Pregão Eletrônico Nº 18/2024
Pregão Eletrônico Nº 18/2024
- Objeto
PERMISSÃO DE ESPAÇO PÚBLICO para instalação e manutenção e operação de estações de bicicletas compartilhadas. Processo nº: 10700.19537.2024 - Data de abertura
22/07/2024 às 08:30 - Servidor Responsável
Elizame Guedes Evangelista - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Em andamento
Esclarecimento
Solicitante
- Nome
M1 TRANSPORTES SUSTENTÁVEIS LTDA
Pedido de Esclarecimento
- Assunto
Pregão Eletrônico nº 18/2024 (Comprasnet 90018/2024 e UASG: 926703) - Descrição
São Paulo, 16 de julho de 2024.
À
AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ
Aos cuidados da
Ilma. Sra. Sandra Raquel dos Santos Serafim, Membro da Comissão Permanente de Licitação
Ref.: Pregão Eletrônico nº 18/2024 (Comprasnet 90018/2024 e UASG: 926703)
Prezada Senhora,
M1 TRANSPORTES SUSTENTÁVEIS LTDA. (“Companhia”), inscrita no CNPJ sob o n° 14.192.913/0001-61, com sede na Rua Butantã, nº 182, Anexo 192, sala 02, CEP: 05.424-000, São Paulo/SP, e-mail: relacoes.governamentais@tembici.com e telefone: (11) 96135-9556, neste ato representada na forma de seu Contrato Social, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 164, da Lei federal nº 14.133/2021 e no item 10 do Edital apresentar os pedidos de sugestões e questionamentos que se seguem.
Questão
01
Referência
Efeito vinculante das respostas aos pedidos de esclarecimentos
Página
N/A
Item
N/A
Esclarecimento
Considerando que:
As respostas aos pedidos de esclarecimentos têm efeito vinculante aos licitantes e à Administração Pública;
Antes da republicação do instrumento convocatório, em 01/07/2024, foram disponibilizados pela ALICC esclarecimentos a respeito da versão original do edital; e que
Parte dos esclarecimentos disponibilizados pela ALICC não foram diretamente incorporados na minuta republicada do instrumento convocatório.
Entende-se que os esclarecimentos divulgados pela ALICC antes da republicação do edital também se aplicam à versão atual do instrumento convocatório. Está correto o nosso entendimento?
1 “Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame”.
2“10. DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
10.1. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar este Edital por irregularidade na aplicação da Lei nº 14.133, de 2021, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data da abertura do certame.
10.2. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
10.3. A impugnação e o pedido de esclarecimento deverão ser realizados por forma eletrônica no sítio ttps://www.licitacao.maceio.al.gov.br/
10.4. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no certame.
10.4.1. A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo agente de contratação, nos autos do processo de licitação.
10.5. Acolhida a impugnação, será definida e publicada nova data para a realização do certame”
Questão
02
Referência
Valor do intervalo mínimo dos lances
Página
07 e 10
Item
3.5.13 e 5.9 do Edital
Esclarecimento
Embora o item 3.5.13 do Edital preveja intervalo mínimo de valores ou de percentuais entre os lances intermediários e o lance da melhor oferta, deixa de indicar qual é o intervalo mínimo do lance, como determina o artigo 57 da Lei federal nº 14.133/2021.
Diante disso, mesmo com a republicação do instrumento convocatório, permanece necessário esclarecer qual o valor do intervalo mínimo entre os lances intermediários e o valor da melhor oferta ou se não será definido um intervalo mínimo de valores ou percentuais entre os lances.
Questão
03
Referência
Valor do lance
Página
05
Item
3.3 do Edital
Esclarecimento
Tendo em vista que o item 3.3 do Edital estabelece que as propostas devem iniciar em 100,00, compreende-se que 100,00 é o valor mínimo do lance. Está correto o entendimento?
Além disso, entende-se que os lances subsequentes (intermediários e da melhor oferta) devem ser inferiores a 100,00 (portanto, decrescentes) para a obtenção do coeficiente (c) e cálculo do valor da proposta final. Correto?
Também é necessário esclarecer se serão aceitos lances em valores decimais (por exemplo: 89,87) e, se positivo, quantas casas decimais serão admitidas.
Questão
04
Referência
Envio automático dos lances
Página
07
Item
3.5.12, 3.5.14 e 3.5.16 do Edital
Esclarecimento
O item 3.5.14 do Edital prevê que, na hipótese de parametrização, os lances serão enviados automaticamente pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de lances.
Entende-se que o envio automático de lances pelo sistema é apenas e tão somente se a licitante optar, expressamente, pela parametrização. Está correto o nosso entendimento? Portanto, no caso de não ser adotada essa funcionalidade, a proponente deverá preencher manualmente o valor de seu lance, respeitado, se caso, o intervalo mínimo entre o último lance e o lance a ser ofertado. Está correto o nosso entendimento?
Questão
05
Referência
Aceitabilidade do lance
Página
05
Item
3.3 do Edital
Esclarecimento
Considerando que nos termos do item 3.3 do Edital as propostas se iniciam em 100,00, conclui-se que qualquer lance ofertado entre 100,00 e 0,00 será considerado aceito, independente do valor de intervalo mínimo entre o último e penúltimo lances, bastando que seja um lance em valor inferior ao lance imediatamente anterior. Está correto o nosso entendimento?
Questão
06
Referência
Aceitabilidade da proposta final
Página
08
Item
4.2 do Edital
Esclarecimento
Tendo em vista que a fórmula do item 4.2 do Edital prevê que a proposta final deve ser de, no mínimo, R$ 29,79, mediante a aplicação do coeficiente (c) obtido na fase de lances, compreende-se que será considerada aceita a proposta final em valor igual ou superior a R$ 29,79. Está correto o nosso entendimento?
Questão
07
Referência
Responsabilidade de permissionária
Página
44
Item
5.4.9 do Termo de Referência
Esclarecimento
De acordo com o item 5.4.9 do Termo de Referência, a futura permissionária será responsável pela operação e adequação dos espaços públicos para garantir os critérios estabelecidos pelo Edital e anexos, dentro do limite do objeto licitado e de sua responsabilidade funcional, incluindo obras de correção de espaços decorrente da instalação das estações.
A partir dessa redação, compreende-se que a futura permissionária será responsável por garantir o bom funcionamento das estações e eventual obra de correção causada por conta da instalação destes mobiliários, sendo que a manutenção rotineira das áreas adjacentes (ruas, ciclovias, calçadas, praças etc.) é de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Maceió. Está correto o nosso entendimento?
Questão
08
Referência
Aprovação painéis publicitários, digitais ou não
Página
52
Item
7.1.2.2 do Termo de Referência
Esclarecimento
O item 7.1.2.2 do Termo de Referência estabelece que os painéis publicitários, digitais ou não, deverão ser aprovados no plano de implantação.
Tendo em vista que os painéis publicitários serão aprovados pelo Município de Maceió quando da apresentação do plano de implantação, entende-se dispensada a solicitação de aprovação de outros órgãos municipais para a instalação dos painéis publicitários, principalmente considerando que a gestão e fiscalização do contrato será apoiada pelo IPLAN, SEMSC e demais órgãos, como descrito no item 10.2 do Termo de Referência. Está correto o nosso entendimento?
Questão
09
Referência
Critérios de habilitação fiscal, social e trabalhista
Página
62
Item
13.1.2 do Termo de Referência
Esclarecimento
Segundo o item 13.1.2 do Termo de Referência, para fins de habilitação fiscal são necessárias as comprovações de (i) prova de inscrição no CNPJ; (ii) prova de regularidade perante a Fazenda Nacional; (iii) prova de regularidade perante o FGTS; (iv) prova de inexistência de débitos junto à Justiça do Trabalho; (v) prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal relativo ao domicílio ou sede do fornecedor; e (vi) prova de regularidade perante a Fazenda Estadual.
A partir da redação deste item do Termo de Referência, verifica-se não ser necessária a apresentação de prova de regularidade perante a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do fornecedor. Está correto o nosso entendimento?
Na hipótese de ser exigida a apresentação de prova de regularidade perante a Fazenda Municipal, entende-se adequada a republicação do Edital, para que não haja risco de violação à vinculação do instrumento convocatório, princípio estabelecido pelo artigo 5º, caput, da Lei Federal nº. 14.133/2021.
Questão
10
Referência
Qualificação Técnica
Página
64
Item
13.1.4 do Termo de Referência
Esclarecimento
Considerando que:
O artigo 1º da Resolução CONFEA nº 218/1973 define 18 atividades que podem ser desempenhadas por todas as especialidades da área de engenharia, como coordenação técnica, elaboração de estudos, planejamento e projetos, direção de obra e serviço técnico, padronização, mensuração e controle de qualidade, execução de obra e serviço técnico, fiscalização de obra e serviço técnico, condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção entre outros;
O artigo 12 da Resolução CONFEA nº 218/1973 dispõe que o profissional engenheiro mecânico poderá desempenhar as atividades de processos mecânicos, máquinas em geral, instalações industriais e mecânicas, equipamentos mecânicos e eletromecânicos, veículos automotores, sistemas de produção de transmissão e de utilização de calor, sistemas de refrigeração e de ar condicionado e serviços correlatos;
Em esclarecimento divulgado antes da republicação do instrumento convocatório, relativo à versão original do Edital, foi indicado a possibilidade de ser indicado engenheiro mecânico para fins de habilitação técnica.
Entende-se que, para fins de qualificação técnico-profissional, as proponentes poderão indicar profissional engenheiro mecânico registrado no Conselho Profissional de Engenharia ou Arquitetura e Urbanismo, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes. Está correto o nosso entendimento?
Questão
11
Referência
Peso Bike Elétrica
Página
32
Item
5.2.6 (b)
Esclarecimento
Nos sistemas atuais de compartilhamento considerados robustos e seguros, as bicicletas mecânicas pesam em média cerca de 20 kg, enquanto as elétricas pesam cerca de 35 kg. Cumpre ressaltar que os pesos podem variar conforme a evolução da tecnologia, de forma que o estabelecimento em Edital de critérios muito rígidos pode apresentar entraves para a introdução no sistema de ativos tecnologicamente superiores em Maceió. Sendo assim, entendemos que, visando ampliar a competitividade do presente certame, pode haver variações no peso desde que não impacte a experiência do usuário. Está correto nosso entendimento?
Questão
12
Referência
65
Página
Declaração de que tomou conhecimento das informações e das condições locais
Item
13.1.4, "g", Termo de Referência
Esclarecimento
Nos termos do item 13.1.4, “g”, do Termo de Referência, para fins de qualificação técnica, deverá ser apresentada declaração de que a proponente tomou conhecimento das informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto desta licitação.
Porém, não foi disponibilizado modelo desta declaração a ser seguido pelas proponentes. Portanto, entende-se que as proponentes estão livres para elaborar o conteúdo dessa declaração, a ser apresentada em papel timbrado da empresa assinado por seu representante legal. Está correto o entendimento?
Em caso negativo, haverá campo próprio no sistema eletrônico da licitação a ser assinalado, para fins de cumprimento da declaração do item 13.1.4, “g”, do Termo de Referência?
Questão
13
Referência
Exigência de indicação de pessoal técnico, para fins de qualificação técnica
Página
65
Item
13.1.4, "f", Termo de Referência
Esclarecimento
Segundo o item 13.1.4, alínea “f”, do Termo de Referência, para fins de qualificação técnica, as proponentes deverão indicar pessoal técnico, instalações e aparelhamento adequado disponíveis para a execução do objeto licitado.
Tendo em vista a ausência de modelo a ser seguido pelas proponentes para prestar essas informações, entende-se que é suficiente: (a) a indicação dos nomes dos cargos dos membros que irão compor a equipe técnica, acompanhados das respectivas qualificações profissionais; (b) a descrição técnica das instalações (imóveis) que serão providenciadas na hipótese de a proponente ser selecionada para a permissão de uso do espaço público; (c) descrição técnica dos aparelhos envolvidos na exploração dos serviços de compartilhamento de bicicletas, tal como, mas não se limitando a, quantidade e características dos veículos.
Está correto o nosso entendimento?
Questão
14
Referência
52
Página
Dimensões dos painéis publicitários
Item
7.1.2.2, Termo de Referência
Esclarecimento
O item 7.1.2.2 do Termo de Referência, prevê as seguintes dimensões máximas dos painéis máximos: 2,70m de altura; 1,50m de largura; e 0,50cm de profundidade.
Considerando que o edital estabelece as condições específicas para a permissão de uso dos espaços públicos municipais, para fins de operação do sistema de compartilhamento de bicicletas, a partir dos parâmetros usualmente adotados neste setor, entende-se que as dimensões estabelecidas pelo item 7.1.2.2 do Termo de Referência se sobrepõe a eventuais metragens fixadas pela legislação municipal sobre publicidade. Está correto o entendimento?
Questão
15
Referência
53
Página
Prazo para assinatura do contrato
Item
8.1.3, Termo de Referência
Esclarecimento
Conquanto o item 8 do Termo de Referência estabeleça que (i) os serviços deverão ser iniciados a partir da data de assinatura do Contrato; e que (ii) a futura permissionária dispõe do prazo de 10 (dez) dias úteis para assinatura do instrumento contratual a partir da convocação, tanto o Edital quanto o Termo de Referência são omissos sobre o prazo estimado entre o encerramento da licitação e a data da convocação da proponente vencedora do certame, para fins de início da contagem do prazo de 10 (dez) dias úteis para assinatura do contrato e providências subsequentes.
Deste modo, para a correta identificação dos impactos do cronograma, estabelecido pelo item 8 do Edital, nas propostas técnica e econômica e, portanto, para o fim de ser observada a segurança jurídica no caso concreto, necessário indicar o prazo estimado para a convocação da vencedora do certame para assinatura do contrato, após o encerramento do Pregão Eletrônico. Está correto nosso entendimento?
Questão
16
Referência
Fase de lances
Página
5 a 7
Item
3.3 a 3.5.17, Edital
Esclarecimento
Embora a versão republicada do Edital alterou a redação de determinados itens, verifica-se que ainda restam omissões a serem esclarecidas sobre a fase de lances. Exemplo disso, as solicitações de esclarecimentos nº. 02 a nº. 06 deste documento.
Assim, considerando que:
Em esclarecimentos sobre a versão original do instrumento convocatório, a ALICC se disponibilizou a realizar reunião aberta para todos os interessados no certame para demonstração sobre a fase de lances e a fórmula aplicável às propostas econômico-financeiras;
Segundo o artigo 5º da Lei Federal nº. 14.133/2021, os princípios da publicidade, eficiência, transparência e julgamento objetivo devem reger as licitações públicas;
Entre as inovações da Lei Federal nº. 14.133/2021 se encontra o diálogo e comunicação transparente e pública entre órgão licitante e iniciativa privada (por exemplo;
É objetivo das licitações públicas o tratamento isonômico entre as licitantes (artigo 11, inciso II, da Lei Federal nº. 14.133/2021).
Entende-se, em razão dos princípios da publicidade, transparência e julgamento objetivo, necessária a realização de reunião pública para esclarecimento das dúvidas sobre a fase de lances, sendo imprescindível a publicidade do agendamento e realização deste reunião, inclusive mediante a publicação de aviso e das respectivas informações de participação (tais como, link de acesso à sala virtual da reunião, data e hora) com antecedência adequada à data de realização do certame, seguida da publicação da ata desta reunião no portal eletrônico de licitações do Município de Maceió.
Tendo em vista se tratar de tema imprescindível para elaboração das propostas, compreende-se adequada a prorrogação da data da sessão pública, para o fim de as proponentes possuírem tempo adequado para se apropriarem dos esclarecimentos prestados durante a reunião pública e, deste modo, elaborarem as propostas econômico-financeira e técnicas corretamente.
Questão
17
Referência
Responsabilidade solidária obrigações trabalhistas
Página
06
Item
3.5.4 do Edital
Esclarecimento
Considerando que:
Para a caracterização de grupo econômico, mais do que a identidade de sócios, é necessária a comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas;
Em busca destes interesses comuns, há atuação coordenada, interdependência e comunhão de recursos nas empresas do grupo econômico;
A partir do artigo 2º, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº. 5.452/1943), as empresas do grupo econômico são responsáveis solidariamente pelas obrigações trabalhistas assumidas individualmente por cada empresa;
Segundo o artigo 63, inciso IV, da Lei Federal nº. 14.133/2021, para fins de habilitação, será exigida a apresentação de declaração de cumprimento das reservas de cargos para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social;
O item 3.5.4 do Edital exige que no cadastro inicial da proposta econômico-financeira as proponentes deverão, em campo próprio do sistema, declarar que cumprem a exigência prevista no inciso IV, do artigo 63, da Lei Federal nº. 14.133/2021.
Entende-se que, para fins de atendimento das exigências do artigo 63, inciso IV, da Lei Federal nº. 14.133/2021 e item 3.5.4 do Edital, as proponentes devem considerar o somatório de reservas de cargos para pessoa com deficiência e reabilitados da Previdência Social de todas as empresas que integram o grupo econômico, principalmente considerando a responsabilidade trabalhista imposta pelo artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº. 5.452/1943. Está correto o nosso entendimento?
Questão
18
Referência
Concomitância de sistemas
Página
50
Item
5.15, Termo de Referência
Esclarecimento
Conquanto o item 5.15 do Termo de Referência preveja que a futura permissionária poderá operar o sistema de compartilhamento de bicicletas em concomitância com outras empresas, em regime de livre concorrência e sem qualquer exclusividade, deixa de estabelecer quais critérios de eventual desempate na hipótese de duas empresas escolherem o mesmo ponto para instalação da bicicleta.
Para o fim de ser assegurado o princípio da impessoalidade, previsto no artigo 5º, caput, da Lei Federal nº. 14.133/2021, entende-se que, ressalvada a garantia de aditamento do contrato que será assinado a partir do Pregão Eletrônico nº. 18/2024, na hipótese de o Município de Maceió entender viável a expansão do sistema de compartilhamento de bicicletas, eventual nova permissão de uso será precedida de procedimento licitatório. Está correto o nosso entendimento?
Questão
19
Referência
Concomitância de sistemas
Página
50
Item
5.15, Termo de Referência
Esclarecimento
Tendo em vista da possibilidade de o sistema ser expandido futuramente, mediante a realização de nova licitação e outorga de permissão de uso para outra empresa, qual será o critério de desempate na hipótese de atual e a futura permissionária escolherem o mesmo ponto para instalação da estação de bicicletas? Eventual nova licitação para expansão do sistema será para pontos distintos daqueles já alocados no Pregão Eletrônico nº. 182/2024?
Questão
20
Referência
Velocidade bicicletas elétrica
Página
43
Item
5.2.8, Termo de Referência
Esclarecimento
Considerando que as bicicletas elétricas deverão alcançar velocidade máxima de 20 km/h, regulável de acordo com as normas de utilização, que no caso é o CONTRAN, que regula a velocidade em 25 km/h, entende-se que, na verdade, a velocidade máxima das bicicletas elétricas poderá ser de 25 km/h, conforme permite a Resolução nº 996/2023 do Conselho Nacional de Trânsito. Está correto o nosso entendimento?
Questão
21
Referência
Movimentação das estações
Página
41
Item
5.1.13, Termo de Referência
Esclarecimento
Entendemos que para qualquer remanejamento, supressão, ampliação e substituição das estações que sejam solicitados pela Permitente mediante justificativa técnica, a empresa que operacionaliza o sistema precisará validar tecnicamente o pedido, antes de qualquer execução. Se o pedido não estiver dentro de um critério técnico, o pedido será reavaliado em conjunto. Para execução do serviço, ressaltamos que dependendo da situação, será necessária a emissão de uma nova licença e o prazo precisará acompanhar o prazo do trâmite da nova licença. Nosso entendimento está correto?
Questão
22
Referência
Prazo para entrega do plano de implantação
Página
54
Item
8.1.4, Termo de Referência
Esclarecimento
Embora no cronograma sugerido pelo item 8.1.4 do Termo de Referência conste que o plano de implantação deve ser entregue em até 15 dias após a assinatura do contrato, verifica-se que o item 10 do Estudo Técnico Preliminar indicou que o mesmo plano de implantação deveria ser entregue em até 10 dias após a assinatura do instrumento contratual.
Diante disso, é necessário esclarecer qual o correto prazo de entrega do plano de implantação e se a contagem deste prazo é em dias contínuos ou úteis.
Questão
23
Referência
Critério de julgamento e fase de lances
Página
05
Item
3.3, Edital
Esclarecimento
Após a republicação do Edital, verifica-se que ficou claramente definido que o critério de julgamento das propostas é “maior oferta ou maior lance”.
Ocorre que, mesmo com a definição do critério de julgamento “maior lance”, permaneceu no instrumento convocatório a mesma métrica da fase de lances, onde se acredita ser necessário indicar um valor decrescente, que será subtraído por uma centena e cujo resultado será multiplicado pelo valor de referência de R$ 29,79.
Tendo em vista que o Município de Maceió já identificou o valor mínimo de referência (R$ 29,79), e para o fim de simplificar a etapa de lances e compreensão das proponentes sobre como funcionará essa etapa, entende-se viável alterar a redação do instrumento convocatório de modo que na etapa de lances seja exigida a apresentação de valor superior ao mínimo de referência e superior ao que consta na proposta inicial das licitantes.
Pontua-se que, sob o ponto da iniciativa privada, a readequação da etapa de lances garante maior clareza e segurança jurídica na formulação de propostas que atendam ao modelo econômico-financeiro do contrato.
Questão
24
Referência
Prazo mínimo entre a publicação do edital e a data da sessão pública
Página
01
Item
Preâmbulo do Edital
Esclarecimento
Como consta no preâmbulo do Edital, o critério de julgamento do Pregão Eletrônico nº. 18/2024 é “maior oferta ou maior lance”, sendo que a data da sessão pública está marcada para 22/07/2024.
O artigo 55, inciso III, da Lei Federal nº. 14.133/2021 estabelece que nas licitações que adote o critério de julgamento maior lance – como o Pregão Eletrônico nº. 18/2024 -, deverá haver o transcurso de 15 (quinze) dias úteis entre a data de divulgação do edital de licitação e a data de realização da sessão pública.
Assim, considerando que a versão republicada do instrumento convocatório foi disponibilizada em 1º de julho de 2024, está correto o entendimento de que a sessão pública deveria ser agendada a partir de 23/07/2024, para que fosse respeitado o prazo de 15 dias úteis estabelecido pelo artigo 55, inciso III, da Lei Federal nº. 14.133/2021, realizando-se a sessão pública a partir do 16º dia da disponibilização do Edital?
Pontua-se que os prazos estabelecidos pelo artigo 55 da Lei Federal nº. 14.133/2021 são prazos mínimos. Portanto, não há impedimento para que seja fixado prazo maior ao previsto no mencionado dispositivo, como reconhecido pela doutrina.
3Também por isso, não existe vedação a que a Administração opte por prazos maiores do que os indicados na Lei. (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas: Lei 14.133/2021. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p.669).
- Recebido em
16/07/2024 às 19:26:33
Resposta
- Responsável pela resposta
Elizame Guedes Evangelista - Resposta
RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS
Pregão Eletrônico Nº 18/2024
Objeto PERMISSÃO DE ESPAÇO PÚBLICO para instalação e manutenção e operação de estações de bicicletas compartilhadas.
Processo nº: 10700.19537.2024
Questão 01 Referência Efeito vinculante das respostas aos pedidos de esclarecimentos Página N/A Item N/A Esclarecimento Considerando que: As respostas aos pedidos de esclarecimentos têm efeito vinculante aos licitantes e à Administração Pública; Antes da republicação do instrumento convocatório, em 01/07/2024, foram disponibilizados pela ALICC esclarecimentos a respeito da versão original do edital; e que Parte dos esclarecimentos disponibilizados pela ALICC não foram diretamente incorporados na minuta republicada do instrumento convocatório. Entende-se que os esclarecimentos divulgados pela ALICC antes da republicação do edital também se aplicam à versão atual do instrumento convocatório. Está correto o nosso entendimento?
REPSOTA: Sim. Está correto o entendimento.
As alterações que se fizeram necessárias decorrentes das respostas aos pedidos de esclarecimentos constam no Edital republicado do PE 18/2024.
1 “Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame. Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame”.
2“10. DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 10.1. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar este Edital por irregularidade na aplicação da Lei nº 14.133, de 2021, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data da abertura do certame. 10.2. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame. 10.3. A impugnação e o pedido de esclarecimento deverão ser realizados por forma eletrônica no sítio ttps://www.licitacao.maceio.al.gov.br/ 10.4. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no certame. 10.4.1. A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo agente de contratação, nos autos do processo de licitação. 10.5. Acolhida a impugnação, será definida e publicada nova data para a realização do certame”
Questão 02 Referência Valor do intervalo mínimo dos lances Página 07 e 10 Item 3.5.13 e 5.9 do Edital Esclarecimento Embora o item 3.5.13 do Edital preveja intervalo mínimo de valores ou de percentuais entre os lances intermediários e o lance da melhor oferta, deixa de indicar qual é o intervalo mínimo do lance, como determina o artigo 57 da Lei federal nº 14.133/2021. Diante disso, mesmo com a republicação do instrumento convocatório, permanece necessário esclarecer qual o valor do intervalo mínimo entre os lances intermediários e o valor da melhor oferta ou se não será definido um intervalo mínimo de valores ou percentuais entre os lances.
RESPOSTA: Uma vez que o MODO DE DISPUTA será aberto e fechado, não consta no TR e Edital o intervalo mínimo de diferença de valores ou percentuais entre os lances.
Questão 03 Referência Valor do lance Página 05 Item 3.3 do Edital Esclarecimento Tendo em vista que o item 3.3 do Edital estabelece que as propostas devem iniciar em 100,00, compreende-se que 100,00 é o valor mínimo do lance. Está correto o entendimento? Além disso, entende-se que os lances subsequentes (intermediários e da melhor oferta) devem ser inferiores a 100,00 (portanto, decrescentes) para a obtenção do coeficiente (c) e cálculo do valor da proposta final. Correto? Também é necessário esclarecer se serão aceitos lances em valores decimais (por exemplo: 89,87) e, se positivo, quantas casas decimais serão admitidas.
RESPOSTA: Sim. As propostas devem iniciar em 100,00, e os lances subsequentes (intermediários e da melhor oferta) devem ser inferiores a 100,00 (portanto, decrescentes).
A etapa de lances no sistema comprasnet se destina à obtenção do menor valor de Proposta inicial/lance (Vi) para a obtenção do coeficiente (c) e cálculo do valor da proposta final.
Questão 04 Referência Envio automático dos lances Página 07 Item 3.5.12, 3.5.14 e 3.5.16 do Edital Esclarecimento O item 3.5.14 do Edital prevê que, na hipótese de parametrização, os lances serão enviados automaticamente pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de lances. Entende-se que o envio automático de lances pelo sistema é apenas e tão somente se a licitante optar, expressamente, pela parametrização. Está correto o nosso entendimento? Portanto, no caso de não ser adotada essa funcionalidade, a proponente deverá preencher manualmente o valor de seu lance, respeitado, se caso, o intervalo mínimo entre o último lance e o lance a ser ofertado. Está correto o nosso entendimento?
RESPOSTA: Sim. Está correto o entendimento.
Questão 05 Referência Aceitabilidade do lance Página 05 Item 3.3 do Edital Esclarecimento Considerando que nos termos do item 3.3 do Edital as propostas se iniciam em 100,00, conclui-se que qualquer lance ofertado entre 100,00 e 0,00 será considerado aceito, independente do valor de intervalo mínimo entre o último e penúltimo lances, bastando que seja um lance em valor inferior ao lance imediatamente anterior. Está correto o nosso entendimento?
RESPOSTA: Sim. Está correto o entendimento.
Questão 06 Referência Aceitabilidade da proposta final Página 08 Item 4.2 do Edital Esclarecimento Tendo em vista que a fórmula do item 4.2 do Edital prevê que a proposta final deve ser de, no mínimo, R$ 29,79, mediante a aplicação do coeficiente (c) obtido na fase de lances, compreende-se que será considerada aceita a proposta final em valor igual ou superior a R$ 29,79. Está correto o nosso entendimento?
RESPOSTA: Sim. Está correto o entendimento.
Questão 07 Referência Responsabilidade de permissionária Página 44 Item 5.4.9 do Termo de Referência Esclarecimento De acordo com o item 5.4.9 do Termo de Referência, a futura permissionária será responsável pela operação e adequação dos espaços públicos para garantir os critérios estabelecidos pelo Edital e anexos, dentro do limite do objeto licitado e de sua responsabilidade funcional, incluindo obras de correção de espaços decorrente da instalação das estações. A partir dessa redação, compreende-se que a futura permissionária será responsável por garantir o bom funcionamento das estações e eventual obra de correção causada por conta da instalação destes mobiliários, sendo que a manutenção rotineira das áreas adjacentes (ruas, ciclovias, calçadas, praças etc.) é de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Maceió. Está correto o nosso entendimento?
RESPOSTA: Sim.
Questão 08 Referência Aprovação painéis publicitários, digitais ou não Página 52 Item 7.1.2.2 do Termo de Referência Esclarecimento O item 7.1.2.2 do Termo de Referência estabelece que os painéis publicitários, digitais ou não, deverão ser aprovados no plano de implantação. Tendo em vista que os painéis publicitários serão aprovados pelo Município de Maceió quando da apresentação do plano de implantação, entende-se dispensada a solicitação de aprovação de outros órgãos municipais para a instalação dos painéis publicitários, principalmente considerando que a gestão e fiscalização do contrato será apoiada pelo IPLAN, SEMSC e demais órgãos, como descrito no item 10.2 do Termo de Referência. Está correto o nosso entendimento?
RESPOSTA: Não, o entendimento não está correto. Se for necessário, outros órgãos poderão ser acionados para a aprovação da alocação dos painéis, conforme disposto no item 10.2 do TR:
“10.2. O DMTT ficará responsável pela Gestão e Fiscalização do contrato, valendo-se do auxílio do IPLAN, da SEMSC e demais órgãos, no que for necessário.”
Questão 09 Referência Critérios de habilitação fiscal, social e trabalhista Página 62 Item 13.1.2 do Termo de Referência Esclarecimento Segundo o item 13.1.2 do Termo de Referência, para fins de habilitação fiscal são necessárias as comprovações de (i) prova de inscrição no CNPJ; (ii) prova de regularidade perante a Fazenda Nacional; (iii) prova de regularidade perante o FGTS; (iv) prova de inexistência de débitos junto à Justiça do Trabalho; (v) prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal relativo ao domicílio ou sede do fornecedor; e (vi) prova de regularidade perante a Fazenda Estadual. A partir da redação deste item do Termo de Referência, verifica-se não ser necessária a apresentação de prova de regularidade perante a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do fornecedor. Está correto o nosso entendimento? Na hipótese de ser exigida a apresentação de prova de regularidade perante a Fazenda Municipal, entende-se adequada a republicação do Edital, para que não haja risco de violação à vinculação do instrumento convocatório, princípio estabelecido pelo artigo 5º, caput, da Lei Federal nº. 14.133/2021.
RESPOSTA: Sim, não será necessária a apresentação.
Questão 10 Referência Qualificação Técnica Página 64 Item 13.1.4 do Termo de Referência Esclarecimento Considerando que: O artigo 1º da Resolução CONFEA nº 218/1973 define 18 atividades que podem ser desempenhadas por todas as especialidades da área de engenharia, como coordenação técnica, elaboração de estudos, planejamento e projetos, direção de obra e serviço técnico, padronização, mensuração e controle de qualidade, execução de obra e serviço técnico, fiscalização de obra e serviço técnico, condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção entre outros; O artigo 12 da Resolução CONFEA nº 218/1973 dispõe que o profissional engenheiro mecânico poderá desempenhar as atividades de processos mecânicos, máquinas em geral, instalações industriais e mecânicas, equipamentos mecânicos e eletromecânicos, veículos automotores, sistemas de produção de transmissão e de utilização de calor, sistemas de refrigeração e de ar condicionado e serviços correlatos; Em esclarecimento divulgado antes da republicação do instrumento convocatório, relativo à versão original do Edital, foi indicado a possibilidade de ser indicado engenheiro mecânico para fins de habilitação técnica. Entende-se que, para fins de qualificação técnico-profissional, as proponentes poderão indicar profissional engenheiro mecânico registrado no Conselho Profissional de Engenharia ou Arquitetura e Urbanismo, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes. Está correto o nosso entendimento?
RESPOSTA: Conforme já esclarecido nos dois pedidos de esclarecimentos anteriores realizados pela mesma empresa, e, com base na redação do item 13.1.4 “e”, abaixo transcrito, serão aceitos profissionais de engenharia em todas as suas especialidades:
“e) Apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional de Engenharia ou Arquitetura e Urbanismo, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes, para fins de contratação;”
Questão 11 Referência Peso Bike Elétrica Página 32 Item 5.2.6 (b) Esclarecimento Nos sistemas atuais de compartilhamento considerados robustos e seguros, as bicicletas mecânicas pesam em média cerca de 20 kg, enquanto as elétricas pesam cerca de 35 kg. Cumpre ressaltar que os pesos podem variar conforme a evolução da tecnologia, de forma que o estabelecimento em Edital de critérios muito rígidos pode apresentar entraves para a introdução no sistema de ativos tecnologicamente superiores em Maceió. Sendo assim, entendemos que, visando ampliar a competitividade do presente certame, pode haver variações no peso desde que não impacte a experiência do usuário. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA: SIM, desde que não ocasione danos à experiência do usuário.
Questão 12 Referência 65 Página Declaração de que tomou conhecimento das informações e das condições locais Item 13.1.4, "g", Termo de Referência Esclarecimento Nos termos do item 13.1.4, “g”, do Termo de Referência, para fins de qualificação técnica, deverá ser apresentada declaração de que a proponente tomou conhecimento das informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto desta licitação. Porém, não foi disponibilizado modelo desta declaração a ser seguido pelas proponentes. Portanto, entende-se que as proponentes estão livres para elaborar o conteúdo dessa declaração, a ser apresentada em papel timbrado da empresa assinado por seu representante legal. Está correto o entendimento? Em caso negativo, haverá campo próprio no sistema eletrônico da licitação a ser assinalado, para fins de cumprimento da declaração do item 13.1.4, “g”, do Termo de Referência?
RESPOSTA: Haverá campo próprio no sistema.
Questão 13 Referência Exigência de indicação de pessoal técnico, para fins de qualificação técnica Página 65 Item 13.1.4, "f", Termo de Referência Esclarecimento Segundo o item 13.1.4, alínea “f”, do Termo de Referência, para fins de qualificação técnica, as proponentes deverão indicar pessoal técnico, instalações e aparelhamento adequado disponíveis para a execução do objeto licitado. Tendo em vista a ausência de modelo a ser seguido pelas proponentes para prestar essas informações, entende-se que é suficiente: (a) a indicação dos nomes dos cargos dos membros que irão compor a equipe técnica, acompanhados das respectivas qualificações profissionais; (b) a descrição técnica das instalações (imóveis) que serão providenciadas na hipótese de a proponente ser selecionada para a permissão de uso do espaço público; (c) descrição técnica dos aparelhos envolvidos na exploração dos serviços de compartilhamento de bicicletas, tal como, mas não se limitando a, quantidade e características dos veículos. Está correto o nosso entendimento?
RESPOSTA: Parcialmente. A indicação do pessoal técnico não se limita aos nomes dos cargos, mas também de quem os ocupa, se for possível.
Questão 14 Referência 52 Página Dimensões dos painéis publicitários Item 7.1.2.2, Termo de Referência Esclarecimento O item 7.1.2.2 do Termo de Referência, prevê as seguintes dimensões máximas dos painéis máximos: 2,70m de altura; 1,50m de largura; e 0,50cm de profundidade. Considerando que o edital estabelece as condições específicas para a permissão de uso dos espaços públicos municipais, para fins de operação do sistema de compartilhamento de bicicletas, a partir dos parâmetros usualmente adotados neste setor, entende-se que as dimensões estabelecidas pelo item 7.1.2.2 do Termo de Referência se sobrepõe a eventuais metragens fixadas pela legislação municipal sobre publicidade. Está correto o entendimento?
RESPOSTA: NÃO. Em atenção ao princípio da legalidade, o edital não pode se sobrepor à lei
Questão 15 Referência 53 Página Prazo para assinatura do contrato Item 8.1.3, Termo de Referência Esclarecimento Conquanto o item 8 do Termo de Referência estabeleça que (i) os serviços deverão ser iniciados a partir da data de assinatura do Contrato; e que (ii) a futura permissionária dispõe do prazo de 10 (dez) dias úteis para assinatura do instrumento contratual a partir da convocação, tanto o Edital quanto o Termo de Referência são omissos sobre o prazo estimado entre o encerramento da licitação e a data da convocação da proponente vencedora do certame, para fins de início da contagem do prazo de 10 (dez) dias úteis para assinatura do contrato e providências subsequentes. Deste modo, para a correta identificação dos impactos do cronograma, estabelecido pelo item 8 do Edital, nas propostas técnica e econômica e, portanto, para o fim de ser observada a segurança jurídica no caso concreto, necessário indicar o prazo estimado para a convocação da vencedora do certame para assinatura do contrato, após o encerramento do Pregão Eletrônico. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA: Não está correto.
Questão 16 Referência Fase de lances Página 5 a 7 Item 3.3 a 3.5.17, Edital Esclarecimento Embora a versão republicada do Edital alterou a redação de determinados itens, verifica-se que ainda restam omissões a serem esclarecidas sobre a fase de lances. Exemplo disso, as solicitações de esclarecimentos nº. 02 a nº. 06 deste documento. Assim, considerando que: Em esclarecimentos sobre a versão original do instrumento convocatório, a ALICC se disponibilizou a realizar reunião aberta para todos os interessados no certame para demonstração sobre a fase de lances e a fórmula aplicável às propostas econômico-financeiras; Segundo o artigo 5º da Lei Federal nº. 14.133/2021, os princípios da publicidade, eficiência, transparência e julgamento objetivo devem reger as licitações públicas; Entre as inovações da Lei Federal nº. 14.133/2021 se encontra o diálogo e comunicação transparente e pública entre órgão licitante e iniciativa privada (por exemplo; É objetivo das licitações públicas o tratamento isonômico entre as licitantes (artigo 11, inciso II, da Lei Federal nº. 14.133/2021). Entende-se, em razão dos princípios da publicidade, transparência e julgamento objetivo, necessária a realização de reunião pública para esclarecimento das dúvidas sobre a fase de lances, sendo imprescindível a publicidade do agendamento e realização deste reunião, inclusive mediante a publicação de aviso e das respectivas informações de participação (tais como, link de acesso à sala virtual da reunião, data e hora) com antecedência adequada à data de realização do certame, seguida da publicação da ata desta reunião no portal eletrônico de licitações do Município de Maceió. Tendo em vista se tratar de tema imprescindível para elaboração das propostas, compreende-se adequada a prorrogação da data da sessão pública, para o fim de as proponentes possuírem tempo adequado para se apropriarem dos esclarecimentos prestados durante a reunião pública e, deste modo, elaborarem as propostas econômico-financeira e técnicas corretamente.
RESPOSTA: A possibilidade de entrar em contato com a administração pública para esclarecimentos sobre os lances foi publicizada em 20/06/2024, ou seja, há
quase 1(um)mês.
Assim, reiteramos que estamos disponíveis para o atendimento de todos os interessados, com prévio agendamento ou sem prévio agendamento, através dos meios : Telefone 82 3312-5100 ou via e-mail: elizame.guedes@alicc.maceio.al.gov.br.
Questão 17 Referência Responsabilidade solidária obrigações trabalhistas Página 06 Item 3.5.4 do Edital Esclarecimento Considerando que: Para a caracterização de grupo econômico, mais do que a identidade de sócios, é necessária a comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas; Em busca destes interesses comuns, há atuação coordenada, interdependência e comunhão de recursos nas empresas do grupo econômico; A partir do artigo 2º, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº. 5.452/1943), as empresas do grupo econômico são responsáveis solidariamente pelas obrigações trabalhistas assumidas individualmente por cada empresa; Segundo o artigo 63, inciso IV, da Lei Federal nº. 14.133/2021, para fins de habilitação, será exigida a apresentação de declaração de cumprimento das reservas de cargos para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social; O item 3.5.4 do Edital exige que no cadastro inicial da proposta econômico-financeira as proponentes deverão, em campo próprio do sistema, declarar que cumprem a exigência prevista no inciso IV, do artigo 63, da Lei Federal nº. 14.133/2021. Entende-se que, para fins de atendimento das exigências do artigo 63, inciso IV, da Lei Federal nº. 14.133/2021 e item 3.5.4 do Edital, as proponentes devem considerar o somatório de reservas de cargos para pessoa com deficiência e reabilitados da Previdência Social de todas as empresas que integram o grupo econômico, principalmente considerando a responsabilidade trabalhista imposta pelo artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº. 5.452/1943. Está correto o nosso entendimento?
RESPOSTA: Sim, as proponentes poderão valer-se do somatório de reserva de cargos para PCD de todas as empresas do grupo econômico.
Questão 18 Referência Concomitância de sistemas Página 50 Item 5.15, Termo de Referência Esclarecimento Conquanto o item 5.15 do Termo de Referência preveja que a futura permissionária poderá operar o sistema de compartilhamento de bicicletas em concomitância com outras empresas, em regime de livre concorrência e sem qualquer exclusividade, deixa de estabelecer quais critérios de eventual desempate na hipótese de duas empresas escolherem o mesmo ponto para instalação da bicicleta. Para o fim de ser assegurado o princípio da impessoalidade, previsto no artigo 5º, caput, da Lei Federal nº. 14.133/2021, entende-se que, ressalvada a garantia de aditamento do contrato que será assinado a partir do Pregão Eletrônico nº. 18/2024, na hipótese de o Município de Maceió entender viável a expansão do sistema de compartilhamento de bicicletas, eventual nova permissão de uso será precedida de procedimento licitatório. Está correto o nosso entendimento?
RESPOSTA: Sim, a concessão de novas permissões de uso, será realizada mediante procedimento licitatório, ressalvadas as hipóteses de aditamento do contrato que será assinado a partir do Pregão Eletrônico nº. 18/2024, e de dispensa e inexigibilidade de licitação previstas na 14.133/2021.
Questão 19 Referência Concomitância de sistemas Página 50 Item 5.15, Termo de Referência Esclarecimento Tendo em vista da possibilidade de o sistema ser expandido futuramente, mediante a realização de nova licitação e outorga de permissão de uso para outra empresa, qual será o critério de desempate na hipótese de atual e a futura permissionária escolherem o mesmo ponto para instalação da estação de bicicletas? Eventual nova licitação para expansão do sistema será para pontos distintos daqueles já alocados no Pregão Eletrônico nº. 182/2024?
REPOSTA: Não é possível prever como será uma futura licitação, sem ao menos saber como será a performance do sistema de bicicletas a ser implantado no momento. As regras para eventual licitação de expansão do sistema, serão definidas em momento oportuno.
Questão 20 Referência Velocidade bicicletas elétrica Página 43 Item 5.2.8, Termo de Referência Esclarecimento Considerando que as bicicletas elétricas deverão alcançar velocidade máxima de 20 km/h, regulável de acordo com as normas de utilização, que no caso é o CONTRAN, que regula a velocidade em 25 km/h, entende-se que, na verdade, a velocidade máxima das bicicletas elétricas poderá ser de 25 km/h, conforme permite a Resolução nº 996/2023 do Conselho Nacional de Trânsito. Está correto o nosso entendimento?
RESPOSTA: Esse questionamento já foi realizado pela mesma empresa. Sim, obedecerá a Resolução 996/2023, conforme disposto no item 2.1.8 do TR.
Questão 21 Referência Movimentação das estações Página 41 Item 5.1.13, Termo de Referência Esclarecimento Entendemos que para qualquer remanejamento, supressão, ampliação e substituição das estações que sejam solicitados pela Permitente mediante justificativa técnica, a empresa que operacionaliza o sistema precisará validar tecnicamente o pedido, antes de qualquer execução. Se o pedido não estiver dentro de um critério técnico, o pedido será reavaliado em conjunto. Para execução do serviço, ressaltamos que dependendo da situação, será necessária a emissão de uma nova licença e o prazo precisará acompanhar o prazo do trâmite da nova licença. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: Sim.
Questão 22 Referência Prazo para entrega do plano de implantação Página 54 Item 8.1.4, Termo de Referência Esclarecimento Embora no cronograma sugerido pelo item 8.1.4 do Termo de Referência conste que o plano de implantação deve ser entregue em até 15 dias após a assinatura do contrato, verifica-se que o item 10 do Estudo Técnico Preliminar indicou que o mesmo plano de implantação deveria ser entregue em até 10 dias após a assinatura do instrumento contratual. Diante disso, é necessário esclarecer qual o correto prazo de entrega do plano de implantação e se a contagem deste prazo é em dias contínuos ou úteis.
RESPOSTA: O prazo é de 15 dias após a assinatura do contrato, conforme item 8.1.4 do TR.
Questão 23 Referência Critério de julgamento e fase de lances Página 05 Item 3.3, Edital Esclarecimento Após a republicação do Edital, verifica-se que ficou claramente definido que o critério de julgamento das propostas é “maior oferta ou maior lance”. Ocorre que, mesmo com a definição do critério de julgamento “maior lance”, permaneceu no instrumento convocatório a mesma métrica da fase de lances, onde se acredita ser necessário indicar um valor decrescente, que será subtraído por uma centena e cujo resultado será multiplicado pelo valor de referência de R$ 29,79. Tendo em vista que o Município de Maceió já identificou o valor mínimo de referência (R$ 29,79), e para o fim de simplificar a etapa de lances e compreensão das proponentes sobre como funcionará essa etapa, entende-se viável alterar a redação do instrumento convocatório de modo que na etapa de lances seja exigida a apresentação de valor superior ao mínimo de referência e superior ao que consta na proposta inicial das licitantes. Pontua-se que, sob o ponto da iniciativa privada, a readequação da etapa de lances garante maior clareza e segurança jurídica na formulação de propostas que atendam ao modelo econômico-financeiro do contrato.
RESPOSTA: Não será alterada a redação.
Questão 24 Referência Prazo mínimo entre a publicação do edital e a data da sessão pública Página 01 Item Preâmbulo do Edital Esclarecimento Como consta no preâmbulo do Edital, o critério de julgamento do Pregão Eletrônico nº. 18/2024 é “maior oferta ou maior lance”, sendo que a data da sessão pública está marcada para 22/07/2024. O artigo 55, inciso III, da Lei Federal nº. 14.133/2021 estabelece que nas licitações que adote o critério de julgamento maior lance – como o Pregão Eletrônico nº. 18/2024 -, deverá haver o transcurso de 15 (quinze) dias úteis entre a data de divulgação do edital de licitação e a data de realização da sessão pública. Assim, considerando que a versão republicada do instrumento convocatório foi disponibilizada em 1º de julho de 2024, está correto o entendimento de que a sessão pública deveria ser agendada a partir de 23/07/2024, para que fosse respeitado o prazo de 15 dias úteis estabelecido pelo artigo 55, inciso III, da Lei Federal nº. 14.133/2021, realizando-se a sessão pública a partir do 16º dia da disponibilização do Edital? Pontua-se que os prazos estabelecidos pelo artigo 55 da Lei Federal nº. 14.133/2021 são prazos mínimos. Portanto, não há impedimento para que seja fixado prazo maior ao previsto no mencionado dispositivo, como reconhecido pela doutrina. 3Também por isso, não existe vedação a que a Administração opte por prazos maiores do que os indicados na Lei. (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas: Lei 14.133/2021. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p.669).
Resposta: Não. O entendimento não está correto. Os prazos foram corretamente agendados, em conformidade com o art. 55, inciso III, da Lei nº 14.133/2021.
Maceió, 18 de julho de 2024
Secretaria Municipal de Ações Estratégicas e Integração Metropolitana.
- Data da resposta
18/07/2024 às 22:24:20