Pregão Eletrônico Nº 351/2023

Pregão Eletrônico Nº 351/2023

  • Objeto
    Contratação dos serviços de engenharia de implantação, manutenção, conservação e gestão da sinalização vertical e horizontal nas vias públicas da cidade de Maceió/AL, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos, cujas especificações, quantitativos e condições gerais encontram-se detalhados no termo de referência
  • Data de abertura
    21/02/2024 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Pamela Correia Moura Brito
  • Orgão Requisitante
    Superintendência M. de Transportes e Trânsito
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    WILLIAM VICTOR COSTA SOUGEY

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUNAÇÃO AO EDITAL
  • Descrição
    Ilmo(a). Senhor(a) Pregoeiro(a) da Prefeitura de Maceió/AL.























    WILLIAM VICTOR COSTA SOUGEY, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF(MF) sob o nº 084.687.124-69, portador do RG nº 8.176.940 SDS/PE, com endereço profissional à Rua Arnóbio Marquês, nº 253, 10º Andar – Empresarial Camilo Brito, Santo Amaro, Recife/PE, vem, tempestivamente, com fundamento no item 5 e seguintes do instrumento convocatório, apresentar IMPUGNAÇÃO ao Edital de Pregão Eletrônico nº 351/2023-CPL/ALICC (Processo Administrativo nº 7100.74405.2023), o que faz em conformidade com as razões a seguir:

    I – DA TEMPESTIVIDADE

    01.- Inicialmente, cabe registrar a tempestividade da presente impugnação. Eis que a sessão de julgamento será em 16/01/2024, terça-feira, de modo que o dies ad quem do prazo será em 11/01/2024, quinta-feira, consoante item 5.3 do Edital. Portanto, tempestivo essa peça impugnatória.

    II – DOS FATOS

    02.- Como de conhecimento, a Prefeitura de Maceió, por meio da Agência de Licitações, Contratos e Convênios, lançou edital para contratação de serviços de engenharia de implantação, manutenção, conservação e gestão da sinalização vertical e horizontal nas vias públicas da cidade.

    03.- Em seu objeto também há o serviço de confecção de lombadas, serviços de planejamento da sinalização com gestão de software.

    04.- Ao ler as disposições editalícias, percebeu o Impugnante a existência de ilegalidades e omissões, sendo elas: a) impedimento de participação de empresas em consórcio, quando há serviços de natureza distintas; b) exigência de apresentação de software em momento anterior a contratação; c) Ausência dos preços unitários, em que pese a informação contida no item 3.4 do Termo de Referência; d) impossibilidade de apresentação de Certidão de Acervo Técnico – CAT expedida pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, levando em consideração que o objeto compreende, também, serviços de competência de Arquiteto e Urbanista; e) Exigência de apresentação de Certidão de Acerto Técnico para fins de comprovação da capacidade técnico-operacional das empresas, em desacordo com o entendimento do Tribunal de Contas da União (Acórdão 470/2022-Plenário); f) necessidade de profissional técnico com formação em Engenharia Elétrica, em razão dos serviços elétricos/eletrônicos com placas a LED; g) Impossibilidade de apresentação de laudos ou carta garantia de placas a LED, em virtude da ausência de especificações de enquadramento do produto pela ABNT; h) comprovação do serviço de fornecimento e implantação de luminária tipo LED para travessias de pedestres, bem como o de instalação de gradil, com atestados de serviços similares ou congêneres; i) equívoco quanto a norma ABNT para o tachão; j) impossibilidade de contrato de prestação de serviço, com responsável técnico, por prazo indeterminado, nos termos do art. 598 do Código Civil; k) Necessidade de partilha de serviços com spray e serviços de símbolos e legendas, em razão da diferenciação de ambos; l) ausência de definição da espessura plástico a frio bicomponente, levando em consideração que esse dado interfere na quantidade de materiais a serem utilizados; m) ausência de fundamentação quanto a exigência de laudos para elastoplastico, uma vez que nos outros serviços não há essa obrigatoriedade; n) ausência de especificação do item 2.4 no Termo de Referência, bem como do Pórtico treliçado – e forma de execução. De igual forma, para luminária a LED não há especificação e a forma de sua instalação, bem como o tipo de suporte. É imprescindível a apresentação de memória de cálculo; o) necessidade de estabelecimento de cláusula que garanta a manutenção de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em caso de modificação da defensa metálica pelo projetista, uma vez que esses materiais apresentam elevados custos; p) Na confecção de lombo faixa não há especificação dos materiais que devem ser utilizados, impossibilitando o seu orçamento; q) ausência de diretriz quanto ao funcionamento e quantidade de integrantes da equipe de manutenção de sinalização viária; r) – Necessidade de retificação do item 10, no tocante ao item de pintura; s) – Da divergência quanto ao itens 2.1; 2.2 e 2.3 da Planilha de Preços.


    05.- Portanto, em razão dessas ilegalidades, obscuridades e omissões, o Impugnante apresenta essa petição impugnatória.


    III – DO MÉRITO

    a) – Do impedimento de participação de empresas em consórcio. Licitação que exige serviços que extrapolam a sinalização viária.

    06.- O primeiro ponto a ser observado por essa Administração é a impossibilidade de empresas participarem em consórcio.

    07.- No caso em apreço, a futura contratada terá que prestar não só serviços de sinalização viária, mas também serviços estruturais de construção de lombadas e serviços de gerenciamento de tráfego com disponibilização de software.

    08.- Esses serviços diferem dos serviços comuns de sinalização viária, sendo necessária a participação de empresas que prestam serviços de engenharia civil, bem como de empresas de tecnologia da informação, uma vez que o software a ser utilizado deve atender especificamente os interesses da Administração local, não sendo possível a utilização de ferramenta “generalista”.

    09.- Posto isso, é imprescindível que se possibilite a participação de empresas em consórcio, dada a complexidade do objeto licitado.

    10.- Quanto ao tema, o Tribunal de Contas da União consolidou seu entendimento que, muito embora seja uma discricionariedade da Administração Pública a autorização, ou não, da participação dessas entidades na licitação, a não permissão deve ser justificada, especialmente quando a vedação representar riscos à competividade do certame, como no caso dos autos.

    11.- Na espécie, cumpre transcrever trecho do Acórdão 1165/2012 – Plenário, de Relatoria do Ministro Raimundo Carreiro, do Tribunal de Contas da União, que em caso análogo assim decidiu:

    (...)
    Em que pese já haver sido tratado diversas vezes no relatório de auditoria (peça 41), é oportuno reiterar o entendimento desta Corte de Contas no que se refere à participação de empresas de forma consorciada em licitações públicas. A jurisprudência do TCU é pacífica no sentido de que a decisão acerca da participação de consórcios é discricionária, nos termos do art. 33 da Lei 8.666/1993. No entanto, os motivos que fundamentam essa opção do gestor devem estar demonstrados nos autos do procedimento licitatório, ou no edital, especialmente quando a vedação representar risco à competitividade do certame, o que deve ser observado mediante a análise do caso concreto (Acórdãos 566/2006, 1.028/2007, 1.636/2007 e 1.453/2009, todos do Plenário). Existe ainda o entendimento de que, se as circunstâncias concretas indicarem que o objeto apresenta vulto ou complexidade que tornem restrito o universo de possíveis licitantes, fica o Administrador obrigado a prever a participação de consórcios no certame com vistas à ampliação da competitividade e à obtenção da proposta mais vantajosa (Acórdãos 1.417/2008 e 2.304/2009, ambos do Plenário). (...)

    12.- No caso concreto, ao teor do objeto a ser licitado, entende o Impugnante que a vedação não poderia subsistir por dois motivos, quais sejam: a) em razão da ausência de justificativa ou fundamentação por parte da Administração Pública quanto a vedação a participação de consórcios de empresas e; b) em virtude da complexidade do serviço a ser prestado.

    13.- Por esses motivos não pode a Administração Municipal criar regra restritiva, sob pena de diminuir a participação de um universo de participantes, o que é vedado pelo inciso I, do § 1°, do art. 3° da Lei n° 8.666/93, que assim nos diz:

    Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
    § 1o É vedado aos agentes públicos:
    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;

    14.- Posto isso, pede o Impugnante, desde já, a retificação do edital para possibilitar participação de empresas em consórcio.

    b) – Da exigência de apresentação de software em momento anterior a contratação.

    15.- Outro ponto que merece destaque é a apresentação de software pela empresa a título de prova conceito, conforme preconiza o item 16.3 do Edital, que assim dispõe:

    16.3 Decidido o vencedor provisoriamente após a etapa de lances, será agendada data e hora para FASE DEMONSTRAÇÃO/PPROVA CONCEITO, prestada identificação expressa e escrita por intermédio de mensagem (CHAT) no sistema COMPRASNET para que faça a amostragem de seu sistema, devendo demonstrar o devido funcionamento e atendimentos e atendimentos do objeto licitado, observando-se as regras e procedimentos previstos no Termo de Referência.

    16.- No caso, a exigência obriga que as empresas tenham, antes da assinatura do contrato, o software requerido no edital.

    17.- Acontece que o software em questão não é adquirido em “prateleira”, isto é, deve ser confeccionado de forma personalizada, de acordo com as nuances dispostas no Edital e TR.

    18.- Em razão disso, a exigência esbarra no teor da Súmula TCU nº 272, uma vez que a licitante terá que confeccionar software antes da assinatura do contrato, situação que frusta o caráter competitivo do certame. Senão, vejamos o entendimento sumulado:

    Súmula TCU 272: ‘No edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato’.

    19.- Convém esclarecer que o caso em apreço não encontra analogia com a apresentação de amostras, notadamente porque as amostras representam materiais que são facialmente encontrados no mercado, possuindo modelo pré-determinado por uma gama de fornecedores.

    20.- Sendo assim, melhor seria que a futura contratada apresentasse modelo de software após determinado período posteriormente a contratação. Nesses termos, pede o Impugnante que o item 16 do Edital seja retificado para suprir a necessidade de apresentação de software em momento anterior a contratação.

    c) - Da ausência dos preços unitários, em que pese a informação contida no item 3.4 do Termo de Referência.

    21.- Outrossim, observou o Impugnante que o item 3.4 do Termo de Referência informa que não serão aceitas propostas com preços unitários superiores aos preços unitários estimados no próprio termo.

    22.- Nitidamente há um erro material/obscuridade que merece ser sanada no instrumento convocatório, a fim de não comprometer o princípio do julgamento objetivo, preceito esculpido no art. 3º, da Lei nº 8.666/93.

    24.- Posto isso, pede o Impugnante que o item 3.4 do TR seja aclarado.

    d) - Da impossibilidade de apresentação de Certidão de Acervo Técnico – CAT expedida pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, levando em consideração que o objeto compreende, também, serviços de competência do Arquiteto e Urbanista.

    25.- Dispõe o item 10.3 do Edital:

    10.3. Comprovação da empresa de possuir, em seu quadro permanente, na data da licitação, profissional(is) registrado(s) no CREA da região a que estiver vinculado, bem como a inclusão do profissional na Certidão de Registro de Quitação – CRQ da empresa licitante, dentro do prazo de validade, detentor de atestado(s) de responsabilidade técnica pela execução de obra ou serviço de características semelhantes ao objeto do certame, devidamente acompanhado da respectiva certidão de acervo técnico expedida pelo CREA da jurisdição onde a atividade atestada foi realizada.

    26.- Na espécie, nos termos do art. 2, da Lei nº 12.378/2010, são atribuições do Arquiteto e Urbanista, dentre outras atividades, a supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica, a direção de obras e de serviço técnico, bem como a execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico, como bem ilustrado abaixo:

    Art. 2o As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em:
    I - supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica;
    II - coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação;
    III - estudo de viabilidade técnica e ambiental;
    IV - assistência técnica, assessoria e consultoria;
    V - direção de obras e de serviço técnico;
    VI - vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem;
    VII - desempenho de cargo e função técnica;
    VIII - treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária;
    IX - desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade;
    X - elaboração de orçamento;
    XI - produção e divulgação técnica especializada; e
    XII - execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico

    27.- Se compete ao Arquiteto e Urbanista as atividades a serem desenvolvidas no curso do contrato, não poderia a Administração, sem qualquer fundamentação legal, excluir a possibilidade desses profissionais assumirem a responsabilidade técnica do serviço, sob pena de admitir cláusula de natureza restritiva – o que é vedado pelo inciso I, do §1º, do art. 3º, da Lei nº 8.666/93.

    28.- Sendo assim, pede o Impugnante a retificação do edital para possibilitar que o responsável técnico seja Arquiteto e Urbanista, cuja experiência deve ser demonstrada através de Certidão de Acervo Técnico expedida pelo CAU.

    e) – Da exigência de apresentação de Certidão de Acerto Técnico para fins de comprovação da capacidade técnico-operacional das empresas, em desacordo com o entendimento do Tribunal de Contas da União (Acórdão 470/2022-Plenário);

    29.- Ademais, o edital está a exigir, para fins de comprovação técnico-operacional, isto é, das licitantes, comprovação da experiência anterior, como bem ilustrado abaixo:

    10.1. Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação, mediante apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrado no CREA, acompanhado(s) da(s) respectiva(s) Certidão(ões) de Acervo Técnico – CAT – do profissional, expedida(s) pelo respectivo Conselho, referentes aos seguintes serviços:

    30.- Todavia, conforme decidido pelo Tribunal de Contas da União, é indevida a exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica registrado em Conselho de Categoria Profissional, como bem ilustrado abaixo:

    “É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório seja registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes (Acórdão nº 470/2022 – Plenário)”

    31.- Posto isso, dada a ilegalidade do item 10.1 do Edital, pede o Impugnante que o referido dispositivo seja retificado para suprimir a exigência de registro do Acervo de Capacidade Técnica no CREA, acompanhada de CAT.

    f) – Da necessidade de profissional técnico com formação em Engenharia Elétrica, em razão dos serviços elétricos/eletrônicos com placas a LED.

    32.- Ademais, o serviço de fornecimento e implantação de placas a LED é um tipo de sinalização semafórica que envolve a necessidade de um profissional com formação em Engenharia Elétrica, serviço esse que difere da sinalização gráfica (horizontal, vertical e dispositivos auxiliares) – que são executados por um Engenheiro Civil.

    33.- No ponto, chama atenção ao disposto no art. 8º, da Resolução CONFEA nº 218/1973, que estabelece que compete ao engenheiro eletricista, dentre outras atividades, aquelas relacionadas ao sistema de medição e controles elétricos, motivo pelo qual se torna indispensável que esse profissional integre o corpo técnico.

    g) - Impossibilidade de apresentação de laudos ou carta garantia de luminárias tipo LED para travessias, em virtude da ausência de especificações de enquadramento do produto pela ABNT.

    34.- Ademais, o Edital está a exigir a apresentação de laudos ou carta garantia de luminárias tipo LED para travessias. Todavia, é impossível sua apresentação, em razão da ausência de especificações de enquadramento do produto pela ABNT.

    35.- Para expedição dos laudos e carta garantia, o laboratório precisar possuir determinados parâmetros legais, sendo eles aqueles constantes na ABNT. Por exemplo, em um laudo sobre tachas e tachões, o laboratório atesta que aquele determinado produto atende as especificações da ABNT. Como não há norma técnica dispondo sobre placas LED, é impossível sua confecção. Posto isso, pede o Impugnante que seja retificado o instrumento convocatório para não exigir a apresentação de laudos referente a esses materiais.

    h) - comprovação do serviço de fornecimento e implantação de luminária tipo LED para travessias de pedestres, bem como o de instalação de gradil, com atestados de serviços similares ou congêneres.

    36.- Merece ser esclarecido por essa Administração sobre a possibilidade de apresentação de atestados similares e congêneres com os serviços de fornecimento e implantação de luminária tipo LED para travessias de pedestres, bem como o de instalação de gradil.

    37.- É cediço que o §3º, do art. 30, da Lei nº 8.666/93 admite a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional superior. No ponto, destaca-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça quanto a possibilidade de comprovação da capacidade técnico-operacional através de serviços similares ou congêneres:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TUTELA JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASO CONCRETO. VERIFICAÇÃO INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL. LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ATESTADO DE EXECUÇÃO DE OBRA SIMILAR DE COMPLEXIDADE EQUIVALENTE OU SUPERIOR. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO. HABILITAÇÃO. DIREITO. LAUDO TÉCNICO. DISCORDÂNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. CLÁUSULAS DO EDITAL. NULIDADE NÃO AVERIGUADA NO ARESTO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal de origem, provocado mediante embargos de declaração, aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. 3. Discordar da constatação assinalada no julgado recorrido, de que os patronos da parte "puderam igualmente discutir com profundidade o teor da prova técnica e documental existente nos autos", importa inevitável revolver de aspectos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A Lei de Licitações (Lei n. 8.666/1993), ao tratar das exigências de qualificação técnica, prescreve, no art. 30, § 3º, que "será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior." 5. A administração pública pode exigir certa rigidez na capacitação técnica das empresas, a fim de atender ao interesse público - a exemplo de experiência anterior na execução de um objeto idêntico àquele licitado -, desde que exista alguma justificativa lógica, técnica ou científica que dê respaldo a tanto, o que ocorre normalmente nos contratos de grande vulto, de extremo interesse para os administrados. 6. Julgados do Plenário do Tribunal de Contas da União orientam que, "em regra, as exigências para demonstração da capacidade técnico-operacional devem se limitar à comprovação de execução de obras e serviços similares ou equivalentes, não se admitindo, sem a devida fundamentação, a exigência de experiência em determinado tipo de metodologia executiva (...)", e que "é possível a comprovação de aptidão técnica por atestados de obras ou serviços similares, com complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior." 7. Caso em que, em certame licitatório instaurado pela SABESP para execução de obras dos sistemas de disposição oceânica de esgotos no Município de Praia Grande/SP, a comissão licitante concluiu pela inabilitação técnica do Consórcio/agravado, por falta de comprovação de experiência em obras em ambiente marítimo. 8. O Tribunal paulista reformou a sentença para anular a decisão de inabilitação e declarar os agravados vencedores do certame, por vislumbrar ofensa à isonomia, manifesta na restrição da disputa e no direcionamento da licitação. 9. O laudo técnico elaborado pelo perito convenceu o Tribunal a quo de que o conteúdo dos dois atestados apresentados pelas empresas consorciadas, ora agravadas, no tocante à execução de emissário de esgoto sanitário no estuário do Rio Guaíba, para o DMAE de Porto Alegre, em ambiente fluvial, comprova "a execução de serviços com características semelhantes e de competência tecnológica e operacional equivalentes, e até superiores, às exigências contidas no edital". 10. A prova pericial não só atestou a aptidão do Consórcio/agravado para a execução da obra licitada como verificou a ausência de motivação ou justificativa técnico-científica para a rejeição dos atestados de capacidade técnica dos agravados. 11. Mesmo a dúvida decorrente da incidência das ondas e arrebentação no ambiente de realização do objeto licitado - chamadas, no laudo, de "janelas de mar", cuja presença ensejou a improcedência do pedido no primeiro grau de jurisdição - foi dirimida pela Corte paulista, mais uma vez, com base nas proposições lançadas pelo perito nomeado pelo juízo. 12. Discordar da prova técnica para reputá-la inconclusa ou para concluir pela inabilitação técnica das agravadas reclama a imperiosa necessidade de reexame do acervo fático-probatório - e não revaloração da prova -, providência vedada na via especial, ante o óbice inserto na Súmula 7 do STJ. 13. Esta Corte já decidiu ser legal a exigência de prévia experiência em atividades congêneres ou similares ao objeto licitado para fins de demonstração de qualificação técnica (REsp 1257886/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 11/11/2011). 14. Segundo o julgado recorrido, o Colegiado de origem não pronunciou a nulidade de cláusulas do edital, mas afastou "interpretação restritiva" de suas disposições pela comissão licitante, "no ponto em que exigia que a comprovação da experiência deveria ser somente por meio de obra em mar aberto", o que acarretou a restrição da disputa, ali reparada. 15. Inexiste mácula na previsão editalícia, posto que prestigiou e reproduziu o teor do art. 30, § 3º, da Lei n. 8.666/1993, para propiciar a participação no certame de licitantes que comprovassem a execução de serviços de características semelhantes de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superiores àquelas ali exigidas. 16. Se a ação proposta não pretendeu nulificar as disposições editalícias, como anotado no acórdão, não há falar em decadência do direito de assim proceder (art. 41, 2º, da Lei n. 8.666/1993). 17. O teor do art. 21, § 4º, da Lei de Licitações (republicação do edital para propiciar sua ampla divulgação pela mesma forma com que se deu o texto original) e dos arts. 131, 335 e 436 do CPC/2015 não foi examinado no aresto recorrido, tampouco ventilado nos aclaratórios manejados na origem, falta que denota padecer o especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmula 282 do STF). 18. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento.
    (STJ - AREsp: 1144965 SP 2017/0187615-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)

    38.- Por exemplo, uma empresa que promove instalação de cronometro regressivo de tempo, semáforos a LED veicular e de pedestre possui completa capacidade de instalar uma simples placa em um semi pórtico com uma fotocélula (sensor crepuscular), uma vez que a dificuldade dos itens inicialmente colocados são infinitamente maiores, tendo em vista a necessidade de sincronização em controlador semafórico.

    39.- Outro exemplo é a comprovação de serviço de Gradil com a instalação de defensas metálicas, uma vez que este serviço é superior àquele.

    40.- Nesse interim, é imprescindível, em respeito ao §3º, do art. 30 da Lei nº 8.666/93, pede o Impugnante que seja expresso no edital a possibilidade de apresentação de atestados de natureza congênere ou similar, para fins de comprovação de qualquer serviço a ser prestado, inclusive, mas não se limitando, o de fornecimento e implantação de luminária tipo LED para travessias de pedestres, bem como o de instalação de gradil.

    i) – Do equívoco quanto a norma ABNT para o tachão refletivo monodirecional e bidirecional.

    41.- De mais a mais, percebeu o Impugnante que a norma da ABNT indicada para o tachão está equivocada. Atualmente, o equipamento é tratado na ABNT NBR 15576/2015. O Termo de Referência, erroneamente, indiciou a ABNT NBR 14636/2021. Sendo assim, o documento precisa ser retificado no ponto.

    j) impossibilidade de contrato de prestação de serviço, com responsável técnico, por prazo indeterminado, nos termos do art. 598 do Código Civil.

    42.- De outra banda, o item 10.3.1 do Edital está a exigir que a licitante apresente, para fins de comprovação do vínculo do responsável técnico com a empresa, cópia do contrato de prestação de serviços, por prazo indeterminado.

    43.- Todavia, o contrato de prestação de serviços não pode ser pactuado por prazo indeterminado, em razão da limitação temporal prevista no art. 598 do Código Civil, que assim dispõe:

    Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

    44.- Da leitura do dispositivo, os contratos de prestação de serviços possuem prazo máximo de 04 (quatro) anos, de modo que o item 10.3.1 deve atender ao que dispõe o art. 598 do Código Civil, uma vez que a relação entre o profissional e a licitante é de natureza civil, se aplicando as disposições previstas naquela norma.

    k) - Necessidade de partilha de serviços com spray e serviços de símbolos e legendas, em razão da diferenciação de ambos.

    45.- No tocante ao serviços de plástico a frio tipo 01, a planilha de preços o trouxe compreendendo como serviços com spray. Todavia, o próprio Termo de Referência informa que ele serve para símbolos e legendas, restando necessária a partilha desses serviços em virtude da suas diferenças técnicas. Portanto, pede a retificação do edital no ponto.

    l) - Ausência de definição da espessura plástico a frio bicomponente, levando em consideração que esse dado interfere na quantidade de materiais a serem utilizados.

    46.- Outrossim, na aplicação do plástico a frio bicomponente, o Edital e o Termo de Referência não trouxeram a espessura que a empresa deve utilizar (1,5 a 3,0 mm) na aplicação do produto. Vale dizer que a espessura interfere diretamente no orçamento, implicando na quantidade a ser utilizada no serviço.

    m) - Ausência de fundamentação quanto a exigência de laudos para elastoplastico, uma vez que nos outros serviços não há essa obrigatoriedade.

    47.- Observou o Impugnante que o Edital não trouxe fundamentação quanto a exigência de laudos para elastoplástico, uma vez que nos outros serviços não há essa obrigatoriedade.

    48.- Posto isso, pede o Impugnante que a Administração se manifeste sobre o ponto.

    n) - Ausência de especificação do item 2.4 no Termo de Referência, bem como do Pórtico treliçado – e forma de execução. De igual forma, para luminária a LED não há especificação e a forma de sua instalação, bem como o tipo de suporte. É imprescindível a apresentação de memória de cálculo;

    49.- Nesse ponto, observou o Impugnante que: a) não existe especificação do item 2.4 do Termo de Referência (fornecimento de caibro de madeira); b) falta especificação do pórtico treliçado e forma de execução; c) Na luminária a LED não há especificação quanto a forma de sua instalação, bem como qual o suporte, tampouco memória de cálculo.

    50.- Posto isso, pede o Impugnante que o Edital seja retificado para constar tais informações.

    o) - Necessidade de estabelecimento de cláusula que garanta a manutenção de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em caso de modificação da defensa metálica pelo projetista, uma vez que esses materiais apresentam elevados custos.

    51.- Ainda, prevê o instrumento convocatório que, quanto as defensas metálicas, muito embora o edital preveja a adoção do modelo H1W2, poderá o projetista ou o técnico modificar o modelo a ser utilizado.

    52.- Entende o Impugnante que essa mudança, desacompanhada de previsão que garante o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, coloca o particular em severa desvantagem, trazendo insegurança jurídica ao futuro contrato.

    53.- Essa situação ocorrerá, tendo em vista que a defensa metálica é um material de maior custo no mercado, prejudicando a apresentação de uma proposta que contemple não só os interesses da Administração, mas também do particular, dada a natureza sinalagmática do contrato administrativo.

    54.- Nesse interim, pede o Impugnante que o edital seja retificado para constar previsão de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, na hipótese.

    p) - Na confecção de lombo faixa não há especificação dos materiais que devem ser utilizados, impossibilitando o seu orçamento.

    55.- De outra banda, quanto a confecção de lombo faixa, não há especificação dos materiais que devem ser utilizados, como o cimento Portland e asfalto cbuq, por exemplo. Além do mais, a Resolução 738/18 inclui placas, piso tátil, dentre outros, mas não informa a forma construtiva, tipo de material, dimensão de canos para drenagem, enfim, informações imprescindível para elaboração do orçamento.

    56.- Ademais, o edital exige a apresentação de laudos desses materiais, todavia, como informado acima, não há a informação dos materiais, o que torna a exigência morta. Sendo assim, merece reparo o edital para constar tais informações.

    q) - Ausência de diretriz quanto ao funcionamento e quantidade de integrantes da equipe de manutenção de sinalização viária.

    57.- Também percebeu o impugnante que o instrumento convocatório não traz qualquer diretriz quanto ao funcionamento da equipe de sinalização vertical, como a quantidade de integrantes, veículos, ferramentas, horários trabalho etc.

    58.- Posto isso, a fim de permitir a elaboração de um orçamento que contenha todos os custos a serem incorridos pela futura contratada, pede o Impugnante que edital seja retificado para constar essas informações.

    r) – Necessidade de retificação do item 10, no tocante ao item de pintura.

    59.- De outra banda, no quadro referente a qualificação técnica, o quantitativo solicitado para comprovação de “Pintura de faixa a frio – spray”, com quantitativo de 120.000,00 m², está referindo a todos os tipos de pinturas horizontais com tinta solvente manual e mecanizada (itens 1.1 e 1.2 da planilha de preços), bem como a pintura metil acrilato mecanizada (1.3 da planilha de serviços).

    60.- Todavia, o item 1.4 “Pintura da faixa com plástico a frio bicomponente à base de resinas metacrílicas” não incluso nesse grupo, isto é, não está seguindo o padrão do grupo de serviços, somando-se ao fato de que, quanto ao referido item, foi solicitado apenas os 50% da pintura relacionada a ela, ou seja, se considerado 50% de acervo para cada item do grupo de serviços, é imprescindível que se efetue a divisão por serviços, em razão da natureza diversa. Sendo assim, pede a retificação do edital no ponto.

    s) – Da divergência quanto ao itens 2.1; 2.2 e 2.3 da Planilha de Preços.

    61.- Por fim, nos itens 2.1; 2.2 e 2.3 da Planilha de Preços há divergência das especificações da sinalização vertical no item 14 “Especificação Técnicas”. No caso, para confecção de placas de solo o substrato é o aço; para placas áreas, o alumínio; para o fundo seria película tipo 1 grau técnico (induz marca 3M e não da norma). Para placas aéreas grau alta intensidade (3m).

    62.- Na planilha de preços só há placas tipo 3 e tipo x, muito embora seja ausente a menção de sua fabricação, tipo etc.

    63.- Sendo assim, pede o impugnante que o edital contemple tais informações.

    IV – DOS PEDIDOS

    64.- Forte nos fundamentos, pede o Impugnante a retificação do edital, em razão dos equívocos mencionados acimas, devendo essa Entidade divulgar nova data para abertura da sessão, nos termos do §4º, do art. 21 da Lei nº 8.666/93.

    Termos em que,
    Pede e espera deferimento
    Recife/PE, 10 de janeiro de 2024


    WILLIAM VICTOR COSTA SOUGEY


  • Recebido em
    10/01/2024 às 17:30:43

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Pamela Correia Moura Brito

  • Resposta
    a) – Do impedimento de participação de empresas em consórcio. Licitação que exige serviços que extrapolam a sinalização viária.

    06.- O primeiro ponto a ser observado por essa Administração é a impossibilidade de empresas participarem em consórcio.
    07.- No caso em apreço, a futura contratada terá que prestar não só serviços de sinalização viária, mas também serviços estruturais de construção de lombadas e serviços de gerenciamento de tráfego com disponibilização de software.
    08.- Esses serviços diferem dos serviços comuns de sinalização viária, sendo necessária a participação de empresas que prestam serviços de engenharia civil, bem como de empresas de tecnologia da informação, uma vez que o software a ser utilizado deve atender especificamente os interesses da Administração local, não sendo possível a utilização de ferramenta “generalista”.
    09.- Posto isso, é imprescindível que se possibilite a participação de empresas em consórcio, dada a complexidade do objeto licitado.
    10.- Quanto ao tema, o Tribunal de Contas da União consolidou seu entendimento que, muito embora seja uma discricionariedade da Administração Pública a autorização, ou não, da participação dessas entidades na licitação, a não permissão deve ser justificada, especialmente quando a vedação representar riscos à competividade do certame, como no caso dos autos.
    11.- Na espécie, cumpre transcrever trecho do Acórdão 1165/2012 – Plenário, de Relatoria do Ministro Raimundo Carreiro, do Tribunal de Contas da União, que em caso análogo assim decidiu:
    (...)
    Em que pese já haver sido tratado diversas vezes no relatório de auditoria (peça 41), é oportuno reiterar o entendimento desta Corte de Contas no que se refere à participação de empresas de forma consorciada em licitações públicas. A jurisprudência do TCU é pacífica no sentido de que a decisão acerca da participação de consórcios é discricionária, nos termos do art. 33 da Lei 8.666/1993. No entanto, os motivos que fundamentam essa opção do gestor devem estar demonstrados nos autos do procedimento licitatório, ou no edital, especialmente quando a vedação representar risco à competitividade do certame, o que deve ser observado mediante a análise do caso concreto (Acórdãos 566/2006, 1.028/2007, 1.636/2007 e 1.453/2009, todos do Plenário). Existe ainda o entendimento de que, se as circunstâncias concretas indicarem que o objeto apresenta vulto ou complexidade que tornem restrito o universo de possíveis licitantes, fica o Administrador obrigado a prever a participação de consórcios no certame com vistas à ampliação da competitividade e à obtenção da proposta mais vantajosa (Acórdãos 1.417/2008 e 2.304/2009, ambos do Plenário). (...)

    12.- No caso concreto, ao teor do objeto a ser licitado, entende o Impugnante que a vedação não poderia subsistir por dois motivos, quais sejam: a) em razão da ausência de justificativa ou fundamentação por parte da Administração Pública quanto a vedação a participação de consórcios de empresas e; b) em virtude da complexidade do serviço a ser prestado.
    13.- Por esses motivos não pode a Administração Municipal criar regra restritiva, sob pena de diminuir a participação de um universo de participantes, o que é vedado pelo inciso I, do § 1°, do art. 3° da Lei n° 8.666/93, que assim nos diz:
    Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
    § 1o É vedado aos agentes públicos:
    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
    14.- Posto isso, pede o Impugnante, desde já, a retificação do edital para possibilitar participação de empresas em consórcio.

    Resposta: O Edital será retificado com a admissão de participação de empresas em consórcios.

    b) – Da exigência de apresentação de software em momento anterior a contratação.

    15.- Outro ponto que merece destaque é a apresentação de software pela empresa a título de prova conceito, conforme preconiza o item 16.3 do Edital, que assim dispõe:
    16.3 Decidido o vencedor provisoriamente após a etapa de lances, será agendada data e hora para FASE DEMONSTRAÇÃO/PPROVA CONCEITO, prestada identificação expressa e escrita por intermédio de mensagem (CHAT) no sistema COMPRASNET para que faça a amostragem de seu sistema, devendo demonstrar o devido funcionamento e atendimentos e atendimentos do objeto licitado, observando-se as regras e procedimentos previstos no Termo de Referência.
    16.- No caso, a exigência obriga que as empresas tenham, antes da assinatura do contrato, o software requerido no edital.
    17.- Acontece que o software em questão não é adquirido em “prateleira”, isto é, deve ser confeccionado de forma personalizada, de acordo com as nuances dispostas no Edital e TR.
    18.- Em razão disso, a exigência esbarra no teor da Súmula TCU nº 272, uma vez que a licitante terá que confeccionar software antes da assinatura do contrato, situação que frusta o caráter competitivo do certame. Senão, vejamos o entendimento sumulado:
    Súmula TCU 272: ‘No edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato’.
    19.- Convém esclarecer que o caso em apreço não encontra analogia com a apresentação de amostras, notadamente porque as amostras representam materiais que são facialmente encontrados no mercado, possuindo modelo pré-determinado por uma gama de fornecedores.
    20.- Sendo assim, melhor seria que a futura contratada apresentasse modelo de software após determinado período posteriormente a contratação. Nesses termos, pede o Impugnante que o item 16 do Edital seja retificado para suprir a necessidade de apresentação de software em momento anterior a contratação.

    Resposta:
    Os requisitos estabelecidos para a implementação do software em tela fundamentam-se implementação gradual da metodologia BIM - Building Information Modeling na Administração Pública. Sua adoção nos órgãos da administração pública federal é impulsionada pelo Decreto Nº 10.306/2020, que preconiza a utilização do Building Information Modelling na realização direta ou indireta de obras e serviços de engenharia pelos órgãos e entidades da administração pública federal, no âmbito da Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling - Estratégia BIM BR, instituída pelo Decreto Nº 9.983, de 22 de agosto de 2019. Antevê-se uma disseminação natural nos órgãos das esferas estadual e municipal.
    Ressalta-se que o Decreto Nº 9.983, que trata da Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling, foi promulgado em 2019. Após quase cinco anos desde sua promulgação, é evidente que o mercado está suficientemente capacitado para a incorporação dos princípios do BIM. Inicialmente, essa adoção representa um diferencial competitivo para as empresas. No entanto, evolui naturalmente para uma obrigação, tornando essa adesão simples no contexto de uma implementação de grande envergadura financeira, como a presente do Objeto Pregão Eletrônico em questão. 

    c) - Da ausência dos preços unitários, em que pese a informação contida no item 3.4 do Termo de Referência.
    21.- Outrossim, observou o Impugnante que o item 3.4 do Termo de Referência informa que não serão aceitas propostas com preços unitários superiores aos preços unitários estimados no próprio termo.
    22.- Nitidamente há um erro material/obscuridade que merece ser sanada no instrumento convocatório, a fim de não comprometer o princípio do julgamento objetivo, preceito esculpido no art. 3º, da Lei nº 8.666/93.
    24.- Posto isso, pede o Impugnante que o item 3.4 do TR seja aclarado.
    Resposta: Conforme Item 11 do Termo de Referência, acerca Do Valor Estimado e o Sigilo do Orçamento, o valor estimado não será divulgado, de acordo com o princípio da economicidade e da competitividade nos termos do Art. 15 § 1º do Decreto 10.024/2019.

    d) - Da impossibilidade de apresentação de Certidão de Acervo Técnico – CAT expedida pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, levando em consideração que o objeto compreende, também, serviços de competência do Arquiteto e Urbanista.

    25.- Dispõe o item 10.3 do Edital:

    10.3. Comprovação da empresa de possuir, em seu quadro permanente, na data da licitação, profissional(is) registrado(s) no CREA da região a que estiver vinculado, bem como a inclusão do profissional na Certidão de Registro de Quitação – CRQ da empresa licitante, dentro do prazo de validade, detentor de atestado(s) de responsabilidade técnica pela execução de obra ou serviço de características semelhantes ao objeto do certame, devidamente acompanhado da respectiva certidão de acervo técnico expedida pelo CREA da jurisdição onde a atividade atestada foi realizada.

    26.- Na espécie, nos termos do art. 2, da Lei nº 12.378/2010, são atribuições do Arquiteto e Urbanista, dentre outras atividades, a supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica, a direção de obras e de serviço técnico, bem como a execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico, como bem ilustrado abaixo:

    Art. 2o As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em:
    I - supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica;
    II - coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação;
    III - estudo de viabilidade técnica e ambiental;
    IV - assistência técnica, assessoria e consultoria;
    V - direção de obras e de serviço técnico;
    VI - vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem;
    VII - desempenho de cargo e função técnica;
    VIII - treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária;
    IX - desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade;
    X - elaboração de orçamento;
    XI - produção e divulgação técnica especializada; e
    XII - execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico

    27.- Se compete ao Arquiteto e Urbanista as atividades a serem desenvolvidas no curso do contrato, não poderia a Administração, sem qualquer fundamentação legal, excluir a possibilidade desses profissionais assumirem a responsabilidade técnica do serviço, sob pena de admitir cláusula de natureza restritiva – o que é vedado pelo inciso I, do §1º, do art. 3º, da Lei nº 8.666/93.

    28.- Sendo assim, pede o Impugnante a retificação do edital para possibilitar que o responsável técnico seja Arquiteto e Urbanista, cuja experiência deve ser demonstrada através de Certidão de Acervo Técnico expedida pelo CAU.

    Resposta: O Edital será retificado com a admissão de Certidões de Acervo Técnico expedidas pelo CAU.

    e) – Da exigência de apresentação de Certidão de Acerto Técnico para fins de comprovação da capacidade técnico-operacional das empresas, em desacordo com o entendimento do Tribunal de Contas da União (Acórdão 470/2022-Plenário);
    29.- Ademais, o edital está a exigir, para fins de comprovação técnico-operacional, isto é, das licitantes, comprovação da experiência anterior, como bem ilustrado abaixo:
    10.1. Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação, mediante apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrado no CREA, acompanhado(s) da(s) respectiva(s) Certidão(ões) de Acervo Técnico – CAT – do profissional, expedida(s) pelo respectivo Conselho, referentes aos seguintes serviços:
    30.- Todavia, conforme decidido pelo Tribunal de Contas da União, é indevida a exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica registrado em Conselho de Categoria Profissional, como bem ilustrado abaixo:
    “É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório seja registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes (Acórdão nº 470/2022 – Plenário)”
    31.- Posto isso, dada a ilegalidade do item 10.1 do Edital, pede o Impugnante que o referido dispositivo seja retificado para suprimir a exigência de registro do Acervo de Capacidade Técnica no CREA, acompanhada de CAT.
    Resposta: Conforme Item 10.1 do Edital, os atestados deverão ser acompanhados das respectivas certidões de acervo técnico – DO PROFISSIONAL, expedidas pelo respectivo Conselho. Portanto, não há o que ser retificado.



    f) – Da necessidade de profissional técnico com formação em Engenharia Elétrica, em razão dos serviços elétricos/eletrônicos com placas a LED.
    32.- Ademais, o serviço de fornecimento e implantação de placas a LED é um tipo de sinalização semafórica que envolve a necessidade de um profissional com formação em Engenharia Elétrica, serviço esse que difere da sinalização gráfica (horizontal, vertical e dispositivos auxiliares) – que são executados por um Engenheiro Civil.
    33.- No ponto, chama atenção ao disposto no art. 8º, da Resolução CONFEA nº 218/1973, que estabelece que compete ao engenheiro eletricista, dentre outras atividades, aquelas relacionadas ao sistema de medição e controles elétricos, motivo pelo qual se torna indispensável que esse profissional integre o corpo técnico.

    Resposta: Não subsiste qualquer inibição à inclusão de Engenheiros Eletricistas no certame em análise, contanto que detenham a regular inscrição no CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia. Consoante previsão consignada no Item 10.1 do Edital em apreço: “Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação, mediante apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado, DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CREA, acompanhado(s) da(s) respectiva(s) Certidão(ões) de Acervo Técnico – CAT – do profissional, expedida(s) pelo respectivo Conselho”.


    g) - Impossibilidade de apresentação de laudos ou carta garantia de luminárias tipo LED para travessias, em virtude da ausência de especificações de enquadramento do produto pela ABNT.
    34.- Ademais, o Edital está a exigir a apresentação de laudos ou carta garantia de luminárias tipo LED para travessias. Todavia, é impossível sua apresentação, em razão da ausência de especificações de enquadramento do produto pela ABNT.
    35.- Para expedição dos laudos e carta garantia, o laboratório precisar possuir determinados parâmetros legais, sendo eles aqueles constantes na ABNT. Por exemplo, em um laudo sobre tachas e tachões, o laboratório atesta que aquele determinado produto atende as especificações da ABNT. Como não há norma técnica dispondo sobre placas LED, é impossível sua confecção. Posto isso, pede o Impugnante que seja retificado o instrumento convocatório para não exigir a apresentação de laudos referente a esses materiais.
    Resposta: As referidas exigências encontram-se circunscritas ao escopo do Controle de Qualidade durante a vigência do contrato, desprovidas de natureza restritiva no que concerne à participação de empresas. Não obstante, será realizada a retificação do edital no tocante à apresentação de laudos no contexto do controle de qualidade do produto ofertado.

    h) - comprovação do serviço de fornecimento e implantação de luminária tipo LED para travessias de pedestres, bem como o de instalação de gradil, com atestados de serviços similares ou congêneres.
    36.- Merece ser esclarecido por essa Administração sobre a possibilidade de apresentação de atestados similares e congêneres com os serviços de fornecimento e implantação de luminária tipo LED para travessias de pedestres, bem como o de instalação de gradil
    37.- É cediço que o §3º, do art. 30, da Lei nº 8.666/93 admite a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional superior. No ponto, destaca-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça quanto a possibilidade de comprovação da capacidade técnico-operacional através de serviços similares ou congêneres:
    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TUTELA JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASO CONCRETO. VERIFICAÇÃO INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL. LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ATESTADO DE EXECUÇÃO DE OBRA SIMILAR DE COMPLEXIDADE EQUIVALENTE OU SUPERIOR. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO. HABILITAÇÃO. DIREITO. LAUDO TÉCNICO. DISCORDÂNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. CLÁUSULAS DO EDITAL. NULIDADE NÃO AVERIGUADA NO ARESTO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal de origem, provocado mediante embargos de declaração, aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. 3. Discordar da constatação assinalada no julgado recorrido, de que os patronos da parte "puderam igualmente discutir com profundidade o teor da prova técnica e documental existente nos autos", importa inevitável revolver de aspectos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A Lei de Licitações (Lei n. 8.666/1993), ao tratar das exigências de qualificação técnica, prescreve, no art. 30, § 3º, que "será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior." 5. A administração pública pode exigir certa rigidez na capacitação técnica das empresas, a fim de atender ao interesse público - a exemplo de experiência anterior na execução de um objeto idêntico àquele licitado -, desde que exista alguma justificativa lógica, técnica ou científica que dê respaldo a tanto, o que ocorre normalmente nos contratos de grande vulto, de extremo interesse para os administrados. 6. Julgados do Plenário do Tribunal de Contas da União orientam que, "em regra, as exigências para demonstração da capacidade técnico-operacional devem se limitar à comprovação de execução de obras e serviços similares ou equivalentes, não se admitindo, sem a devida fundamentação, a exigência de experiência em determinado tipo de metodologia executiva (...)", e que "é possível a comprovação de aptidão técnica por atestados de obras ou serviços similares, com complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior." 7. Caso em que, em certame licitatório instaurado pela SABESP para execução de obras dos sistemas de disposição oceânica de esgotos no Município de Praia Grande/SP, a comissão licitante concluiu pela inabilitação técnica do Consórcio/agravado, por falta de comprovação de experiência em obras em ambiente marítimo. 8. O Tribunal paulista reformou a sentença para anular a decisão de inabilitação e declarar os agravados vencedores do certame, por vislumbrar ofensa à isonomia, manifesta na restrição da disputa e no direcionamento da licitação. 9. O laudo técnico elaborado pelo perito convenceu o Tribunal a quo de que o conteúdo dos dois atestados apresentados pelas empresas consorciadas, ora agravadas, no tocante à execução de emissário de esgoto sanitário no estuário do Rio Guaíba, para o DMAE de Porto Alegre, em ambiente fluvial, comprova "a execução de serviços com características semelhantes e de competência tecnológica e operacional equivalentes, e até superiores, às exigências contidas no edital". 10. A prova pericial não só atestou a aptidão do Consórcio/agravado para a execução da obra licitada como verificou a ausência de motivação ou justificativa técnico-científica para a rejeição dos atestados de capacidade técnica dos agravados. 11. Mesmo a dúvida decorrente da incidência das ondas e arrebentação no ambiente de realização do objeto licitado - chamadas, no laudo, de "janelas de mar", cuja presença ensejou a improcedência do pedido no primeiro grau de jurisdição - foi dirimida pela Corte paulista, mais uma vez, com base nas proposições lançadas pelo perito nomeado pelo juízo. 12. Discordar da prova técnica para reputá-la inconclusa ou para concluir pela inabilitação técnica das agravadas reclama a imperiosa necessidade de reexame do acervo fático-probatório - e não revaloração da prova -, providência vedada na via especial, ante o óbice inserto na Súmula 7 do STJ. 13. Esta Corte já decidiu ser legal a exigência de prévia experiência em atividades congêneres ou similares ao objeto licitado para fins de demonstração de qualificação técnica (REsp 1257886/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 11/11/2011). 14. Segundo o julgado recorrido, o Colegiado de origem não pronunciou a nulidade de cláusulas do edital, mas afastou "interpretação restritiva" de suas disposições pela comissão licitante, "no ponto em que exigia que a comprovação da experiência deveria ser somente por meio de obra em mar aberto", o que acarretou a restrição da disputa, ali reparada. 15. Inexiste mácula na previsão editalícia, posto que prestigiou e reproduziu o teor do art. 30, § 3º, da Lei n. 8.666/1993, para propiciar a participação no certame de licitantes que comprovassem a execução de serviços de características semelhantes de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superiores àquelas ali exigidas. 16. Se a ação proposta não pretendeu nulificar as disposições editalícias, como anotado no acórdão, não há falar em decadência do direito de assim proceder (art. 41, 2º, da Lei n. 8.666/1993). 17. O teor do art. 21, § 4º, da Lei de Licitações (republicação do edital para propiciar sua ampla divulgação pela mesma forma com que se deu o texto original) e dos arts. 131, 335 e 436 do CPC/2015 não foi examinado no aresto recorrido, tampouco ventilado nos aclaratórios manejados na origem, falta que denota padecer o especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmula 282 do STF). 18. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento.
    (STJ - AREsp: 1144965 SP 2017/0187615-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)

    38.- Por exemplo, uma empresa que promove instalação de cronometro regressivo de tempo, semáforos a LED veicular e de pedestre possui completa capacidade de instalar uma simples placa em um semi pórtico com uma fotocélula (sensor crepuscular), uma vez que a dificuldade dos itens inicialmente colocados são infinitamente maiores, tendo em vista a necessidade de sincronização em controlador semafórico.
    39.- Outro exemplo é a comprovação de serviço de Gradil com a instalação de defensas metálicas, uma vez que este serviço é superior àquele
    40.- Nesse interim, é imprescindível, em respeito ao §3º, do art. 30 da Lei nº 8.666/93, pede o Impugnante que seja expresso no edital a possibilidade de apresentação de atestados de natureza congênere ou similar, para fins de comprovação de qualquer serviço a ser prestado, inclusive, mas não se limitando, o de fornecimento e implantação de luminária tipo LED para travessias de pedestres, bem como o de instalação de gradil.


    Resposta: Exigir atestados específicos contribui para a seleção de licitantes especializados no serviço demandado. Diante da importância de resguardar a máxima eficácia na execução do objeto licitado, a preferência recai sobre a apresentação de atestados que demonstrem experiência exata e direta no serviço em questão.
    Assegurar que os atestados apresentados estejam diretamente relacionados ao objeto licitado, distancia-se de certidões de caráter abrangentes e repele interpretações amplas que possam comprometer o controle da administração pública sobre os atestados apresentados pelas licitantes.


    i) – Do equívoco quanto a norma ABNT para o tachão refletivo monodirecional e bidirecional.

    41.- De mais a mais, percebeu o Impugnante que a norma da ABNT indicada para o tachão está equivocada. Atualmente, o equipamento é tratado na ABNT NBR 15576/2015. O Termo de Referência, erroneamente, indiciou a ABNT NBR 14636/2021. Sendo assim, o documento precisa ser retificado no ponto.
    Resposta: Será retificado o edital.


    j) impossibilidade de contrato de prestação de serviço, com responsável técnico, por prazo indeterminado, nos termos do art. 598 do Código Civil.

    42.- De outra banda, o item 10.3.1 do Edital está a exigir que a licitante apresente, para fins de comprovação do vínculo do responsável técnico com a empresa, cópia do contrato de prestação de serviços, por prazo indeterminado.
    43.- Todavia, o contrato de prestação de serviços não pode ser pactuado por prazo indeterminado, em razão da limitação temporal prevista no art. 598 do Código Civil, que assim dispõe:
    Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
    44.- Da leitura do dispositivo, os contratos de prestação de serviços possuem prazo máximo de 04 (quatro) anos, de modo que o item 10.3.1 deve atender ao que dispõe o art. 598 do Código Civil, uma vez que a relação entre o profissional e a licitante é de natureza civil, se aplicando as disposições previstas naquela norma.

    Resposta: Quando o edital faz menção a um contrato por prazo indeterminado, alude-se à ausência de determinação quanto ao seu término, e não pressupondo uma durabilidade infinita. O contrato a ser celebrado terá uma vigência inicial de doze meses, suscetível à prorrogação nos termos do inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93. Tal extensão estará sujeita às prescrições dos §§ 1º e 2º do mencionado dispositivo legal, facultando prolongamentos por períodos equiparáveis e consecutivos, entretanto, restritos a um montante total de 60 (sessenta) meses, mediante expressa concordância das partes.
    À Contratada incumbirá a obrigação de manter, durante a execução dos serviços, todas as condições de habilitação e qualificação originariamente atestadas no certame licitatório, conforme estipulado no Item 12.1 do Termo de Referência - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA.


    k) - Necessidade de partilha de serviços com spray e serviços de símbolos e legendas, em razão da diferenciação de ambos.
    45.- No tocante aos serviços de plástico a frio tipo 01, a planilha de preços o trouxe compreendendo como serviços com spray. Todavia, o próprio Termo de Referência informa que ele serve para símbolos e legendas, restando necessária a partilha desses serviços em virtude das suas diferenças técnicas. Portanto, pede a retificação do edital no ponto.

    Resposta: Ajustado especificação técnica constante no Termo de Referência em Edital Retificado.


    l) - Ausência de definição da espessura plástico a frio bicomponente, levando em consideração que esse dado interfere na quantidade de materiais a serem utilizados.
    46.- Outrossim, na aplicação do plástico a frio bicomponente, o Edital e o Termo de Referência não trouxeram a espessura que a empresa deve utilizar (1,5 a 3,0 mm) na aplicação do produto. Vale dizer que a espessura interfere diretamente no orçamento, implicando na quantidade a ser utilizada no serviço.
    Resposta: Conforme Planilha Orçamentária e Especificação Técnica presente no Termo de Referência, a espessura a ser aplicada é de 1,5mm.


    m) - Ausência de fundamentação quanto a exigência de laudos para elastoplastico, uma vez que nos outros serviços não há essa obrigatoriedade.
    47.- Observou o Impugnante que o Edital não trouxe fundamentação quanto a exigência de laudos para elastoplastico, uma vez que nos outros serviços não há essa obrigatoriedade.
    48.- Posto isso, pede o Impugnante que a Administração se manifeste sobre o ponto.

    Resposta: Há obrigatoriedade de fornecimento de laudos e/ou certificações nos outros itens de sinalização horizontal.


    n) - Ausência de especificação do item 2.4 no Termo de Referência, bem como do Pórtico treliçado – e forma de execução. De igual forma, para luminária a LED não há especificação e a forma de sua instalação, bem como o tipo de suporte. É imprescindível a apresentação de memória de cálculo;

    49.- Nesse ponto, observou o Impugnante que: a) não existe especificação do item 2.4 do Termo de Referência (fornecimento de caibro de madeira); b) falta especificação do pórtico treliçado e forma de execução; c) Na luminária a LED não há especificação quanto a forma de sua instalação, bem como qual o suporte, tampouco memória de cálculo.

    Resposta: Especificações do caibro de madeira, pórtico treliçado e luminária Led robustecidas em Edital Retificado.


    50.- Posto isso, pede o Impugnante que o Edital seja retificado para constar tais informações.

    o) - Necessidade de estabelecimento de cláusula que garanta a manutenção de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em caso de modificação da defensa metálica pelo projetista, uma vez que esses materiais apresentam elevados custos.
    51.- Ainda, prevê o instrumento convocatório que, quanto as defensas metálicas, muito embora o edital preveja a adoção do modelo H1W2, poderá o projetista ou o técnico modificar o modelo a ser utilizado.
    52.- Entende o Impugnante que essa mudança, desacompanhada de previsão que garante o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, coloca o particular em severa desvantagem, trazendo insegurança jurídica ao futuro contrato.
    53.- Essa situação ocorrerá, tendo em vista que a defensa metálica é um material de maior custo no mercado, prejudicando a apresentação de uma proposta que contemple não só os interesses da Administração, mas também do particular, dada a natureza sinalagmática do contrato administrativo.
    54.- Nesse interim, pede o Impugnante que o edital seja retificado para constar previsão de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, na hipótese.

    Resposta: Presente no Item 8 do Termo de Referência – DAS FORMAS DE MANUTENÇAO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO


    p) - Na confecção de lombo faixa não há especificação dos materiais que devem ser utilizados, impossibilitando o seu orçamento.
    55.- De outra banda, quanto a confecção de lombo faixa, não há especificação dos materiais que devem ser utilizados, como o cimento Portland e asfalto cbuq, por exemplo. Além do mais, a Resolução 738/18 inclui placas, piso tátil, dentre outros, mas não informa a forma construtiva, tipo de material, dimensão de canos para drenagem, enfim, informações imprescindível para elaboração do orçamento.
    56.- Ademais, o edital exige a apresentação de laudos desses materiais, todavia, como informado acima, não há a informação dos materiais, o que torna a exigência morta. Sendo assim, merece reparo o edital para constar tais informações.

    Resposta: Especificações técnicas das lombofaixas robustecidas em edital refificado. Piso tátil e tubos para drenagem não fazem parte do escopo do objeto.


    q) - Ausência de diretriz quanto ao funcionamento e quantidade de integrantes da equipe de manutenção de sinalização viária.
    57.- Também percebeu o impugnante que o instrumento convocatório não traz qualquer diretriz quanto ao funcionamento da equipe de sinalização vertical, como a quantidade de integrantes, veículos, ferramentas, horários trabalho etc.
    58.- Posto isso, a fim de permitir a elaboração de um orçamento que contenha todos os custos a serem incorridos pela futura contratada, pede o Impugnante que edital seja retificado para constar essas informações.

    Resposta: Especificações robustecidas quanto a equipe de manutenção de sinalização vertical em Edital Retificado.


    r) – Necessidade de retificação do item 10, no tocante ao item de pintura.

    59.- De outra banda, no quadro referente a qualificação técnica, o quantitativo solicitado para comprovação de “Pintura de faixa a frio – spray”, com quantitativo de 120.000,00 m², está referindo a todos os tipos de pinturas horizontais com tinta solvente manual e mecanizada (itens 1.1 e 1.2 da planilha de preços), bem como a pintura metil acrilato mecanizada (1.3 da planilha de serviços).

    60.- Todavia, o item 1.4 “Pintura da faixa com plástico a frio bicomponente à base de resinas metacrílicas” não incluso nesse grupo, isto é, não está seguindo o padrão do grupo de serviços, somando-se ao fato de que, quanto ao referido item, foi solicitado apenas os 50% da pintura relacionada a ela, ou seja, se considerado 50% de acervo para cada item do grupo de serviços, é imprescindível que se efetue a divisão por serviços, em razão da natureza diversa. Sendo assim, pede a retificação do edital no ponto.

    Resposta: Foram segregados os itens de pintura de faixa plástico a frio tipo I tricomponente e tinta acrílica a base de solvente no quatro de qualificação técnica.


    s) – Da divergência quanto ao itens 2.1; 2.2 e 2.3 da Planilha de Preços.

    61.- Por fim, nos itens 2.1; 2.2 e 2.3 da Planilha de Preços há divergência das especificações da sinalização vertical no item 14 “Especificação Técnicas”. No caso, para confecção de placas de solo o substrato é o aço; para placas áreas, o alumínio; para o fundo seria película tipo 1 grau técnico (induz marca 3M e não da norma). Para placas aéreas grau alta intensidade (3m).

    62.- Na planilha de preços só há placas tipo 3 e tipo x, muito embora seja ausente a menção de sua fabricação, tipo etc.
    63.- Sendo assim, pede o impugnante que o edital contemple tais informações.

    Resposta: No Edital há informações suficientes para determinação de proposta e não há indução à determinadas marcas.

    Luciano Martins Costa Filho
    Engenheiro Civil CREA Nº 021868619-6 Diretor de Mobilidade Urbana
    Diretoria de Obras Viárias – DMTT Maceió
    Mat. 959258-0

    Erika Wanessa Galvão da Costa
    Assessora Técnica de Obras Viárias Diretoria de Obras Viárias – DMTT Maceió
    Mat. 954963-3

  • Data da resposta
    05/02/2024 às 11:04:00