Pregão Eletrônico Nº 10/2024

Pregão Eletrônico Nº 10/2024

  • Objeto
    Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada em SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE SOLUÇÃO DE OUTSOURCING (IMPRESSÃO, CÓPIA E DIGITALIZAÇÃO), INCLUINDO A MANUTENÇÃO PREVENTINA E CORRETIVA E O FORNECIMENTO PEÇAS E SUPRIMENTOS NECESSÁRIOS (tonners, impressoras lazer (mono e colorida), cartõescrachás, cabeça de impressão, etc., (EXCETO PAPEIS TIPO: A0, A1, Carta, A4, A3, Oficio I/II), para atender aos diversos Órgãos e Entidades da Administração Pública do Município de Maceió
  • Data de abertura
    23/05/2024 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Estefania Alves De Oliveira Neta
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    Mônica Lúcia Barbosa Nicacio

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
  • Descrição
    Maceió, 20 de maio de 2024

    À
    Agência de Licitações, Contratos e Convênios de Maceió – ALICC
    Av. da Paz, 900, Jaraguá, Maceió – AL CEP:57022-050
    CNPJ n° 26.981.455/0001-29

    Assunto: Impugnação ao Edital de Pregão Eletrônico nº 900010/2024

    Prezados Senhores,

    A Meyer Comércio e Serviços LTDA, à presença de Vossas Senhorias, apresentar IMPUGNAÇÃO ao Edital de Pregão Eletrônico nº 900010/2024, que tem por objeto a contratação de empresa especializada em serviços de outsourcing de impressão, cópia e digitalização, incluindo manutenção preventiva e corretiva e fornecimento de peças e suprimentos necessários, conforme os fundamentos expostos a seguir:

    1. Especificação Técnica Inadequada

    A especificação técnica do item 1 do edital pede uma máquina de grande porte e alta velocidade, especificando uma capacidade de impressão de 100 páginas por minuto (ppm). Esta especificação se mostra desproporcional à necessidade da franquia de impressão declarada, que é de apenas 40.000 páginas por mês. A exigência de uma máquina com tal desempenho é excessiva em relação ao volume de impressão demandado pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Município de Maceió. Esta especificação desproporcional:

    - Eleva os custos desnecessariamente, indo contra os princípios da economicidade e eficiência, conforme dispostos no art. 37 da Constituição Federal.
    - Restringe a competitividade, favorecendo apenas fornecedores que possuem equipamentos de alto desempenho, o que contraria o princípio da isonomia.

    Solicito a revisão das especificações técnicas para que sejam compatíveis com o volume de impressão realmente necessário, promovendo assim a ampla concorrência e a economicidade do certame.

    2. Exigência de Autorização da ANVISA

    O edital exige que a empresa possua autorização de funcionamento junto à ANVISA, o que não é aplicável ao objeto da licitação, que trata de serviços de outsourcing de impressão. A ANVISA regulamenta atividades relacionadas a produtos e serviços de saúde, medicamentos e correlatos, não havendo pertinência desta exigência para o fornecimento de serviços de impressão.

    Esta exigência:

    - Fere o princípio da razoabilidade, ao exigir uma condição que não se aplica ao objeto da licitação.
    - Restringe indevidamente a participação de empresas que não atuam no setor de saúde, prejudicando a competitividade.

    Requeiro a exclusão da exigência de autorização de funcionamento junto à ANVISA, adequando o edital às reais necessidades do serviço licitado e garantindo a ampla concorrência entre os potenciais fornecedores.

    3. Exigência de Atestado de Responsabilidade Técnica e Certidão de Acervo Técnico

    O edital exige que o responsável técnico seja detentor de Atestado de Responsabilidade Técnica e de Certidão de Acervo Técnico, emitidos pelo CREA, documentos que tratam sobre obras de engenharia e não sobre serviços de outsourcing de impressão. Esta exigência:

    - É inadequada e desproporcional ao objeto do certame, que não envolve atividades de engenharia.
    - Restringe a competitividade, impedindo a participação de empresas especializadas em serviços de impressão que não necessitam desses documentos.

    Requeiro a exclusão da exigência de Atestado de Responsabilidade Técnica e de Certidão de Acervo Técnico emitidos pelo CREA, ajustando o edital às necessidades reais do serviço licitado e promovendo a ampla concorrência.

    4. Exigência de Tela Touch no Scanner (Item 9)

    O edital exige que o scanner do item 9 possua tela touch. Esta exigência limita significativamente a concorrência, uma vez que esse tipo de tela é encontrado apenas em scanners de grande porte, o que eleva consideravelmente o custo do equipamento. Esta exigência:

    - Restringe a participação de fornecedores, favorecendo apenas aqueles que dispõem de scanners de grande porte com tela touch.
    - Eleva os custos desnecessariamente, contrariando os princípios da economicidade e da eficiência.

    Requeiro a revisão dessa especificação, a fim de permitir a participação de uma gama mais ampla de fornecedores e garantir a economicidade do certame.

    5. Pedido

    Diante do exposto, solicito a retificação do Edital de Pregão Eletrônico nº 900010/2024, nos seguintes termos:

    1. Adequação das especificações técnicas das máquinas de impressão ao volume de impressão necessário, promovendo a economicidade e a competitividade do certame.
    2. Exclusão da exigência de autorização de funcionamento junto à ANVISA, por ser desproporcional e não aplicável ao objeto da licitação.
    3. Exclusão da exigência de Atestado de Responsabilidade Técnica e de Certidão de Acervo Técnico emitidos pelo CREA, por não serem pertinentes ao objeto do certame.
    4. Revisão da exigência de tela touch no scanner do item 9, permitindo uma maior competitividade e redução de custos.

    Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.

    Mônica Lúcia Barbosa Nicacio
  • Recebido em
    20/05/2024 às 20:23:11

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Estefania Alves De Oliveira Neta

  • Resposta
    Por se tratar de questionamento relacionado a parte técnica, transcreverei a resposta abaixo:



    RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO



    A pessoas jurídica MONICA LUCIA BARBOSA NICACIO, inconformada com os termos do Edital do Pregão Eletrônico 10.2024, apresentou impugnação ao instrumento convocatório por meio do e-mail institucional desta Agência.

    ACERCA DAS RAZÕES DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO


    Demonstra-se que as razões estão no corpo do e-mail, ao passo que será realizada a resposta de acordo com as interpelações da empresa, a fim de esclarecer todos os pontos de forma objetiva, conforme segue abaixo:

    A especificação técnica do item 1 do edital pede uma máquina de grande porte e alta velocidade, especificando uma capacidade de impressão de
    100 páginas por minuto (ppm). Esta especificação se mostra desproporcional à necessidade da franquia de impressão declarada, que é de apenas 40.000 páginas por mês. A exigência de uma máquina com tal desempenho é excessiva em relação ao volume de impressão demandado pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Município de Maceió. Esta especificação desproporcional:

    Eleva os custos desnecessariamente, indo contra os princípios da economicidade e eficiência, conforme dispostos no art. 37 da Constituição Federal.
    Restringe a competitividade, favorecendo apenas fornecedores que possuem equipamentos de alto desempenho, o que contraria o princípio da isonomia.

    Solicito a revisão das especificações técnicas para que sejam compatíveis com o volume de impressão realmente necessário, promovendo assim a ampla concorrência e a economicidade do certame.
    Resposta: cabe destacar que, atualmente, este Município possui equipamentos de 60ppm, o qual não está atendendo a necessidade de produção de grandes volumes em um curto período de tempo, de sorte que a houve o estudo de mercado e de demanda, sendo imprescindível a contratação dos equipamentos capazes de atender ao interesse da administração pública, por conseguinte não houve restrição nem especificação exclusiva de uma marca, de sorte que qualquer interessado pode participar do procedimento, pois o seguimento é grande conforme segue as marcas de referência no mercado tais como RICOH, XEROX, EPSON, entre outros, que oferecem equipamentos de produção com capacidade de imprimir 100 ou mais páginas por minuto.

    Da exigência da ANVISA

    Resposta: Atesta-se que não há dificuldade interpretativa acerca das cláusulas, posto que a redação está clara, sendo aplicação no que couber ou quando for o caso, de acordo com o objeto, de modo que o licitante deve desconsiderar o que não for a pratica de mercado para o fornecimento do objeto, realizando, apenas,
    o preenchimento dos requisitos essenciais conforme o ciclo de vida do objeto e
    o seu fornecimento para atender a necessidade da administração pública.

    Requeiro a exclusão da exigência de Atestado de Responsabilidade Técnica e de Certidão de Acervo Técnico emitidos pelo CREA, ajustando o edital às necessidades reais do serviço licitado e promovendo a ampla concorrência.

    Resposta: Atesta-se que não há dificuldade interpretativa acerca das cláusulas, posto que a redação está clara, sendo aplicação no que couber ou quando for o caso, de acordo com o objeto, de modo que o licitante deve desconsiderar o que não for a pratica de mercado para o fornecimento do objeto, realizando, apenas,
    o preenchimento dos requisitos essenciais conforme o ciclo de vida do objeto e
    o seu fornecimento para atender a necessidade da administração pública.

    Exigência de Tela Touch no Scanner (Item 9)

    Resposta:
    Tendo em vista padronização dos recursos de digitalização e melhor utilização dos equipamentos pelos usuários, todos os equipamentos que possua recurso de digitalização, seja o equipamento do tipo Scanner, seja como multifuncional deverá ter Painel Touch para facilitar interação dos usuários com os equipamentos, conforme a pratica de mercado.

    Portanto, foram identificados fabricantes, tais como RICOH, BROTHER, XEROX, EPSON, KODAK, entre outros, que possui Painel Touch.
    DAS CONSIDERAÇÕES FNAIS


    Com base em todo o exposto, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter os termos do Edital do Pregão Eletrônico n° 10/2024, haja vista que atese ventilada é mais conveniente à Administração Pública Municipal, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido Edital, de modo que encaminhamos o presente entendimento ao pregoeiro para que seja dada continuidade ao certame licitatório do mencionado Pregão.

    Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.

    Maceió/AL, 22 de maio de 2024

    Reinaldo Antônio da Silva Júnior
    Diretor-Executivo da Diretoria Executiva de Governança e Gestão Interna - ALICC

  • Data da resposta
    22/05/2024 às 20:00:20