Pregão Eletrônico Nº 337/2023

Pregão Eletrônico Nº 337/2023

  • Objeto
    Registro de preços para fornecimento equipamentos informática III (Remanescentes PE 99/2022, 195/2023 e 326/2023). 3ª chamada
  • Data de abertura
    28/02/2024 às 08:30
  • Servidor Responsável
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    Cesar Luciano

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO DO EDITAL - DIRECIONAMENTO
  • Descrição
    À
    AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS
    PREGÃO ELETRÔNICO Nº 337/2023 - SRP
    Data de Abertura: 28/02/2024 às 10:00h


    DADOS DA EMPRESA
    Razão social: PRIMETECH INFORMÁTICA EIRELI
    CNPJ: 03.812.745/0002-24
    Endereço: Rua Raulino Gonçalves 169 Sala 03 Enseada Do Sua / Cep: 29.050-405
    Telefone: (21) 3872-2414 E-mail: licitacao01@primetech.emp.br
    Cidade: Vitória UF: ES


    IMPUGNAÇÃO


    Com base na prerrogativa assegurada pelo edital em epigrafe, vimos, por meio desta, impugnar o mesmo pelos motivos expostos abaixo, devido à constatação de irregularidades nos ITENS 06 e 08 que restringem a igualdade e a competitividade no certame, conforme os fundamentos de fato e de direito apresentados a seguir:

    DOS FATOS

    O Pregão Eletrônico em questão tem por objetivo a aquisição de equipamentos de informática, conforme o quantitativo, as especificações e as condições estabelecidas no Termo de Referência que integra o Edital.

    A presente impugnação busca afastar do procedimento licitatório atual as exigências técnicas que extrapolam o disposto no estatuto que regula o instituto das licitações. O intuito é evitar restrições desnecessárias ao universo de possíveis e capacitados competidores, garantindo a busca pela contratação mais vantajosa.
    Sendo assim, o Impugnante, no exercício do legitimo interesse público vem por meio desta oferecer a presente impugnação ao passo que no presente certame traz consigo cláusulas que comprometem a disputa, a Administração fica inviabilizada de analisar uma oferta extremamente vantajosa em sua técnica e preço, impossibilitando até mesmo que empresas mais capacitadas para esta contratação possam ser selecionadas.

    Com efeito, o exame acurado do edital revela situação que merece urgente reparo pela autoridade administrativa elaboradora do instrumento convocatório, pois cria óbice à própria realização da disputa, limitando o leque da licitação a apenas um único fabricante, em um verdadeiro e claro DIRECIONAMENTO no objeto licitado, através da falta de isonomia, contrariando todo dispositivo legal em total dissonância com os princípios basilares da administração pública.

    DIRECIONAMENTO PARA MARCA HPE MODELO MSA20060

    O objeto deste certame é aquisição de um Storage considerado pelos fabricantes como sendo de “ENTRADA” e baixo custo, sendo indicado para Empresas ou Órgãos Públicos de pequeno e médio porte. No Brasil os principais fabricantes mundiais atuam neste nicho de produtos, a saber: HPE, DELL, IBM, LENOVO, HUAWEI , NETAPP

    Considerando apenas equipamentos de “ENTRADA”, os produtos que atenderiam ao TR destes 5 fabricantes são muito superiores, performáticos e de última geração, ao contrário do produto HPE MSA2060 que já está no mercado há mais de 5 anos, o que é uma eternidade para produtos de TI, como demonstraremos abaixo :

    HPE MSA2060 https://www.hpe.com/psnow/doc/a00094629enw.pdf?jumpid=in_pdfviewer-psnow
    HPE MSA 900GB SAS 12G Enterprise 15K SFF (2.5in) M2 3yr Wty HDD R0Q53A – único disco de 15K existente!!!!

    DELL ME5012
    https://www.delltechnologies.com/asset/en-us/products/storage/technical-support/dell-powervault-me5-ss.pdf
    Não possui discos 15K

    Lenovo DE4000H / DE6000H
    https://lenovopress.lenovo.com/lp0882.pdf
    https://lenovopress.lenovo.com/ds0049.pdf
    Não possui discos 15K

    IBM FlashSystem 5015/5045/5200
    https://www.ibm.com/downloads/cas/M4NLWPZA
    https://www.ibm.com/products/flashsystem-5000
    https://www.redbooks.ibm.com/redpapers/pdfs/redp5630.pdf
    https://community.ibm.com/community/user/storage/blogs/sandra-teresa-pelaez-angeles2/2023/09/27/ibm-storage-flashsystem-5000-technical-specs
    Não possui discos 15K

    Hitachi
    https://www.hitachivantara.com/en-us/products/storage-platforms/primary-block-storage/vsp-e-series.html
    Não possui discos 15K

    https://www.hitachivantara.com/en-us/products/storage-platforms/primary-block-storage/vsp-5000-series.html
    VSP5200H e VSP5600H – suportam discos SAS 10K
    Não possui discos 15K

    https://docs.hitachivantara.com/r/en-us/virtual-storage-platform-f350/88-08-0x/mk-97hm85016/storage-system-parts-list/vsp-f370-parts-list
    https://knowledge.hitachivantara.com/Documents/Storage/VSP_G130_GF350_GF370_GF700_GF900/88-08-0x/About_Your_System/Product_Overview/About_the_hardware
    VSP5200H e VSP5600H – suportam discos SAS 10K
    Não possui discos 15K

    Huawei OceanStor 2600 V5
    https://e.huawei.com/br/material/storage/1e883ab193984c9b996d0cb267aaa1aa
    https://e.huawei.com/en/material/storage/1e883ab193984c9b996d0cb267aaa1aa
    Não possui discos 15K

    Huawei OceanStor 5000 Mid-Range Storage Systems Data Sheet
    https://e.huawei.com/en/material/datacenter/storage/d8e8575666f94922ac5450ae51121820
    https://e.huawei.com/en/material/enterprise/76475eca8d544d5eb1bdbf6f663ccc62
    Não possui discos 15K

    NetApp FAS Storage Arrays
    https://www.netapp.com/data-storage/fas/
    https://www.netapp.com/data-storage/disk-shelves-storage-media/
    Não possui discos 15K


    A pergunta que fica é: por que estes equipamentos acima, sendo muito superiores ao HPE MAS 2060, não conseguem atender ao Termo de Referência deste Edital ?

    A resposta segue abaixo, com a única exigência que causa restrições injustificáveis tecnicamente e impedem que todos os demais fabricantes participem deste certame:

    1.5.A solução de armazenamento deverá híbrida, ou seja, deverá suportar o uso simultâneo no mesmo Enclosure ou gaveta, de discos mecânicos do tipo NL-SAS de 7.2K RPM, SAS de 10K/15K RPM e discos de estado sólido SSD, logo, devendo suportar diferentes tipos de unidades, taxas de transferência e velocidades de rotação combinadas no mesmo Array

    O mercado de equipamentos de armazenamento de dados tem evoluído na produção de discos SSD de capacidades maiores, muito mais performáticos e baratos que os de tecnologia SAS 15K RPM. Os discos de 15K estão em processo de obsolescência e os dois principais fabricantes do mercado (SEAGATE E WESTERN DIGITAL) estão de forma acelerada retirando de suas linhas de produção. Portanto, qual o sentido de se exigir uma tecnologia que está saindo de produção, é obsoleta, não estão comprando estes discos neste certame (o TR exige discos SAS 10K) e no futuro não será mais possível ser adquirido ?

    Portando, verifica-se que as especificações do edital, restringem de forma grave, o universo de possíveis competidores, direcionando o certame para o fabricantes HPE, não obstante haja no mercado, várias outras soluções com especificações similares, que atendam na íntegra a satisfatoriamente ao objeto, apresentando o mesmo padrão e aptidão técnica, ou senão maior.

    Por isso, existindo no mercado outras tantas marcas que reconhecidamente expressem a indicação de um bom padrão de qualidade ou desempenho, nada obstava que a Administração apenas se preocupasse em especificar no ato convocatório o bem a ser adquirido, definindo apenas as características essenciais desejadas, sem direcionamento ou imposição de condições restritivas à competitividade, no intuito de obter um produto que atenda suas necessidades.

    Evidentemente que a imposição de determinada marca nas aquisições promovidas pela Administração deve estar sempre acompanhada de solidas razoes técnicas. Modo contrário, e nos termos da Lei de Licitações, representará direcionamento irregular da licitacao e limitação não razoável do universo de fornecedores.

    Observe com rigor, em todos os processos licitatórios, as normas pertinentes e que, ao especificar produtos, faça-o de forma completa, porém sem indicar marca, modelo, fabricante ou características que individualizem um produto particular.
    Acórdão 1034/2007 Plenário

    Atente para as especificações técnicas sugeridas pelas unidades demandantes, de modo a realizar confrontações com os produtos existentes no mercado, de forma a evitar que sejam elas responsáveis por, via indireta, indicar bens de marcas ou características sem similaridade, com direcionamento indevido da licitacao para produto ou fornecedor específico.
    Acórdão 1553/2008 Plenário

    Inclusive, não é demais lembrar que a própria Lei n.º 8.666/93 está carregada de tópicos de preocupação, acerca da responsabilização de eventuais responsáveis da disputa por: a) imposição de restrições indevidas à ampla concorrência; b) elaboração imprecisa de editais e c) inclusão de cláusulas que denotam o direcionamento do procedimento licitatório.

    Dando respaldo a esse poder de cautela, o art. 82 ordena que, os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos da lei de licitações, além das sanções próprias administrativas previstas, "sujeitam-se à responsabilidade civil e criminal". Acrescente-se, por adequado, que restrições indevidas e preferências injustificáveis podem ser enquadradas criminalmente no artigo 90 do Estatuto Licitatório (frustrar mediante qualquer expediente, o caráter competitivo da licitação. Pena de 2 a 4 anos, além de multa).

    Resta evidente que o Edital merece revisão a fim de se evitar a restrição ao caráter competitivo no caso em tela, com a alteração das exigências que restringem injustificadamente a competitividade do certame, através de uma clara e evidente falta de isonomia, ao manter um EDITAL DIRECIONADO e VICIADO.

    Assim, os fundamentos jurídicos aqui expendidos são fonte de valia universal perante a sociedade brasileira, operadores do direito, e PRINCIPALMENTE AGENTES PÚBLICOS, pois constituem proteção ao sagrado interesse público maior – razão esta suficiente a proclamar a retificação do edital no tocante às exigências que extrapolam os comandos legais, como foi demonstrado.

    Na forma em que o edital foi elaborado afronta o princípio da igualdade, pois, através da exigência, privilegia APENAS um Fabricante em detrimento dos demais.

    DO PEDIDO

    Diante do exposto, requer a Impugnante seja recebida e provida a presente impugnação, pois que tempestivamente manifestada, de acordo com o preconizado no Instrumento Convocatório, para ao final corrigir os vícios apontados do Edital, em atenção aos princípios da competitividade e da legalidade.

    Atenciosamente,

    .
    Cesar Luciano Cardoso Silva
    PRIMETECH INFORMÁTICA EIRELI
    CNPJ: 03.812.745/0002-24
  • Recebido em
    23/02/2024 às 18:10:48

Resposta

  • Responsável pela resposta
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA

  • Resposta
    Por tratar-se de questionamento técnico, submetemos seu pedido à analise da equipe de planejamento/TI, que nos respondeu nos seguintes termos, ora transcritos:

    Em resposta ao pedido de esclarecimento apresentado pela interessada Cesar Luciano, informamos que a aludida interpelação foi analisada, e acerca dela formado um juízo de convencimento, conforme passamos a demonstrar de plano:
    No tocante ao descritivo do item, informamos estão descritos, conforme a pratica de mercado, de sorte que os interessados devem atender os requisitos estabelecidos no edital, como também na legislação vigente para perfeito fornecimento do bem, consoante a pratica de mercado, com base no princípio da boa-fé objetiva.
    Desta forma, seguem abaixo respostas aos questionamentos pelo interessado Cesar Luciano:
    Questionamento referente aos itens 06 e 08:
    Resposta: Entendemos ser compreensível a busca pela garantia de uma competição justa e aberta, sem restrições desnecessárias que possam limitar a participação de potenciais fornecedores qualificados, e reconhecemos a importância de assegurar que as exigências, haja vista que essas não restringem a participação de fornecedores ou limite a concorrência no certame.
    Ademais, entendemos que a exigência de que o equipamento seja híbrido, capaz de suportar o uso simultâneo de diferentes tipos de discos, incluindo discos físicos, é uma necessidade específica desta administração pública, ao passo que essa exigência visa garantir a compatibilidade com os recursos já existentes e otimizar o uso dos recursos disponíveis, contribuindo para a eficiência e economia na gestão de dados e ativos.
    Portanto, o licitante interessado deve cumprir todos os termos do Edital 337.2023, pois o objeto está acordo com a pratica de mercado, a fim de assegurar, de modo satisfatório, o princípio da segurança jurídica as partes interessadas.

    II - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

    Com base em todo o exposto, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter os termos do Edital do Pregão Eletrônico n° Pregão Eletrônico 337.2023, tendo em vista que houve o devido saneamento no tocante as dúvidas interpeladas pela empresa interessada, de modo que encaminhamos os presentes autos ao pregoeiro supra para que seja dada continuidade ao certame licitatório do mencionado Pregão.



  • Data da resposta
    27/02/2024 às 14:02:56