Pregão Eletrônico Nº 351/2023

Pregão Eletrônico Nº 351/2023

  • Objeto
    Contratação dos serviços de engenharia de implantação, manutenção, conservação e gestão da sinalização vertical e horizontal nas vias públicas da cidade de Maceió/AL, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos, cujas especificações, quantitativos e condições gerais encontram-se detalhados no termo de referência
  • Data de abertura
    21/02/2024 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Pamela Correia Moura Brito
  • Orgão Requisitante
    Superintendência M. de Transportes e Trânsito
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    Rodrigo Francisco de Paula

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Impugnação ao Edital - Pregão Eletrônico 351/2023
  • Descrição
    1. Analisando-se o Edital, observam-se algumas inconsistências que maculam o procedimento licitatório, quais sejam:

    (a) Há proibição de participação de consórcios no Edital (item 4.3, “g”), sem qualquer justificativa e em contradição com o que está previsto no Termo de Referência, que admite expressamente a participação de consórcios (item 9.1.3 do Anexo I);

    (b) Não há no Edital um roteiro de avaliação da amostra, detalhando todas as condições para a sua realização, com indicação de critérios objetivos para a sua aceitação;

    (c) Não há indicação no Termo de Referência da data-base a ser considerada para fins de contagem do prazo de 12 (doze) meses para o reajustamento do preço contratual (itens 8.1 e 8.2 do Anexo I);

    (d) Inadequação dos itens exigidos para fins de comprovação de capacidade técnica-operacional no Termo de Referência (item 10.1 do Anexo I), por não traduzirem as parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo.

    Tais inconsistências prejudicam a competitividade do certame, violando o art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei Federal nº 8.666/1993, por impedirem os licitantes de estimarem corretamente seus custos na composição de suas propostas, além de atentar contra o disposto no art. 3º, inc. II, da Lei Federal nº 10.520/2002, que exige que a definição do objeto da licitação seja precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.

    É o que se demonstra a seguir.

    2. Fundamentos da impugnação ao edital

    2.1. Proibição de participação de consórcios (item 4.3, “g”, do Edital), sem qualquer justificativa e em contradição com o que está previsto no Termo de Referência (item 9.1.3 do Anexo I)

    Em primeiro lugar, o item 4.3, “g”, do Edital proíbe, sem qualquer justificativa, que participem da licitação interessados que estejam reunidos sob a forma de consórcio.

    Ora, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, de observância obrigatória por Estados e Municípios (Súmula 222/TCU), consolidou-se no sentido de que a decisão de vedar a participação de consórcio em licitações se insere na esfera de discricionariedade do gestor, mas exige justificativas técnicas e econômicas robustas que a respaldem.

    Confira-se o quanto foi noticiado no Informativo de Licitações e Contratos nº 128, contemplando as sessões de 16 e 17 de outubro de 2022:

    “3. A decisão de vedar a participação de consórcio em licitação de obra pública insere-se na esfera de discricionariedade do gestor. Tal opção, contudo, demanda a explicitação de justificativas técnicas e econômicas robustas que a respaldem. Representação formulada por empresa apontou possíveis irregularidades no edital da Concorrência Pública 205/2012, conduzida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit, que tem por objeto a execução das obras de construção, recuperação e alargamento de pontes rodoviárias na rodovia BR-429/RO. Entre as ocorrências elencadas pela autora da representação, destaque a proibição de participação de empresas em consórcio. O Dnit, chamado a se justificar a respeito desse suposto vício, argumentou que a participação de consórcios é recomendável quando o objeto considerado for “de alta complexidade ou vulto”, o que não seria o caso do objeto sob exame, tendo em vista sua natureza e o fato de que as obras conduzidas pela entidade costumam apresentam valor muito superior ao dessa obra. Ressaltou a faculdade prevista no art. 33 da Lei 8.666/93: “quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio ...” e fez referência aos Acórdãos nº 316/2012-1ª Câmara, e nºs. 406/2006, 566/2006, 1.946/2006 e 397/2008, esses últimos do Plenário, que respaldariam a opção adotada pelo Dnit. Alegou, também, que o referido objeto não demanda “aglutinação de competências conexas que apresentem suas especificidades, o que justificaria a união de empresas, pois a contratada deve ter apenas competência para executar as obras de arte especiais”. A unidade técnica, por sua vez, ao ter em conta o disposto no inciso V do art. 6º da Lei nº 8.666/1993, considerou que a obra em tela (R$ 46.471.555,75) merece ser considerada como de grande vulto. Concluiu, então, que tal vedação teria configurado restrição indevida ao caráter competitivo do certame. A despeito disso, em face da necessidade de garantir celeridade à execução do objeto, sugeriu o indeferimento do pedido de suspensão do certame. A relatora, ao dissentir parcialmente da unidade técnica, assim se manifestou: “No caso em apreço, não se pode afirmar que houve restrição à competitividade. Conforme apontado pela unidade técnica, a presença de cinco empresas que efetivamente participaram da licitação pode caracterizar a concorrência do certame, ainda mais quando se leva em conta as características da região onde ocorrerão as obras”. Ressaltou a natureza discricionária da decisão adotada pelo gestor (grifou-se) e suscitou, em face de todos os elementos examinados, “dúvida plausível acerca da verificação da irregularidade”. Reconheceu, porém, em linha de concordância com a unidade técnica, que o Dnit não fundamentou adequadamente a opção de vedar a participação de consórcios no certame. O Tribunal, então, ao acolher proposta da relatora, decidiu: a) indeferir o requerimento de suspensão cautelar do certame formulado pela autora da representação; b) “dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit da necessidade de, em futuros procedimentos licitatórios, apresentar justificativas técnicas e econômicas robustas para a inadmissão de consórcio de empresas, de forma a afastar quaisquer questionamentos acerca da decisão adotada”. Acórdão n.º 2831/2012-Plenário, TC-020.118/2012-0, rel. Min. Ana Arraes, 17.10.2012.”

    Aliás, o Termo de Referência admite expressamente a participação de consórcios no seu item 9.1.3, sendo inadmissível manter essa divergência com o que consta do Edital!

    Portanto, não havendo nenhuma justificativa técnica ou econômica que respalde a proibição de participação de consórcios na licitação, há de ser excluída essa regra do Edital.

    2.2. Ausência de critérios objetivos para a avaliação da amostra relativa ao sistema (item 16.4 do Edital)

    O Edital, em seu item 16.4, traz a seguinte previsão sobre a exigência de amostra para o sistema: “Decidido o vencedor provisoriamente após a etapa de laces, será agendada data e hora para FASE E DEMONSTRAÇÃO/PROVA DE CONCEITO, prestada identificação expressa e escrita por intermédio de mensagem (CHAT) no Sistema COMPRASNET para que faça a amostragem de seu sistema, devendo demonstrar o devido funcionamento e atendimentos do objeto licitado, observando-se as regras e procedimentos previstos no Termo de Referência.”

    Todavia, no Termo de Referência não há qualquer indicação de quais critérios serão adotados para análise quanto ao que se considera, em relação ao sistema, “o devido funcionamento e atendimentos do objeto licitado”.

    Vale ressaltar que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União tem exigido critérios técnicos objetivos para avaliação das amostras, quando exigidas na licitação, consoante noticiado no Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 75, contemplando as sessões de 09 e 10 de agosto de 2011:

    “Licitação para aquisição de produtos de merenda escolar: 1- No caso de exigência de amostra de produto, devem ser estabelecidos critérios objetivos, detalhadamente especificados, de apresentação e avaliação, bem como de julgamento técnico e de motivação das decisões relativas às amostras apresentadas. Por intermédio de representação, o Tribunal tratou de possíveis irregularidades ocorridas na condução do Pregão 71/2010, realizado pela Prefeitura de Manaus, no Amazonas, cujo objeto consistiu no registro de preços para eventual aquisição de gêneros alimentícios, em lotes, da merenda escolar, para atendimento à rede municipal de ensino. Na etapa processual anterior, o Tribunal determinara cautelarmente à Prefeitura de Manaus que se abstivesse de realizar novas aquisições, com recursos federais, de produtos constantes da Ata de Registro de Preços 11/11, decorrente do certame examinado, bem como não permitisse novas adesões à mencionada Ata, até que o Tribunal deliberasse definitivamente sobre a matéria (ver informativo 63). Nesse quadro, ao empreender novo exame, o relator voltou a cuidar da questão relacionada à ausência de critérios técnicos e objetivos de avaliação das amostras. Para ele, em linha com o decidido quando da prolação do julgado anterior (Acórdão n.º 1291/2011-Plenário), teria ocorrido falta de transparência dos procedimentos adotados para eliminação de certas amostras, sendo que, no curso da licitação, em determinadas situações, foi mencionado apenas que o produto não atenderia ao especificado no edital ou que havia divergência na qualidade, sem especificar as falhas. A ausência de motivação nas decisões da comissão avaliadora das amostras, de acordo com o relator, “tolheu a possibilidade de apresentação de recursos pelos participantes”. Destacou, ainda, não ter sido identificada qualquer referência aos critérios de apresentação das amostras, aos parâmetros técnicos de aferição dos produtos, como aspectos visuais, formas de acondicionamento e limites de variação aceitáveis, haja vista a utilização de termos imprecisos para fundamentar as análises, tais como, com relação a certos produtos, “pesando aproximadamente” e “no mínimo”. Noutro giro, o relator consignou em seu voto ter acontecido a desclassificação de produtos fundamentada apenas na qualidade imprópria para o consumo ou na ausência de acondicionamento e refrigeração corretos. Todavia, não teriam sido apontadas quais as características do produto encontravam-se divergentes e que supostamente haveriam sido determinadas pela instituição contratante, evidenciando, de novo, a ausência de transparência na análise das amostras. Contudo, considerando que as falhas nos critérios de avaliação das amostras não teriam sido constatadas em todas as desclassificações e que o encaminhamento final a ser conferido ao processo seria pela anulação da ata de registro de preços, tendo em conta a gama de outros fatos irregulares verificados, considerou suficiente dar ciência à Prefeitura de Manaus das irregularidades relativas às amostras, para que, em futuros editais de licitações, quando do estabelecimento de tal exigência, sejam estabelecidos critérios objetivos, detalhadamente especificados, de apresentação e avaliação de amostras, bem como de julgamento técnico e de motivação das decisões, apresentando voto nesse sentido, que foi acolhido pelo Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos 1168/2009 e 1512/2009, ambos do Plenário. Acórdão n.º 2077/2011-Plenário, TC-004.835/2011-5, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 10.08.2011.”

    Assim, deve ser estabelecido no Edital um roteiro de avaliação da amostra, detalhando todas as condições para a sua realização, com indicação de critérios objetivos para a sua aceitação.

    2.3. Ausência de indicação da data-base a ser considerada para fins de contagem do prazo de 12 (doze) meses para o reajustamento do preço contratual (itens 8.1 e 8.2 do Anexo I)

    Neste ponto, embora o Edital traga, corretamente, regra estabelecendo que o reajustamento do preço contratual só poderá ocorrer após o decurso do prazo de 12 (doze) meses (item 8.1 do Anexo I), já prevendo a aplicação do IGPM como índice para fins de reajustamento do preço contratual (item 8.2 do Anexo I), não indica qual a data-base inicial que deverá ser considerada para essa finalidade.

    Ora, o art. 40, inc. XI, da Lei Federal nº 8.666/1993, exige, como cláusula obrigatória do edital da licitação, o seguinte:

    Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo de licitação, a menção de que será regido por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...)
    XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação de custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data da proposta ou do orçamento a que esta se referir até a data do adimplemento de cada parcela; (...)

    De outra parte, o art. 3º da Lei Federal nº 10.192/2001 preceitua o seguinte:

    Art. 3º. Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições deste Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
    § 1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.

    Do modo como estão redigidos os itens 8.1 e 8.2 do Anexo I, foi apenas adotado um índice específico para o reajustamento do preço contratual, a ser aplicado após o decurso do prazo anual, o que atendeu parcialmente essas exigências legais, mas não há indicação da data-base inicial que será considerada: se será a data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.

    Tal falha deve ser suprida, a fim de que fique claro no edital qual a data-base deverá ser considerada, dentre essas duas alternativas previstas tanto no art. 40, inc. XI, da Lei Federal nº 8.666/1993, quando no art. 3º, § 1º, da Lei Federal nº 10.192/2001.

    2.4. Inadequação dos itens exigidos para fins de comprovação de capacidade técnica-operacional (item 10.1 do Anexo I)

    Por fim, há um grave equívoco no Termo de Referência ao indicar itens sobre os quais se exige comprovação de capacidade técnica-operacional (item 10.1 do Anexo I) que não traduzem as parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo.

    A comprovação de capacidade técnica-operacional, disciplinada no art. 30 da Lei Federal nº 8.666/1993, depende da indicação, no edital, das parcelas de maior relevância e valor significativo:

    Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...)
    II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; (...)
    § 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
    I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
    § 2º As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    Comparando-se os itens exigidos para essa finalidade no Termo de Referência (item 10.1 do Anexo I) com os itens que constaram do Termo de Referência divulgado na consulta pública, observa-se que itens relevantes foram simplesmente retirados para fins de comprovação de capacidade técnica-operacional, muito embora sejam relevantes tanto do ponto de vista técnico como financeiro.

    Ora, se o objeto da licitação são “(...) serviços de engenharia de implantação, manutenção, conservação e gestão da sinalização vertical e horizontal nas vias públicas (...)”, não há dúvidas de que os itens relativos tanto à “administração” (instalação de canteiro de obras, mobilização e desmobilização) como a “projetos” (elaboração de projeto de sinalização viária) e “tecnologia para gestão e monitoramento de trânsito” (disponibilização de software de detecção automática de incidentes para gestão de ocorrências de monitoramento de trânsito) deveriam ter sido indicados para fins de comprovação de capacidade técnica-operacional.

    Por mais que tenha sido adotado o caráter sigiloso do orçamento (item 11 do Edital), não há dúvidas de que tais itens são relevantíssimos, do ponto de vista técnico, para a execução contratual, e certamente apresentam relevância financeira também, até pelo que se viu da planilha orçamentária apresentada na consulta pública.

    Por tal razão, esses itens deveriam, necessariamente, ser exigidos para fins de comprovação da capacidade técnica-operacional.

    3. Conclusão

    Por todo o exposto, requer-se que esta impugnação seja acolhida, a fim de que seja revisto o edital da licitação quanto a todos os itens indicados acima.
  • Recebido em
    11/01/2024 às 16:41:32

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Pamela Correia Moura Brito

  • Resposta

    2.1. Proibição de participação de consórcios (item 4.3, “g”, do Edital), sem qualquer justificativa e em contradição com o que está previsto no Termo de Referência (item 9.1.3 do Anexo I)

    Em primeiro lugar, o item 4.3, “g”, do Edital proíbe, sem qualquer justificativa, que participem da licitação interessados que estejam reunidos sob a forma de consórcio.

    Ora, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, de observância obrigatória por Estados e Municípios (Súmula 222/TCU), consolidou-se no sentido de que a decisão de vedar a participação de consórcio em licitações se insere na esfera de discricionariedade do gestor, mas exige justificativas técnicas e econômicas robustas que a respaldem.

    Confira-se o quanto foi noticiado no Informativo de Licitações e Contratos nº 128, contemplando as sessões de 16 e 17 de outubro de 2022:

    “3. A decisão de vedar a participação de consórcio em licitação de obra pública insere-se na esfera de discricionariedade do gestor. Tal opção, contudo, demanda a explicitação de justificativas técnicas e econômicas robustas que a respaldem. Representação formulada por empresa apontou possíveis irregularidades no edital da Concorrência Pública 205/2012, conduzida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit, que tem por objeto a execução das obras de construção, recuperação e alargamento de pontes rodoviárias na rodovia BR-429/RO. Entre as ocorrências elencadas pela autora da representação, destaque a proibição de participação de empresas em consórcio. O Dnit, chamado a se justificar a respeito desse suposto vício, argumentou que a participação de consórcios é recomendável quando o objeto considerado for “de alta complexidade ou vulto”, o que não seria o caso do objeto sob exame, tendo em vista sua natureza e o fato de que as obras conduzidas pela entidade costumam apresentam valor muito superior ao dessa obra. Ressaltou a faculdade prevista no art. 33 da Lei 8.666/93: “quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio ...” e fez referência aos Acórdãos nº 316/2012-1ª Câmara, e nºs. 406/2006, 566/2006, 1.946/2006 e 397/2008, esses últimos do Plenário, que respaldariam a opção adotada pelo Dnit. Alegou, também, que o referido objeto não demanda “aglutinação de competências conexas que apresentem suas especificidades, o que justificaria a união de empresas, pois a contratada deve ter apenas competência para executar as obras de arte especiais”. A unidade técnica, por sua vez, ao ter em conta o disposto no inciso V do art. 6º da Lei nº 8.666/1993, considerou que a obra em tela (R$ 46.471.555,75) merece ser considerada como de grande vulto. Concluiu, então, que tal vedação teria configurado restrição indevida ao caráter competitivo do certame. A despeito disso, em face da necessidade de garantir celeridade à execução do objeto, sugeriu o indeferimento do pedido de suspensão do certame. A relatora, ao dissentir parcialmente da unidade técnica, assim se manifestou: “No caso em apreço, não se pode afirmar que houve restrição à competitividade. Conforme apontado pela unidade técnica, a presença de cinco empresas que efetivamente participaram da licitação pode caracterizar a concorrência do certame, ainda mais quando se leva em conta as características da região onde ocorrerão as obras”. Ressaltou a natureza discricionária da decisão adotada pelo gestor (grifou-se) e suscitou, em face de todos os elementos examinados, “dúvida plausível acerca da verificação da irregularidade”. Reconheceu, porém, em linha de concordância com a unidade técnica, que o Dnit não fundamentou adequadamente a opção de vedar a participação de consórcios no certame. O Tribunal, então, ao acolher proposta da relatora, decidiu: a) indeferir o requerimento de suspensão cautelar do certame formulado pela autora da representação; b) “dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit da necessidade de, em futuros procedimentos licitatórios, apresentar justificativas técnicas e econômicas robustas para a inadmissão de consórcio de empresas, de forma a afastar quaisquer questionamentos acerca da decisão adotada”. Acórdão n.º 2831/2012-Plenário, TC-020.118/2012-0, rel. Min. Ana Arraes, 17.10.2012.”

    Aliás, o Termo de Referência admite expressamente a participação de consórcios no seu item 9.1.3, sendo inadmissível manter essa divergência com o que consta do Edital!

    Portanto, não havendo nenhuma justificativa técnica ou econômica que respalde a proibição de participação de consórcios na licitação, há de ser excluída essa regra do Edital.

    Resposta: Incluído a participação de consórcio em Edital Retificado.


    2.2. Ausência de critérios objetivos para a avaliação da amostra relativa ao sistema (item 16.4 do Edital)

    O Edital, em seu item 16.4, traz a seguinte previsão sobre a exigência de amostra para o sistema: “Decidido o vencedor provisoriamente após a etapa de laces, será agendada data e hora para FASE E DEMONSTRAÇÃO/PROVA DE CONCEITO, prestada identificação expressa e escrita por intermédio de mensagem (CHAT) no Sistema COMPRASNET para que faça a amostragem de seu sistema, devendo demonstrar o devido funcionamento e atendimentos do objeto licitado, observando-se as regras e procedimentos previstos no Termo de Referência.”
    Todavia, no Termo de Referência não há qualquer indicação de quais critérios serão adotados para análise quanto ao que se considera, em relação ao sistema, “o devido funcionamento e atendimentos do objeto licitado”.
    Vale ressaltar que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União tem exigido critérios técnicos objetivos para avaliação das amostras, quando exigidas na licitação, consoante noticiado no Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 75, contemplando as sessões de 09 e 10 de agosto de 2011:
    “Licitação para aquisição de produtos de merenda escolar: 1- No caso de exigência de amostra de produto, devem ser estabelecidos critérios objetivos, detalhadamente especificados, de apresentação e avaliação, bem como de julgamento técnico e de motivação das decisões relativas às amostras apresentadas. Por intermédio de representação, o Tribunal tratou de possíveis irregularidades ocorridas na condução do Pregão 71/2010, realizado pela Prefeitura de Manaus, no Amazonas, cujo objeto consistiu no registro de preços para eventual aquisição de gêneros alimentícios, em lotes, da merenda escolar, para atendimento à rede municipal de ensino. Na etapa processual anterior, o Tribunal determinara cautelarmente à Prefeitura de Manaus que se abstivesse de realizar novas aquisições, com recursos federais, de produtos constantes da Ata de Registro de Preços 11/11, decorrente do certame examinado, bem como não permitisse novas adesões à mencionada Ata, até que o Tribunal deliberasse definitivamente sobre a matéria (ver informativo 63). Nesse quadro, ao empreender novo exame, o relator voltou a cuidar da questão relacionada à ausência de critérios técnicos e objetivos de avaliação das amostras. Para ele, em linha com o decidido quando da prolação do julgado anterior (Acórdão n.º 1291/2011-Plenário), teria ocorrido falta de transparência dos procedimentos adotados para eliminação de certas amostras, sendo que, no curso da licitação, em determinadas situações, foi mencionado apenas que o produto não atenderia ao especificado no edital ou que havia divergência na qualidade, sem especificar as falhas. A ausência de motivação nas decisões da comissão avaliadora das amostras, de acordo com o relator, “tolheu a possibilidade de apresentação de recursos pelos participantes”. Destacou, ainda, não ter sido identificada qualquer referência aos critérios de apresentação das amostras, aos parâmetros técnicos de aferição dos produtos, como aspectos visuais, formas de acondicionamento e limites de variação aceitáveis, haja vista a utilização de termos imprecisos para fundamentar as análises, tais como, com relação a certos produtos, “pesando aproximadamente” e “no mínimo”. Noutro giro, o relator consignou em seu voto ter acontecido a desclassificação de produtos fundamentada apenas na qualidade imprópria para o consumo ou na ausência de acondicionamento e refrigeração corretos. Todavia, não teriam sido apontadas quais as características do produto encontravam-se divergentes e que supostamente haveriam sido determinadas pela instituição contratante, evidenciando, de novo, a ausência de transparência na análise das amostras. Contudo, considerando que as falhas nos critérios de avaliação das amostras não teriam sido constatadas em todas as desclassificações e que o encaminhamento final a ser conferido ao processo seria pela anulação da ata de registro de preços, tendo em conta a gama de outros fatos irregulares verificados, considerou suficiente dar ciência à Prefeitura de Manaus das irregularidades relativas às amostras, para que, em futuros editais de licitações, quando do estabelecimento de tal exigência, sejam estabelecidos critérios objetivos, detalhadamente especificados, de apresentação e avaliação de amostras, bem como de julgamento técnico e de motivação das decisões, apresentando voto nesse sentido, que foi acolhido pelo Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos 1168/2009 e 1512/2009, ambos do Plenário. Acórdão n.º 2077/2011-Plenário, TC-004.835/2011-5, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 10.08.2011.”
    Assim, deve ser estabelecido no Edital um roteiro de avaliação da amostra, detalhando todas as condições para a sua realização, com indicação de critérios objetivos para a sua aceitação.

    Resposta: Conforme disposto no Anexo I do Edital em questão, especificamente no item “SOFTWARE DE GESTÃO EM TEMPO REAL DOS SERVIÇOS DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL, VERTICAL E DISPOSITIVOS COM INVENTÁRIO DIGITAL GEORREFERENCIADO DE SINALIZAÇÃO EM NUVEM”, há referência a todos os requisitos que o software pertencente ao escopo da contratação deve fornecer a contratante e a ser comprovado em fase de amostras.


    2.3. Ausência de indicação da data-base a ser considerada para fins de contagem do prazo de 12 (doze) meses para o reajustamento do preço contratual (itens 8.1 e 8.2 do Anexo I)
    Neste ponto, embora o Edital traga, corretamente, regra estabelecendo que o reajustamento do preço contratual só poderá ocorrer após o decurso do prazo de 12 (doze) meses (item 8.1 do Anexo I), já prevendo a aplicação do IGPM como índice para fins de reajustamento do preço contratual (item 8.2 do Anexo I), não indica qual a data-base inicial que deverá ser considerada para essa finalidade.
    Ora, o art. 40, inc. XI, da Lei Federal nº 8.666/1993, exige, como cláusula obrigatória do edital da licitação, o seguinte:
    Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo de licitação, a menção de que será regido por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...)
    XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação de custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data da proposta ou do orçamento a que esta se referir até a data do adimplemento de cada parcela; (...)
    De outra parte, o art. 3º da Lei Federal nº 10.192/2001 preceitua o seguinte:
    Art. 3º. Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições deste Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
    § 1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
    Do modo como estão redigidos os itens 8.1 e 8.2 do Anexo I, foi apenas adotado um índice específico para o reajustamento do preço contratual, a ser aplicado após o decurso do prazo anual, o que atendeu parcialmente essas exigências legais, mas não há indicação da data-base inicial que será considerada: se será a data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
    Tal falha deve ser suprida, a fim de que fique claro no edital qual a data-base deverá ser considerada, dentre essas duas alternativas previstas tanto no art. 40, inc. XI, da Lei Federal nº 8.666/1993, quando no art. 3º, § 1º, da Lei Federal nº 10.192/2001.

    Resposta: Determinação temporal para contagem do prazo de reajustamento inserida em Edital Retificado.


    “2.4. Inadequação dos itens exigidos para fins de comprovação de capacidade técnica-operacional (item 10.1 do Anexo I)
    Por fim, há um grave equívoco no Termo de Referência ao indicar itens sobre os quais se exige comprovação de capacidade técnica-operacional (item 10.1 do Anexo I) que não traduzem as parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo.
    A comprovação de capacidade técnica-operacional, disciplinada no art. 30 da Lei Federal nº 8.666/1993, depende da indicação, no edital, das parcelas de maior relevância e valor significativo:
    Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...)
    II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; (...)
    § 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
    I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
    § 2º As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).
    Comparando-se os itens exigidos para essa finalidade no Termo de Referência (item 10.1 do Anexo I) com os itens que constaram do Termo de Referência divulgado na consulta pública, observa-se que itens relevantes foram simplesmente retirados para fins de comprovação de capacidade técnica-operacional, muito embora sejam relevantes tanto do ponto de vista técnico como financeiro.
    Ora, se o objeto da licitação são “(...) serviços de engenharia de implantação, manutenção, conservação e gestão da sinalização vertical e horizontal nas vias públicas (...)”, não há dúvidas de que os itens relativos tanto à “administração” (instalação de canteiro de obras, mobilização e desmobilização) como a “projetos” (elaboração de projeto de sinalização viária) e “tecnologia para gestão e monitoramento de trânsito” (disponibilização de software de detecção automática de incidentes para gestão de ocorrências de monitoramento de trânsito) deveriam ter sido indicados para fins de comprovação de capacidade técnica-operacional.

    Por mais que tenha sido adotado o caráter sigiloso do orçamento (item 11 do Edital), não há dúvidas de que tais itens são relevantíssimos, do ponto de vista técnico, para a execução contratual, e certamente apresentam relevância financeira também, até pelo que se viu da planilha orçamentária apresentada na consulta pública.
    Por tal razão, esses itens deveriam, necessariamente, ser exigidos para fins de comprovação da capacidade técnica-operacional.”
    Resposta: O impugnante afirma que: “ não há dúvidas de que os itens relativos tanto à “administração” (instalação de canteiro de obras, mobilização e desmobilização) como a “projetos” (elaboração de projeto de sinalização viária) e “tecnologia para gestão e monitoramento de trânsito” (disponibilização de software de detecção automática de incidentes para gestão de ocorrências de monitoramento de trânsito) deveriam ter sido indicados para fins de comprovação de capacidade técnica-operacional.” E questiona a ausência dos mesmos nas exigências de qualificação técnica.
    Ora, os itens indicados de “administração” (instalação de canteiro de obras, mobilização e desmobilização) como a “projetos” (elaboração de projeto de sinalização viária) e “tecnologia para gestão e monitoramento de trânsito” (disponibilização de software de detecção automática de incidentes para gestão de ocorrências de monitoramento de trânsito) NÃO FAZEM PARTE DO ESCOPO DE CONTRAÇÃO DESTE EDITAL LICITATÓRIO, basta observar, de maneira breve, a Planilha Orçamentária.

    Luciano Martins Costa Filho
    Engenheiro Civil CREA Nº 021868619-6 Diretor de Mobilidade Urbana
    Diretoria de Obras Viárias – DMTT Maceió
    Mat. 959258-0

    Erika Wanessa Galvão da Costa
    Assessora Técnica de Obras Viárias Diretoria de Obras Viárias – DMTT Maceió
    Mat. 954963-3


  • Data da resposta
    22/01/2024 às 11:01:23