Pregão Eletrônico Nº 26/2024
Pregão Eletrônico Nº 26/2024
- Objeto
Processo nº 12200.29287.2024 SEFAZ- Contratação de empresa especializada para prestação dos serviços de manutenção legal, corretiva, suporte técnico, atualização de versões e garantia da operacionalidade (serviços de sustentação) no sistema integrado de Gestão Tributária - Data de abertura
18/06/2024 às 09:00 - Servidor Responsável
SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Em andamento
Impugnação
Solicitante
- Nome
CONSULTIA HIBRIDUS
Pedido de Impugnação
- Assunto
É a exigência de experiência específica em Sistema de Gestão Tributária e a limitação de experiência para uma área específica de usuários, consideradas restritivas e ilegais pela empresa HIBRIDUS CONSULTORIA, representada por Bianca Da Silva Santos. - Descrição
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
Excelentíssimo(a) Senhor(a),
A empresa HIBRIDUS CONSULTORIA, com sede na Rua Atila Vivacqua, 1048, Centro, Presidente Kennedy/ES, CEP: 29350-000, inscrita no CNPJ sob o nº 44.234.529/0001-11, neste ato representada por Bianca da Silva Santos, brasileira, casada, Engenheira Ambiental, Carteira de Identidade nº 3.850.209, CPF nº 148.806.197-10, MEI sob o nº 14880619710, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento nos princípios da legalidade, isonomia e competitividade, apresentar IMPUGNAÇÃO ao Edital do Pregão Eletrônico nº 900026/2024, nos termos que seguem:
DADOS DO CERTAME
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 12200.29287/2024
MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO nº 900026/2024
TIPO DE LICITAÇÃO: MENOR PREÇO POR GRUPO/LOTE
DATA DA REALIZAÇÃO: 18/06/2024
HORÁRIO: 09:00
ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.compras.gov.br
FUNDAMENTAÇÃO
A exigência contida no subitem 1.169, de experiência específica em Sistema de Gestão Tributária e a limitação de experiência para uma área específica de usuários, imposta pelo edital, é restritiva e ilegal. Essas exigências são desnecessariamente limitadoras e não guardam relação direta com a capacidade técnica necessária para a execução do objeto licitado.
Exigir, para a participação no certame, que a empresa licitante que irá executar um serviço de manutenção e sustentação de software tenha experiência em um sistema de gestão específico é desarrazoado. Empresas de tecnologia que contam com profissionais especializados possuem a capacidade técnica para atender a diversos sistemas de gestão. Restringir a participação apenas às empresas com experiência prévia em um sistema específico limita injustificadamente a competitividade do certame, impedindo a participação de outras empresas igualmente qualificadas que poderiam executar o serviço com a mesma qualidade e eficiência.
O edital em questão vai além ao exigir que a empresa licitante tenha experiência específica para usuários, conforme as alíneas 'a', 'b', 'c' e 'd' do subitem 1.169. É importante destacar que os sistemas e os códigos utilizados são padronizados e não variam significativamente de um sistema de gestão para outro. Assim, a comprovação de experiência com usuários pode ser realizada com base em qualquer sistema que utilize tecnologias compatíveis, como programação em JAVA e banco de dados Oracle 19c ou superior. Essa exigência específica é desnecessária e restritiva, uma vez que profissionais qualificados em tecnologia são capazes de adaptar-se a diferentes sistemas de gestão tributária sem dificuldades.
JURISPRUDÊNCIAS RECENTES DO TCU
Acórdão 1424/2021-Plenário (TC 012.345/2020-0): "A exigência de comprovação de experiência específica em determinado sistema ou software deve ser justificada pela administração e estar diretamente relacionada com a complexidade e especificidade do objeto licitado, a fim de evitar restrições desnecessárias à competitividade."
Acórdão 2463/2022-Plenário (TC 034.678/2021-5): "A administração deve fundamentar de forma clara e objetiva a exigência de experiência em um sistema específico, demonstrando a efetiva necessidade para a execução do objeto licitado, sob pena de restringir indevidamente a competitividade do certame."
PEDIDO
Diante do exposto, requer-se a modificação do edital, retirando-se a exigência de experiência específica em um sistema de gestão tributária e a limitação de experiência para uma área específica de usuários, permitindo-se a comprovação de capacidade técnica mediante outros critérios que não restrinjam desnecessariamente a participação das empresas qualificadas.
Termos em que,
Pede deferimento.
[Presidente Kennedy, 13 de junho de 2024]
Bianca Da Silva Santos - CPF 148.806.197-10
HIBRIDUS CONSULTORIA - CNPJ 44.234.529/0001-11 - Recebido em
13/06/2024 às 16:43:48
Resposta
- Responsável pela resposta
SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM - Resposta
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA CONSULTORIA HIBRIDUS
Trata a presente resposta à IMPUGNAÇÃO apresentada pela empresa HIBRIDUS CONSULTORIA, inscrita no CNPJ sob o nº 44.234.529/0001-11, que pretende, resumidamente, reformar alguns dispositivos editalícios. Em suma:
“Requisitos de Experiência operacional
1.20.7. O licitante deverá apresentar Atestado de Capacidade Técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando experiência de, no mínimo, 12 (doze) meses consecutivos, na execução de contrato individual de prestação de serviços envolvendo desenvolvimento, customização e manutenção corretiva e legal de Sistema de Gestão Tributária, desenvolvido e/ou mantido em linguagem de programação JAVA e banco de dados Oracle 19c ou superior, abrangendo, no mínimo, as seguintes macro funcionalidades:
a) Administração Tributária Municipal, comprovando que o licitante possui experiência na manutenção de sistemas de Gestão Tributária, referentes à implantação e manutenção de sistemas Web para município com mais de 400.000 (quatrocentos mil habitantes).
*População Maceió 957.916 (Fonte IBGE – 2020)
b) Administração de Sistema de Gestão Tributária com no mínimo 250 (duzentos e cinquenta) usuários;
*Quantidade Total de usuários que utilizam os Sistemas de Gestão Tributária 500 (Fonte Sistema Tributário Prefeitura de Maceió – 04/2024)
c) Administração de Cadastro Imobiliário com no mínimo 180.000 (cento e oitenta mil) registros de imóveis;
*Quantidade Total de imóveis 370.000 (Fonte Sistema Tributário Prefeitura de Maceió – 04/2024)
d) Administração de Cadastro Mobiliário com no mínimo 90.000 (noventa mil) registros de empresas ativas;
Quantidade Total de empresas ativas 190.000 (Fonte Sistema Tributário Prefeitura de Maceió – 04/2024)
e) Administração da Arrecadação, Lançamentos e Dívida ativa de todos os tributos municipais;”
No mérito da impugnação alega que:
“Que exigência de experiência específica em Sistema de Gestão Tributária e a limitação de experiência para uma área específica de usuários, imposta pelo edital, é restritiva e ilegal.”
É o relatório, passa-se a análise.
I) DA ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO
Considerando a sessão do pregão no dia 18.06.2024, tem-se como tempestiva a impugnação apresentada, conforme aplicação da Lei 14.133/2021.
II) DO MÉRITO – EXIGÊNCIA RESTRITIVA – EXPERIÊNCIA EM SISTEMA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA
Submetida a impugnação à SEFAZ, os técnicos da SEFAZ responderam a impugnação como segue:
De plano, deve-se ressaltar que é decorrência do exercício do poder discricionário da Administração Pública a definição fundamentada e justificada da especificação dos itens a serem objetos de contratação. Em atenção aos princípios administrativos da eficácia e eficiência, deve-se observar o binômio custo-benefício dos itens de forma a garantir contratação dos serviços que atendam o interesse público e Institucional com o melhor preço.
No tocante às exigências estabelecidas na norma editalícia, o Acórdão N°195/2003 do douto Tribunal de Contas da União, nos diz, através de Decisão emanada de seu Plenário que:
[...]cabe à Administração, com vista a preservar o patrimônio público [...] arbitrar quais as exigências a serem colocadas em edital, desde que não direcione a licitação, para se resguardar de possíveis licitantes sem capacitação para assumir um contrato cuja complexidade e materialidade foram previamente definidas pelo administrador [...] (grifo nosso)
Tem-se então que é de responsabilidade e também discricionário da Administração elencar as exigências a serem colocadas em um Edital, com o intuito de resguardar a Administração da perfeita aquisição de bens e ainda a perfeita execução técnica de um serviço, desde que haja a preservação da competitividade do certame.
A Secretaria Municipal de Fazenda - SEFAZ buscou por meio da sua equipe técnica definir exigências técnicas mínimas, fazendo a especificação de maneira suficientemente ampla para garantir a participação de diversas empresas no certame, ampliando a competição sempre na busca da melhor contratação para a Administração.
Importante destacar que não se trata de contratação de toda e qualquer empresa interessada, mas sim, daquela apta a cumprir as exigências estipuladas e com foco ao interesse público envolvido, qual seja a prestação dos serviços de manutenção legal, corretiva, suporte técnico, atualização de versões e garantia da operacionalidade (serviços de sustentação), no ATUAL Sistema Integrado de Administração Tributária (SIAT).
Gize-se que a SEFAZ é detentora do código fonte do sistema SIAT, adquirido no processo licitatório resultante do Edital do Pregão Eletrônico nº 23/2020, objeto do Processo nº 2700.19444.2019.
Impende ressaltar que atualmente o sistema abrange por completo ou afeta substancialmente a integralidade das rotinas e procedimentos da maioria dos setores desta Secretaria Municipal de Fazenda- SEFAZ, estendendo-se muito além das rotinas da área de gestão tributária, haja vista que tanto os dirigentes, chefes setoriais e servidores, assim como os próprios contribuintes, necessitam do sistema para fins da gestão da Receita Municipal e facilitação na regularização de seus débitos tributários através do Portal do Contribuinte. Assim, diante do final do atual período contratual – referente à manutenção do citado sistema, torna-se cada vez mais imperiosa a necessidade de definir um meio para dar continuidade aos serviços de manutenção.
Nesse contexto, não há sentido em se cogitar a aquisição de um novo sistema. Os custos seriam por demais elevados, tanto de licenciamento quanto de instalação e customização. O impacto sobre o funcionamento dos processos de trabalho, das rotinas e atividades relacionadas à gestão tributária seria negativo.
Por essas razões, torna-se imperiosa a contratação de empresa especializada para prestação dos serviços de manutenção legal, corretiva, suporte técnico, atualização de versões e garantia da operacionalidade (serviços de sustentação) do ATUAL sistema tributário frente às necessidades vindouras.
Expõe-se que o Tribunal de Contas da União, através do Enunciado de Decisão nº 351, assim se posicionou:
A proibição de cláusulas ou condições restritivas do caráter competitivo da licitação não constitui óbice a que a Administração estabeleça os requisitos mínimos para participação no certame considerados necessários à garantia da execução do contrato, à segurança e perfeição da obra ou do serviço, à regularidade do fornecimento ou ao atendimento de qualquer outro interesse público.
É certo que não pode a Administração, em nenhuma hipótese, fazer exigências que frustrem o caráter competitivo do certame, mas sim garantir ampla participação na disputa licitatória, possibilitando o maior número possível de concorrentes, desde que estes tenham qualificação técnica e econômica para garantir o cumprimento das obrigações.
Nesse diapasão, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça:
SERVIÇOS DE CONFECÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE SELOS DE
FISCALIZAÇÃO DE ATOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. IMPUGNAÇÃO DE EDITAL.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE, IGUALDADE E COMPETITIVIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 30,II, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra v. acórdão que denegou segurança referente à aduzida ilegalidade de exigências contidas em edital de licitação pública.
2. Não se comete violação ao art. 30, II, da Lei nº 8.666/93, quando, em procedimento licitatório, a Administração Pública edita ato visando a cercar-se de garantias o contrato de prestação de serviços de grande vulto e de extremo interesse para os administrados.
3. Tendo em vista o elevado montante dos valores objeto de futura contratação, é dever do administrador público realizar todas as etapas do processo seletivo do prestador de serviço com grande cautela, pautando-se rigorosamente pelos preceitos legais aplicáveis, especialmente o art. 30, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e outros pertinentes.
4. ´O exame do disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, em sua parte final, referente a "exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações" revela que o propósito aí objetivado é oferecer iguais oportunidades de contratação com o Poder Público, não a todo e qualquer interessado, indiscriminadamente, mas, sim, apenas a quem possa evidenciar que efetivamente dispõe de condições para executar aquilo a que se propõe" (Adilson Dallari).
5. Recurso não provido. (grifo nosso)
Destaca-se que a Administração tem o dever de precaver-se contra eventuais empresas que frustrem a contratação futura por não serem técnica e economicamente aptas à execução do serviço.
Vale frisar que busca-se no mercado empresas especializadas no ramo, tentando sempre conter a participação de aventureiros.
O objeto de Contratação consiste na prestação de Serviços especializados para manutenção do Sistema Integrado de Administração Tributária, sistema que já existe e encontra-se em plena funcionalidade no âmbito deste órgão, portanto a necessidade diz respeito a assegurar a continuidade do funcionamento de todos os setores que desempenham atribuições e exercem atividades relacionadas à de gestão tributária, o que exige a contratação da prestação desses serviços de manutenção legal, corretiva, suporte técnico, atualização de versões e garantia da operacionalidade (serviços de sustentação).
O Poder Público deve valer-se de seu direito de discricionariedade para garantir que seja realizado o melhor procedimento aquisitivo adequando preço e qualidade.
Torna-se inviável para a Administração adaptar-se às limitações de determinada empresa, em vez de a empresa adaptar-se às necessidades da Administração.
Quanto aos Requisitos de Experiência Operacional, exigidos pelo Termo de Referência, a Administração tomou o devido cuidado de exigir atestado de capacidade técnica apenas dos itens relevantes da licitação com o intuito de ampliar a competitividade, porem mantendo a tecnicidade apta à execução do serviço.
Ao contrário do alegado pela IMPUGNANTE, tal exigência está plenamente amparada pelo Art. 67, § 1º da Lei 14.133/2021.
Temos ainda o item 10.3 da IN nº 5/2017, que assim determina:
10.3. Nas disposições quanto à habilitação técnica deverão ser previstos que:
a) os atestados ou declarações de capacidade técnica apresentados pelo licitante devem comprovar aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto de que trata o processo licitatório; e;
b) os atestados de capacidade técnico-operacional deverão referir-se a serviços prestados no âmbito de sua atividade econômica principal ou secundária especificadas no contrato social vigente.
Sabemos que o conteúdo dos atestados técnicos a serem exigidos dos licitantes deve ser suficiente para garantir à Administração que o mesmo tem condições de executar o objeto pleiteado e a recomendação do TCU neste sentido, que fixa percentual entre 30% e 50%, parece
razoável.
É legal a exigência de atestado de capacidade técnica da empresa conforme os seguintes ENUNCIADOS do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO:
A exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, para fins de atestar a capacidade técnico-operacional, deve guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto e recair, simultaneamente, sobre as parcelas de maior relevância e valor significativo. Como regra, os quantitativos mínimos exigidos não devem ultrapassar 50% do previsto no orçamento base, salvo em condições especiais e devidamente justificadas no processo de licitação. Acórdão 244/2015 – Plenário (grifo nosso).
Face ao exposto, não se vislumbra qualquer mácula na presente licitação, conforme alegado pela IMPUGNANTE visto que as especificações e exigências apresentam os requisitos mínimos para garantir a contratação de empresa que tenha condições de executar o objeto da presente licitação.
Nestes termos o que se busca no Termo de Referência é a verdadeira e justa vantajosidade e economicidade para Administração Pública Municipal, portanto, não pode a Administração Pública Municipal se tornar refém de fornecedores que não possuem experiência e capacidade técnica capazes de atender especificações mínimas necessárias.
Não pode a Administração, sob o manto da restrição do caráter competitivo do certame licitatório, colocar em risco, nas mãos de empresas sem capacidade técnica e experiência, o sistema de arrecadação tributária de Maceió.
Ante as considerações apresentadas, analisando as razões da impugnante, manifesto pelo conhecimento da impugnação, tendo em vista a sua tempestividade, para, no mérito, declarar sua improcedência.
Portanto, o edital mantém-se inalterado e o certame ocorrerá normalmente na data e horário inicialmente divulgados.
MARIA LUIZA MACIEL DOS SANTOS
Diretora da Receita Municipal/SEFAZ
Requisitante
Maceió 17 de junho de 2024
Sandra Raquel dos Santos Serafim
Pregoeira ALICC/PMM
- Data da resposta
17/06/2024 às 13:01:58