Pregão Eletrônico Nº 351/2023

Pregão Eletrônico Nº 351/2023

  • Objeto
    Contratação dos serviços de engenharia de implantação, manutenção, conservação e gestão da sinalização vertical e horizontal nas vias públicas da cidade de Maceió/AL, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos, cujas especificações, quantitativos e condições gerais encontram-se detalhados no termo de referência
  • Data de abertura
    21/02/2024 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Pamela Correia Moura Brito
  • Orgão Requisitante
    Superintendência M. de Transportes e Trânsito
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    Rodrigo Francisco de Paula

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Impugnação ao Edital - Pregão Eletrônico 351/2023
  • Descrição
    À PREFEITURA DE MACEIÓ
    Agência de Licitações, Contratos e Convênios – ALICC

    Pregão Eletrônico nº 351/2023
    Processo Administrativo nº 7100.74405.2023







    RODRIGO FRANCISCO DE PAULA, advogado inscrito na OAB-ES sob o nº 10077, com escritório na Rua José Alexandre Buaiz, nº 190, sala 1512, Enseada do Suá, Vitória/ES, vem apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, nos seguintes termos:


    1. INCONSISTÊNCIAS ENCONTRADAS NO EDITAL

    Analisando-se a nova versão do Edital, divulgada em 02/02/2024, observa-se que não houve nenhuma alteração do Edital de 30/01/2024, muito embora tenha havido o acolhimento das impugnações apresentadas.

    Com isso, permanecem as inconsistências que maculam o procedimento licitatório, quais sejam:

    (a) Muito embora tenha sido alterado o Edital originário (publicado em 02/01/2024), passando a ser admitida a participação de consórcios (item 4.2, “e”, do Edital; item 9.1.3 do Anexo I), agora há limitação, sem qualquer justificativa, do número de consorciadas, admitindo-se apenas consórcio entre duas empresas;

    (b) Continua não havendo no Edital um roteiro de avaliação da amostra, detalhando todas as condições para a sua realização, com indicação de critérios objetivos para a sua aceitação (item 16.3 e seguintes do Edital);

    (c) Permanece a inadequação dos itens exigidos para fins de comprovação de capacidade técnica-operacional no Termo de Referência (item 10.1 do Anexo I), por não traduzirem as parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo.

    Tais inconsistências, reitera-se aqui, prejudicam a competitividade do certame, violando o art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei Federal nº 8.666/1993, por impedirem os licitantes de estimarem corretamente seus custos na composição de suas propostas, além de atentar contra o disposto no art. 3º, inc. II, da Lei Federal nº 10.520/2002, que exige que a definição do objeto da licitação seja precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.

    É o que se demonstra a seguir.


    2. FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

    2.1. LIMITAÇÃO A PARTICIPAÇÃO DE APENAS CONSÓRCIOS ENTRE DUAS EMPRESAS (ITEM 4.2, “E”, DO EDITAL; ITEM 9.1.3 DO ANEXO I), SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA

    O Edital agora admite expressamente a participação de consórcios, todavia, sem qualquer justificativa, limitou a participação de apenas consórcios entre duas empresas.

    Ora, qualquer limitação a participação de consórcios na licitação deve ser, sempre, devidamente motivada, com base em justificativas técnicas e econômicas robustas.

    Essa é a orientação da jurisprudência do Tribunal de Contas da União, de observância obrigatória por Estados e Municípios (Súmula 222/TCU), que se consolidou no sentido de que a decisão de vedar a participação de consórcio em licitações se insere na esfera de discricionariedade do gestor, mas exige justificativas técnicas e econômicas robustas que a respaldem.

    Confira-se o quanto foi noticiado no Informativo de Licitações e Contratos nº 128, contemplando as sessões de 16 e 17 de outubro de 2022:

    3. A decisão de vedar a participação de consórcio em licitação de obra pública insere-se na esfera de discricionariedade do gestor. Tal opção, contudo, demanda a explicitação de justificativas técnicas e econômicas robustas que a respaldem
    Representação formulada por empresa apontou possíveis irregularidades no edital da Concorrência Pública 205/2012, conduzida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit, que tem por objeto a execução das obras de construção, recuperação e alargamento de pontes rodoviárias na rodovia BR-429/RO. Entre as ocorrências elencadas pela autora da representação, destaque a proibição de participação de empresas em consórcio. O Dnit, chamado a se justificar a respeito desse suposto vício, argumentou que a participação de consórcios é recomendável quando o objeto considerado for “de alta complexidade ou vulto”, o que não seria o caso do objeto sob exame, tendo em vista sua natureza e o fato de que as obras conduzidas pela entidade costumam apresentam valor muito superior ao dessa obra. Ressaltou a faculdade prevista no art. 33 da Lei 8.666/93: “quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio ...” e fez referência aos Acórdãos nº 316/2012-1ª Câmara, e nºs. 406/2006, 566/2006, 1.946/2006 e 397/2008, esses últimos do Plenário, que respaldariam a opção adotada pelo Dnit. Alegou, também, que o referido objeto não demanda “aglutinação de competências conexas que apresentem suas especificidades, o que justificaria a união de empresas, pois a contratada deve ter apenas competência para executar as obras de arte especiais”. A unidade técnica, por sua vez, ao ter em conta o disposto no inciso V do art. 6º da Lei nº 8.666/1993, considerou que a obra em tela (R$ 46.471.555,75) merece ser considerada como de grande vulto. Concluiu, então, que tal vedação teria configurado restrição indevida ao caráter competitivo do certame. A despeito disso, em face da necessidade de garantir celeridade à execução do objeto, sugeriu o indeferimento do pedido de suspensão do certame. A relatora, ao dissentir parcialmente da unidade técnica, assim se manifestou: “No caso em apreço, não se pode afirmar que houve restrição à competitividade. Conforme apontado pela unidade técnica, a presença de cinco empresas que efetivamente participaram da licitação pode caracterizar a concorrência do certame, ainda mais quando se leva em conta as características da região onde ocorrerão as obras”. Ressaltou a natureza discricionária da decisão adotada pelo gestor (grifou-se) e suscitou, em face de todos os elementos examinados, “dúvida plausível acerca da verificação da irregularidade”. Reconheceu, porém, em linha de concordância com a unidade técnica, que o Dnit não fundamentou adequadamente a opção de vedar a participação de consórcios no certame. O Tribunal, então, ao acolher proposta da relatora, decidiu: a) indeferir o requerimento de suspensão cautelar do certame formulado pela autora da representação; b) “dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit da necessidade de, em futuros procedimentos licitatórios, apresentar justificativas técnicas e econômicas robustas para a inadmissão de consórcio de empresas, de forma a afastar quaisquer questionamentos acerca da decisão adotada”. Acórdão n.º 2831/2012-Plenário, TC-020.118/2012-0, rel. Min. Ana Arraes, 17.10.2012.

    No caso, a singela e lacônica justificativa que pode se depreender do item 4.2, “e”, do Edital é a seguinte: “(...) tendo em vista a natureza, a dimensão e a padronização do objeto e o permissivo contido no art. 33 da Lei 8.666/1993, condições de participação conforme TR item 9.1.4”.

    O item 9.1.4 do Anexo I, por sua vez, não acrescenta nada, limitando-se a reproduzir o item 4.2, “e”, do Edital, encerrando verdadeira tautologia: “(...) tendo em vista a natureza, a dimensão e a padronização do objeto ora licitado”.

    Onde estão as razões de ordem técnica e econômica que respaldam a limitação de participação de mais de duas empresas em consórcio na licitação? Por que a natureza, a dimensão e a padronização do objeto da licitação reclamam a participação de consórcio de apenas duas empresas?

    Tais perguntas estão sem respostas.

    No caso, aliás, pela própria natureza do objeto da licitação, é recomendável que seja livre a participação de empresas em consórcio, sem qualquer limitação. Isso porque há serviços especializados de várias áreas que deverão ser executados em cumprimento ao objeto da licitação, tais como engenharia civil (sinalização viária: pintura de faixas, implantação de defesas metálicas, instalação de gradil para proteção de pedestres, colocação de tachão, implantação de placa de sinalização e de seu suporte) e engenharia elétrica (implantação de luminárias tipo), que reclamam a atuação de profissionais com formação específica (engenheiro civil, engenheiro eletricista).

    Isso porque é comum que as empresas se especializem no mercado para atuação em cada uma dessas áreas, de modo que sendo o objeto da licitação formado por serviços de natureza diversas, para se assegurar a competitividade do certame, para se selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, em cumprimento ao art. 3º, caput, da Lei Federal nº 8.666/1993, deve ser permitida a formação de consórcio entre as empresas sem qualquer limitação do número de empresas consorciadas.

    Portanto, não havendo nenhuma justificativa técnica ou econômica que respalde a limitação de participação de consórcios de apenas duas empresas na licitação, há de ser excluída essa regra do Edital.

    2.2. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A AVALIAÇÃO DA AMOSTRA RELATIVA AO SISTEMA (ITEM 16.3 DO EDITAL)

    O Edital continua trazendo em seu item 16.3 previsão sobre a exigência de amostra para o sistema sem estabelecer quaisquer critérios objetivos para a sua avaliação: “Decidido o vencedor provisoriamente após a etapa de laces, será agendada data e hora para FASE E DEMONSTRAÇÃO/PROVA DE CONCEITO, prestada identificação expressa e escrita por intermédio de mensagem (CHAT) no Sistema COMPRASNET para que faça a amostragem de seu sistema, devendo demonstrar o devido funcionamento e atendimentos do objeto licitado, observando-se as regras e procedimentos previstos no Termo de Referência.”

    No Termo de Referência continua não havendo qualquer indicação de quais critérios serão adotados para análise quanto ao que se considera, em relação ao sistema, “o devido funcionamento e atendimentos do objeto licitado”.

    Vale ressaltar que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União tem exigido critérios técnicos objetivos para avaliação das amostras, quando exigidas na licitação, consoante noticiado no Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 75, contemplando as sessões de 09 e 10 de agosto de 2011:

    Licitação para aquisição de produtos de merenda escolar: 1- No caso de exigência de amostra de produto, devem ser estabelecidos critérios objetivos, detalhadamente especificados, de apresentação e avaliação, bem como de julgamento técnico e de motivação das decisões relativas às amostras apresentadas
    Por intermédio de representação, o Tribunal tratou de possíveis irregularidades ocorridas na condução do Pregão 71/2010, realizado pela Prefeitura de Manaus, no Amazonas, cujo objeto consistiu no registro de preços para eventual aquisição de gêneros alimentícios, em lotes, da merenda escolar, para atendimento à rede municipal de ensino. Na etapa processual anterior, o Tribunal determinara cautelarmente à Prefeitura de Manaus que se abstivesse de realizar novas aquisições, com recursos federais, de produtos constantes da Ata de Registro de Preços 11/11, decorrente do certame examinado, bem como não permitisse novas adesões à mencionada Ata, até que o Tribunal deliberasse definitivamente sobre a matéria (ver informativo 63). Nesse quadro, ao empreender novo exame, o relator voltou a cuidar da questão relacionada à ausência de critérios técnicos e objetivos de avaliação das amostras. Para ele, em linha com o decidido quando da prolação do julgado anterior (Acórdão n.º 1291/2011-Plenário), teria ocorrido falta de transparência dos procedimentos adotados para eliminação de certas amostras, sendo que, no curso da licitação, em determinadas situações, foi mencionado apenas que o produto não atenderia ao especificado no edital ou que havia divergência na qualidade, sem especificar as falhas. A ausência de motivação nas decisões da comissão avaliadora das amostras, de acordo com o relator, “tolheu a possibilidade de apresentação de recursos pelos participantes”. Destacou, ainda, não ter sido identificada qualquer referência aos critérios de apresentação das amostras, aos parâmetros técnicos de aferição dos produtos, como aspectos visuais, formas de acondicionamento e limites de variação aceitáveis, haja vista a utilização de termos imprecisos para fundamentar as análises, tais como, com relação a certos produtos, “pesando aproximadamente” e “no mínimo”. Noutro giro, o relator consignou em seu voto ter acontecido a desclassificação de produtos fundamentada apenas na qualidade imprópria para o consumo ou na ausência de acondicionamento e refrigeração corretos. Todavia, não teriam sido apontadas quais as características do produto encontravam-se divergentes e que supostamente haveriam sido determinadas pela instituição contratante, evidenciando, de novo, a ausência de transparência na análise das amostras. Contudo, considerando que as falhas nos critérios de avaliação das amostras não teriam sido constatadas em todas as desclassificações e que o encaminhamento final a ser conferido ao processo seria pela anulação da ata de registro de preços, tendo em conta a gama de outros fatos irregulares verificados, considerou suficiente dar ciência à Prefeitura de Manaus das irregularidades relativas às amostras, para que, em futuros editais de licitações, quando do estabelecimento de tal exigência, sejam estabelecidos critérios objetivos, detalhadamente especificados, de apresentação e avaliação de amostras, bem como de julgamento técnico e de motivação das decisões, apresentando voto nesse sentido, que foi acolhido pelo Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos 1168/2009 e 1512/2009, ambos do Plenário. Acórdão n.º 2077/2011-Plenário, TC-004.835/2011-5, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 10.08.2011.

    Assim, deve ser estabelecido no Edital um roteiro de avaliação da amostra, detalhando todas as condições para a sua realização, com indicação de critérios objetivos para a sua aceitação.

    2.3. INADEQUAÇÃO DOS ITENS EXIGIDOS PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA-OPERACIONAL (ITEM 10.1 DO ANEXO I)

    Por fim, continua havendo um grave equívoco no Termo de Referência ao indicar itens sobre os quais se exige comprovação de capacidade técnica-operacional (item 10.1 do Anexo I) que não traduzem as parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo.

    A comprovação de capacidade técnica-operacional, disciplinada no art. 30 da Lei Federal nº 8.666/1993, depende da indicação, no edital, das parcelas de maior relevância e valor significativo:

    Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
    (...)
    II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
    (...)
    § 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
    I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
    § 2º As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    Os itens exigidos para essa finalidade no Termo de Referência (item 10.1 do Anexo I) foram os seguintes:

    - Pintura de faixa a frio – spray: 120.000,00 m2
    - Pintura de faixa com plástico a frio biocomponente à base de resinas metracrílicas: 15.000,00 m2
    - Fornecimento e implantação de luminárias tipo LED para travessias de pedestres: 100,00
    - Fornecimento e colocação da taxão: 10.000,00
    - Fornecimento e implantação de placa de sinalização: 1.727,50 m2
    - Fornecimento e implantação de suporte para placas (H = 3,50m): 3.078,50
    - Dispositivo de contenção longitudinal – Defesa Metálica – Fornecimento e implantação: 3.566,00 m
    - Terminal absorvedor de energia – Fornecimento e implantação: 85,00
    - Fornecimento e instalação de gradil para proteção de pedestres módulos 1650 mm: 250,00

    Todavia, percebe-se aí problemas de duas ordens.

    De um lado, se o objeto da licitação são “(...) serviços de engenharia de implantação, manutenção, conservação e gestão da sinalização vertical e horizontal nas vias públicas (...)”, não há dúvidas de que o item relativo ao “software de gestão em tempo real dos serviços de sinalização horizontal, vertical e dispositivos com inventário digital georreferenciado de sinalização em nuvem” deveria ter sido indicado para fins de comprovação de capacidade técnica-operacional.

    Por mais que tenha sido adotado o caráter sigiloso do orçamento (item 11 do Edital), não há dúvidas de que tal item é relevantíssimo, do ponto de vista técnico, para a execução contratual, e certamente apresenta relevância financeira também, até pelo que se viu da planilha orçamentária apresentada na consulta pública.

    Por tal razão, esse item deveria, necessariamente, ser exigido para fins de comprovação da capacidade técnica-operacional.

    De outro lado, a exigência de comprovação de capacidade técnica-operacional dos itens relativos à pintura de faixa não guarda uma relação lógica de proporcionalidade quantitativa com o objeto da licitação: o item “pintura de faixa a frio – spray” está estimado na planilha orçamentária (Anexo I do Termo de Referência) em um total de 90.000 m2 (itens “pintura de faixa – tinta base acrílica a base de solvente – mecanizado” e “pintura de faixa – tinta base acrílica a base de solvente – mecanizado”) mas está sendo solicitado, para fins de atestação, a comprovação de ter havido a execução de 120.000 m2.

    Supõe-se que houve a indevida aglutinação de todos os tipos de pintura como se fossem “a frio”, quando, na verdade, há previsão na planilha orçamentária de 90.000 m2 de “pintura a frio” e de 150.000 m2 de “pintura de faixa – plástico a frio tipo I tricomponente – espessura de 0,6 mm – aspersão (spray)”.

    A exigência de atestação, portanto, deveria ser de 45.000 m2 de “pintura a frio” e de 75.000 m2 de “pintura de faixa – plástico a frio tipo I tricomponente – espessura de 0,6 mm – aspersão (spray)”, para se respeitar a proporcionalidade da exigência.


    3. CONCLUSÃO

    Por todo o exposto, requer-se que esta impugnação seja acolhida, a fim de que seja revisto o edital da licitação quanto a todos os itens indicados acima.

    Nestes termos, pede-se deferimento.

    Vitória/ES, 15 de fevereiro de 2024.


    RODRIGO FRANCISCO DE PAULA
    OAB-ES 10077
  • Recebido em
    16/02/2024 às 13:50:55

Resposta

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