Pregão Eletrônico Nº 351/2023

Pregão Eletrônico Nº 351/2023

  • Objeto
    Contratação dos serviços de engenharia de implantação, manutenção, conservação e gestão da sinalização vertical e horizontal nas vias públicas da cidade de Maceió/AL, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos, cujas especificações, quantitativos e condições gerais encontram-se detalhados no termo de referência
  • Data de abertura
    21/02/2024 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Pamela Correia Moura Brito
  • Orgão Requisitante
    Superintendência M. de Transportes e Trânsito
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    ESSE ENGENHARIA SINALIZAÇÃO E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL LICITATÓRIO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 351/2023 – CPL/ALICC PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7100.74405.2023
  • Descrição
    AO ILMO PREGOEIRO DA AGÊNCIA DE LICITAÇÕES CONTRATOS E CONVÊNIOS DA PREFEITURA DE MACEIÓ






    PREGÃO ELETRÔNICO Nº 351/2023 – CPL/ALICC
    PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7100.74405.2023


    ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL LICITATÓRIO.


    ESSE ENGENHARIA SINALIZAÇÃO E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade limitada, inscrita no CNPJ n° 40.869.463/0001-09, com sede na Rua Padre Carapuceiro, 910, sala 1701, Boa Viagem, Recife/PE, neste ato, representada na forma prevista nos seus atos constitutivos, vem, tempestivamente, nos termos do subitem 5.3 do Edital, perante este Pregoeiro, interpor a presente IMPUGNAÇÃO ao edital do Pregão Eletrônico de nº 351/2023, CUMULADO COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CERTAME E NOVA DIVULGAÇÃO DO EDITAL E DOS PRAZOS, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir.

    1. Da tempestividade da presente impugnação.

    A sessão pública será realizada no dia 06 de fevereiro de 2024. Desta forma, nos termos do subitem 5.3 do Edital, qualquer pessoa poderá impugnar o Edital em até 03 dias úteis antes da sessão pública inicial. Transcreve-se abaixo a redação do referido dispositivo:


    5 DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL
    ...
    5.3 Até o TERCEIRO DIA ÚTIL à data da sessão pública inicial do certame, qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá IMPUGNAR o ato convocatório deste Pregão, mediante petição a ser registrada em campo próprio no nosso sítio eletrônico <http://www.maceio.al.gov.br>.

    Portanto pela leitura do subitem acima a presente impugnação é tempestiva, tendo em vista que o prazo fatal para impugnar o edital vai até o dia 31 de janeiro de 2024, tendo em vista que a sessão pública de abertura do certame será no dia 06 de fevereiro de 2024.

    2. Das razões de fato e de direito da presente Impugnação.

    Trata-se de impugnação ao edital de Pregão Eletrônico lançado pela AGÊNCIA DE LICITAÇÕES CONTRATOS E CONVÊNIOS – ALICC da Prefeitura de Maceió, por meio do Pregoeiro, cujo objeto é a “contratação dos serviços de engenharia de implantação, manutenção, conservação e gestão da sinalização vertical e horizontal nas vias públicas da cidade de Maceió/AL, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos’’.

    O item 10 do Edital, trata da qualificação técnico-operacional dos licitantes e da qualificação técnico-profissional de seus profissionais. Sendo que as exigências para comprovação da capacidade técnico – operacional estão inseridas no subitem 10.1, que possui a seguinte redação:

    10.1. Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação, mediante apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrado no CREA, acompanhado(s) da(s) respectiva(s) Certidão(ões) de Acervo Técnico – CAT – do profissional, expedida(s) pelo respectivo Conselho, referentes aos seguintes serviços:

    ITEM Un. Quantidade
    Pintura de faixa a frio – spray m² 120.000,00
    (…)

    O item 17.1.3 do Edital, ainda sobre a qualificação técnica dispõe que:

    17.1.3 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA (ITEM 10 DO TERMO DE REFERÊNCIA)
    17.1.3.1 Atestado de Capacidade Técnica, emitido por Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado, que comprove que o licitante executou serviço de natureza similar do objeto;

    Ao analisar o item 10.1 do edital em epígrafe observa-se que há disposições que atentam contra os princípios da legalidade, isonomia e da competitividade previstos constitucionalmente e inseridos no art. 37 XXI da CF e 3º da Lei federal 8.666/93.

    É cediço que edital deve estabelecer critérios de análise das propostas e qualificação técnica, de maneira objetiva, concreta e vantajosa para o interesse público, devendo ajustar-se sempre as condições impostas por lei e princípios que regem os atos da Administração Pública.

    Exigências editalícias desarrazoadas, com finalidade estritamente eliminatória, que fere a livre concorrência, restringe o número de interessados e acarreta a desclassificação sumária dos participantes, devem ser rechaçadas.

    Ressalte-se que as exigências editalícias referentes à qualificação técnica estão vinculadas ao artigo 30 da Lei 8.666/93 e devem restringir o mínimo necessário para garantia de atendimento dos princípios da isonomia, da ampla competitividade das licitações, bem como obediência ao princípio da legalidade.

    Os atestados a serem fornecidos pelas licitantes devem comprovar sua capacidade técnico-operacional, caracterizada na sua experiência anterior na execução de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. De seu turno, os atestados a serem fornecidos em nome dos profissionais integrantes do quadro de funcionários das licitantes servem para comprovar sua capacidade técnico-profissional. A primeira atesta a capacidade da licitante, a segunda a capacidade dos seus profissionais.

    A Administração Pública pode exigir tanto a qualificação técnico-operacional quanto a qualificação técnico-profissional, ou mesmo as duas em concomitância, conforme permissivo legal constante no inciso II do artigo 30 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, abaixo transcrito.

    Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

    (Omissis)

    II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

    A exigência de demonstração da qualificação técnico-operacional da licitante possui seu substrato legal no dispositivo supra transcrito. De seu turno, a comprovação da capacidade técnico-profissional tem específica previsão no inciso I, do §1º, do mesmo artigo 30 em referência::

    Art. 30. (Omissis)

    §1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso de licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

    I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para a entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos.

    O item 10.1, do edital apresenta os serviços considerados como de maior relevância para comprovação da qualificação técnico-operacional da licitante interessada em participar do certame. Ou seja, a mesma tem que comprovar mediante apresentação de atestado(s), fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, onde fique comprovado que a mesma tenha executado obra ou serviço com as características mínimas daqueles indicados.

    Acontece que, o item 10.1 do Edital exige da licitante interessada, para comprovação da qualificação técnico-operacional, apresentação de atestado contendo o serviço de maior relevância e quantitativo mínimo referente a realização dos serviços de “Pintura de faixa a frio – spray” na quantidade de 120.000,00 m²”.

    Porém, o quantitativo exigido neste Edital para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional da licitante deve se limitar aos itens de maior relevância, não ultrapassando 50% dos quantitativos previstos para a obra, em consonância com jurisprudência do Tribunal de Contas da União (. ex., Acórdãos TCU 1.284/2003 - Plenário, 2.088/2004 - Plenário e 2.099/2009 – Plenário. O que não condiz com a realidade de fato e os quantitativos constantes nos projetos e planilhas anexadas ao edital, senão vejamos:

    “PLANILHA ORÇAMENTÁRIA
    ITEM DESCRIÇÃO Und. Qtde.
    ITEM 1.1 Pintura de faixa – plástico a frio tricomponente - espessura de 0,6 mm – aspersão (spray) – m² 150.000,00”

    Ora, levando em consideração o quantitativo previsto na obra “150.000,00 m² de Pintura de faixa – plástico a frio”, o máximo que poderia ser exigido no Edital seria 75.000,00 m².

    Analisando os projetos e planilhas fornecidos pelo Pregoeiro, anexas ao edital, não há justificativa para a exigência de comprovação do quantitativo de 120.000,00 m² indicado no subitem 10.1 em relação a “Pintura de faixa – plástico a frio”, visto que a obra objeto do Pregão é para realizar 150.000,00 m².

    Considerando o teor do edital em tela e dos Acórdãos do TCU de nºs. 1.284/2003, 2.088/2004 2.099/2009 – Plenário, a exigência do subitem 10.1 deverá ser reduzida para atender os referidos acórdãos que exigem que a “comprovação da capacitação técnico-operacional da licitante limitem-se aos itens de maior relevância, não ultrapassando 50% dos quantitativos previstos para a obra.

    Assim, ao invés de exigir 120.000,00 m² de “Pintura de faixa – plástico a frio” a Licitante deverá exigir 50% de 150.000,00m² que é a capacidade verdadeiramente constante nas planilhas e projetos fornecidos pelo Pregoeiro o que daria um valor máximo de 75.000,00 m².

    Devemos lembrar que os quantitativos mínimos, como o próprio nome indica, se refere ao mínimo necessário a comprovar a aptidão da licitante para executar o serviço correlato.

    Na verdade, o máximo de quantitativo mínimo que se permite estabelecer nos editais de licitação é de 50% (cinqüenta por cento) do total a ser executado na obra como bem sabe o Pregoeiro.
    Neste sentido já se posicionou o Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1.284/2003 – Plenário, que teve por relator o Ministro Walton Alencar Rodrigues, publicado no DOU de 15/09/2003, conforme consta do seu subitem 9.1.2.1.2., in verbis:

    9.1.2.1.2. em relação à fixação de quantitativos mínimos já executados, não estabeleça percentuais mínimos acima de 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço, salvo em casos excepcionais, cujas justificativas para tal extrapolação deverão estar tecnicamente explicitadas, ou no processo licitatório, previamente ao lançamento do respectivo edital, ou no próprio edital e seus anexos, em observância ao inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal; inciso I do §1º do art. 3º e inciso II do art. 30 da Lei nº 8.666/93;

    O artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, assegura:

    Art. 37. (Omissis)

    XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

    Quanto à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o inciso I do §1º do artigo 3º e inciso II do artigo 30 enfatizam:

    Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

    (Omissis)

    II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

    (Omissis)

    §1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso de licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

    I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para a entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos.

    Qualquer exigência além das estritamente necessárias à garantia da execução do objeto licitado fere o princípio da razoabilidade, conforme reconhecido pelo Ministro do Tribunal de Contas da União, Dr. Benjamin Zymler, no Acórdão nº 2.383/2007, do Plenário, em que atuou como relator:

    a) é desarrazoada, como forma da comprovação da qualificação técnica dos licitantes, a exigência em edital de percentuais mínimos superiores a 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço.


    Vejamos o entendimento sumulado do Tribunal de Contas da União - TCU sobre a matéria:

    Súmula 263 - TCU
    Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.

    Desta feita restou plenamente comprovada a necessidade de correção do item 10.1 do edital para 75.000,00 m² de “Pintura de faixa – plástico a frio”, se adequando a 50% do quantitativo constante nos projetos e planilhas fornecidos pela Licitante que é no total de 150.000,00 m².


    3. Necessidade de nova divulgação do edital e dos prazos.


    Considerando que as alterações necessárias no item 10.1 do edital afetam a participação, habilitação dos licitantes e formulação das propostas, o mesmo deve retificado e novamente divulgado, conforme regula o § 4º, do art. 21, da Lei nº 8666/93.

    Art. 21. (...)

    §4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

    Importante frisar que na falta de clareza do certame, que impeça ou dificulte a apresentação de proposta e restrinja a participação de interessados, é imprescindível a paralisação do certame e a correção das inconsistências ou omissões e relançamento do edital licitatório com reabertura de prazo para habilitação e apresentação das propostas, com o fulcro de garantir a isonomia e a competitividade do processo licitatório.

    A jurisprudência é pacífica para situações similares ao caso em tela:

    As regras do procedimento licitatório devem ser interpretadas de modo que, sem causar qualquer prejuízo à administração e aos interessados no certame, possibilitem a participação do maior número de concorrentes, a fim de que seja possibilitado se encontrar, entre várias propostas, a mais vantajosa. (Superior Tribunal de Justiça, MS n° 5.606/DF, Rel. Min. José Delgado, DJU 10.08.1998) [grifo nosso]

    Segundo o ilustre administrativista Marçal Justen Filho:

    Poderá invalidar-se o certame quando a ausência de disponibilidade intercorrente dos documentos inviabilizar a elaboração da proposta ou retratar preferência em favor de certo licitante ou discriminação contra outros(...)se evidenciar que a conduta da Administração torna impossível ou dificulta a elaboração de sua proposta, dever-se-á invalidar o certame.

    Desta feita ficou bastante claro que o edital possui falha que prejudica ou impede a participação, habilitação e formulação da proposta. Assim, o instrumento convocatório deve ser retificado e novamente divulgado, inclusive quanto aos prazos.

    4. Dos Pedidos

    Diante das razões expostas acima, a ESSE ENGENHARIA SINALIZAÇÃO E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA., requer a V. Senhoria para que seja processada e julgada procedente a presente IMPUGNAÇÃO, para retificação do subitem 10.1., no tocante ao quantitativo da “Pintura de faixa – plástico a frio”, para 75.000,00 m², adequando o quantitativo mínimo exigido que deve ser de 50% dos serviços constantes nas planilhas e projetos fornecidos pelo Pregoeiro, considerando o grau de complexidade e representatividade exigida na legislação e jurisprudência pertinente.

    Por fim, requer a impugnante a republicação do Edital, escoimado dos vícios apontados e com os ajustes necessários, reabrindo-se o prazo inicialmente previsto, conforme § 4º, do art. 21, da Lei nº 8666/93.

    Nestes termos
    Pede e espera Deferimento.


    Recife, 31 de janeiro de 2024.
    ________________________________________________
    ESSE ENGENHARIA SINALIZAÇÃO E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA
  • Recebido em
    31/01/2024 às 18:16:39

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Pamela Correia Moura Brito

  • Resposta
    Diante das razões expostas acima, a ESSE ENGENHARIA SINALIZAÇÃO E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA., requer a V. Senhoria para que seja processada e julgada procedente a presente IMPUGNAÇÃO, para retificação do subitem 10.1., no tocante ao quantitativo da “Pintura de faixa – plástico a frio”, para 75.000,00 m², adequando o quantitativo mínimo exigido que deve ser de 50% dos serviços constantes nas planilhas e projetos fornecidos pelo Pregoeiro, considerando o grau de complexidade e representatividade exigida na legislação e jurisprudência pertinente.

    Resposta: Quadro de exigências técnicas devidamente ajustadas em Edital Retificado.
    Luciano Martins Costa Filho
    Engenheiro Civil CREA Nº 021868619-6 Diretor de Mobilidade Urbana
    Diretoria de Obras Viárias – DMTT Maceió
    Mat. 959258-0

    Erika Wanessa Galvão da Costa
    Assessora Técnica de Obras Viárias Diretoria de Obras Viárias – DMTT Maceió
    Mat. 954963-3

  • Data da resposta
    05/02/2024 às 11:16:18