECNOLOGIA E NEGÓCIOS LTDA.
    Alessandre Araújo e Silva de Oliveira CPF: 000.181.731-01
    Sócio Administrador
  • Recebido em
    26/01/2024 às 15:21:09

Resposta

  • Responsável pela resposta
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA

  • Resposta
    Senhores, seu pedido de impugnação foi apreciado pela equipe técnica que verificou a necessidade de aceitar parcialmente, procedendo, assim, alteração no Termo de Referência.

    Considerando o quantitativo de caracteres da resposta, e devido ao espaço delimitado neste sistema, estamos anexando a resposta ao seu pedido de impugnação no link licitacao.maceio.al.gov.br

  • Data da resposta
    08/02/2024 às 12:54:14