Pregão Eletrônico Nº 351/2023
Pregão Eletrônico Nº 351/2023
- Objeto
Contratação dos serviços de engenharia de implantação, manutenção, conservação e gestão da sinalização vertical e horizontal nas vias públicas da cidade de Maceió/AL, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos, cujas especificações, quantitativos e condições gerais encontram-se detalhados no termo de referência - Data de abertura
21/02/2024 às 09:00 - Servidor Responsável
Pamela Correia Moura Brito - Orgão Requisitante
Superintendência M. de Transportes e Trânsito - Status
Em andamento
Impugnação
Solicitante
- Nome
EZ-DOC
Pedido de Impugnação
- Assunto
IMPUGNAÇÃO PREGÃO 351/2023 - Descrição
AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA AGÊNCIA DE LICITAÇÕES CONTRATOS E
CONVÊNIOS - ALICC - MUNICÍPIO DE MACEIÓ/AL.
PREGÃO ELETRÔNICO no 351/2023-CPL/ALICC
Processo Administrativo no 7100.74405.2023
EZ-DOC SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ/MF sob no 29.258.366/0001-47, com sede na Rua Espírito Santo, no 1204, sala 1201, Bairro
Lourdes, Belo Horizonte/MG – email: contato@ez-doc.com, neste ato representada por seu sócio
NÍCOLAS RODRIGUES PEREIRA, advogado, inscrito no CPF sob o no 115.006.176.60 e OAB/MG
sob o no. 180.214, vem perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 41, § 1o, da Lei no
8.666/93 e 24 do Decreto 10.024/2019, apresentar sua
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
diante das irregularidades constatadas no instrumento convocatório que obstam a realização do
certame, consoante com os fundamentos de fato e de direito que passa a expor.
DAS CONSIDERAÇÕES FACTUAIS
O pregão eletrônico em tela tem por objeto “contratação dos serviços de engenharia de implantação,
manutenção, conservação e gestão da sinalização vertical e horizontal nas vias públicas da cidade de
Maceió/AL, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos”.
Após análise acurada do Edital e do Termo de Referências diversas inconsistências e ilegalidades
foram constatadas pela Licitante, conforme serão demonstrados a seguir, devendo o certame ser
suspenso para correção de vícios e nulidades porventura existentes na fase inicial do certame, se
constituindo em medida extremamente correta, permitindo que a licitação e a conseguinte contratação
sejam realizadas de maneira tempestiva, competitiva, eficiente e com economicidade para o órgão
licitante.
DA TEMPESTIVIDADE
É tempestiva a presente impugnação, vez que o item 5.1 do Edital que prevê que sua interposição é
aceita até o terceiro dia útil que anteceder a licitação que ocorrerá no dia 21/02/2024, sendo tempestiva
a presente manifestação.
DA PERMANÊNCIA DE ERROS NO EDITAL QUE FORAM OBJETO DE IMPUGNAÇÕES –
RESPOSTAS DA COMISSÃO JULGADORA QUE DEVERIAM CONSTAR DO EDITAL
REPUBLICADO – RETIFICAÇÃO DO TEXTO QUE SE IMPÕE
O Edital em testilha foi alvo de diversas impugnações quando de sua primeira publicação, tendo sido
apontado pelos licitantes interessados múltiplos pontos de atenção que mereciam um maior cuidado
por parte da Comissão Julgadora, culminando com o acolhimento de quase todos os assuntos
sugestionados pelos licitantes.
Ocorre que, após a republicação do Edital, percebeu-se que este contém os mesmos erros já
admitidos por esta Comissão Julgadora, que inclusive, quando do julgamento das impugnações,
informou que seriam retificados no Edital.
A título de exemplo, colacionamos resposta dada a impugnação protocolada pela empresa ESSE
ENGENHARIA, onde a Comissão Julgadora acatou o apontamento quanto ao erro de quantitativo
exigido para fins de comprovação de capacidade técnica no que tange a execução de pintura de faixa
– plástico a frio, senão vejamos:
Diverso do que afirmado acima, no edital republicado os mesmos quantitativos foram mantidos, numa
flagrante contradição entre a resposta data o texto a ser seguido pelos licitantes interessados:
Nesse sentido, deve a licitação ser suspensa para que os quantitativos sejam revistos, em atenção ao
que restou decidido pela Comissão Julgadora, sob pena de restar configurado uma afronta a
legalidade.
Outro ponto que chama atenção refere-se a fase de avaliação da amostras questionada por diversos
licitantes, ante seu caráter subjetivo, impedindo que estes tenham ciência do que efetivamente será
avaliado em tal fase.
Novamente a Comissão Julgadora, ao julgar impugnação apresentada anteriormente por este
interessado se pronunciou informando que critérios objetivos foram inseridos no edital republicado, o
que não procede, eis que, da leitura do mesmo não se vislumbra um roteiro ou script a ser seguido,
tanto pela Comissão Avaliadora quanto pela empresa que se sagrar vencedora:
O texto contido no Edital faz menção a procedimentos que estariam inseridos no TR, o que não
procede, permanecendo a subjetividade em tal fase, o que é vedado por lei:
Prosseguindo na leitura do Edital republicado frente as respostas dadas em sede de julgamento de
impugnações, temos que não constava do Edital o marco zero da data base para fins de reajuste de
preços, o que foi questionado por diversos interessados e reconhecido pela Comissão Julgadora, que
informou que tal vicio havia sido sanado:
Diversdo do que afirmado, o Edital republicado permanece com o mesmo erro, não constando
expressamente qual a data base considerada para fins de reajuste de preço:
Quanto ao questionamento feito em sede de impugnação sobre a possibilidade de participação de
profissional vinculado ao CAU, este veio a ser acolhido pela Comissão Julgadora, contudo, mais uma
vez esta previsão não consta do Edital republicado, conforme se infere a seguir:
O texto do Edital permenece inalterado, fazendo alusão somente a possibilidade de participação de
profissionais vinculados ao CREA, em total contrariedade a resposta dada pela Comissão Julgadora:
Quanto a comprovação de capacidade técnica em instalação de gradil, a Comissão Julgadora foi
questionada em sede de impugnação apresentada por licitantante interessado no certame nos
seguintes termos:
“Nesse sentido e valendo-se do § 3o do artigo 30 da Lei 8.666/93, a ora Requerente possui
diversosatestados de capacidade técnica para serviços de implantação de defensas
metálicas e dispositivos decontenção que são sistemas de proteção contínua, implantado
ao longo das vias, projetado para absorvera energia cinética, colisões de veículos
desgovernados. O gradil também é um dispositivo de proteção,utilizado para direcionar,
reter ou bloquear o fluxo de pedestres ou ciclistas para eliminar potenciais pontosde
conflitos com os veículos e aumentar a segurança. Nosso entendimento é de que esses
atestadoscomprovam a realização de serviços similares de complexidade tecnológica e
operacional equivalente ousuperior aos exigidos pelo instrumento convocatório, tendo em
vista que ambos se tratam de umdispositivo de segurança e que para a instalação de
defensas metálicas e dispositivos de segurançanecessita de uma capacidade técnica
superior do que comparado a instalação do gradil. Diante disso,está correto nosso
entendimento?”
Ao julgar a impugnação em tela, a Comissão Julgadora entendeu ser prudente a exclusão do
fornecimento e comprovação de capacidade técnica em instalação de gradil, afirmando que tal item
havia sido retidado do Edital:
Novamente, diverso do que afirmado em sede de julgado de impugnação, o texto do edital republicado
permaneceu inalterado, constando do mesmo a exigência expressa de comprovação de capacidade
técnica em fornecimento e instalação de gradil:
Dito isso, resta provado que o Edital em questão padece de legalidade, estando em total descompasso
com as respostas dadas por esta Comissão Julgadora quando do julgamento das impugnações
anteriormente interpostas, devendo ser adequado para que retrate as respostas proferidas pela
Administração Pública.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, vem a Impugnante à Vossa Senhoria, requerer seja determinada a suspensão do
certame, para que:
a) Haja o devido ajuste no edital para que o quantitativo mínimo a ser comprovado a título de
capacidade técnica sobre execução de pintura de faixa – plástico a frio – seja adequado
conforme restou respondido por esta Comissão Julgadora;
b) Seja corrigido o Edital no que tange a fase de avaliação da amostras, fazendo-se constar
expressamente como se dará tal fase e quais itens técnicos serão avaliados, sendo ainda
publicado quem serão os integrantes da equipe de avaliação e formação acadêmica de cada
componente;
c) Haja a devida correção no Edital para que conste de forma clara o marco zero da data base
para fins de reajuste de preços;
d) Ocorra o devido ajuste no Edital para que seja inserida a possibilidade de participação de
profissional vinculado ao CAU, conforme restou respondido pela Comissão Julgadora;
e) Seja retirado do Edital a exigência de comprovação de capacidade técnica em instalação e
fornecimento de gradil;
f) Por fim, informa a Impugnante que se reserva no direito de participar do certame e buscar
seus direitos pelas vias legais admitidas, em especial com adoção de medidas perante o
Tribunal de Contas local e Poder Judiciário.
Termos em que
Pede e espera deferimento.
Belo Horizonte, 15 de fevereiro de 2024.
EZ-DOC SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA
CNPJ no 29.258.366/0001-47 - Recebido em
16/02/2024 às 11:13:31
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- Responsável pela resposta
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