Pregão Eletrônico Nº 3/2024

Pregão Eletrônico Nº 3/2024

  • Objeto
    Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de AR CONDICIONADO COM INSTALAÇÃO, para atender à necessidade da Secretaria Municipal de Educação do Município de Maceió/AL.
  • Data de abertura
    11/04/2024 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Elizame Guedes Evangelista
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Educação
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    LS REFRIGERAÇÃO LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Impugnação
  • Descrição
    AO PREGOEIRO/COMISSÃO DE LICITAÇÕES DA AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ – ALICC
    Pregão Eletrônico Nº 03/2024

    LS REFRIGERAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n° 31.669.124/0001-98, sediada na Rua Orlando Ribeiro Schmidt, 100 Lote 08, Santa Catarina, CEP 88512-345, Lages (SC), por seu sócio administrador e advogados devidamente constituídos, vem perante Vossa Senhoria, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, conforme abaixo transcritos os fatos e fundamentos.
    1. DOS FATOS
    1.1. DA AUSÊNCIA DE PEDIDO DE LAUDO PARA A COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE DO SUPORTE
    Nota-se que o instrumento convocatório prevê que a instalação deve enquadrar-se na normativa da ABN, conforme:
    21.5. Da efetivação dos serviços de instalação do Split, a CONTRATADA obedecerá à melhor técnica vigente e enquadrar-se-á rigorosamente nos preceitos da ABNT, devendo ser observada, entre outros, a execução dos seguintes serviços:
    No entanto, não fora ratificado que para o fornecimento dos equipamentos de ar-condicionado é necessário apresentar atestado de conformidade reconhecido pelo INMETRO, apresentado junto a proposta comercial que os suportes atendem os requisitos da NBR 8094/83, com avaliação mínima em horas.
    Isso porque, a exigência de um laudo, para comprovar a qualidade dos suportes conforme a norma NBR 8094/83 é fundamental em ambientes com alta salinidade e exposição à maresia, como ocorre na região do órgão licitante, Maceió.
    Em tais condições, materiais metálicos estão propensos à corrosão acelerada, o que compromete a integridade estrutural dos suportes ao longo do tempo. A corrosão devida à salinidade e à maresia pode levar à deterioração rápida dos suportes metálicos, aumentando o risco de falhas mecânicas que podem resultar na queda dos equipamentos suportados.
    A presença de um laudo de conformidade reconhecido pelo INMETRO, assegurando que os suportes atendem aos padrões estabelecidos pela NBR 8094/83, indica que os materiais usados possuem as propriedades necessárias para resistir aos efeitos corrosivos da salinidade e maresia.
    Isso não apenas prolonga a vida útil dos suportes, mas também é uma medida preventiva crucial para evitar acidentes, garantindo que os suportes mantenham sua integridade e capacidade de carga ao longo do tempo, minimizando o risco de queda dos equipamentos instalados, evitando danos materiais e garantindo a segurança das pessoas nas proximidades.
    Portanto, a exigência de tal laudo é importante para assegurar a durabilidade e a segurança dos suportes em ambientes com condições corrosivas. Não atoa em diversas licitações de outros órgãos é possível verificar a exigência, veja-se:
    • Pregão Eletrônico nº 18/2019 – Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo:

    • Pregão Eletrônico nº 05/2021 – Exército Brasileiro – Depósito Central de Munição:

    • Pregão Eletrônico nº 10/2020 – Exército Brasileiro – Estabelecimento Central de Transporte:

    Percebe-se, portanto, que a exigência do laudo é uma prática habitual nas exigências das compras públicas que envolvem a instalação desse tipo de equipamento, pois é necessária para assegurar que equipamentos do tipo em questão, considerando as condições de instalação que ficam moldadas, ofereçam garantias adequadas de segurança e qualidade.
    Ademais, esta é uma regulação compulsória para a comercialização do suporte no mercado brasileiro, uma vez que é uma atribuição definida pelo INMETRO, sendo assim, sugestiona-se que o edital seja alterado para a seguinte forma:
    As unidades condensadoras deverão ser instaladas conforme orientação do fabricante, e ainda, a licitante deverá enviar laudo ou relatório de ensaio emitido por laboratório reconhecido pelo INMETRO, atestando que atendem os requisitos da NRB 8094/83.
    Sobretudo, há que se considerar que esta exigência deve ser solicitada no momento da proposta, visto que, posteriormente além de permitir que as empresas que não atendem a esse quesito se sagrem vencedora, ainda em fase anterior oportuniza que as demais licitantes e o órgão confiram se efetivamente é atendido.
    Portanto, entende-se que dessa forma os materiais terão mais qualidades e serão ofertas mais seguras para a usabilidade do produto, além disso apresentarão conformidade a norma regulatória vigente, promovendo a garantia de uma contratação mais vantajosa para a Administração Pública.
    2. DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO MESMO QUE SEJA CONSIDERADA INTEMPESTIVA
    Caso a presente impugnação seja considerada intempestiva seu mérito ainda deve ser julgado, veja-se o entendimento da doutrina especializada:
    De acordo com o art. 49 da Lei no 8.666 (BRASIL, 1993), a autoridade competente para a aprovação do procedimento poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
    Assim, a anulação decorre da existência de um vício de legalidade, ao passo que a revogação se dá no âmbito da discricionariedade administrativa, por razões de conveniência e oportunidade, e desde que haja motivo superveniente devidamente comprovado e pertinente. Observe-se que, tanto a anulação quanto a revogação poderão ocorrer no curso do procedimento licitatório.
    Dessa forma, no caso específico da anulação, diante da constatação de um vício
    de legalidade, por força do art. 49 da Lei no 8.666 e do art. 53 da Lei no 9.784 (BRASIL, 1993, 1999a), a Administração deverá realizar a anulação, porquanto se trata de um poder-dever (BRASIL, 1969b).
    Quando não partir de ofício da própria Administração, a constatação do vício de
    legalidade poderá ser motivada mediante provocação de terceiros, não necessariamente participantes do processo licitatório. Ademais, por se tratar de questão de ordem pública, a provocação da análise do vício de legalidade por qualquer cidadão não está sujeita a preclusão. Desse modo, quanto ao vício de legalidade, a Administração deverá, ao menos, apreciar eventuais alegações advindas de cidadãos ou licitantes independentemente do prazo, seja na oportunidade da impugnação, seja durante a realização do certame. Frise-se: qualquer alegação de vício de legalidade relativo ao ato convocatório ou mesmo aos atos praticados durante a licitação deverá ser apreciada pela Administração, ainda que formulada por cidadão que não seja licitante. Assim, mesmo que seja intempestiva a impugnação, a comissão de licitação ou o pregoeiro devem avaliar se a peça apresenta algum apontamento de ilegalidade nas disposições do edital.
    Com efeito, em termos processuais, diante da inexistência de preclusão da alegação da matéria, o mais adequado é que o pregoeiro aprecie a impugnação, não a conhecendo por ausência do pressuposto da tempestividade, mas, em razão da autotutela da Administração, analisar de ofício o mérito concernente à eventual ilicitude nas exigências editalícias. (grifou-se) (Amorim, Victor Aguiar Jardim de), Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência / Victor Aguiar Jardim de Amorim. – Brasília: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2017 pgs.89 e 90)
    Desta forma, caso a Administração entenda que a impugnação é intempestiva, deverá não a conhecer e mesmo assim julgar o mérito.
    3. DOS PEDIDOS
    Por todo o exposto, requer-se:
    1) O recebimento da presente impugnação, julgando-a procedente e alterando as previsões do edital.
    2) Que seja comunicado o julgamento obrigatoriamente pelos e-mails, bruna.oliveira@sandieoliveira.adv.br e producao@sandieoliveira.com.br, sob pena de nulidade.
    Nestes termos, pede deferimento.
    Lages (SC), 5 de abril de 2024.
    LS REFRIGERAÇÃO LTDA
  • Recebido em
    05/04/2024 às 16:29:36

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Elizame Guedes Evangelista

  • Resposta
    Prezados,
    Segue a resposta da equipe técnica ao pedido de impugnação da empresa LS REFRIGERAÇÃO LTDA aos termos do Edital PE 03/2024:

    " Versam os autos sobre registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de ar condicionado com instalação, para atender à necessidade da administração pública.
    I- - DA TEMPESTIVIDADE Salienta-se que a presente impugnação é tempestiva, posto que foi interposta no prazo legal, conforme prevê o Art. 164 da Lei 14.133.2021, in verbis: Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame. Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
    Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
    II- - ACERCA DAS RAZÕES DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO Em resposta ao pedido de impugnação apresentado pela interessada, informamos que a aludida interpelação foi analisada, e acerca dela formado um juízo de convencimento, conforme passamos a demonstrar de plano: Assim, verifica-se que a alegação da empresa não pode prosperar pois não há ilegalidade acerca do objeto da licitação, haja vista que esse se limita ao mínimo imprescindível à satisfação do interesse público, presente na generalidade dos produtos e modelos existentes no mercado, não consignando marca ou característica, especificação ou exigência exclusiva, excessiva, impertinente, irrelevante ou desnecessária que possa direcionar o certame ou limitar ou frustrar a competição ou a realização do objeto.
    Além disso, constata-se que a empresa está solicitando a alteração do objeto, de acordo com o seguimento e nicho de mercado que melhor atende a sua atividade econômica, pois sustenta que deveria ter uma ratificação acerca de atestado de conformidade reconhecido pelo INMETRO.
    Todavia, demonstra-se que houve um equívoco da análise da empresa acerca da obrigação de fabricação e fornecimento do produto, pois todos os licitantes devem atender os requisitos do edital, bem como os parâmetros estabelecidos pelo seguimento do produto, conforme a legislação vigente, de forma que o edital tem natureza supletiva ao ordenamento jurídico, a fim de complementar numa eventual lacuna para melhor atender ao interesse público. Porquanto, a administração pública tem o dever de assegurar a efetividade do princípio da supremacia do interesse público e o principio da isonomia, haja vista que administração pública representa os interesses de toda coletividade, gerando, assim, as obrigações a terceiros de acordo com as suas necessidades para o bom e fiel cumprimento das obrigações.
    Logo, o licitante interessado deve cumprir todos os termos do Edital, como também todas as normas vigentes do ordenamento jurídico, visto que o ordenamento jurídico é uma unidade sistêmica, consequentemente o direito não tolera antinomias no que diz respeito ao cumprimento da lei e todas as normas reguladoras do objeto ou de sua execução, a fim de assegurar, de modo satisfatório, o princípio da segurança jurídica e isonomia as partes interessadas, de acordo com a pratica de mercado.
    III- DAS CONSIDERAÇÕES FNAIS Com base em todo o exposto, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter os termos do Edital do Pregão Eletrônico n° 03/2024, haja vista que atese ventilada é mais conveniente à Administração Pública Municipal, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido Edital, de modo que encaminhamos o presente entendimento ao pregoeiro para que seja dada continuidade ao certame licitatório do mencionado Pregão.
    Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.
    Maceió/AL, 09 de abril de 2024
    Reinaldo Antônio da Silva Júnior Diretor-Executivo da Diretoria Executiva de Governança e Gestão Interna - ALICC

  • Data da resposta
    09/04/2024 às 14:03:50