Pregão Eletrônico Nº 3/2024
Pregão Eletrônico Nº 3/2024
- Objeto
Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de AR CONDICIONADO COM INSTALAÇÃO, para atender à necessidade da Secretaria Municipal de Educação do Município de Maceió/AL. - Data de abertura
11/04/2024 às 09:00 - Servidor Responsável
Elizame Guedes Evangelista - Orgão Requisitante
Secretaria M. de Educação - Status
Em andamento
Esclarecimento
Solicitante
- Nome
FI COMERCIO EM GERAL
Pedido de Esclarecimento
- Assunto
AUSENCIA DE RESPOSTA QUANDO A EIFICIENCIA ENERGÉTICA NA IMPUGNAÇÃO DA DENTECK - Descrição
Prezados(as),
Em meio as analises de impugnações a ponto de verificar algo no qual temos dúvidas quanto ao edital, percebemos que a impugnação da empresa DENTECK foi respondida parcialmente, sendo que, a mesma relatou que os equipamentos do tipo convencional desde janeiro do ano de 2023 devido a nova normativa do inmetro tiveram alteração no selo de classificação energética, passando de selo A para selo E, contudo, não foi respondida essa questão, vai ser aceito equipamentos com a nova classificação E ? porque diante a normativa do inmetro os aparelhos convencionais que estão sendo pedidos no edital, agora possuem selo E de eficiência energética, inclusive as fabricantes (como por exemplo: Agratto, Elgin, Tcl) já alteraram há muito tempo em seus sites, gostaríamos de saber se vai ser aceito ou não. - Recebido em
10/04/2024 às 10:14:48
Resposta
- Responsável pela resposta
Elizame Guedes Evangelista - Resposta
Prezados, segue resposta da nossa equipe técnica referente ao pedido de esclarecimentos da empresa FI COMERCIO EM GERAL:
"Versam os autos sobre registro de preços para futura e eventual contratação de empresa
especializada no fornecimento de ar condicionado com instalação, para atender à necessidade da
administração pública
II- DA TEMPESTIVIDADE
Salienta-se que o pedido de esclarecimento é intempestivo, posto que foi interposta fora do
prazo legal, conforme prevê o Art. 164 da Lei 14.133.2021, in verbis:
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na
aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o
pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio
eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da
abertura do certame.
Nada obstante, será respodido para sanar as duvidas dos ineterssados no que tange a
apresentação de proposta, nos termos da certificação do Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia), bem como o descritivo do edital.
II- ACERCA DAS RAZÕES DO PEDIDO
Em resposta ao pedido de esclareciemento apresentado pela interessada, informamos que a
aludida interpelação foi analisada, e acerca dela formado um juízo de convencimento, conforme
passamos a demonstrar de plano:
Assim, verifica-se que há a possibilidade de aceitar a proposta do licitante de acordo com a
exigência estabelecida pela nova certificação do Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade
e Tecnologia), haja vista que esse tem competencia para padronizar a etiqueta de aparelhos como o arcondicionado com a classificação de eficiência energética mais precisa, de sorte que a obrigatoriedade
será para todos os fabrigantes. Por conseguinte, a mudança da tabela será para identificar os
produtos com compressor do tipo Inverter, pois somente esses modelos com a tecnologia inverter são
classificados com o selo A após a alteração.
Ademais, verifica-se que a mudança de etiqueta de classificação de eficiência energética pode
ser alterada de acordo com os novos estudos tecnicos, sendo razoavel a entrega do produto conforme a
regulamentação atual aplicavel, pois não haverá nenhum prejuizo para administração publica nem
para a elaboração da proposta dos interessados, posto que irão satisfazer tecnicamente a necessidade
da administrativa com as características mínimas e indispensáveis positivadas no instrumento
convocatório, como também com a regulamentação determinada pelo órgão competente, de forma que
o edital tem natureza supletiva ao ordenamento jurídico, a fim de complementar numa eventual lacuna
para melhor atender ao interesse público.
Outrossim, obeserva-se que o presente objeto está especificado de acordo com a generalidade
dos produtos e modelos existentes no mercado, de forma que não foi consignando marca ou
característica, especificação ou exigência exclusiva, excessiva, impertinente, irrelevante ou
desnecessária que possa direcionar o certame ou limitar ou frustrar a competição ou a realização do
objeto.
Porquanto, a administração pública tem o dever de assegurar a efetividade do princípio da
supremacia do interesse público e o principio da isonomia, haja vista que administração pública
representa os interesses de toda coletividade, gerando, assim, as obrigações a terceiros de acordo com
as suas necessidades para o bom e fiel cumprimento das obrigações, sendo analisado a plausibilidade
das circunstâncias que impactem no cumprimento literal do edital, a fim de assegurar o rsultado mais
efeicente para administração publica.
Logo, o licitante interessado deve cumprir todos os termos do Edital, como também todas as
normas vigentes do ordenamento jurídico, visto que o ordenamento jurídico é uma unidade sistêmica,
consequentemente o direito não tolera antinomias no que diz respeito ao cumprimento da lei e todas
as normas reguladoras do objeto ou de sua execução, a fim de assegurar, de modo satisfatório, o
princípio da segurança jurídica e isonomia as partes interessadas, de acordo com a pratica de mercado.
III- DAS CONSIDERAÇÕES FNAIS
Com base em todo o exposto, oberseva-se que será aceita a proposta que estiver em
conformidade com a determinação do Inmetro, pois não haverá prejuizo para administração publica
tampouco para os licitantes ineteressados, haja vista que o produto permanece o mesmo, sobretudo o
padrão de qualidade, durabilidade e desempenho, sendo garantido a ampla concorrência do obejto
conforme a etiqueta do aparelhos, o que foi alcançado pelo referido instrumento convocatório.
Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.
Maceió/AL, 10 de abril de 2024
Reinaldo Antônio da Silva Júnior
Diretor-Executivo da Diretoria Executiva de Governança e Gestão Interna - ALICC - Data da resposta
10/04/2024 às 22:21:00