Pregão Eletrônico Nº 14/2024

Pregão Eletrônico Nº 14/2024

  • Objeto
     Registro de Preços para futura e eventual aquisição de resmas de papel sulfite A4, 100% branco.
  • Data de abertura
    28/05/2024 às 08:30
  • Servidor Responsável
    SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    PORT DISTRIBUIDORA DE INFORMÁTICA E PAPELARIA LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
  • Descrição
    À AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ

    Ref.: EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO N. 14/2024 – COMPRA N. 90014 – IMPUGNAÇÃO.
    Ilustríssimo(a) Senhor(a) Pregoeiro(a)


    A PORT DISTRIBUIDORA DE INFORMÁTICA E PAPELARIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 08.228.010/0001-90, com sede na Fazenda Ponte Alta de Cima – Rodovia DF – 001 – Interseção – s/n – CEP: 72.427-010, na cidade de Brasília/DF, vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, por seu representante legal assinado ao final, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL do Pregão Eletrônico n. 14/2024, com amparo nas razões a seguir aduzidas:

    1. TEMPESTIVIDADE
    Considerando que a cláusula 10.1 do edital prevê que poderá ser formulada impugnação no prazo de 3 (três) dias úteis anteriores a abertura da sessão pública, e considerando que a abertura da sessão pública se dará no dia 28/05/2024, o prazo para protocolo deste documento encerrar-se-á em 23/05/2023.
    Portanto, a presente peça é manifestamente tempestiva.

    2. RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO
    2.1. Objeto do certame
    O pregão em comento deixou margem para dúvida entre os fornecedores no que tange ao objeto, o que impacta diretamente na formulação das propostas. Isto porque no edital consta como objeto a contratação de fornecimento de “papel sulfite A4, 100% branco”.

    Entretanto, na relação de itens do pregão e no registro do certame no compras.gov consta que o objeto a ser licitado é “Papel Almaço Material: Celulose Vegetal , Gramatura: 75 G/M2, Comprimento: 280 MM, Largura: 200 MM, Cor: Branca”.
    Ou seja, há uma discrepância de objetos para o mesmo certame. Isto porque o papel sulfite, também chamado de apergaminhado, Off-Set ou papel ofício, é o tipo de papel branco comum, utilizado em impressoras e fotocopiadoras. Por sua vez, O papel almaço é um papel que equivale a duas folhas de caderno, sem espiral ou encadernação, unidas.

    Logo, a fim de bem cumprir a vontade da Administração e apresentar proposta com o objeto condizente com a necessidade pública, é muito importante que se esclareça o objeto licitado, de modo a permitir uma definição precisa a adequada.

    2.2. Qualificação técnica
    O Item 13.3 do edital dispõe sobre a qualificação técnica do licitante. Neste item, alguns elementos merecem a devida atenção e retificação, a fim de garantir a adequação à legislação de regência.

    a) Item 13.3.5:

    O item 13.3.5. dispõe que o licitante deve apresentar “Declaração onde indique as instalações, o aparelhamento e o pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, no que couber”. Quanto a este item, considerando que o objeto da licitação é de fornecimento de bens e não necessariamente de fabricação de bens, observa-se que a exigência está incompatível com o objeto da licitação.

    Isto porque o fornecimento de bens não necessariamente exige a fabricação dos mesmos. Da mesma forma, a própria logística de entrega de bens não necessariamente exige aparelhamento, visto que a entrega é atividade meio que pode ser terceirizada para um fornecedor mais habilitado no momento, o que é objeto de avaliação no momento da entrega do item e pode variar ao longo do tempo.

    Ou seja, a qualificação técnica possível de se exigir, considerando o objeto contratado, é a evidência de que a licitante já forneceu referido item antes com sucesso. A forma como esse fornecimento se deu não pode ser previamente determinada, até porque a capacidade de entrega de determinado item não está vinculada à prévia existência de estrutura própria para isso.
    Não por outro motivo, o art. 67 da Lei n. 14.133/2021 dispõe que a “documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: (...)” (g.n.). Ou seja, a lei dispõe claramente que o rol de exigências é taxativo e de interpretação restritiva.

    Pois bem, o art. 67 em questão, no seu inciso III, realmente dispõe que a qualificação técnica pode ser exigida por meio de indicação de “pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação”. Ocorre que referido inciso deve ser interpretado conjuntamente com o § 6º do mesmo artigo.

    Isto porque o art. 67, § 6º, dispõe que “Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e III do caput deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação (...)”. Ora, se o inciso III dispõe sobre indicação de pessoal, instalações e aparelho adequação para a realização do objeto da licitação e o § 6º, que trata do inciso III, dispõe sobre a participação do pessoal na obra ou serviço objeto da licitação, a conclusão é inequívoca: referida exigência somente é cabível em obras e serviços.

    Conforme princípio consagrado, a lei não possui palavras inúteis. Caso o dispositivo incluísse o fornecimento de bens, expressamente estaria previsto no seu texto. O silêncio é eloquente, exatamente pelo fato de que não se justifica a exigência de especificação dos meios, quando o bem é tecnicamente padronizado e, por isso, importa o que foi entregue para a Administração.

    Logo, imperioso que se elimine a exigência disposta no item 13.3.5., posto que incompatível com o objeto licitado.

    b) Itens 13.3.6. e 13.3.7.:

    Raciocínio muito semelhante se aplica aos itens 13.3.6. e 13.3.7., visto que exigem alvará sanitário, autorização de funcionamento junto à ANVISA e registro do fornecedor em entidade profissional. Nos dois casos, a regra se aplica claramente para obras e serviços específicos e cuja lei exige referidos registros.
    Veja-se que esta exigência aparece no art. 67, I e II, sempre acompanhadas de importante aposto, que clarifica a aplicação da exigência para “quando for o caso”. Ou seja, “quando for o caso” faz clara referência às situações em que estas exigências têm previsão legal.

    Apenas a título de esclarecimento, o portal oficial da ANVISA destaca que devem ser cadastradas junto ao órgão regulador “as empresas privadas que fornecem produtos ou serviços passíveis de regulação, fiscalização ou inspeção sanitária pela Anvisa e/ou pelas Visas Estaduais e Municipais”. O mesmo órgão destaca que tais produtos e serviços regulados se referem a agrotóxicos, alimentos, cosméticos, farmácias e drogarias, insumos farmacêuticos, medicamentos, etc.

    Claramente, tal registro não se aplica ao fornecimento de papel, de modo que a exigência em questão se mostra incompatível com o objeto da licitação, a demonstrar a relevância do destaque legal para a aplicação desta exigência apenas “quando for o caso”. Como se pode verificar, o presente caso definitivamente não é uma hipótese de aplicação da exigência, de modo que merece reforma o edital em questão para excluir a exigência disposta nos itens impugnados.

    c) Itens 13.3.13. e 13.3.14:

    Seguindo a mesma linha dos itens anteriores, os itens 12.3.13. e 12.3.14. disciplinam a necessidade de comprovação de profissional com ART devidamente registrado em entidade profissional. Entretanto, conforme o mesmo raciocínio desenvolvido, referidas exigências estão atreladas ao exercício de profissão regulamentada.

    Até porque somente existem entidades de fiscalização profissional para o exercício de profissões regulamentadas, como é o caso do CREA, CRM, COREN, CAU, OAB, etc. Ou seja, inexistente a regulamentação profissional, sequer é possível registrar um responsável técnico. Logo, o edital, que tem por objeto o fornecimento de papel, dispõe de uma obrigação impossível para o fornecedor, dado que inexiste a figura de responsável técnico para distribuição de papel. Portanto, dada a impossibilidade de cumprimento do objeto por absoluta incompatibilidade, é imperioso que se reforme o edital, para excluir a obrigação impossível disposta nos itens 12.3.13 e 12.3.14., de modo a compatibilizar as exigências editalícias com as regras previstas na Lei n. 14.133 e o objeto da licitação.
    d) Item 13.3.8.:

    Por fim, o item 13.3.8. dispõe sobre a apresentação de certidões ou atestados técnicos que comprovem a aptidão para o fornecimento de bens similares. Entretanto, o item em questão não especifica o quantitativo de atestados a serem apresentados.

    Ocorre que a Lei n. 14.133/2021 dispõe expressamente, no art. 67, §§ 1º e 2º, que há um limite máximo de apresentação de atestado de capacidade técnica, restrito às parcelas de maior relevância da licitação. Assim, é imperioso que o edital seja reformado para especificar qual a base de cálculo será utilizada como parcela de maior relevância e qual será o percentual de atestado de capacidade técnica será exigido dos licitantes.

    3. CONCLUSÃO

    Ante o exposto, respeitosamente, a PORT requer seja recebida a presente impugnação para, no mérito, seja julgada procedente a impugnação para retificar o objeto da licitação, com clara especificação do item a ser licitação e a exclusão dos itens 13.3.5., 13.3.6., 13.3.7., 13.3.8., 13.3.13. e 13.3.14., posto que contêm obrigações incompatíveis com o objeto licitado e as exigências da Lei n. 14.133/2021.

    Nestes termos, pede deferimento.
    Brasília/DF, 20 de maio de 2024.

    PORT DISTRIBUIDORA DE INFORMÁTICA E PAPELARIA LTDA
  • Recebido em
    20/05/2024 às 17:02:45

Resposta

  • Responsável pela resposta
    SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM

  • Resposta

    Pregão Eletrônico Nº 14.2024
    Objeto: Aquisição de papel sulfite.
    Assunto: Pedido de esclarecimentos e/ou Impugnações

    Trata-se de pedido de esclarecimentos e Impugnações acerca do edital do Pregão Eletrônico nº14/2024, conforme e-mails encaminhados tempestivamente, no que se refere as exigências dos documentos de qualificação técnica solicitados no termo de referência.
    A equipe de planejamento desta ALICC, responsável pela elaboração do termo de referência se pronunciou como segue:

    "No que tange ao requisito de qualificação técnica, observa-se que não há dificuldade
    interpretativa acerca das cláusulas, posto que a redação está clara, sendo aplicação no que
    couber ou quando for o caso, de acordo com o objeto, de modo que o licitante deve
    desconsiderar o que não for a pratica de mercado para o fornecimento do objeto, realizando,
    apenas, o preenchimento dos requisitos essenciais conforme o ciclo de vida do objeto e o seu
    fornecimento para atender a necessidade da administração pública. "

    Desse modo, solicitamos que seja desconsiderado os documentos exigidos que não cabem ao objeto do certame, como ANVISA, CAT, VIGILÂNCIA SANITÁRIA e outros que não se coadunam com o objeto do certame, visto que o texto diz "no que couber".

    Sandra Raquel dos Santos Serafim
    Pregoeira



  • Data da resposta
    22/05/2024 às 11:36:06