Pregão Eletrônico Nº 3/2024

Pregão Eletrônico Nº 3/2024

  • Objeto
    Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de AR CONDICIONADO COM INSTALAÇÃO, para atender à necessidade da Secretaria Municipal de Educação do Município de Maceió/AL.
  • Data de abertura
    11/04/2024 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Elizame Guedes Evangelista
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Educação
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    Valle Médica Ltda

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Impugnação Pregão ELetrônico nº 03/2024 - AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ
  • Descrição
    Sr. Pregoeiro,

    Publicado o Edital de Licitação n.º 03/2024 na Modalidade: PREGÃO ELETRÔNICO, pela AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ, cujo Ata tem por objeto é o Registro de preços para aquisições futuras e eventuais de 25 aparelhos de ar-condicionado de 60.000 BTU/h, sendo 20 unidades destinados a Ampla concorrência e 5 unidades da Cota reservada, conforme especificações indicadas no Anexo I e Termo de Referência do Edital.
    Conforme se extrai do edital em anexo, tem como especificações dos ares-condicionados objeto do certame licitatório possuem características de capacidade de refrigeração de 60.000 BTUs. Ocorre que, em janeiro de 2024 a Elgin, fabricante de ar-condicionado emitiu uma declaração na qual, devido as novas exigências do INMETRO decidiu migrar toda a sua produção dos produtos PISO/TETO para a tecnologia inverter. Por conseguinte, a potência de 60.000 BTUs torna-se de 58.000 BTUs nas novas normas do INMETRO.
    Verifica-se então que o certame em referência, embora detentor de vícios, pode ser sanado, utilizando-se critérios razoáveis no que tange a especificação do produto, favorecendo a competitividade e o interesse público, na medida em que os preços devem recair na regra de competitividade. Visando a não ocorrência do direcionamento e seguindo o raciocínio de razoabilidade, roga-se que seja procedida a revisão da especificação do bem a ser objeto da
    contratação.
    Conforme narração fática o impugnante reitera que a principal fornecedora de ares-condicionados não produz mais o modelo de 60.000 BTUs devido as novas normas do INMETRO, e o novo modelo para se adequar as diretrizes e manter o selo A tornou-se 58.000 BTUs com o objetivo de manter o selo de eficiência de energia.
    Ante o exposto, requer a Vossa Senhoria:
    1 - A retificação do edital licitatório para adequação da tabela de aparelhos ares-condicionados anexo I, no que diz respeito a mudança de 60.000 BTUs para 58.000 BTUs nos modelos de ar-condicionado a serem adquiridos.
    2 - O deferimento do adiamento da sessão de licitação para a próxima data disponível após o prazo condizente a ser concedido para as adequações a serem realizadas pelo impugnante e pelos demais licitantes, sob pena de tomadas das medidas cabíveis para discussão das questões aqui trazidas.

    Nestes termos,
    Pede-se Deferimento.
  • Recebido em
    03/04/2024 às 15:59:35

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Elizame Guedes Evangelista

  • Resposta
    Prezados

    Segue análise da equipe técnica em atenção à impugnação ao Edital, apresentada pela empresa Valle Médica Ltda:

    I- II- DA TEMPESTIVIDADE
    Salienta-se que a presente impugnação é tempestiva, posto que foi interposta no prazo legal, conforme prevê o art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, in verbis:
    “O art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, que regulamenta o pregão na sua forma eletrônica, dispõe que até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão”.
    Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
    II- ACERCA DAS RAZÕES DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO
    Em resposta ao pedido de impugnação apresentado pela interessada, informamos que a aludida interpelação foi analisada, e acerca dela formado um juízo de convencimento, conforme passamos a demonstrar de plano:
    Assim, verifica-se que a alegação da empresa não pode prosperar pois não há ilegalidade acerca do objeto da licitação, haja vista que esse se limita ao mínimo imprescindível à satisfação do interesse público, presente na generalidade dos produtos e modelos existentes no mercado, não consignando marca ou característica, especificação ou exigência exclusiva, excessiva, impertinente, irrelevante ou desnecessária que possa direcionar o certame ou limitar ou frustrar a competição ou a realização do objeto.
    Além disso, constata-se que a empresa está solicitando a alteração do objeto, de acordo com o seguimento e nicho de mercado que melhor atende a sua atividade econômica, pois sustenta que a empresa Elgin que, é fabricante de ar-condicionado, decidiu alterar toda a sua produção dos produtos, no entanto a administração pública não pode atender o interesse dos licitantes, posto que tem o dever de assegurar a efetividade do princípio da supremacia do interesse público e o principio da isonomia, haja vista que administração pública representa os interesses de toda coletividade, gerando, assim, as obrigações a terceiros de acordo com as suas necessidades para o bom e fiel cumprimento das obrigações.
    Logo, o licitante interessado deve cumprir todos os termos do Edital, como também todas as normas vigentes do ordenamento jurídico, visto que o ordenamento jurídico é uma unidade sistêmica, consequentemente o direito não tolera antinomias no que diz respeito ao cumprimento da lei e todas as normas reguladoras do objeto ou de sua execução, a fim de assegurar, de modo satisfatório, o princípio da segurança jurídica e isonomia as partes interessadas, de acordo com a pratica de mercado. III- DAS CONSIDERAÇÕES FNAIS
    Com base em todo o exposto, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter os termos do Edital do Pregão Eletrônico n° 03/2024, haja vista que atese ventilada é mais conveniente à Administração Pública Municipal, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido Edital, de modo que encaminhamos o presente entendimento ao pregoeiro para que seja dada continuidade ao certame licitatório do mencionado Pregão.
    Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.
    Maceió/AL, 05 de abril de 2024
    Reinaldo Antônio da Silva Júnior
    Diretor-Executivo da Diretoria Executiva de Governança e Gestão

  • Data da resposta
    05/04/2024 às 15:40:08