Pregão Eletrônico Nº 351/2023

Pregão Eletrônico Nº 351/2023

  • Objeto
    Contratação dos serviços de engenharia de implantação, manutenção, conservação e gestão da sinalização vertical e horizontal nas vias públicas da cidade de Maceió/AL, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos, cujas especificações, quantitativos e condições gerais encontram-se detalhados no termo de referência
  • Data de abertura
    21/02/2024 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Pamela Correia Moura Brito
  • Orgão Requisitante
    Superintendência M. de Transportes e Trânsito
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    EZ-DOC

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO PREGÃO 351/2023
  • Descrição
    AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA AGÊNCIA DE LICITAÇÕES CONTRATOS E
    CONVÊNIOS - ALICC - MUNICÍPIO DE MACEIÓ/AL.

    PREGÃO ELETRÔNICO no 351/2023-CPL/ALICC
    Processo Administrativo no 7100.74405.2023

    EZ-DOC SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
    CNPJ/MF sob no 29.258.366/0001-47, com sede na Rua Espírito Santo, no 1204, sala 1201, Bairro
    Lourdes, Belo Horizonte/MG – email: contato@ez-doc.com, neste ato representada por seu sócio
    NÍCOLAS RODRIGUES PEREIRA, advogado, inscrito no CPF sob o no 115.006.176.60 e OAB/MG
    sob o no. 180.214, vem perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 41, § 1o, da Lei no
    8.666/93 e 24 do Decreto 10.024/2019, apresentar sua

    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

    diante das irregularidades constatadas no instrumento convocatório que obstam a realização do
    certame, consoante com os fundamentos de fato e de direito que passa a expor.

    DAS CONSIDERAÇÕES FACTUAIS
    O pregão eletrônico em tela tem por objeto “contratação dos serviços de engenharia de implantação,
    manutenção, conservação e gestão da sinalização vertical e horizontal nas vias públicas da cidade de
    Maceió/AL, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos”.

    Após análise acurada do Edital e do Termo de Referências diversas inconsistências e ilegalidades
    foram constatadas pela Licitante, conforme serão demonstrados a seguir, devendo o certame ser
    suspenso para correção de vícios e nulidades porventura existentes na fase inicial do certame, se
    constituindo em medida extremamente correta, permitindo que a licitação e a conseguinte contratação
    sejam realizadas de maneira tempestiva, competitiva, eficiente e com economicidade para o órgão
    licitante.
    DA TEMPESTIVIDADE
    É tempestiva a presente impugnação, vez que o item 5.1 do Edital que prevê que sua interposição é
    aceita até o terceiro dia útil que anteceder a licitação que ocorrerá no dia 21/02/2024, sendo tempestiva
    a presente manifestação.

    DA PERMANÊNCIA DE ERROS NO EDITAL QUE FORAM OBJETO DE IMPUGNAÇÕES –
    RESPOSTAS DA COMISSÃO JULGADORA QUE DEVERIAM CONSTAR DO EDITAL
    REPUBLICADO – RETIFICAÇÃO DO TEXTO QUE SE IMPÕE

    O Edital em testilha foi alvo de diversas impugnações quando de sua primeira publicação, tendo sido
    apontado pelos licitantes interessados múltiplos pontos de atenção que mereciam um maior cuidado
    por parte da Comissão Julgadora, culminando com o acolhimento de quase todos os assuntos
    sugestionados pelos licitantes.

    Ocorre que, após a republicação do Edital, percebeu-se que este contém os mesmos erros já
    admitidos por esta Comissão Julgadora, que inclusive, quando do julgamento das impugnações,
    informou que seriam retificados no Edital.

    A título de exemplo, colacionamos resposta dada a impugnação protocolada pela empresa ESSE
    ENGENHARIA, onde a Comissão Julgadora acatou o apontamento quanto ao erro de quantitativo
    exigido para fins de comprovação de capacidade técnica no que tange a execução de pintura de faixa
    – plástico a frio, senão vejamos:

    Diverso do que afirmado acima, no edital republicado os mesmos quantitativos foram mantidos, numa
    flagrante contradição entre a resposta data o texto a ser seguido pelos licitantes interessados:

    Nesse sentido, deve a licitação ser suspensa para que os quantitativos sejam revistos, em atenção ao
    que restou decidido pela Comissão Julgadora, sob pena de restar configurado uma afronta a
    legalidade.

    Outro ponto que chama atenção refere-se a fase de avaliação da amostras questionada por diversos
    licitantes, ante seu caráter subjetivo, impedindo que estes tenham ciência do que efetivamente será
    avaliado em tal fase.

    Novamente a Comissão Julgadora, ao julgar impugnação apresentada anteriormente por este
    interessado se pronunciou informando que critérios objetivos foram inseridos no edital republicado, o
    que não procede, eis que, da leitura do mesmo não se vislumbra um roteiro ou script a ser seguido,
    tanto pela Comissão Avaliadora quanto pela empresa que se sagrar vencedora:

    O texto contido no Edital faz menção a procedimentos que estariam inseridos no TR, o que não
    procede, permanecendo a subjetividade em tal fase, o que é vedado por lei:

    Prosseguindo na leitura do Edital republicado frente as respostas dadas em sede de julgamento de
    impugnações, temos que não constava do Edital o marco zero da data base para fins de reajuste de
    preços, o que foi questionado por diversos interessados e reconhecido pela Comissão Julgadora, que
    informou que tal vicio havia sido sanado:

    Diversdo do que afirmado, o Edital republicado permanece com o mesmo erro, não constando
    expressamente qual a data base considerada para fins de reajuste de preço:

    Quanto ao questionamento feito em sede de impugnação sobre a possibilidade de participação de
    profissional vinculado ao CAU, este veio a ser acolhido pela Comissão Julgadora, contudo, mais uma
    vez esta previsão não consta do Edital republicado, conforme se infere a seguir:

    O texto do Edital permenece inalterado, fazendo alusão somente a possibilidade de participação de
    profissionais vinculados ao CREA, em total contrariedade a resposta dada pela Comissão Julgadora:

    Quanto a comprovação de capacidade técnica em instalação de gradil, a Comissão Julgadora foi
    questionada em sede de impugnação apresentada por licitantante interessado no certame nos
    seguintes termos:

    “Nesse sentido e valendo-se do § 3o do artigo 30 da Lei 8.666/93, a ora Requerente possui
    diversosatestados de capacidade técnica para serviços de implantação de defensas
    metálicas e dispositivos decontenção que são sistemas de proteção contínua, implantado
    ao longo das vias, projetado para absorvera energia cinética, colisões de veículos
    desgovernados. O gradil também é um dispositivo de proteção,utilizado para direcionar,
    reter ou bloquear o fluxo de pedestres ou ciclistas para eliminar potenciais pontosde
    conflitos com os veículos e aumentar a segurança. Nosso entendimento é de que esses
    atestadoscomprovam a realização de serviços similares de complexidade tecnológica e
    operacional equivalente ousuperior aos exigidos pelo instrumento convocatório, tendo em
    vista que ambos se tratam de umdispositivo de segurança e que para a instalação de
    defensas metálicas e dispositivos de segurançanecessita de uma capacidade técnica
    superior do que comparado a instalação do gradil. Diante disso,está correto nosso
    entendimento?”

    Ao julgar a impugnação em tela, a Comissão Julgadora entendeu ser prudente a exclusão do
    fornecimento e comprovação de capacidade técnica em instalação de gradil, afirmando que tal item
    havia sido retidado do Edital:

    Novamente, diverso do que afirmado em sede de julgado de impugnação, o texto do edital republicado
    permaneceu inalterado, constando do mesmo a exigência expressa de comprovação de capacidade
    técnica em fornecimento e instalação de gradil:

    Dito isso, resta provado que o Edital em questão padece de legalidade, estando em total descompasso
    com as respostas dadas por esta Comissão Julgadora quando do julgamento das impugnações
    anteriormente interpostas, devendo ser adequado para que retrate as respostas proferidas pela
    Administração Pública.

    DOS PEDIDOS
    Ante o exposto, vem a Impugnante à Vossa Senhoria, requerer seja determinada a suspensão do
    certame, para que:
    a) Haja o devido ajuste no edital para que o quantitativo mínimo a ser comprovado a título de
    capacidade técnica sobre execução de pintura de faixa – plástico a frio – seja adequado
    conforme restou respondido por esta Comissão Julgadora;
    b) Seja corrigido o Edital no que tange a fase de avaliação da amostras, fazendo-se constar
    expressamente como se dará tal fase e quais itens técnicos serão avaliados, sendo ainda
    publicado quem serão os integrantes da equipe de avaliação e formação acadêmica de cada
    componente;

    c) Haja a devida correção no Edital para que conste de forma clara o marco zero da data base
    para fins de reajuste de preços;
    d) Ocorra o devido ajuste no Edital para que seja inserida a possibilidade de participação de
    profissional vinculado ao CAU, conforme restou respondido pela Comissão Julgadora;
    e) Seja retirado do Edital a exigência de comprovação de capacidade técnica em instalação e
    fornecimento de gradil;
    f) Por fim, informa a Impugnante que se reserva no direito de participar do certame e buscar
    seus direitos pelas vias legais admitidas, em especial com adoção de medidas perante o
    Tribunal de Contas local e Poder Judiciário.

    Termos em que
    Pede e espera deferimento.

    Belo Horizonte, 15 de fevereiro de 2024.

    EZ-DOC SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA
    CNPJ no 29.258.366/0001-47
  • Recebido em
    16/02/2024 às 11:13:31

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