Pregão Eletrônico Nº 26/2024

Pregão Eletrônico Nº 26/2024

  • Objeto
    Processo nº 12200.29287.2024 SEFAZ- Contratação de empresa especializada para prestação dos serviços de manutenção legal, corretiva, suporte técnico, atualização de versões e garantia da operacionalidade (serviços de sustentação) no sistema integrado de Gestão Tributária
  • Data de abertura
    18/06/2024 às 09:00
  • Servidor Responsável
    SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    CASSIO HENRIQUE COSTA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Impugnação do edital
  • Descrição
    À AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS
    DE MACEIÓ – ALICC
    Pregão eletrônico 26/2024
    FERNANDO BARROS DAUSSEN, advogado inscrito na oab/sc
    sob o nº 61.615, vem respeitosamente perante Vossas Excelências, manifestar
    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL por limitação à concorrência, conforme passará
    à expor a seguir.
    Nos termos do item 1.20.7, a) do termo de referência do edital
    (anexo I) os atestados de capacidade técnica deverão comprovar experiência
    específica em “manutenção de sistemas de Gestão Tributária, referentes à
    implantação e manutenção de sistemas Web para município com mais de 400.000
    (quatrocentos mil habitantes)”.
    Ocorre que tal exigência exacerbada e específica acaba limitando de
    forma desnecessária a concorrência, com a quebra de isonomia pela exigência
    exacerbada.
    Tendo em vista a possibilidade de terceiros interessados na
    contratação que tem capacidade de prestação do serviço licitado, bem como o
    conhecimento de mercado permite prever a empresa que atende a esses
    requisitos, pois demasiadamente específicos, requer respeitosamente a
    reformulação do edital, com a retirada ou mitigação do requisito previsto ao
    item 1.20.7 do termo de referência (anexo I), do edital licitatório sob o nº
    26/2024.
    Florianópolis/SC, 13 de junho de 2024.
    FERNANDO BARROS DAUSSEN
    OAB/SC 61.615
  • Recebido em
    14/06/2024 às 12:46:24

Resposta

  • Responsável pela resposta
    SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM

  • Resposta
    RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO APRESENTADA POR CASSIO HENRIQUE COSTA



    Trata a presente resposta à IMPUGNAÇÃO apresentada por CASSIO HENRIQUE COSTA, representado por Fernando Barros Daussen, OAB/SC 61.615, que pretende, resumidamente, reformar alguns dispositivos editalícios. Em suma:

    “Nos termos do item 1.20.7, a) do termo de referência do edital
    (anexo I) os atestados de capacidade técnica deverão comprovar experiência
    específica em “manutenção de sistemas de Gestão Tributária, referentes à
    implantação e manutenção de sistemas Web para município com mais de 400.000
    (quatrocentos mil habitantes)”.
    Ocorre que tal exigência exacerbada e específica acaba limitando de
    forma desnecessária a concorrência, com a quebra de isonomia pela exigência
    exacerbada.
    Tendo em vista a possibilidade de terceiros interessados na
    contratação que tem capacidade de prestação do serviço licitado, bem como o
    conhecimento de mercado permite prever a empresa que atende a esses
    requisitos, pois demasiadamente específicos, requer respeitosamente a
    reformulação do edital, com a retirada ou mitigação do requisito previsto ao
    item 1.20.7 do termo de referência (anexo I), do edital licitatório sob o nº
    26/2024.”

    No mérito da impugnação alega que:

    “Ocorre que tal exigência exacerbada e específica acaba limitando de
    forma desnecessária a concorrência, com a quebra de isonomia pela exigência
    exacerbada.”


    É o relatório, passa-se a análise.
    I) DA ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO

    Considerando a sessão do pregão no dia 18.06.2024, tem-se como intempestiva a impugnação apresentada, conforme aplicação da Lei 14.133/2021.


    II) DO MÉRITO – EXIGÊNCIA RESTRITIVA – EXPERIÊNCIA EM SISTEMA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA

    O pleito foi submetido aos técnicos da SEFAZ que responderam como segue:

    Em que pese a flagrante intempestividade, promove-se os seguintes esclarecimentos.

    De plano, deve-se ressaltar que é decorrência do exercício do poder discricionário da Administração Pública a definição fundamentada e justificada da especificação dos itens a serem objetos de contratação. Em atenção aos princípios administrativos da eficácia e eficiência, deve-se observar o binômio custo-benefício dos itens de forma a garantir contratação dos serviços que atendam o interesse público e Institucional com o melhor preço.

    No tocante às exigências estabelecidas na norma editalícia, o Acórdão N°195/2003 do douto Tribunal de Contas da União, nos diz, através de Decisão emanada de seu Plenário que:

    [...]cabe à Administração, com vista a preservar o patrimônio público [...] arbitrar quais as exigências a serem colocadas em edital, desde que não direcione a licitação, para se resguardar de possíveis licitantes sem capacitação para assumir um contrato cuja complexidade e materialidade foram previamente definidas pelo administrador [...] (grifo nosso)

    Tem-se então que é de responsabilidade e também discricionário da Administração elencar as exigências a serem colocadas em um Edital, com o intuito de resguardar a Administração da perfeita aquisição de bens e ainda a perfeita execução técnica de um serviço, desde que haja a preservação da competitividade do certame.

    A Secretaria Municipal de Fazenda - SEFAZ buscou por meio da sua equipe técnica definir exigências técnicas mínimas, fazendo a especificação de maneira suficientemente ampla para garantir a participação de diversas empresas no certame, ampliando a competição sempre na busca da melhor contratação para a Administração.

    Importante destacar que não se trata de contratação de toda e qualquer empresa interessada, mas sim, daquela apta a cumprir as exigências estipuladas e com foco ao interesse público envolvido, qual seja a prestação dos serviços de manutenção legal, corretiva, suporte técnico, atualização de versões e garantia da operacionalidade (serviços de sustentação), no ATUAL Sistema Integrado de Administração Tributária (SIAT).

    Gize-se que a SEFAZ é detentora do código fonte do sistema SIAT, adquirido no processo licitatório resultante do Edital do Pregão Eletrônico nº 23/2020, objeto do Processo nº 2700.19444.2019.

    Impende ressaltar que atualmente o sistema abrange por completo ou afeta substancialmente a integralidade das rotinas e procedimentos da maioria dos setores desta Secretaria Municipal de Fazenda- SEFAZ, estendendo-se muito além das rotinas da área de gestão tributária, haja vista que tanto os dirigentes, chefes setoriais e servidores, assim como os próprios contribuintes, necessitam do sistema para fins da gestão da Receita Municipal e facilitação na regularização de seus débitos tributários através do Portal do Contribuinte. Assim, diante do final do atual período contratual – referente à manutenção do citado sistema, torna-se cada vez mais imperiosa a necessidade de definir um meio para dar continuidade aos serviços de manutenção.

    Nesse contexto, não há sentido em se cogitar a aquisição de um novo sistema. Os custos seriam por demais elevados, tanto de licenciamento quanto de instalação e customização. O impacto sobre o funcionamento dos processos de trabalho, das rotinas e atividades relacionadas à gestão tributária seria negativo.

    Por essas razões, torna-se imperiosa a contratação de empresa especializada para prestação dos serviços de manutenção legal, corretiva, suporte técnico, atualização de versões e garantia da operacionalidade (serviços de sustentação) do ATUAL sistema tributário frente às necessidades vindouras.

    Expõe-se que o Tribunal de Contas da União, através do Enunciado de Decisão nº 351, assim se posicionou:

    A proibição de cláusulas ou condições restritivas do caráter competitivo da licitação não constitui óbice a que a Administração estabeleça os requisitos mínimos para participação no certame considerados necessários à garantia da execução do contrato, à segurança e perfeição da obra ou do serviço, à regularidade do fornecimento ou ao atendimento de qualquer outro interesse público.

    É certo que não pode a Administração, em nenhuma hipótese, fazer exigências que frustrem o caráter competitivo do certame, mas sim garantir ampla participação na disputa licitatória, possibilitando o maior número possível de concorrentes, desde que estes tenham qualificação técnica e econômica para garantir o cumprimento das obrigações.

    Nesse diapasão, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça:


    SERVIÇOS DE CONFECÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE SELOS DE
    FISCALIZAÇÃO DE ATOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. IMPUGNAÇÃO DE EDITAL.
    INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
    LEGALIDADE, IGUALDADE E COMPETITIVIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 30,II, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93.
    1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra v. acórdão que denegou segurança referente à aduzida ilegalidade de exigências contidas em edital de licitação pública.
    2. Não se comete violação ao art. 30, II, da Lei nº 8.666/93, quando, em procedimento licitatório, a Administração Pública edita ato visando a cercar-se de garantias o contrato de prestação de serviços de grande vulto e de extremo interesse para os administrados.
    3. Tendo em vista o elevado montante dos valores objeto de futura contratação, é dever do administrador público realizar todas as etapas do processo seletivo do prestador de serviço com grande cautela, pautando-se rigorosamente pelos preceitos legais aplicáveis, especialmente o art. 30, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e outros pertinentes.
    4. ´O exame do disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, em sua parte final, referente a "exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações" revela que o propósito aí objetivado é oferecer iguais oportunidades de contratação com o Poder Público, não a todo e qualquer interessado, indiscriminadamente, mas, sim, apenas a quem possa evidenciar que efetivamente dispõe de condições para executar aquilo a que se propõe" (Adilson Dallari).
    5. Recurso não provido. (grifo nosso)

    Destaca-se que a Administração tem o dever de precaver-se contra eventuais empresas que frustrem a contratação futura por não serem técnica e economicamente aptas à execução do serviço.

    Vale frisar que busca-se no mercado empresas especializadas no ramo, tentando sempre conter a participação de aventureiros.

    O objeto de Contratação consiste na prestação de Serviços especializados para manutenção do Sistema Integrado de Administração Tributária, sistema que já existe e encontra-se em plena funcionalidade no âmbito deste órgão, portanto a necessidade diz respeito a assegurar a continuidade do funcionamento de todos os setores que desempenham atribuições e exercem atividades relacionadas à de gestão tributária, o que exige a contratação da prestação desses serviços de manutenção legal, corretiva, suporte técnico, atualização de versões e garantia da operacionalidade (serviços de sustentação).

    O Poder Público deve valer-se de seu direito de discricionariedade para garantir que seja realizado o melhor procedimento aquisitivo adequando preço e qualidade.

    Torna-se inviável para a Administração adaptar-se às limitações de determinada empresa, em vez de a empresa adaptar-se às necessidades da Administração.

    Quanto aos atestados de capacidade técnica, exigidos pelo Termo de Referência, a Administração tomou o devido cuidado de exigir apenas dos itens relevantes da licitação com o intuito de ampliar a competitividade, porem mantendo a tecnicidade apta à execução do serviço.

    Especificamente, no que diz respeito a letra a) do item 1.20.7, a estimativa foi feita com base na população de Maceió (*População Maceió 957.916 (Fonte IBGE – 2020)). Seria irresponsável, por parte da Administração Pública, não observar uma capacidade técnica exigida insuficiente para abarcar a população de uma cidade metropolitana.

    Ao contrário do alegado pela IMPUGNANTE, tal exigência está plenamente amparada pelo Art. 67, § 1º da Lei 14.133/2021.

    Temos ainda o item 10.3 da IN nº 5/2017, que assim determina:

    10.3. Nas disposições quanto à habilitação técnica deverão ser previstos que:
    a) os atestados ou declarações de capacidade técnica apresentados pelo licitante devem comprovar aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto de que trata o processo licitatório; e;
    b) os atestados de capacidade técnico-operacional deverão referir-se a serviços prestados no âmbito de sua atividade econômica principal ou secundária especificadas no contrato social vigente.

    Sabemos que o conteúdo dos atestados técnicos a serem exigidos dos licitantes deve ser suficiente para garantir à Administração que o mesmo tem condições de executar o objeto pleiteado e a recomendação do TCU neste sentido, que fixa percentual entre 30% e 50%, parece
    razoável.

    É legal a exigência de atestado de capacidade técnica da empresa conforme os seguintes ENUNCIADOS do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO:
    A exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, para fins de atestar a capacidade técnico-operacional, deve guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto e recair, simultaneamente, sobre as parcelas de maior relevância e valor significativo. Como regra, os quantitativos mínimos exigidos não devem ultrapassar 50% do previsto no orçamento base, salvo em condições especiais e devidamente justificadas no processo de licitação. Acórdão 244/2015 – Plenário (grifo nosso).

    Face ao exposto, não se vislumbra qualquer mácula na presente licitação, conforme alegado pela IMPUGNANTE visto que as especificações e exigências apresentam os requisitos mínimos para garantir a contratação de empresa que tenha condições de executar o objeto da presente licitação.

    Nestes termos o que se busca no Termo de Referência é a verdadeira e justa vantajosidade e economicidade para Administração Pública Municipal, portanto, não pode a Administração Pública Municipal se tornar refém de fornecedores que não possuem experiência e capacidade técnica capazes de atender especificações mínimas necessárias.

    Não pode a Administração, sob o manto da restrição do caráter competitivo do certame licitatório, colocar em risco, nas mãos de empresas sem capacidade técnica e experiência, o sistema de arrecadação tributária de Maceió.

    Ante as considerações apresentadas, analisando as razões da impugnante, manifesto pelo não conhecimento da impugnação, tendo em vista a sua intempestividade.

    Portanto, o edital mantém-se inalterado e o certame ocorrerá normalmente na data e horário inicialmente divulgados.

    MARIA LUIZA MACIEL DOS SANTOS
    Diretora da Receita Municipal/SEFAZ
    Requisitante



    Maceió 17 de junho de 2024


    Sandra Raquel dos Santos Serafim
    Pregoeira ALICC/PMM




  • Data da resposta
    17/06/2024 às 13:24:30