Pregão Eletrônico Nº 14/2024

Pregão Eletrônico Nº 14/2024

  • Objeto
     Registro de Preços para futura e eventual aquisição de resmas de papel sulfite A4, 100% branco.
  • Data de abertura
    28/05/2024 às 08:30
  • Servidor Responsável
    SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    M.G COMERCIO DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
  • Descrição
    AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ - ALICC.





    REFERENTE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 014/2024
    COMPRA n° 90014
    Objeto: Registro de preços para contratação de empresa especializada no fornecimento de papel sulfite A4, 100% branco.

    DATA DA SESSÃO PÚBLICA: 28/05/2024
    HORÁRIO: 8:30h horas (horário de Brasília/DF).
    LOCAL: Endereço eletrônico: <www.gov/br/compras>.
    PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 12500.035222/2024.





    A empresa M.G. COMERCIO DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 10.467.477/0001-35, endereço eletrônico m.g.comerciodistribuidora @hotmail.com, por intermédio de seu sócio administrador, abaixo assinado, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no item 10 do Edital em epígrafe, apresentar

    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

    Do Pregão Eletrônico 014/2024, o que faz pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.


    DA TEMPESTIVIDADE

    O item 10.1 do Edital estipula que eventual impugnação deve ser protocolada até 3 (três) dias úteis antes da data da abertura do certame.

    O Pregão Eletrônico tem data de abertura marcada para 28/05/2024, não havendo óbice, portanto, a análise da presente Impugnação.



    DAS RAZÕES PARA IMPUGNAÇÃO

    I – Da exigência de qualificação técnico-profissional

    No tópico de qualificação técnica, o Edital traz algumas exigências de habilitação que não se coadunam com o objeto licitado, confira:

    13.3.7 Registro ou inscrição da empresa na entidade profissional, em plena validade; devendo constar o nome e o registro do responsável técnico, por ser pertinente ao objeto da contratação, apresentando sua certidão em plena validade, no momento da assinatura do Contrato, no que couber;

    13.3.12 Qualificação técnico-profissional:
    13.3.13 Comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, responsável técnico, devidamente reconhecido pela entidade profissional, detentor de Atestado de Responsabilidade Técnica juntamente com sua Certidão de Acervo Técnico (CAT). Quando for o caso e necessário para demonstrar a qualificação técnica, de acordo com o objeto da licitação.
    13.3.14 Entende-se para fins deste Termo de Referência, como pertencente ao quadro permanente do licitante, na data prevista para entrega da proposta, o sócio que comprove seu vínculo por intermédio de contrato/estatuto social; o administrador ou diretor; o empregado devidamente registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social; e o prestador de serviços com contrato escrito firmado com o licitante, ou com declaração de compromisso de vinculação futura, caso o licitante se sagre vencedor do certame

    Tratando-se de fornecimento de resmas de papel A4, não há que se falar nas exigências acima contidas no Edital.

    Desta feita, considerando que o Edital tem de ser claro e inequívoco e que não são toleráveis exigências que deixem dúvidas aos licitantes se é aplicável ou não à licitação em andamento, requer sejam excluídas do Edital as referidas exigências do tópico de qualificação técnica a fim de trazer segurança jurídica aos licitantes.


    II – Da irregularidade da previsão de entrega em mais de 320 endereços diferentes

    O Edital prevê que o fornecedor contratado deve realizar a entrega no endereço indicado no Anexo I-C:

    8.1 O prazo de entrega dos bens é de 30 (trinta) dias consecutivos, contados da nota de empenho ou autorização de fornecimento, na quantidade solicitada pelo contratante, no endereço indicado no Anexo I-C deste Termo de Referência.


    Acontece que o Edital informa mais de 320 endereços de entrega diferentes!

    Naturalmente é plenamente possível fazer compras centralizadas beneficiando todas as Secretarias municipais, e isto é até desejável com o fim de padronizar o preço.

    Contudo, o Edital requer que as entregas sejam feitas em cada escola do Município, em cada unidade de saúde, em cada CRAS, em cada posto odontológico, tudo por conta do próprio fornecedor contratado.

    Esta cláusula do edital é impossível de ser cumprida: são 320 endereços de entrega diferentes!

    Ora, o correto é que cada Secretaria participante envie a Ordem de Fornecimento e a Nota de Empenho e a entrega seja feita em seu almoxarifado: assim, que a Secretaria de Saúde faça seu pedido, e a entrega ocorra no almoxarifado da saúde; que a Secretaria de Educação faça seu pedido e a entrega seja feita no almoxarifado da educação, e assim por diante.

    A distribuição para as escolas, cras, postos de saúde e quaisquer outras unidades não são responsabilidade do fornecedor contratado!

    O Edital informa que a licitação se faz necessária com o objetivo de recompor o estoque dos almoxarifados, senão confira a disposição editalícia:

    2.12 Nesse sentido, visando recompor e manter o estoque dos almoxarifados suprindo a necessidade dessa demanda por parte do público interno e externo, será mapeada a necessidade relativa à aquisição destes itens para atendimento a todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública do Município de Maceió.

    2.13 Justifica-se, ainda, pela manutenção e reposição de estoque dos respectivos almoxarifados dos Órgãos da Administração Pública desta Capital, durante o exercício em que a futura Ata de Registro de Preços – ARP vigorar.

    Contudo, diferente disso, o que se verifica é que o Município deseja que o fornecedor contratado seja responsável por uma logística gigantesca de distribuição que cabe ao próprio Município, uma vez que as entregas não serão feitas nos almoxarifados das secretarias municipais, mas sim em cada escola, em cada cras, em cada unidade de saúde, etc, o que resulta em mais de 300 locais de entrega diferentes.

    É certo que somente uma empresa sediada dentro da própria cidade é que conseguiria suprir esta logística absurda.

    Deste modo, empresas sediadas em outros municípios ou mesmo em outros Estados, como é o caso deste licitante, mesmo estando aptos a contratarem com o Município de Maceió no que se refere a capacidade técnica e operacional, estarão impedidos de participar da licitação em razão da exigência do Edital de que as entregas sejam feitas em mais de 300 locais diferentes.

    É cediço que o Edital não pode conter disposições que restrinjam a competição. Deve ser garantida na licitação seu caráter competitivo, e são vedadas a inclusão de condições que possam vir a frustrar esta competitividade, conforme preconizam os artigos 5° e 9° da Lei 14.133/2021, in verbis:

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

    Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
    a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

    Certamente, pois, manter a cláusula editalícia que prevê a entrega em mais de 320 locais diferentes, não tem nenhum respaldo, vai contra a legislação a respeito e irá ferir de morte o principio da vantajosidade e economicidade aos cofres públicos, pois certamente irá alijar possíveis concorrentes, inclusive esta Impugnante!

    E mais: tal disposição também fere o principio da legalidade, uma vez que causa um direcionamento ilegal da licitação para empresas sediadas no próprio Município.

    Portanto, senhores, resta evidente que o Edital merece revisão a fim de se evitar a restrição ao caráter competitivo no caso em tela, com a alteração das exigências que restringem injustificadamente a competitividade do certame, qual seja, determinar que as entregas de cada secretaria requisitante serão efetuadas nos endereços de seus almoxarifados próprios.

    Obviamente, pois, a manutenção do edital da forma como se apresenta, dá ensejo ao acionamento do Ministério Público e do judiciário, que poderá fazer o controle externo dos atos administrativos.

    DOS REQUERIMENTOS

    Diante de todo o exposto, REQUER:

    a) A exclusão das exigências previstas nos itens 13.3.7, 13.3.12 e 13.3.13 do Edital no que se refere a qualificação técnico-profissional, por não serem pertinentes ao objeto licitado neste certame, como forma de dar segurança jurídica aos licitantes, haja vista que não pode haver nos editais de licitação disposições que não tragam clareza a todos os interessados;

    b) A alteração do edital no que se refere aos locais de entrega, para constar que as entregas serão realizadas nos almoxarifados das secretarias participantes da Ata e não em cada escola, em cada CRAS, em cada unidade de saúde, conforme atualmente determina, sob pena de restrição e frustração do caráter competitivo do processo licitatório, em razão do afastamento de possíveis concorrentes;

    c) A divulgação do resultado da presente impugnação, a fim de que o impugnante possa tomar quaisquer medidas eventualmente necessárias.


    Termos em que pede e espera DEFERIMENTO!
    Linhares - ES, 21 de maio de 2024



    _____________________________________________________
    M.G. COMERCIO DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS LTDA
    ARLINDO MELO
    CPF: 421.130.087-34
    Sócio Administrador
  • Recebido em
    21/05/2024 às 15:17:34

Resposta

  • Responsável pela resposta
    SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM

  • Resposta
    Processo nº 12500.35222.2024

    Em resposta a impunação/pedido de esclarecimentos entramos em contato com a Unidade Técnica, Diretora Executiva de Gestão Estratégica e Gestão interna desta Agência, que respondeu o que segue:

    (...) Portanto, o licitante interessado deve cumprir todos os termos do Edital de acordo com o
    objeto, como também todas as normas vigentes do ordenamento jurídico, visto que o
    ordenamento jurídico é uma unidade sistêmica, consequentemente o Direito não tolera
    antinomias no que diz respeito ao cumprimento da lei e todas as normas reguladoras do objeto
    ou de sua execução, a fim de assegurar, de modo satisfatório, o princípio da segurança jurídica
    as partes interessadas.
    Nesse sentido, com base nos princípios que norteiam a Administração Pública, conforme
    a lei 14.144/2021 em seu Art. 5°, observados os princípios da moralidade, da publicidade, da
    eficiência, do interesse público, todos atos em razão do instrumento convocatório, restam
    disponíveis pelas plataformas oficiais desta Administração Pública Municipal, pelo site:
    https://www.licitacao.maceio.al.gov.br/, podendo ser consultado por todos os interessados.

    Com base em todo o exposto, conheço o pedido de impugnação, e, no mérito nego-lhe
    provimento, tendo em vista que não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter os termos
    do Edital do Pregão Eletrônico n° Pregão Eletrônico 14/2024, haja vista que a tese ventilada é
    mais conveniente à Administração Pública, pois não é objetivo da administração acomodar, nas
    licitações públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas
    garantir uma ampla concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi
    alcançado pelo referido Edital, de modo que encaminhamos os presentes autos à pregoeira supra
    para que seja dada continuidade ao certame licitatório do mencionado Pregão."

    Sandra Raquel serafim
    Pregoeira ALICC


  • Data da resposta
    27/05/2024 às 12:22:49