Pregão Eletrônico Nº 18/2024

Pregão Eletrônico Nº 18/2024

  • Objeto
     PERMISSÃO DE ESPAÇO PÚBLICO para instalação e manutenção e operação de estações de bicicletas compartilhadas.  Processo nº: 10700.19537.2024
  • Data de abertura
    22/07/2024 às 08:30
  • Servidor Responsável
    Elizame Guedes Evangelista
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Em andamento

Esclarecimento

Solicitante

  • Nome
    M1 TRANSPORTES SUSTENTÁVEIS LTDA

Pedido de Esclarecimento

  • Assunto
    Pregão Eletrônico nº 18/2024 (Comprasnet 90018/2024 e UASG: 926703)
  • Descrição
    À
    AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ
    Aos cuidados da
    Ilma. Sra. Sandra Raquel dos Santos Serafim, Membro da Comissão Permanente de Licitação


    Ref.: Pregão Eletrônico nº 18/2024 (Comprasnet 90018/2024 e UASG: 926703)

    Prezada Senhora,

    M1 TRANSPORTES SUSTENTÁVEIS LTDA. (“Companhia”), inscrita no CNPJ sob o n° 14.192.913/0001-61, com sede na Rua Butantã, nº 182, Anexo 192, sala 02, CEP: 05.424-000, São Paulo/SP, e-mail: relacoes.governamentais@tembici.com e telefone: (11) 96135-9556, neste ato representada na forma de seu Contrato Social, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 164, da Lei federal nº 14.133/2021 e no item 10 do Edital, apresentar os pedidos de sugestões e questionamentos que se seguem.

    Questão
    01
    Referência
    Qualificação Técnica
    Página
    59
    Item
    13.1.4 do Termo de Referência
    Esclarecimento
    Considerando a Resolução CONFEA n° 218/1973, que discrimina as atividades das diferentes modalidades da engenharia, arquitetura e agronomia;
    Considerando o artigo 1º, da Resolução CONFEA nº 218/1973, arrola 18 (dezoito) atividades que podem ser desempenhadas por todas as especialidades da área de engenharia, como coordenação técnica (atividade 01); elaboração de estudos, planejamento e projetos (atividade 02); direção de obra e serviço técnico (atividade 05); padronização, mensuração e controle de qualidade (atividade 10); execução de obra e serviço técnico (atividade 11); fiscalização de obra e serviço técnico (atividade 12); condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção (atividade 15), entre outros;
    Considerando o artigo 7º, da Resolução CONFEA nº 218/1973, dispõe que o profissional engenheiro civil poderá exercer as atividades relativas à edificações, estradas, pistas de rolamento e aeroportos, sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento básico, portos, rios, canais, barragens e diques, drenagem e irrigação, pontes e grandes estruturas e serviços correlatos;
    Considerando que o profissional engenheiro de tráfego (área de especialização da engenharia de transportes), em linhas gerais, é encarregado dos aspectos da circulação, parada, estacionamento, operação de carga/descarga, considerando a fluidez, segurança e acessibilidade do tráfego, para assegurar o movimento ordenado, ótimo e seguro de pessoas e veículos, por meio de soluções para as etapas do deslocamento (circulação, parada, estacionamento, operação de carga/descarga, etc.), na qual se inclui a elaboração de estudos e projetos para a implantação de ciclovias e estacionamentos de bicicletas;
    Considerando o artigo 12, da Resolução CONFEA nº 218/1973, dispõe que o profissional engenheiro mecânico poderá desempenhar as atividades de processos mecânicos, máquinas em geral, instalações industriais e mecânicas, equipamentos mecânicos e eletromecânicos, veículos automotores, sistemas de produção de transmissão e de utilização de calor, sistemas de refrigeração e de ar condicionado e serviços correlatos;

    Entende-se que as atividades a serem desempenhadas por engenheiro civil ou de tráfego podem ser satisfatoriamente desempenhadas por engenheiro mecânico, tendo em vista que as atividades atribuídas aos engenheiros civil e de tráfego são as mesmas conferidas ao engenheiro mecânico, como se verifica do artigo 1º, da Resolução CONFEA nº 218/1973, e que as áreas de atuação destes três profissionais são coincidentes, inclusive no que tange ao objeto posto em credenciamento.

    Diante do exposto, compreende-se que as proponentes poderão apresentar um profissional de engenharia mecânica devidamente registrado no Conselho Profissional competente para fins de atendimento da exigência contida no item 13.1.4. Está correto o entendimento? Tendo em vista que o objeto licitado é atividade tecnicamente compatível com as atribuições do engenheiro mecânico, o não reconhecimento dessa possibilidade pode significar em restrição do universo de licitantes.


    Questão
    02
    Referência
    Concomitância do Projeto
    Página
    49
    Item
    5.15.1 do Termo de Referência
    Esclarecimento
    Tendo em vista que a PERMISSIONÁRIA poderá operar o sistema em concomitância com outros sistemas de compartilhamento de bicicletas, em regime de livre concorrência de mercado, sem qualquer tipo de exclusividade na oferta e exploração dos serviços, necessário esclarecer qual será o critério de desempate na hipótese de duas empresas escolherem o mesmo ponto para instalação da estação de bicicletas, tendo em vista a omissão do Edital sobre tal questão.



    Questão
    03
    Referência
    Velocidade de Bike Elétrica
    Página
    42
    Item
    5.2.8 do Termo de Referência
    Esclarecimento
    Tendo em vista que as bicicletas elétricas deverão alcançar velocidade máxima de 20 km/h, regulável de acordo com as normas de utilização, que no caso é o CONTRAN, que regula a velocidade em 25 km/h, entende-se que, na verdade, a velocidade máxima das bicicletas elétricas poderá ser de 25 km/h, conforme permite a Resolução nº 996/2023 do Conselho Nacional de Trânsito. Está correto o entendimento?



    Questão
    04
    Referência
    Critério de Julgamento
    Página
    62
    Item
    13.2.4 do Termo de Referência
    Esclarecimento
    O artigo 6º da Lei federal n.º 14.133/2021 estabelece que em se tratando de licitação na modalidade pregão eletrônico, o critério de julgamento deverá ser o de menor preço ou de maior valor.
    Entretanto, as regras do Edital indicam que o critério de julgamento é o de maior oferta ou maior lance, hipótese inexistente no artigo 33 da Lei federal nº 14.133/2021, que estabelece ser critério de julgamento das propostas: menor preço; maior desconto; melhor técnica ou melhor conteúdo artístico; técnica e preço; maior lance, no caso de leilão; e maior retorno econômico.
    Ou seja, o critério eleito pelo Edital não se trata de nenhuma das hipóteses estabelecidas pelo artigo 33 da Lei federal nº 14.133/2021 e nem se enquadra na hipótese de maior lance, visto que este critério é admito apenas para leilões, o que notadamente não é o caso concreto.
    Inclusive, em determinados trechos do Edital (vide item 3.2) fala-se em percentual de desconto o que, a priori, é incompatível com as premissas da contratação.
    Além disso, entendemos que o critério de seleção é o maior valor de outorga. Porém, as premissas do critério de julgamento não estão claras no Edital, que apenas tem como base a legislação tributária do Município.
    Em outras palavras, o suposto valor de outorga como critério de julgamento não está claro no Edital e anexos, o que impossibilita aos licitantes a verificação da viabilidade econômico-financeira do futuro contrato e impede a elaboração da proposta de preço.
    Entendemos que foi utilizado parte dos estudos econômicos para justificar um valor médio de uso de espaço público (tabela 4, do item 13.2.3, do Termo de Referência), porém sem deixar claro como como serão avaliadas as propostas, sem qualquer definição de critérios objetivos, em contrário ao que exige a Lei federal nº 14.133/21;
    É possível identificar que existe correlação entre o número de estações/bikes e o valor a ser pago, mas como o critério de julgamento das propostas não está claramente definido no Edital e anexos necessários esclarecer como serão avaliadas as propostas de preço das proponentes.
    A atual redação do Edital e do Termo de Referência não permite compreender como funcionará o julgamento e muito menos como devem ser elaboradas as propostas e os eventuais lances das proponentes.
    Por esta razão, requer seja esclarecido quais são os exatos critérios de julgamento das propostas; e indicado ao que deve se referir o valor a ser apresentado pelas proponentes em suas propostas, inclusive, o valor de outorga mínimo a ser considerado a partir do número mínimo de estações e bicicletas a ser considerado por cada licitante.
    Pontua-se que uma vez identificada a necessidade de readequar as disposições do Edital e anexos, para esclarecer as cláusulas relativas ao critério de julgamento deve-se republicar o instrumento convocatório com a consequente definição de nova data para a realização do certame



    Questão
    05
    Referência
    Das Fontes de Receita
    Página
    50
    Item
    7.1.2 do Termo de Referência
    Esclarecimento
    Considerando que, nos casos em que não há subsídio público para implantação de sistemas de bicicletas compartilhadas, estes sistemas são viabilizados graças à combinação de receitas decorrentes de publicidade em painéis digitais, patrocínios e as receitas de usuário.
    Considerando que a ausência de qualquer uma dessas receitas torna inviável a sustentabilidade financeira do negócio.
    Considerando que a viabilidade financeira dos projetos de compartilhamento de bicicleta em Maceió decorre justamente da combinação destas receitas, em especial, a receita de publicidade afixada em painéis de mídia digital junto à cada uma das estações;
    Entende-se que, quando por questões de licenciamento, não for possível a instalação de algum painel junta a respectiva estação, será permitido a instalação deste painel de forma desacoplada em outra região, viabilizando desta forma a viabilidade econômica do projeto. Está correto nosso entendimento? Importante ressaltar que diversas cidades do país, como Brasília, permitem a instalação do painel desacoplado, quando não for viável seu licenciamento junto à estação..

    Em qualquer cenário, requer sejam divulgadas pelos Municípios quais as normas urbanísticas aplicáveis para o licenciamento de estações e painéis no presente caso.



    Questão
    06
    Referência
    Assinatura do Contrato
    Página
    NA
    Item
    NA
    Esclarecimento
    O Edital e anexos não identificam o prazo para assinatura do contrato, após a finalização do Pregão Eletrônico. Necessário indicar o cronograma esperado para a formalização da contratação após o encerramento da licitação, bem como o fluxo e prazo estimado de licenciamento.



    Questão
    07
    Referência
    Fase de lances
    Página
    06 e 10
    Item
    3.3.16 e 5.9 do Termo de Referência
    Esclarecimento
    O item 3.3.13 do Edital estabelece que o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances incidirá sobre os lances intermediários e o lance que cobrir a melhor oferta. Entretanto, não é indicado o valor deste intervalo mínimo, como determina o artigo 57 da Lei federal nº 14.133/2021.
    Da mesma forma, o Edital não estabelece o fluxo operacional desta fase e nem os critérios dos lances. Também dificulta a participação de potenciais proponentes no certame o fato de que a Lei federal nº 14.133/2021 é omissa quanto aos detalhes do procedimento e dos requisitos da fase de lances, deixando-as em cenário de incerteza e insegurança jurídica, incorrendo a Agência de Licitações, Contratos e Convênios de Maceió em descumprimento do princípio do julgamento objetivo, assegurar aos administrados pelo artigo 5º da Lei federal nº 14.133/2021.
    Por exemplo, o Edital e anexos não definem o valor mínimo do lance; o intervalo entre os lances intermediários e o lance que cobrir a melhor oferta; os critérios dos lances, sendo que todas estas definições devem ser proporcionais ao objeto licitado.
    Outra fragilidade decorrente da falta de definição e clareza sobre a fase de lances é o fato de o Edital prever quantitativo de 45 (quarenta e cinco) estações e 450 (quatrocentas) bicicletas, mas sem esclarecer se se trata de quantitativo mínimo. Na hipótese de se tratar de um quantitativo mínimo, as propostas e lances apresentados pelas proponentes no certame devem (ou, ao menos, deveriam) garantir a implementação deste quantitativo mínimo? Ou o lance teria como base tamanho do espaço público ocupado? Este é apenas um exemplo das dúvidas que surgem em razão da falta de definições sobre a fase de lances.
    Desta forma, requer seja esclarecido o fluxo operacional da fase de lances; os critérios de aceitabilidade dos lances; o intervalo mínimo entre os lances; os montantes; os valores mínimos; e todas as condicionantes a serem consideradas pelas proponentes nesta etapa.
    Na hipótese de ser identificada a necessidade de aprimoramento do edital do Pregão Eletrônico, deverá o instrumento convocatório ser republicado com a definição de nova data para a sessão de abertura das propostas.



    Questão
    08
    Referência
    Fase de negociação
    Página
    14
    Item
    6.1.8 do Edital
    Esclarecimento
    De acordo com o item 6.1.8 do Edital, na hipótese de o pregoeiro não obter sucesso na fase de negociação, com a desclassificação de todas as propostas, o certame poderá ser declarado frustrado ou ser aplicada a regra do artigo 48, §3º, da Lei federal nº 8.666/1993.
    Tendo em vista que a Lei federal nº 8.666/1993 foi integralmente revogada pela Lei federal nº 14.133/2021, entende-se que a redação do item 6.1.8 do Edital é inválida e, portanto, inaplicável ao certame. Está correto o entendimento?
    Pontua-se que na hipótese de ser retificado o Edital para corrigir a falha indicada, deverá ser definida nova data para a realização do certame



    Questão
    09
    Referência
    Fase de negociação
    Página
    14
    Item
    6.2 do Edital
    Esclarecimento
    O item 6.2 do Edital, dispõe que após a fase de negociação prévia, será verificado se o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar atende às condições de habilitação previstas no artigo 14 da Lei federal nº 14.133/2021, na legislação correlata e no item 2.56 do Edital.
    Entretanto, o Edital do Pregão Eletrônico nº 18/2024 não possui item 2.56. Portanto, é necessário esclarecer qual cláusula se refere o item 6.2 do Edital.



    Questão
    10
    Referência
    Critérios de habilitação fiscal, social e trabalhista
    Página
    58
    Item
    13.1.2 do Termo de Referência
    Esclarecimento
    Segundo o item 13.1.2 do Termo de Referência, para fins de habilitação fiscal são necessárias as comprovações de (i) prova de inscrição no CNPJ; (ii) prova de regularidade perante a Fazenda Nacional; (iii) prova de regularidade perante o FGTS; (iv) prova de inexistência de débitos junto à Justiça do Trabalho; (v) prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal relativo ao domicílio ou sede do fornecedor; e (vi) prova de regularidade perante a Fazenda Estadual.
    A partir da redação deste item do Termo de Referência, verifica-se não ser necessária a apresentação de prova de regularidade perante a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do fornecedor. Está correto o entendimento?
    Consigna-se que em havendo a retificação do Edital e anexos, deverá ser definida nova data para a realização do certame, principalmente na hipótese de ser exigida a comprovação de regularidade perante a Fazenda Municipal.



    Questão
    11
    Referência
    Qualificação Econômico-Financeira
    Página
    59
    Item
    13.1.3 do Termo de Referência
    Esclarecimento
    Considerando que:
    a) O presente certame é regido pela nova Lei nº 14.133/21 que, dentre as
    suas premissas traz novas regras inerentes à habilitação econômico-financeira revelam;
    b)que uma das novidades da Lei nº 14.133/21 inerente à qualificação econômico-financeira é que, na hipótese de serem exigidos, para esse rol de documentos de habilitação, índices, estes deverão ser devidamente justificados no Edital e deverão ater-se a índices econômicos;
    d) Que os índices exigidos no neste certame não apresentam qualquer motivação ou justificativa para a sua adoção e não trazem qualquer pesquisa de mercado revelando a pertinência e necessidade de sua adoção;
    e) Que o objeto do certame visa à formação de contrato em que não há qualquer contraprestação por parte do Município, nos termos do item 12.2 do TR, sendo, portanto, não oneroso, e que o art. 70, III, da Lei 14.133/21 permite a dispensa parcial ou total de documentos relativos à qualificação econômico-financeira quando os valores forem menores do que os valores previstos para dispensa de licitação, o que se aplica ao presente caso, já que não há valores contratuais devidos aqui pelo Município, de modo que o Município tem discricionariedade para escolher quais documentos serão efetivamente exigidos para a qualificação econômico-financeira.
    É, portanto, nosso entendimento que, para fins de qualificação econômico-financeira as exigências se limitam à apresentação do Balanço patrimonial dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, apresentados por meio de SPED e apresentação de certidão negativa de falência? Nosso entendimento está correto?



    Questão
    12
    Referência
    Prazo para solicitação de esclarecimentos
    Página
    25
    Item
    10 do Termo de Referência
    Esclarecimento
    Tendo em vista que o item 10 do Edital não estabelece o prazo máximo para os interessados requerem esclarecimentos sobre o Pregão Eletrônico e o objeto licitado, entende-se que incide no caso o prazo de 03 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame, conforme determina o artigo 164 da Lei federal nº 14.133/2021. Está correto o entendimento?



    Questão
    13
    Referência
    Do Patrocínio
    Página
    51
    Item
    7.1.3
    Esclarecimento
    Entendemos que as receitas acessórias são essenciais para a sustentabilidade do sistema, dentre elas está a receita de patrocínio, portanto, acreditamos que o número de patrocinadores não deveria ser limitado em até (3) e sim ficar a critério do vencedor do pregão. Nosso entendimento está correto?



    Questão
    14
    Referência
    Modalidade de licitação
    Página
    N/A
    Item
    N/A
    Esclarecimento
    Verifica-se que os serviços licitados não se caracterizam como serviço público comum, definidos pelo artigo 6º, XIII, da Lei federal nº 14.133/2021, como “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado”, possíveis de serem licitados sob a modalidade pregão.
    Embora o serviço seja considerado como de utilidade pública, não significa que também será caracterizado como serviço comum, passível de ser licitado por meio de pregão eletrônico.
    No que diz respeito à instalação, manutenção e operação de estações de bicicletas compartilhadas, há uma variedade de atividades diferentes e interdependentes entre si, que envolvem, por exemplo, desde o software para operação do sistema até a manutenção das bicicletas, o que apenas denota que os serviços não podem ser considerados como comuns, logo, insuscetíveis de serem licitados sob a modalidade pregão.
    Justamente por se tratar de um serviço multidisciplinar é que se entende que a melhor alternativa para o caso concreto seria substituir o presente certame pelo credenciamento de pessoas jurídicas aptas à exploração destas atividades no Município de Maceió, pois indeterminada e plural a quantidade de interessados aptos à prestação destes serviços (de diversas áreas).
    Por estas razões é que nos parece que a melhor alternativa é a substituição do Pregão Eletrônico n.º 18/2024 pelo credenciamento das pessoas jurídicas consideradas aptas à exploração dos serviços de compartilhamento de bicicletas no Município de Maceió. Na hipótese de não ser esse o entendimento, solicita-se esclarecer quais são os fundamentos da escolha do Pregão Eletrônico, haja vista que os serviços notadamente não são comuns.
  • Recebido em
    29/05/2024 às 23:27:18

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Elizame Guedes Evangelista

  • Resposta
    Prezados,
    Segue resposta da equipe técnica ao pedido de esclarecimento da empresa M1 TRANSPORTES SUSTENTÁVEIS LTDA, referente ao Pregão nº18/2024 - PERMISSÃO DE ESPAÇO PÚBLICO para instalação e manutenção e operação de estações de bicicletas compartilhadas:

    Questão 01 - Item 13.1.4 - Diante do exposto, compreende-se que as proponentes poderão apresentar um profissional de engenharia mecânica devidamente registrado no Conselho Profissional competente para fins de atendimento da exigência contida no item 13.1.4. Está correto o entendimento? Tendo em vista que o objeto licitado é atividade tecnicamente compatível com as atribuições do engenheiro mecânico, o não reconhecimento dessa possibilidade pode significar em restrição do universo de licitantes.

    Resposta: SIM. O TR enviado às fls. 273/379, elaborado após a consulta pública, já contemplava a alteração. Porém, por equívoco no momento da elaboração do edital, a referida cláusula não foi alterada pela equipe responsável. Assim, informa-se que a redação será modificada.

    Questão 02 - Item 5.15.1. - Tendo em vista que a PERMISSIONÁRIA poderá operar o sistema em concomitância com outros sistemas de compartilhamento de bicicletas, em regime de livre concorrência de mercado, sem qualquer tipo de exclusividade na oferta e exploração dos serviços, necessário esclarecer qual será o critério de desempate na hipótese de duas empresas escolherem o mesmo ponto para instalação da estação de bicicletas, tendo em vista a omissão do Edital sobre tal questão.

    Resposta: O que se pretendeu no item foi a liberdade para a escolha de uma nova empresa em caso de uma futura expansão do sistema, com a realização de um novo procedimento licitatório, como já acontece nos municípios que possuem o sistema de bicicletas compartilhadas.

    Para que não haja dúvidas, a redação do item 5.15.1, passará a ser da seguinte forma:

    “5.15. CONCOMITÂNCIA DE SISTEMAS

    5.15.1 No caso de expansão do sistema, exceto aqueles ocorridos mediante aditivo contratual, ou seja, no caso de realização de um novo procedimento licitatório, a PERMISSIONÁRIA poderá operar o sistema em concomitância com outros sistemas de compartilhamento de bicicletas, em regime de livre concorrência de mercado, sem qualquer tipo de exclusividade na oferta e exploração dos serviços.”


    Questão 03 - Item 5.2.8. - Tendo em vista que as bicicletas elétricas deverão alcançar velocidade máxima de 20 km/h, regulável de acordo com as normas de utilização, que no caso é o CONTRAN, que regula a velocidade em 25 km/h, entende-se que, na verdade, a velocidade máxima das bicicletas elétricas poderá ser de 25 km/h, conforme permite a Resolução nº 996/2023 do Conselho Nacional de Trânsito. Está correto o entendimento?

    Resposta: Correto. Iremos modificar a redação do referido item.


    Questão 04 - Item 13.2.4. A atual redação do Edital e do Termo de Referência não permite compreender como funcionará o julgamento e muito menos como devem ser elaboradas as propostas e os eventuais lances das proponentes. Por esta razão, requer seja esclarecido quais são os exatos critérios de julgamento das propostas; e indicado ao que deve se referir o valor a ser apresentado pelas proponentes em suas propostas, inclusive, o valor de outorga mínimo a ser considerado a partir do número mínimo de estações e bicicletas a ser considerado por cada licitante. Pontua-se que uma vez identificada a necessidade de readequar as disposições do Edital e anexos, para esclarecer as cláusulas relativas ao critério de julgamento deve-se republicar o instrumento convocatório com a consequente definição de nova data para a realização do certame.

    Resposta: O critério de julgamento do edital é a MAIOR OFERTA AO VALOR DA OUTORGA, tendo como valor mínimo de referência, a soma das alíquotas constantes dos três grupos de bairros previstos no Código Tributário Municipal, conforme explicado no item 13.2 do Termo de Referência.

    Dito isso, não haveria qualquer conflito entre a escolha das estações, tendo em vista que elas não fazem parte do critério de julgamento, e somente serão definidas pela empresa vencedora, no plano de implantação, após a assinatura do contrato, que deverá ser aprovado pela Administração Pública. Logo, não há necessidade de previsão de critério de desempate nesse sentido.

    Caso permaneça alguma dúvida em relação à utilização do portal, do uso da fórmula e da fase de lances, colocamo-nos à disposição para uma demonstração, no portal de compras, a todos os interessados em participar do certame, visando garantir a sua escorreita execução, cuja solicitação poderá ser feita através do e-mail: elizame.guedes@alicc.maceio.al.gov.br .

    Questão 05 - 7.1.2. - Entende-se que, quando por questões de licenciamento, não for possível a instalação de algum painel junta a respectiva estação, será permitido a instalação deste painel de forma desacoplada em outra região, viabilizando desta forma a viabilidade econômica do projeto. Está correto nosso entendimento? Importante ressaltar que diversas cidades do país, como Brasília, permitem a instalação do painel desacoplado, quando não for viável seu licenciamento junto à estação. Em qualquer cenário, requer sejam divulgadas pelos Municípios quais as normas urbanísticas aplicáveis para o licenciamento de estações e painéis no presente caso.

    Resposta: O item já traz a possibilidade de instalação dos painéis. Entretanto, será modificada sua redação para que fique mais evidente a referida permissão.

    Conforme definido no pré-projeto, a legislação municipal que deve ser observada no presente processo é, no mínimo: a Lei Orgânica do Município de Maceió; o Código de Posturas de Maceió: Lei Municipal nº 3.538/1985; o Plano diretor de Maceió: Lei Municipal nº 5.486/2015, o Código de Urbanismo de Maceió: Lei Municipal nº 5.593/2007, o Código Tributário de Maceió: Lei Municipal nº 6.685/2017, a Lei Municipal nº 4.454/1995 (Propaganda), bem como suas alterações e decretos regulamentares.

    A legislação pode ser consultada no site: https://leismunicipais.com.br/prefeitura/al/maceio

    Questão 06 - Assinatura do Contrato - O Edital e anexos não identificam o prazo para assinatura do contrato, após a finalização do Pregão Eletrônico. Necessário indicar o cronograma esperado para a formalização da contratação após o encerramento da licitação, bem como o fluxo e prazo estimado de licenciamento.

    Resposta: Apesar de não ser uma exigência da Lei 14.133/21, iremos avaliar a possibilidade de incluir um prazo para a assinatura do contrato.

    Questão 07 - Fase de lances - Desta forma, requer seja esclarecido o fluxo operacional da fase de lances; os critérios de aceitabilidade dos lances; o intervalo mínimo entre os lances; os montantes; os valores mínimos; e todas as condicionantes a serem consideradas pelas proponentes nesta etapa. Na hipótese de ser identificada a necessidade de aprimoramento do edital do Pregão Eletrônico, deverá o instrumento convocatório ser republicado com a definição de nova data para a sessão de abertura das propostas.


    Resposta: A fase de lances está descrita no item 3 do edital. Entretanto, os apontamentos feitos serão avaliados para eventuais correções na republicação.

    Questão 08 - Item 6.1.8 do Edital - De acordo com o item 6.1.8 do Edital, na hipótese de o pregoeiro não obter sucesso na fase de negociação, com a desclassificação de todas as propostas, o certame poderá ser declarado frustrado ou ser aplicada a regra do artigo 48, §3º, da Lei federal nº 8.666/1993. Tendo em vista que a Lei federal nº 8.666/1993 foi integralmente revogada pela Lei federal nº 14.133/2021, entende-se que a redação do item 6.1.8 do Edital é inválida e, portanto, inaplicável ao certame. Está correto o entendimento? Pontua-se que na hipótese de ser retificado o Edital para corrigir a falha indicada, deverá ser definida nova data para a realização do certame.

    Resposta: Será feita a adequação para os ditames da Lei 14.133/21.

    Questão 09 - Item 6.2 do Edital - O item 6.2 do Edital, dispõe que após a fase de negociação prévia, será verificado se o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar atende às condições de habilitação previstas no artigo 14 da Lei federal nº 14.133/2021, na legislação correlata e no item 2.56 do Edital. Entretanto, o Edital do Pregão Eletrônico nº 18/2024 não possui item 2.56. Portanto, é necessário esclarecer qual cláusula se refere o item 6.2 do Edital.

    Resposta: Serão realizadas as adequações necessárias.

    Questão 10 - Item 13.1.2 TR - Segundo o item 13.1.2 do Termo de Referência, para fins de habilitação fiscal são necessárias as comprovações de (i) prova de inscrição no CNPJ; (ii) prova de regularidade perante a Fazenda Nacional; (iii) prova de regularidade perante o FGTS; (iv) prova de inexistência de débitos junto à Justiça do Trabalho; (v) prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal relativo ao domicílio ou sede do fornecedor; e (vi) prova de regularidade perante a Fazenda Estadual. A partir da redação deste item do Termo de Referência, verifica-se não ser necessária a apresentação de prova de regularidade perante a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do fornecedor. Está correto o entendimento? Consigna-se que em havendo a retificação do Edital e anexos, deverá ser definida nova data para a realização do certame, principalmente na hipótese de ser exigida a comprovação de regularidade perante a Fazenda Municipal.

    Resposta: O TR será retificado para incluir a exigência de comprovação de regularidade perante a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do fornecedor.

    Questão 11 - Item 13.1.3 TR - Considerando que: a) O presente certame é regido pela nova Lei nº 14.133/21 que, dentre as suas premissas traz novas regras inerentes à habilitação econômico-financeira revelam; b)que uma das novidades da Lei nº 14.133/21 inerente à qualificação econômico-financeira é que, na hipótese de serem exigidos, para esse rol de documentos de habilitação, índices, estes deverão ser devidamente justificados no Edital e deverão ater-se a índices econômicos; d) Que os índices exigidos no neste certame não apresentam qualquer motivação ou justificativa para a sua adoção e não trazem qualquer pesquisa de mercado revelando a pertinência e necessidade de sua adoção; e) Que o objeto do certame visa à formação de contrato em que não há qualquer contraprestação por parte do Município, nos termos do item 12.2 do TR, sendo, portanto, não oneroso, e que o art. 70, III, da Lei 14.133/21 permite a dispensa parcial ou total de documentos relativos à qualificação econômico-financeira quando os valores forem menores do que os valores previstos para dispensa de licitação, o que se aplica ao presente caso, já que não há valores contratuais devidos aqui pelo Município, de modo que o Município tem discricionariedade para escolher quais documentos serão efetivamente exigidos para a qualificação econômico-financeira. É, portanto, nosso entendimento que, para fins de qualificação econômico-financeira as exigências se limitam à apresentação do Balanço patrimonial dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, apresentados por meio de SPED e apresentação de certidão negativa de falência? Nosso entendimento está correto?

    Resposta: NÃO. O item 13.1.3 encontra fundamentação no art. 69, § 4º, da Lei 14.133/21: “A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.”

    Nossa exigência foi de 8%, com parâmetro de valor aquele obtido no pré-projeto para a implantação das estações, que foi calculado com dados fornecidos pelas empresas nas reuniões de briefing e marketing sound.

    Questão 12 - Tendo em vista que o item 10 do Edital não estabelece o prazo máximo para os interessados requerem esclarecimentos sobre o Pregão Eletrônico e o objeto licitado, entende-se que incide no caso o prazo de 03 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame, conforme determina o artigo 164 da Lei federal nº 14.133/2021. Está correto o entendimento?

    Resposta: Ao contrário do afirmado pela empresa, o edital traz o prazo para impugnações no item 10, abaixo transcrito:

    “10. DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

    10.1. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar este Edital por irregularidade na aplicação da Lei nº 14.133, de 2021, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data da abertura do certame.

    Questão 13 - Item 7.1.3 TR - Entendemos que as receitas acessórias são essenciais para a sustentabilidade do sistema, dentre elas está a receita de patrocínio, portanto, acreditamos que o número de patrocinadores não deveria ser limitado em até (3) e sim ficar a critério do vencedor do pregão. Nosso entendimento está correto?

    Resposta: O item será modificado para salvaguardar a viabilidade econômica do projeto.

    Questão 14 - RESPOSTA. O assunto da questão 14 já foi respondido durante a fase de consulta pública. Ratificamos que a modalidade escolhida foi aprovada pela Procuradoria-Geral do Município de Maceió e será mantida para o certame.

    Equipe Técnica - SEMAEMI




  • Data da resposta
    06/06/2024 às 14:05:20