Pregão Eletrônico Nº 23/2024
Pregão Eletrônico Nº 23/2024
- Objeto
Processo Administrativo nº 12500.4443.2024 Registro de Preços para Contratação de empresa especializada na execução dos SERVIÇOS DE PUBLICAÇÃO . - Data de abertura
14/06/2024 às 09:00 - Servidor Responsável
Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Encerrada
Impugnação
Solicitante
- Nome
PUBLIC REPRESENTACOES SERVICOS E CONSULTORIA LTDA
Pedido de Impugnação
- Assunto
IMPUGNAÇÃO - Descrição
ILUSTRÍSSIMO (A) SENHOR (A) AGENTE DE CONTRATAÇÃO DA AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ – ALICC
Pregão Eletrônico nº 023/2024 – Sistema de Registro de Preços
Objeto: Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na execução dos SERVIÇOS DE PUBLICAÇÃO – JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO, para atendimento aos diversos Órgãos e Entidades da Administração Pública do Município de Maceió/AL.
A empresa PUBLIC REPRESENTACOES SERVICOS E CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº CNPJ Nº 48.020.095/0001-31, situada na Rua Buarque de Macedo, nº 237, Centro – CEP: 57.020-520, Maceió/AL, por intermédio de sua representante legal a Srª Telma Ferreira Nicácio, inscrita no CPF sob nº 539.674.454-53, com fundamento nos termos da Lei nº 14.133/21, e na Lei 10.520/2002, em tempo hábil, à presença de Vossa Senhoria a fim de IMPUGNAR os termos do Edital em referência, que adiante específico o que faz na conformidade seguinte:
I – TESPESTIVIDADE.
A presente Impugnação é plenamente tempestiva, uma vez que o prazo para protocolar o pedido é de 03 dias úteis contados antes da data fixada para recebimento das propostas e habilitação.
Considerando o prazo legal para apresentação da presente impugnação, são as razões ora formuladas plenamente tempestivas, uma vez que o termo final do prazo de impugnação se dá em 10/06/2024, razão pela qual deve conhecer e julgar a presente impugnação.
II – FATOS.
A subscrevente tem interesse em participar da licitação para registro de preços para os serviços de Publicação e jornal de grande circulação, conforme consta no Termo de Referência anexo ao edital.
Ao verificar as condições para participação na licitação citada, constatou-se que nos subitens do edital, prevê o que segue:
12.3 / 12.3.1. QUALIFICAÇÃO TECNICO OPERACIONAL
12.3.6 Registro ou inscrição da empresa na entidade profissional, em plena validade; devendo constar o nome e o registro do responsável técnico, por ser pertinente ao objeto da contratação, apresentando sua certidão em plena validade, no momento da assinatura do Contrato, no que couber;
12.3.11 – QUALIFICAÇÃO TÉCNICO PROFISSIONAL:
Comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, responsável técnico, devidamente reconhecido pela entidade profissional, detentor de Atestado de Responsabilidade Técnica juntamente com sua Certidão de Acervo Técnico (CAT). Quando for o caso e necessário para demonstrar a qualificação técnica, de acordo com o objeto da licitação
III – DIREITO.
Conforme acima já destacado, consta no edital que apenas as empresa com registro ou inscrição da mesma na entidade profissional, assim como, profissionais que possuam Atestado de Responsabilidade técnica juntamente com a certidão de Acervo Técnico CAT, podem participar do Pregão Eletrônico em referência.
Dito isto, está empresa solicita informações se o registro/inscrição solicitado no item 12,.3.6 refere-se a qual entidade profissional, pois no edital não consta? Ao tempo que solicitamos informações à cerca da certidão em plena validade solicitada no mesmo item, trata-se de certidão, inscrição ou registro?
No tocante ao Acervo Técnico (CAT), que fora solicitado no subitem 12.3.11, por se tratar de serviços de Publicação, qual seria o conselho que deverá emitir o referido acervo, uma vez que no Edital não menciona, tendo em vista que acervos técnicos são emitidos pelo CREA, CAU, CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICO – INDUSTRIAIS, dentre outros, desde que sejam serviços voltados para suas especificidades.
Caso seja necessário a apresentação dos documentos acima elencados, vale enaltecer que o Edital deve está claro para que não restem dúvidas para as empresas que desejam participar da licitação em comento.
Por fim, entendemos que houve um equívoco ao ser solicitado estes documentos.
Esclarecesse ainda que esta empresa no dia 05/06/2024, já havia solicitado esclarecimento sobre os documentos em epígrafe, acreditando ser algum equívoco da área técnica demandante ao elaborar o Termo de Referência, mas não obtivemos resposta até a data de hoje, motivo este que fez com que nossa empresa impugnasse o Edital, afim de não sermos prejudicados, tendo em vista que é sabido que a administração pública sempre preza pela ampla concorrência e/ou competitividade.
Além disso, somente será possível a ampla competitividade no certame com a participação de todas as empresas com capacidade técnica para gerir o contrato, comprovado por meio dos documentos de habilitação e comprovações de aptidão técnica, conforme exigência já contidas no Edital.
IV – PEDIDOS.
Em face do exposto, requer-se seja a presente IMPUGNAÇÃO julgada procedente, com efeito de esclarecer os fatos e/ou retirar do Edital os subitens 12.3.6 e 12.3.11, para que surta seus efeitos legais e seja garantido o atendimento a legislação vigente, evitando assim, qualquer transtorno tanto para o órgão, assim como para as empresas que desejam participar da licitação.
Termos em que pede e espera Deferimento
Maceió/AL, 10 de junho de 2024
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TELMA FERREIRA NICACIO
Sócia/Proprietária
- Recebido em
10/06/2024 às 22:01:02
Resposta
- Responsável pela resposta
Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra - Resposta
Trata-se de pedido de Impugnação acerca do edital do Pregão Eletrônico nº 23/2024, recebido tempestivamente, no que se refere as exigências dos documentos de qualificação técnica solicitados no termo de referência.
A equipe de planejamento desta ALICC, responsável pela elaboração do termo de referência se pronunciou como segue:
"Atesta-se que não há dificuldade interpretativa acerca das cláusulas estabelecidas no instrumento convocatório, posto que a redação está clara, sendo aplicação no que couber ou quando for o caso, de acordo com o objeto, de modo que o licitante deve desconsiderar o que não for a prática de mercado para o objeto, realizando, apenas, o preenchimento dos requisitos essenciais conforme a prática de mercado, a fim de atender a necessidade da administração pública.
Sendo assim, demonstra-se que não será aplicado a solicitação de qualificação técnico operacional, bem como de qualificação técnico profissional para este objeto por se tratar de serviços de Publicação, sendo considerado as obrigações previstas para o objeto, consoante a previsibilidade de mercado e regulamentação específica para a escorreita execução do serviço.”
Edsângela Gabriel Peixoto Bezerra
Pregoeira
- Data da resposta
13/06/2024 às 10:05:52