Pregão Eletrônico Nº 351/2023

Pregão Eletrônico Nº 351/2023

  • Objeto
    Contratação dos serviços de engenharia de implantação, manutenção, conservação e gestão da sinalização vertical e horizontal nas vias públicas da cidade de Maceió/AL, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos, cujas especificações, quantitativos e condições gerais encontram-se detalhados no termo de referência
  • Data de abertura
    21/02/2024 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Pamela Correia Moura Brito
  • Orgão Requisitante
    Superintendência M. de Transportes e Trânsito
  • Status
    Em andamento

Esclarecimento

Solicitante

  • Nome
    SINALEX COMERCIO INTERNACIONAL LTDA

Pedido de Esclarecimento

  • Assunto
    QUESTIONAMENTO
  • Descrição
    AO ILMO. PREGOEIRO E COMISÃO DA AGÊNCIA DE LICITAÇÕES CONTRATOS E CONVÊNIOS (ALICC) DE MACEIÓ/AL.


    PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 351/2023-CPL/ALICC
    PROCESSO ADMINISTRATIVO N°: 7100.74405.2023
    OBJETO: contratação dos serviços de engenharia de implantação, manutenção, conservação e gestão da sinalização vertical e horizontal nas vias públicas da cidade de Maceió/AL, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos,


    SINALEX COMERCIO INTERNACIONAL LTDA, inscrita no CNPJ - MATRIZ sob nº 35.826.587/0001-77, com sede na Rua Fiuza Lima, nº 330, Sala 02, Escritório 09, São Judas, CEP 88303-240, Município de Itajaí, Santa Catarina, por meio de seu representante legal, o Sr. ALECSANDRO APARECIDO DE JESUS CORDEIRO, portador da Carteira de Identidade RG nº 42209240–X e do CPF nº 327.198.878-11, vem, respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, tempestivamente realizar os seguintes questionamentos:

    Após avaliar com máxima acuidade possível as cláusulas que compõe o edital do Pregão Eletrônico n° 351/2023-CPL/ALICC em epígrafe, essa Licitante verificou que a qualificação técnica operacional a ser comprovada restringe a ampla competitividade do certame, além de apresentar falhas no quantitativo exigido, senão vejamos.

    Conforme se vislumbra no instrumento convocatório em questão, nota se que é exigido como qualificação técnico operacional o quantitativo de 50% de alguns itens aleatórios em relação àquele licitado, ou seja, as empresas que pretendem participar do certame, terão que comprovar que já executaram os serviços constantes na planilha colacionada ao termo de referência.

    Preliminarmente, em uma rasa análise no quantitativo exigido conforme a planilha acima constante no Termo de Referência, é de se perceber que a parcela de maior relevância não fora observada, além de exigir quantitativos em desacordo com a planilha orçamentária.

    1) A exemplo, temos a exigência de comprovação de 3.566,00 m. de “Dispositivo de contenção longitudinal – Defensa Metálica – Fornecimento e implantação”, porém, ao analisar a planilha orçamentária, percebe-se que somando os itens 3.1 e 3.2 teremos o total de 6.532,00 m. de fornecimento e implantação de defensas que, se considerarmos 50% para comprovação de capacidade técnica, teremos o total de 3.266,00 m. a ser comprovado pela Licitante, o que não se vislumbra no caso em tela, uma vez que está sendo exigido o quantitativo de 3.566,00 m., ou seja, acima de 50%.

    Provavelmente, junto com as mencionadas defensas, foram também considerados 600,00 m. de ancoragem de defensas semi-maleáveis constantes no item 3.4 da planilha orçamentária, porém esta não deve ser considerada e incluída na contagem de defensas, uma vez que apesar de se enquadrarem no projeto de implantação de defensas, tratam-se de dispositivos distintos, não podendo simplesmente considerar a ancoragem e incluí-las no quantitativo de defensas metálicas.

    Desse modo, entendemos que no caso, deverá ser somado os itens 3.1 e 3.2 apenas, para chegar ao quantitativo de comprovação de capacidade técnica, devendo comprovar 3.266,00m, e não 3.566,00m, não seria o correto?

    2) A mesma situação ocorre com a exigência de comprovação de 120.000,00m² de “Pintura de faixa a frio – spray”.
    Ora, por uma breve análise na planilha orçamentária percebe-se que tal quantitativo para comprovação de qualificação técnico-operacional não condiz com a quantidade estimada na referida planilha orçamentária, senão vejamos.

    Para chegar ao quantitativo de 120.000,00m² de pintura de faixa a frio spray, foram somados os itens 1.1, 1.2 e 1.3 da planilha orçamentária, correto? Porém, tratam-se de serviços e tintas distintas, não podendo simplesmente serem agrupadas a fim de somar e calcular os 50% para comprovação de qualificação técnica.

    Da forma exigida no edital, conforme demonstrado acima, desvia do entendimento do Tribunal de Contas da União, que já discorreu sobre o assunto no sentido de que a Qualificação Técnico-Operacional das Licitantes limitar-se-á a parcela de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado, conforme Sumula 263 do TCU, e art. 30 §1° e 2° da Lei 8666/93.
    Dito isto, o item 1.1 que trata de pintura de faixa com plástico a frio tipo I tricomponente, não seria o item de maior relevância no caso em tela? Devendo as Licitantes comprovar 75.000,00m² do referido serviço?

    Entendemos como alternativa, ao menos que poderia ser exigido o quantitativo de 50% para comprovação de capacidade técnica do item 1.1, apenas, por se tratar de maior relevância, e os itens 1.2 e 1.3, que guardam certas similaridades entre si, poderiam ser somados para chegar ao quantitativo de 50% para a comprovação técnica, fazendo com que as licitantes comprovassem 45.000,00m² de pintura de faixa com tinta acrílica base solvente, o que certamente ampliaria a competitividade, fazendo com que mais empresas participassem do certame.

    3) Outro ponto a ser destacado, é a exigência para comprovação de qualificação técnica de 85 unidades de terminal absorvedor de energia – fornecimento e implantação, pois trata-se de um serviço que pouquíssimas empresas já prestaram, sendo apenas um número limitado de Empresas que tiveram a oportunidade de prestar serviços para Órgãos específicos.

    Tal exigência restringe a participação de empresas uma vez que trata-se de um serviço ainda pouco utilizado, sendo que muitas Licitantes não atenderá ao quantitativo exigido por ausência de atestados.

    Dessa forma, mesmo que o edital admita a participação de empresas reunidas em consórcio de no máximo duas empresas, possibilitando a soma de atestados, a comprovação da qualificação técnico operacional ainda se mostra em restringir a ampla competitividade do certame, por exigir quantitativos que não condizem com a planilha orçamentária, bem como por exigir comprovação de serviços que ainda são poucos utilizados.

    Necessário ressaltar que a Administração Pública deve trabalhar com o escopo de obter sempre o maior número de propostas possíveis, na busca da que lhe seja mais vantajosa, o que não se vislumbra do caso em tela, no qual é exigido como comprovação de capacidade técnica serviço pouco utilizado a exemplo do Terminal absorvedor de energia, bem como quantitativos a serem comprovados que não condizem com a planilha orçamentária, o que de imediato já impede a participação por exemplo de novas empresas que pretendem se incluir no mercado, bem como aquelas já experientes que atuam no ramo sinalização viária.

    Ante o exposto, não seria melhor solicitar o quantitativo de fato dos itens de maior relevância, ao invés de agrupar itens distintos da planilha orçamentária?
  • Recebido em
    01/02/2024 às 14:56:13

Resposta

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    Sem Resposta

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    Aguardando Resposta