Pregão Eletrônico Nº 27/2024
Pregão Eletrônico Nº 27/2024
- Objeto
Registro de Preços para Futura e Eventual Contratação de empresa especializada na execução de shows pirotécnicos e piromusical, com fornecimento de fogos de artifícios, mão de obra especializada, transporte, montagem, desmontagem e destinação correta de resíduos. - Data de abertura
24/07/2024 às 09:00 - Servidor Responsável
Estefania Alves De Oliveira Neta - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Encerrada
Impugnação
Solicitante
- Nome
Distribuidora de Fogos Sao Francisco LTDA
Pedido de Impugnação
- Assunto
Impugnação do edital - Descrição
ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PREGOEIRO(A) DA AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS
E CONVÊNIOS DE MACEIÓ – ALICC
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 12500.009155/2024
OBJETO: Registro de preços para eventual e futura contratação de empresa especializada na
prestação de serviços de show pirotécnico, e piromusical, com fornecimento de fogos de artifício,
mão de obra especializada, transporte, montagem, desmontagem e destinação correta de
resíduos, incluindo locação de operação marítima e fornecimento de fogos de artifícios para as
festividades do Município de Maceió.
DISTRIBUIDORA DE FOGOS SÃO FRANCISCO LTDA., pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 08.074.300/0001-27, com sede na Fazenda Morcego, s/n, Zona
Rural, Santo Antônio do Monte/MG, CEP: 35.560-000, representada neste ato por seu
representante legal Marcelino Flávio de Oliveira, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº
484.558.816-15 e portador do RG M-1.763.572, vem, respeitosa e tempestivamente, à presença
de Vossa Senhoria, apresentar:
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
em face do Edital de Pregão Eletrônico – Processo Administrativo n° 12500.009155/2024,
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I - IDENTIFICAÇÃO DO LICITANTE NO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA NO SISTEMA
ELETRÔNICO
No contexto do pregão eletrônico, é fundamental observar os princípios e normas que
garantem a imparcialidade e a competitividade do certame.
O item 4.1 do edital estabelece que:
4.1. O licitante deverá enviar sua proposta mediante o preenchimento, no sistema
eletrônico, dos seguintes campos, sem, contudo, se identificar:
4.1.1. Valor unitário do item, total do item e total do LOTE;
4.1.2. Marca;
4.1.3. Fabricante;
4.1.4. Descrição do objeto, contendo as informações similares à especificação do
Termo de Referência;
Contudo, a exigência de indicação de marca e fabricante no sistema eletrônico no
momento da apresentação das propostas permite a identificação prévia dos licitantes, visto que
os produtos possuem, em muitos casos, o mesmo nome do fabricante ou importador que
participará do processo, o que contraria o próprio disposto no item 4.1 do edital, que proíbe a
identificação dos participantes.
Há também menção a indicação de marca no sistema eletrônico em “Informações
Adicionais” no item 3.2.9 do Termo de Referência:
3.2.9 Quando o licitante indicar a marca, o modelo e as especificações técnicas
do objeto no campo “Informações Adicionais” do sistema eletrônico de compras
adotado pela Administração Pública, as amostras apresentadas devem ter as
mesmas identificações daquelas preliminarmente estabelecidas pelo licitante e que
foram informadas no sistema, salvo se o produto apresentado tenha, mediante
ratificação da Administração, características técnicas superiores.
A não identificação dos licitantes na proposta visa garantir que as estas sejam julgadas
unicamente com base em critérios objetivos, sem qualquer influência externa decorrente do
conhecimento prévio da identidade dos licitantes. A identificação prévia compromete a
imparcialidade e a equidade do processo.
Além disso, o edital prevê expressamente no item 5.2.1 a desclassificação do licitante que
se identificar, reforçando a necessidade de sigilo para assegurar a lisura do processo.
O item 4.1 do edital é claro ao determinar que o licitante não deve se identificar ao enviar
sua proposta. No entanto, ao exigir a informação sobre marca e fabricante, o edital contradiz essa
determinação. No processo em questão, essas informações são suficientes para identificar o
licitante, especialmente pelo fato dos próprios fabricantes poderem participar do certame.
Portanto, a exigência de indicação de marca e fabricante viola o sigilo prometido pelo
edital, prejudicando a lisura e a igualdade do processo licitatório. É essencial que o edital seja
revisado para garantir que o processo licitatório ocorra de forma justa e transparente, respeitando
o princípio da não identificação prévia dos licitantes, conforme estipulado no instrumento
convocatório.
Dessa forma, conclui-se que a exigência de marca e fabricante deve ser suprimida do
edital, a fim de preservar a integridade e a competitividade do certame.
II - DA INDEVIDA PREFERÊNCIA DAS EMPRESAS SITUADAS NO MUNICÍPIO DO ÓRGÃO
ORGANIZADOR EM CASO DE EMPATE – VIOLAÇÃO AO ART. 60, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº
14.133/2021
A Lei nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as
administrações públicas, busca assegurar a igualdade de condições entre os licitantes,
promovendo a competição justa e isonômica.
O art. 60 da Lei 14.133/2021 dispõe que, em igualdade de condições, se não houver
desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou
prestados por:
Art. 60 - Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os
seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
[...]
§ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada
preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou
entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de
licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado
em que este se localize;
Essa norma visa garantir que a preferência, em caso de empate, seja dada de forma a
contemplar uma área geográfica mais ampla, permitindo que empresas de todo o Estado no qual
o município esteja situado possam concorrer em igualdade de condições.
No entanto, o edital deste certame prevê no item 5.18.6 que:
5.18.6. Persistindo o empate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens
e serviços produzidos ou prestados por:
5.18.6.1. Empresas estabelecidas no território do município do órgão ou entidade
da Administração Pública municipal licitante ou no território do Estado em que este
se localize;
A cláusula acima ao conceder preferência a empresas situadas no município do órgão
licitante contraria expressamente o art. 60, § 1º, inciso I da Lei nº 14.133/2021, visto que tal
dispositivo legal prevê no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, terá
preferência as empresas situadas no território do Estado em que este se localize. Logo, não existe
na legislação a previsão de que as empresas localizadas no território do município do órgão ou
entidade da Administração Pública municipal licitante tenham preferência.
Além de violar o princípio da legalidade, a limitação da preferência ao município do órgão
organizador da licitação restringe a competitividade do certame e favorece indevidamente
empresas locais, em detrimento de outras que, mesmo estando no mesmo Estado, são impedidas
de usufruir das mesmas condições preferenciais. Essa prática não só viola o art. 60 da Lei
14.133/2021, como também prejudica a isonomia e a ampla participação de licitantes, princípios
fundamentais da licitação pública.
Ademais, essa restrição pode levar a um desvirtuamento do processo licitatório, uma vez
que o critério de desempate deve ser aplicado de forma a assegurar a competição justa e
equitativa, contemplando uma área geográfica que permita uma maior diversidade de
concorrentes. Ao limitar a preferência em caso de empate ao seu município, o órgão licitante cria
uma barreira que contraria a intenção do legislador de promover um processo licitatório competitivo
e transparente.
Portanto, é imperativo que o edital da licitação seja ajustado para cumprir rigorosamente
o disposto no art. 60 da Lei 14.133/2021, assegurando que a preferência, em caso de empate,
seja concedida exatamente conforme previsto no referido artigo.
III - DA AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO À ESTIMATIVA DO QUANTITATIVO LICITADO EM
RELAÇÃO AO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO
A elaboração de um edital de licitação deve observar os princípios fundamentais da
administração pública, entre eles o princípio da transparência.
A clareza nas informações fornecidas aos licitantes é essencial para garantir que todas as
partes interessadas possam formular suas propostas de maneira informada e precisa. No entanto,
o item 2.10 do Termo de Referência do Edital possui uma redação confusa do quantitativo
estimado.
O item 2.10 acima mencionado prevê que:
2.10 O quantitativo estimado é para utilização em 12 (doze) meses, o qual foi
estipulado baseado no histórico apresentado nos últimos anos por licitações anteriores
considerando a necessidade destas Secretarias, e também considerando eventual
prorrogação da vigência inicial de 12 (doze) meses prevista para este certame.
Ao afirmar que o quantitativo estimado foi estipulado para utilização em 12 meses,
baseando no histórico de licitações anteriores e considerando a necessidade das secretarias, bem
como a possível prorrogação da vigência inicial de 12 meses, o edital gera incerteza sobre o
período exato de utilização dos bens ou serviços contratados. Essa ambiguidade leva a
questionamentos legítimos sobre se o quantitativo estimado é para 12 meses ou para 24 meses,
pois não há uma certeza de que haverá uma prorrogação da vigência do contrato ou da ata de
registro de preços e de que não se pode estimar a quantidade de bens ou serviços de forma
excessiva, mesmo em licitações que adotem o sistema de registro de preços.
Essa falta de clareza interfere diretamente na formulação das propostas pelos licitantes.
Quando os licitantes não têm certeza sobre o período de tempo para o qual devem calcular seus
custos, eles são forçados a fazer suposições que podem resultar em propostas inadequadas ou
desvantajosas. Se os custos são calculados para um período de 12 meses, mas a necessidade
real se estende por 24 meses, isso pode levar a problemas financeiros e operacionais para o
licitante vencedor. Por outro lado, se os custos são calculados para 24 meses e a necessidade
real é apenas de 12 meses, isso pode resultar em propostas inflacionadas, desfavoráveis à
administração pública.
Além disso, a falta de clareza sobre se os quantitativos foram estimados para 12 meses
ou 24 meses viola o princípio da transparência, um dos pilares das licitações públicas. A
transparência exige que todas as informações relevantes sejam comunicadas de forma clara e
precisa, permitindo que os licitantes tomem decisões informadas.
Portanto, é fundamental que o edital seja revisado para esclarecer explicitamente se o
quantitativo estimado se refere a 12 meses ou 24 meses, pois não se há certeza de uma eventual
prorrogação. Essa revisão deve eliminar qualquer ambiguidade, assegurando que todos os
licitantes tenham a mesma compreensão sobre o quantitativo no período de utilização dos bens
ou serviços. Somente assim será possível garantir um processo licitatório justo, transparente e
competitivo, em conformidade com os princípios da administração pública.
IV - DA AUSÊNCIA DE CRONOGRAMA DOS EVENTOS - DA NÃO INDICAÇÃO DO NÚMERO
DE SHOWS PIROTÉCNICOS – DA OMISSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A EXECUÇÃO DOS
SERVIÇOS
O termo de referência nos itens 8.2 e 8.5 dispõem que:
8.2 A Contratada deverá executar os serviços de acordo com a solicitação da
Contratante, através de ordem de execução do serviço, seguindo o cronograma de
eventos da Prefeitura de Maceió, consubstanciadas em ofícios, que deverão conter
data de expedição, quantidade pretendida, local e prazo para entrega, preços, carimbo
e assinatura do responsável pela requisição.
8.5 O objeto da contratação terá prazo de execução de 90 (noventa) dias, contado do
efetivo recebimento da Ordem de Execução, e seguirá o seguinte cronograma:
Observa-se que a contratada deverá executar os serviços de acordo com a solicitação da
contratante, através de ordem de execução do serviço, seguindo o cronograma de eventos da
Prefeitura de Maceió. Contudo, tal cronograma não foi apresentado juntamente com o edital. Essa
omissão compromete a transparência e a clareza necessárias para que os licitantes possam
formular suas propostas de maneira adequada.
A divulgação do cronograma é fundamental para que os licitantes conheçam os eventos
previstos e possam apresentar uma proposta que esteja em conformidade com as exigências do
edital e com os custos reais da execução dos serviços e fornecimento a serem realizados.
A administração pública tem o dever de planejar e fornecer todas as informações
relevantes que permitam aos participantes do certame entenderem a totalidade das obrigações
que serão assumidas. Sem a apresentação do cronograma, os licitantes não sabem quais eventos
ocorrerão, como se estipularam os quantitativos e a natureza do trabalho requerido para cada
evento.
Diferentes eventos podem demandar distintos níveis de trabalho e recursos. Eventos
maiores ou de maior complexidade podem exigir mais mão-de-obra, equipamentos ou materiais.
A falta de um cronograma claro impede que os licitantes possam estimar com precisão os custos
envolvidos, o que pode levar a propostas mal calculadas e, consequentemente, a uma execução
ineficiente do contrato.
Além disso, o item 8.11.1, referente às condições de execução dos serviços, prevê:
8.11.1 Devido ao grau de complexidade para realização de objeto deste certame, um
plano de ação faz-se necessário que contemple as seguintes etapas:
a.1) Elaboração de projeto para shows pirotécnicos/piromusical noturnos e em
balsas/barcos, realizados no mesmo dia (31 de dezembro) – na orla marítima
maceioense e nos demais lugares e quantidades a serem informados na Ordem de
Serviço, com duração mínima de 12 (doze) minutos cada;
a.2) Elaboração de projeto para os shows pirotécnicos/piromusical noturnos,
realizados no mesmo dia (31 de dezembro) – em bairros da parte alta da cidade de
Maceió, nos lugares e quantidades a serem informados na Ordem de Serviço, com
duração mínima de 12 (doze) minutos cada
8.11.13 Nos casos de shows simultâneos, deve a Contratada atender a legislação
vigente quanto ao número de profissionais envolvidos na execução.
É imprescindível que o órgão licitante conheça a demanda específica desse dia, pois
shows pirotécnicos geralmente exigem planejamento e recursos consideráveis. A ausência de
informação sobre o número de shows pirotécnicos a serem realizados compromete ainda mais a
capacidade dos licitantes de formular propostas precisas e viáveis.
No Termo de Referência, também há as seguintes exigências:
8.11.1 [...]
a.3) A elaboração dos projetos deverá compreender:
IV. Escolha dos artefatos pirotécnicos para cada um dos shows conforme tipos e
quantidades informadas na Ordem de Execução.
8.11.3 MONTAGEM DO ESPETÁCULO: Compreende a montagem na área de tiro, ou
seja, no local de queima que deverá estar isolada, desde a descarga do material
até a desmontagem final.
Mais uma vez, não há clareza no referido documento, pois não informa de quem é a
responsabilidade pela escolha dos artefatos e pelo isolamento do local da queima de fogos, ou
seja, se se trata de responsabilidade do contratante ou do contratado.
Portanto, é imperativo que o cronograma de eventos da Prefeitura de Maceió seja
divulgado juntamente com o edital e que seja informado quem será responsável pela escolha dos
artefatos. Esse cronograma deve detalhar todos os eventos previstos, incluindo o número de
shows pirotécnicos no dia 31 de dezembro, data certa, para que os licitantes possam conhecer a
demanda do dia e apresentar propostas que reflitam com precisão os custos e recursos
necessários. A clareza e a transparência dessas informações são essenciais para garantir um
processo licitatório justo, competitivo e eficiente.
V - DA INDEVIDA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE REGISTRO DE PROCEDÊNCIA DOS
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PIROTÉCNICO
Os itens 8.11.11 e 8.11.19 do Termo de Referência preveem que:
8.11.11 No que se referem aos itens especificados, que trata de equipamentos para
disparo e material pirotécnico, estes deverão possuir registro de procedência. A
Prefeitura Municipal de Maceió poderá, a qualquer tempo, solicitar a comprovação dos
registros de procedência, seja através de Nota Fiscal de compra do material, Guias de
Importação ou qualquer outro documento previsto pela legislação que sirva para o
propósito de comprovar a lícita e idônea aquisição do material pirotécnico e
equipamentos a serem utilizados.
8.11.19 No que se refere ao material pirotécnico, estes deverão possuir registro de
procedência. O fiscal do Contrato poderá, a qualquer tempo, solicitar a comprovação
dos registros de procedência, seja através de Nota Fiscal de compra do material, guias
de importação, ou qualquer outro documento previsto pela legislação que sirva para o
propósito de comprovar a lícita e idônea aquisição dos materiais pirotécnicos a serem
utilizados.
Tais exigências estão em desacordo com os princípios fundamentais que regem as
licitações públicas e compromete a eficácia e a equidade do processo licitatório.
O princípio da razoabilidade, que orienta a Administração Pública, exige que as exigências
sejam proporcionais e adequadas ao objeto da contratação. A obrigação de comprovação de
registro de procedência a qualquer momento impõe um ônus excessivo aos licitantes contratados.
As exigências devem ser razoáveis e refletir a necessidade de garantir a conformidade e
a qualidade dos bens e serviços contratados, sem sobrecarregar os participantes.
Ademais, o princípio da economicidade é violado por essa exigência excessiva. A
economicidade busca a melhor relação entre o custo e o benefício da contratação, e o excesso de
burocracia pode resultar em custos adicionais significativos para os licitantes. A necessidade
contínua de apresentar documentos e comprovantes pode aumentar os custos administrativos e
operacionais dos contratados, refletindo, inevitavelmente, em propostas com valores mais altos.
Esses custos adicionais impactam negativamente a relação custo-benefício da contratação,
prejudicando a Administração Pública na obtenção da proposta mais vantajosa e eficiente.
Portanto, a imposição de comprovação de registro de procedência a qualquer momento
configura um requisito desproporcional e excessivo que não está alinhado com os princípios da
razoabilidade e da economicidade. A Administração Pública deve revisar essa exigência para
garantir que os requisitos estabelecidos no edital sejam proporcionais e adequados ao objeto da
contratação, de forma que o processo licitatório atenda ao interesse público e permita a
contratação mais vantajosa para a administração.
VI - DA ESPECIFICAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DESTINADOS A SHOWS PIROTÉCNICOS
O edital deve especificar claramente todos os requisitos técnicos e equipamentos
necessários para a execução completa do contrato.
No caso da licitação em questão, que envolve a realização de shows pirotécnicos, é
fundamental que o item 8.12, que trata das especificações técnicas, deveria ter mencionado
expressamente que os equipamentos Maleta eletrônica de disparo, Módulos, Rádios
transmissores/receptores, Software, Sistema de detonação são equipamentos para a realização
de shows pirotécnicos.
Atualmente, a forma como esses itens estão descritos no edital dá a entender que eles
devem ser fornecidos junto com os fogos de artifício, quando, na verdade, deveriam ser
especificados como equipamentos necessários para a realização do show pirotécnico. A falta de
clareza pode levar a interpretações equivocadas sobre a responsabilidade pelo fornecimento
desses equipamentos e sobre a extensão das obrigações dos licitantes.
É necessário corrigir o edital para esclarecer que esses equipamentos são parte essencial
para a execução adequada do show pirotécnico e não devem ser confundidos com os fogos de
artifício a serem fornecidos. Essa correção promoverá a transparência e a precisão na formulação
das propostas e garantirá que todos os aspectos técnicos necessários para a realização do show
sejam claramente compreendidos e adequadamente contemplados.
VII - DAS CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS DO EDITAL E TERMO DE REFERÊNCIA
O edital em questão apresenta uma clara contradição em suas cláusulas ao descrever a
natureza do serviço a ser contratado.
No item 1.3.5 do Termo de Referência afirma que:
1.3.5 O objeto que se pretende contratar se enquadra de forma contínua, sendo
prestados de modo contínuo pela sua essencialidade, visando o atendimento da
necessidade da administração pública de forma permanente e contínua, por mais de
um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o
funcionamento das atividades finalísticas dos órgãos ou entidade participantes, de
modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou
o cumprimento da missão institucional.
Enquanto isso o item 8.1.6 do mesmo documento, estabelece que:
8.1.6 Considerando que o escopo do serviço impõe ao contratado a realização da
prestação do serviço, de forma específica e por prazo determinado, caracterizando
assim serviço não continuado.
Como se vê, uma cláusula prevê que o objeto pretendido se enquadra como um serviço
contínuo, destacando que ele será prestado de forma contínua devido à sua essencialidade. Essa
cláusula enfatiza que o serviço visa atender as necessidades da administração pública de maneira
permanente e contínua, abrangendo mais de um exercício financeiro. Tal serviço é descrito como
essencial para assegurar a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades
finalísticas dos órgãos ou entidades participantes, de modo que sua interrupção comprometeria a
prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.
Por outro lado, o item 8.1.6 do mesmo edital declara que o serviço a ser prestado deve
ser realizado de forma específica e por prazo determinado, caracterizando-o como um serviço não
continuado. Essa afirmação é diretamente contraditória à descrição fornecida no item 1.3.5,
gerando confusão sobre a real natureza do serviço a ser contratado.
Essa inconsistência no edital compromete a clareza e a transparência do processo
licitatório, princípios fundamentais que devem ser observados em todas as etapas da contratação
pública. A falta de uma definição clara sobre se o serviço é contínuo ou não continuado pode levar
a interpretações equivocadas por parte dos licitantes, afetando a elaboração de propostas
adequadas e conformes com as reais necessidades da administração pública.
Além disso, a definição precisa da natureza do serviço é crucial para o planejamento
financeiro e operacional tanto dos licitantes quanto da própria administração. Serviços contínuos
e não continuados possuem características distintas em termos de contratação, gestão e
execução, o que impacta diretamente os custos, os recursos necessários e as obrigações
contratuais. A ambiguidade presente no edital pode resultar em propostas desalinhadas com as
expectativas do órgão contratante e, consequentemente, em dificuldades na execução do
contrato.
Portanto, é essencial que o edital seja revisado para eliminar essa contradição e
proporcionar uma descrição clara e consistente da natureza do serviço a ser contratado. A
definição precisa e inequívoca de se o serviço é contínuo ou não continuado é fundamental para
garantir um processo licitatório justo, transparente e eficiente, promovendo a competição saudável
entre os licitantes e a obtenção da proposta mais vantajosa para a administração pública.
VIII - DA EXIGÊNCIA DO RAT NOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO E NA REALIZAÇÃO DO
SHOW PIROTÉCNICO
Nos termos da Lei nº 14.133/2021, a Administração Pública deve seguir um procedimento
rigorosamente definido para assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes.
Qualquer exigência de documentação que não esteja prevista na referida lei ou em normas
correlatas constitui um excesso de formalismo e fere o princípio da legalidade.
No item 12.3.16 do Termo de Referência, há a seguinte previsão:
12.3.16 Apresentar para cada tipo de fogos de artifícios constantes no objeto do Termo
de Referência, cópia autenticada do relatório de Aprovação (RAT – Resultado de
Avaliação Técnica) homologado pelo Exército Brasileiro e/ou Certificado Internacional
de Importação emitido pelo Exército Brasileiro, conforme art 3º, da Portaria nº 8, D Log.
Do Exército Brasileiro de 29/10/2008;
A exigência do Relatório de Avaliação Técnico (RAT) como documento de habilitação no
item 12.3.16 do Termo de Referência é ilegal e irregular, e não encontra amparo na legislação
específica aplicável aos processos licitatórios. A Lei nº 14.133/2021, que rege as licitações e
contratos da Administração Pública, não prevê a exigência de tal relatório, tornando sua imposição
arbitrária e desprovida de base legal.
Além da falta de previsão legal, é importante destacar que os RATs contêm informações
sigilosas e técnicas sobre o processo de fabricação dos fogos de artifício, sendo propriedade
intelectual das indústrias e importadoras. A exigência de documentos confidenciais no processo
licitatório coloca as empresas em uma situação de vulnerabilidade, pois tais informações, se
divulgadas, podem comprometer sua competitividade e violar segredos industriais. Somente
empresas fabricantes e importadoras possuem os RATs, que não são acessíveis às empresas
distribuidoras, como é o caso da ora impugnante, comprometendo o caráter competitivo do
processo licitatório.
Ademais, é relevante ressaltar que o Relatório de Avaliação Técnico (RAT) não é um
documento necessário para a comercialização dos fogos de artifício, mas apenas para a
fabricação. Portanto, essa exigência não se justifica no âmbito de um processo licitatório voltado
para a aquisição e fornecimento de produtos acabados e prontos para o uso.
Ainda em relação ao Relatório de Análise Técnica (RAT), como mencionado, a sua
exigência é específica para a fabricação dos produtos e não para sua comercialização. O RAT é
um documento que atesta a conformidade dos produtos com as normas técnicas e
regulamentações pertinentes, garantindo a qualidade e segurança desde a fase de produção.
Nesse contexto, os fabricantes que devem obter o RAT antes de disponibilizarem seus produtos
para o mercado. Assim, como a Prefeitura relacionou o material para ser fornecido, entende-se
que a mesma só pode adquirir produtos que estejam em conformidade com a legislação,
consequentemente, os produtos só podem ser comercializados se possuírem RAT. Percebe-se,
então, que é desnecessária a sua exigência como documento de habilitação e de execução dos
serviços, visto que os produtos comercializados já são produtos que possuem RAT.
Além disso, o RAT também é exigido no item 8.1.15 do Termo de Referência como
documento necessário para a realização do show pirotécnico:
8.1.8 Para realização de show pirotécnico a contratada deverá formalizar através de
ofício os seguintes documentos, conforme descrição abaixo:
8.1.15 Apresentar para cada tipo de fogos de artifícios constantes no objeto do Termo
de Referência, cópia autenticada do relatório de Aprovação (RAT – Resultado de
Avaliação Técnica) homologado pelo Exército Brasileiro e/ou Certificado Internacional
de Importação emitido pelo Exército Brasileiro, conforme art 3º, da Portaria nº 8, D Log.
Do Exército Brasileiro de 29/10/2008;
Portanto, há uma duplicidade de exigência do RAT, pois a sua apresentação está prevista
em diferentes fases do processo licitatório, uma na habilitação e outra na fase de execução do
contrato.
Esta duplicidade contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos
na Lei nº 14.133/2021, impondo um ônus excessivo aos licitantes e as empresas distribuidoras,
que não têm acesso ao RAT, são indevidamente prejudicadas, exacerbando ainda mais a
irregularidade da exigência.
Essa exigência não apenas fere os princípios da legalidade e da isonomia, mas também
pode ser interpretada como uma tentativa de direcionar o processo licitatório em favor de
determinadas empresas que possuem facilidade de acesso ao RAT. Isso compromete a
competitividade do certame e desrespeita o princípio da transparência, fundamental para
assegurar a igualdade de condições entre os participantes. Ademais, o RAT está vinculado às
especificações dos produtos licitados, sendo desnecessário e inadequado como requisito de
habilitação. A única exigência pertinente deveria ser a conformidade dos produtos com as
especificações técnicas estabelecidas no edital, garantindo que os bens adquiridos atendam às
necessidades da Administração Pública sem impor barreiras injustificadas à participação dos
licitantes.
Portanto, a imposição do RAT como requisito para habilitação é ilegal, arbitrária e
compromete a competitividade do certame, além de violar segredos industriais e impor uma
exigência duplicada aos licitantes. Tal exigência deve ser revista para garantir a legalidade, a
regularidade e a competitividade do processo licitatório.
A exigência da RAT é irregular como será melhor discutido em tópico específico e o Termo
de Referência exige tal documento deve ser apresentado para a realização do show pirotécnico e
também como requisito de habilitação na licitação no item 12.3.16 do Termo de Referência.
IX - DA PREVISÃO DE QUANTITATIVOS MÍNIMOS NOS ATESTADOS DE CAPACIDADE
TÉCNICA – DA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A EXIGÊNCIA
No Termo de Referência, há uma exigência de comprovação de capacidade técnica que
impõe um quantitativo mínimo de 20% nos atestados de capacidade técnica e a exigência de um
atestado de no mínimo 6 (seis) balsas.
Os itens 12.3.3 e 12.3.8 determinam que:
12.3.3 Para fins da comprovação de que trata este subitem, os atestados deverão dizer
respeito a contratos executados com características similares ao serviço a ser licitado,
sendo a quantidade e prazo de 20% (vinte por cento) do objeto da licitação.
12.3.8 Apresentar Atestado ou Certidão fornecida por pessoa jurídica de direito público
ou privado, com identificação do signatário e assinatura do responsável legal que
comprove que a licitante tenha executado serviços de shows pirotécnicos embarcados,
com no mínimo 06 (seis) balsas, sob as penalidades legais, no caso de declaração
falsa ou perfídia.
Em relação ao Atestado de Capacidade, há uma redundância na exigência, pois se solicita
a comprovação de capacidade por meio de atestados de capacidade técnica de duas formas
diferentes para o mesmo objeto: mínimo de 20% do objeto e o mínimo de 6 balsas. Ao analisar o
conteúdo do edital, constata-se que as balsas são parte integrante do objeto licitado. Portanto, ao
considerar a quantidade total de 16 balsas mencionada no edital, 20% dessa quantidade
corresponderia a um atestado comprovando a capacidade para 3,2 balsas, podendo-se
arredondar para 3 balsas de forma a ampliar a competitividade.
A exigência de um atestado para 6 balsas não se justifica, uma vez que excede o
percentual solicitado de 20%. Além disso, deve-se observar que o edital prevê uma futura e
eventual contratação, sem especificar uma quantidade mínima de balsas a serem utilizadas.
Como se verifica, o edital estabelece ainda que os atestados de capacidade técnica devem
comprovar a execução de serviços com no mínimo 20% da quantidade e do prazo do objeto
licitado. No entanto, não há clareza sobre qual prazo deve ser considerado para o cálculo desses
20%, se o prazo do contrato ou outro prazo específico. Caso o prazo de referência seja o próprio
prazo do contrato, há contradições no Termo de Referência quanto à vigência do contrato,
tornando impossível a contagem do prazo da forma como exigida. Essa falta de precisão e a
ambiguidade quanto ao prazo de referência criam uma situação de insegurança e dificultam a
compreensão adequada dos requisitos exigidos para a comprovação de capacidade técnica.
Além disso, a falta de um calendário de eventos anexado ao edital impede uma avaliação
precisa do porte dos eventos a serem realizados. Em eventos de pequeno porte, pode não ser
necessário um número elevado de balsas. O essencial é que o licitante demonstre experiência na
execução de shows pirotécnicos com o uso de balsas, sem a necessidade de comprovar por
atestados de capacidade técnica a prestação de um serviço com um número mínimo específico
de balsas.
Além do mais, a comprovação de capacidade técnica por meio de atestado que indique a
execução do serviço com balsas, sem a exigência de um quantitativo mínimo, é suficiente para
garantir que a empresa licitante está apta a executar o objeto do contrato. Exigir um número
mínimo de balsas restringe a competitividade e exclui empresas qualificadas que possuem
experiência na área de shows pirotécnicos.
Além do mais, no processo licitatório a exigência de quantitativo mínimo deve sempre ser
acompanhada de uma justificativa adequada que demonstre a necessidade e a razoabilidade da
demanda estipulada. No caso em questão, o edital não apresenta justificativa para a exigência de
no mínimo 6 balsas nos atestados de capacidade técnica nem para o quantitativo mínimo de 20%
do objeto da licitação.
Toda decisão da administração pública deve ser devidamente justificada. A ausência de
justificativa para tal exigência compromete a transparência e a equidade do processo, uma vez
que os licitantes devem ter a clareza sobre os critérios utilizados para determinar as exigências
mínimas.
O item 1 do Termo de Referência menciona que nos shows neles previstos deve
contemplar 2 balsas, o que indica que há eventos de menor porte que requerem uma quantidade
reduzida de balsas. Dessa forma, a exigência de atestados que comprovem a utilização de no
mínimo 6 balsas não encontra respaldo nas necessidades reais dos eventos e não é justificada
pelo edital.
Ademais, o edital permite o somatório de quantidades nos atestados de capacidade
técnica, mas não especifica se esse somatório é aplicável também para o quantitativo de balsas.
Essa falta de clareza gera dúvidas e insegurança entre os licitantes, que ficam incertos sobre a
forma como podem apresentar a documentação necessária para atender às exigências do edital.
A ausência de uma justificativa adequada para a exigência de no mínimo 6 balsas e de no
mínimo 20% do objeto a ser licitado e a falta de especificação sobre a possibilidade de somatório
de quantidades nos atestados para balsas violam os princípios da transparência e da
razoabilidade.
Portanto, para assegurar a equidade e a clareza no processo licitatório, é fundamental que
o edital apresente justificativas plausíveis para todas as exigências e esclareça detalhadamente
as condições sob as quais a documentação técnica pode ser apresentada. A exigência de no
mínimo 6 balsas e de no mínimo 20% do objeto a ser licitado para a comprovação de capacidade
técnica não atende ao interesse público e não se justifica pela necessidade do serviço. O foco
deve ser na efetividade e na qualidade da prestação dos serviços, garantindo uma contratação
vantajosa para a administração pública e respeitando os princípios da razoabilidade e da
competitividade.
X - DA CONTRADIÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO – SERVIÇOS
CONTINUADOS OU NÃO CONTINUADOS
No decorrer do Termo de Referência, há contradições nas cláusulas que preveem a
vigência do prazo do contrato.
No item 1.3.4, prevê que:
1.3.4 O prazo de vigência da contratação é de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado,
por igual período, sendo considerado o limite, com fulcro artigos 106 e 107 da Lei n°
14.133, de 2021.
Já o item 14.4 há a previsão de que:
14.4 O contrato terá vigência de 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogado, nos
termos do Art. 107 da Lei 14.133/21, a fim de assegurar a efetividade e a eficiência do
serviço , visto que o aludido tem natureza essência e contínua, de modo que poderá
ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que
haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os
preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o
contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes, iniciando a
partir da Ordem de Serviço (O.S.)
No item 1.3.4, está previsto que o prazo de vigência da contratação é de 12 meses, com
possibilidade de prorrogação por igual período, em conformidade com os artigos 106 e 107 da Lei
nº 14.133/2021.
Na minuta do contrato está estipulado que:
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
2.1. O prazo de vigência da contratação é de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por
igual período, sendo considerado o limite, com fulcro artigos 106 e 107 da Lei n°
14.133, de 2021.
Já o item 14.4 estabelece que o contrato terá vigência de 60 meses, podendo ser
prorrogado nos termos do Art. 107 da Lei nº 14.133/2021, justificando a extensão do prazo devido
à necessidade de assegurar a efetividade e a eficiência do serviço, dada sua natureza essencial
e contínua. Além disso, menciona que o contrato poderá ser prorrogado sucessivamente,
respeitada a vigência máxima decenal.
Essa contradição gera insegurança quanto ao prazo de vigência do contrato, dificultando
a compreensão clara pelos licitantes sobre as expectativas e os compromissos envolvidos. A falta
de clareza pode levar a interpretações divergentes e prejudicar a transparência do processo
licitatório. Além disso, a contradição compromete a previsibilidade e a segurança jurídica
necessárias para que os participantes elaborem suas propostas de forma precisa e fundamentada.
No Termo de Referência, a justificativa apresentada para as prorrogações está
fundamentada na continuidade e essencialidade do serviço, porém o item 8.1.6 do mesmo Termo
de Referência, afirma que o escopo do serviço impõe ao contratado a realização da prestação do
serviço de forma específica e por prazo determinado, caracterizando-o como serviço não
continuado.
O item 8.1.6 estabelece que:
8.1.6 Considerando que o escopo do serviço impõe ao contratado a realização da
prestação do serviço, de forma específica e por prazo determinado, caracterizando
assim serviço não continuado.
Se o serviço a ser licitado neste processo for não continuado, caracterizado como aquele
que impõe ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período
predeterminado, o art. 6º, inciso XVII da Lei de Licitações dispõe que a prorrogação somente pode
ocorrer pelo prazo necessário à conclusão do objeto.
Neste contexto, a prorrogação por mais de 1 (um) ano não seria possível, especialmente
considerando que o objeto do contrato está vinculado a um cronograma de eventos que sequer foi
anexado ao edital. A falta de apresentação do cronograma de eventos impede uma avaliação
precisa sobre a necessidade de prorrogação do contrato, uma vez que os licitantes não têm
clareza sobre os marcos temporais específicos a serem cumpridos.
Além disso, o término do ano de eventos marca o encerramento natural da execução do
objeto contratado. Sem um cronograma detalhado e transparente, é inviável justificar a
prorrogação do contrato além do período inicial de 1 ano. A ausência dessa informação no edital
compromete a previsibilidade e a segurança jurídica, essenciais para que os licitantes possam
formular propostas adequadas e fundamentadas.
Portanto, é imperativo que o Termo de Referência seja revisado para eliminar essas
inconsistências, garantindo uma definição clara e uniforme sobre a vigência do contrato e sobre a
natureza continuada ou não do serviço a ser licitado. A harmonização das cláusulas relacionadas
ao prazo contratual é essencial para assegurar a conformidade com os princípios da legalidade,
da clareza e da transparência que regem as contratações públicas, proporcionando um processo
licitatório justo e equilibrado.
XI - DA AUSÊNCIA DE QUANTITATIVO MÍNIMO A SER CONTRATADO – AFRONTA AO ART.
82, INCISO II DA LEI 14.133/2021 – SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
De acordo com o Art. 82 e inciso II da Lei nº 14.133/2021, o edital de licitação para registro
de preços deve observar as regras gerais dessa lei e dispor sobre a quantidade mínima a ser
cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida.
O art. 82 prevê que:
Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta
Lei e deverá dispor sobre:
I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de
cada item que poderá ser adquirida;
II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços,
de unidades de medida;
III - a possibilidade de prever preços diferentes:
No entanto, o edital em questão não estipulou a quantidade mínima para contratação,
contrariando assim a legislação vigente. Os quantitativos indicados no edital são apenas a
expectativa de consumo e não estabelecem um compromisso mínimo de contratação.
Essa ausência de definição clara sobre a quantidade mínima a ser contratada gera
insegurança tanto para a administração pública quanto para os licitantes. Para a administração,
pode resultar em dificuldades na gestão do contrato e na garantia do fornecimento adequado dos
bens ou serviços necessários. Para os licitantes, a falta de clareza compromete a capacidade de
precificação e planejamento, pois eles não têm como prever de maneira precisa o volume de bens
ou serviços a serem fornecidos, o que pode impactar negativamente suas propostas comerciais.
A estipulação da quantidade mínima é fundamental para assegurar a efetividade do
registro de preços e garantir que o processo licitatório atenda aos princípios da transparência e da
economicidade. Sem essa definição, o edital falha em proporcionar uma base sólida para a
formação de preços e para o cumprimento das obrigações contratuais, o que pode resultar em
contratos desequilibrados e onerosos para ambas as partes.
Portanto, é essencial que o edital seja revisado para incluir a quantidade mínima a ser
contratada, em conformidade com o Art. 82, inciso II da Lei nº 14.133/2021. Essa inclusão
promoverá maior segurança jurídica e previsibilidade no processo licitatório, assegurando que os
princípios da legalidade, transparência e economicidade sejam plenamente observados.
XII – DAS SANÇÕES POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
O edital prevê a aplicação de sanções pelo descumprimento das obrigações contidas no
contrato e na ata de registro de preços.
Contudo, é relevante considerar que pode ocorrer, no dia do show, fatores de mau tempo
impedirem a realização do evento, um evento cuja data e horário são únicos, como o Réveillon.
Nesse cenário, caso as condições climáticas adversas impeçam que as balsas sejam lançadas ao
mar, a empresa contratada, tendo cumprido todas as obrigações relativas à montagem do show,
não pode ser penalizada ou sofrer prejuízo financeiro quanto aos custos de frete, técnicos, locação
de balsas e demais despesas pertinentes ao objeto contratado.
É fundamental reconhecer que o mau tempo é um fator alheio ao controle de ambas as
partes envolvidas no contrato. Portanto, a responsabilidade pela impossibilidade de realização do
show não pode ser imputada à empresa contratada.
Deve-se diferenciar o descumprimento por falhas imputáveis à empresa contratada de
situações decorrentes de força maior, como condições climáticas adversas. Penalizar a empresa
em um contexto onde o não cumprimento das obrigações se deu por fatores climáticos
imprevisíveis e inevitáveis seria injusto e desproporcional.
Em situações como essa, é razoável e justo que o edital, ata de registro de preços e o
contrato contemple cláusulas que protejam a empresa contratada contra penalizações e prejuízos
financeiros decorrentes de eventos imprevisíveis e inevitáveis, como as condições climáticas
adversas.
Assim, para assegurar o equilíbrio e a equidade no cumprimento contratual, é essencial
prever mecanismos que salvaguardem a empresa contratada em casos de força maior, garantindo
que não seja penalizada por eventos que estão fora de seu controle, protegendo-a de prejuízos
financeiros injustos.
XIII – DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer a procedência da presente impugnação, em todos os seus
termos, para:
a) Excluir do edital os itens 4.1.2; 4.1.13 referentes à exigência de marca e fabricante na
proposta no sistema eletrônico;
b) Excluir do Termo de Referência os itens 8.11.11; 8.11.19 e 12.3.16; nos termos da
fundamentação apresenta nos tópicos V e VIII;
c) Excluir os itens 12.3.3 e 12.3.8 do Termo de Referência, e caso não seja este o
entendimento, pelo princípio da eventualidade, requer a exclusão dos referidos itens para a adoção
somente do critério de quantitativo mínimo de 20% do objeto e o esclarecimento quanto a qual
prazo o percentual deverá incidir (12.3.3);
d) Alterar do Termo de Referência o item 5.18.6 para constar a redação do art. 60, § 1º,
inciso I da Lei nº 14.133/2021, bem como dos itens 2.1 (minuta de contrato); 1.3.4 e 14.4 (Termo
de Referência), conforme fundamentação constante no tópico II;
e) Esclarecer que se a quantidade estimada é para 12 meses ou 12 meses + 12 meses
(2.10); se os serviços são contínuos ou não continuados (item 1.3.5 e 8.1.6); que os equipamentos
e material apresentados no item 8.12 são necessários para a realização dos shows;
f) Apresentar o cronograma de eventos do órgão licitante e a quantidade mínima a ser
contratada, considerando se tratar de um registro de preços e ser exigência prevista no art. 82,
inciso I da Lei nº 14.133/2021;
g) Indicar o número de shows pirotécnicos no item 8.11.1 e de quem será a
responsabilidade pelo isolamento da área e pela escolha dos artefatos pirotécnicos no item 8.11.3
do Termo de Referência;
h) o acréscimo no edital, termo de referência, contrato e ata de registro de preços de
cláusula prevendo que a contratada/detentora da ata não será responsabilizada por fatos
decorrentes de eventos imprevisíveis e inevitáveis, como as condições climáticas adversas;
i) o cancelamento da sessão e a designação de nova data, tendo em vista que as
modificações ora requeridas afetarão a formulação das propostas.
DISTRIBUIDORA DE FOGOS SÃO FRANCISCO LTDA.
CNPJ: 08.074.300/0001-27 - Recebido em
04/07/2024 às 17:01:17
Resposta
- Responsável pela resposta
Estefania Alves De Oliveira Neta - Resposta
RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
DISTRIBUIDORA DE FOGOS SÃO FRANCISCO LTDA, inconformada com os termos do Edital do Pregão Eletrônico 27.2024, apresentou impugnação ao instrumento convocatório por meio do e-mail institucional desta Agência para que ocorra o deferimento de modificação substancial do referido, para garantir a participação de forma isonômica.
I- DA TEMPESTIVIDADE
Salienta-se que a presente impugnação é tempestiva, posto que foi interposta no prazo legal, conforme prevê o Art. 164 da Lei 14.133.2021, in verbis:
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
II- DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO
Em resposta à impugnação apresentada em relação ao Edital do Pregão Eletrônico n° 27.2024, gostaríamos de esclarecer e fundamentar os pontos contestados conforme detalhado abaixo:
1) Exigência de marca e fabricante do produto licitado:
Demonstra-se que não há ilegalidade no edital acerca da exigência de apresentação de modelo e marca de produto na proposta, haja vista a necessidade de garantir a qualidade e o desempenho dos produtos adquiridos, sendo o objetivo a proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, nos termos do Art. 11 da Lei 14.133.2021.
Portanto, a identificação de marca e fabricante não é ilegal, nem traz prejuízo aos licitantes interessados visto que a exigência assegurar a participação e concorrência de forma isonômica para garantir a efetividade da contratação de serviço de execução de shows pirotécnicos e Piromusical, cuja marca e fabricante dos produtos a serem utilizados nos shows não servirá como identificação prévia, mas sim de informação que todo e qualquer licitante possa trazer à lisura do procedimento licitatório.
2) Possibilidade de desempate com preferência de empresas do mesmo domicílio do município licitante:
O que está previsto no edital é:
Observa-se que o item 5.18.6.1 acima colacionado prevê como critério de desempate que deverão ser escolhidas as empresas estabelecidas no território do município do órgão ou entidade da Administração Pública municipal licitante OU no território do Estado em que este se localize, exatamente conforme determina o parágrafo 1º, inciso I do artigo 60 da Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021.
Ademais, a preferência para empresas locais está fundamentada no princípio da promoção do desenvolvimento econômico local, conforme previsto na legislação pertinente. Tal medida visa estimular a economia regional sem comprometer a isonomia entre os licitantes.
Sendo assim, o impugnante tenta estancar o processo licitatório sem analisar o edital detidamente em sua dinâmica com a legislação vigente, gerando alegações infundadas que não podem prosperar, posto que o Edital prevê os parâmetros mínimos estabelecidos para o real cumprimento das obrigações, em consonância com o ordenamento jurídico pátrio.
3) Prazo de validade do registro de preço:
Demonstra-se que há previsibilidade do prazo de validade da ata de registro de preço na cláusula quinta do Edital, sendo o prazo de 1 (um) ano, o qual poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso, nos termos da Lei 14.133.2021.
Assim, a prorrogação da ata de registro de preço pode ocorrer por períodos adicionais, respeitando o limite máximo estabelecido pela legislação local ou pelas regras do edital.
Assim sendo, a prorrogação da vigência do registro de preço é uma ferramenta importante para a administração pública gerenciar suas contratações de forma eficiente
e flexível, mantendo-se dentro dos princípios licitatórios de transparência, eficiência e economicidade.
4) Ausência de cronograma e ordem de execução no edital:
Verifica-se que há previsibilidade de cronograma e ordem de execução na cláusula oitava e seguintes do Edital, haja vista que a administração pública deve garantir que todas as informações relevantes sobre a licitação sejam claras e acessíveis aos interessados, de modo a permitir uma concorrência justa e transparente.
Portanto, não há ausência de cronograma e ordem de execução do objeto, permanecendo o edital em todos os seus temos para assegurar a efetividade do procedimento licitatório.
5) Exigência do Registro de Procedência do objeto licitado
Observa-se que a exigência de apresentação de registro de procedência dos equipamentos licitados pode ser considerada razoável e até mesmo necessária em alguns casos, especialmente para garantir a qualidade e a origem dos produtos adquiridos pela administração pública, aqui estão alguns pontos importantes a considerar:
• Garantia de Qualidade e Segurança: A exigência do registro de procedência visa assegurar que os equipamentos licitados atendam a padrões mínimos de qualidade, segurança e conformidade com as normas técnicas aplicáveis, sendo necessário para evitar aquisições de produtos de origem duvidosa ou que não atendam aos requisitos técnicos necessários.
• Transparência e Concorrência: A exigência do registro de procedência contribui para a transparência do processo licitatório, pois permite que os licitantes saibam claramente quais são os requisitos que devem atender em relação à origem dos
produtos que estão oferecendo. Isso promove uma concorrência mais justa e equitativa entre os participantes.
• Legitimidade e Legalidade: Em alguns casos, dependendo do tipo de equipamento ou da natureza da contratação, pode haver obrigações legais específicas relacionadas à origem dos produtos. A exigência de registro de procedência ajuda a garantir que a administração pública esteja cumprindo com essas obrigações legais.
• Critérios de Avaliação: A administração pública pode incluir a verificação do registro de procedência como parte dos critérios de avaliação das propostas dos licitantes. Isso permite que a administração leve em consideração não apenas o preço, mas também a qualidade e a origem dos equipamentos oferecidos.
Atesta-se que não há dificuldade interpretativa acerca das cláusulas, posto que a redação está clara, sendo aplicação no que couber ou quando for o caso, de acordo com o objeto, de modo que o licitante deve desconsiderar o que não for a pratica de mercado para a execução do objeto, realizando, apenas, o preenchimento dos requisitos essenciais conforme o ciclo de vida do objeto para atender a necessidade da administração pública.
6) Amplitude do objeto licitado
Qualquer item que não tenha sido especificamente identificado no objeto inicial do registro de preço, mas que venha a ser identificado na dinâmica do edital ou até mesmo posteriormente e esteja relacionado ao objeto principal, pode estar compreendido no escopo da licitação, desde que respeite os limites estabelecidos no edital.
Portanto, a inclusão de itens não especificamente identificados no objeto inicial do registro de preço, desde que relacionados ao objeto principal e dentro dos limites estabelecidos no edital, está compreendida dentro do escopo da licitação e pode ser
realizada conforme a necessidade administrativa, mantendo assim a legalidade do edital em questão.
7) Dinâmica do Edital Licitatório
Vigência do contato da prestação dos serviços deverá ter duração inicial de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado a critério da Administração, desde que justificada a necessidade permanente de avaliação e revisão da qualidade dos serviços prestados, de acordo com a natureza do serviço para atender a necessidade da administração pública.
Para que a prorrogação da vigência do contrato seja válida e legalmente aceitável, é essencial que o edital de registro de preço preveja claramente:
• Previsão no Edital: A possibilidade de prorrogação deve estar expressamente mencionada no edital, indicando o prazo máximo e as condições nas quais essa prorrogação poderá ocorrer.
• Procedimentos: Deve-se estabelecer os procedimentos específicos que a administração pública deve seguir para solicitar e formalizar a prorrogação do contrato. Isso pode incluir a necessidade de justificativa técnica e econômica para a prorrogação, bem como a análise de que as condições originais continuam favoráveis à administração.
• Limites Legais: É importante respeitar os limites legais estabelecidos para a prorrogação de contratos, que podem variar conforme a legislação local ou as normas específicas aplicáveis.
Ao cumprir esses requisitos, a administração pública pode utilizar o edital de registro de preço para garantir a continuidade do serviço público através da prorrogação da vigência do contrato, quando necessário e justificável, ao passo que isso proporciona maior previsibilidade e segurança tanto para a administração quanto para os licitantes interessados.
8) Exigência de RAT pelo Exército:
A exigência de relatório de avaliação técnica homologada pelo Exército Brasileiro em processos licitatórios para aquisição de material pirotécnico, durante qualquer fase (seja na habilitação ou durante a aquisição) é uma medida comumente adotada para garantir que os produtos adquiridos atendam aos requisitos de segurança e qualidade estabelecidos pelas normas brasileiras, de sorte que seguem alguns pontos importantes sobre essa exigência:
1. Avaliação Técnica pelo Exército Brasileiro: O Exército Brasileiro é responsável por avaliar e homologar produtos pirotécnicos, verificando se atendem aos critérios de segurança estabelecidos pelas normas vigentes. Essa avaliação inclui testes de segurança, conformidade com especificações técnicas e outros requisitos estabelecidos.
2. Exigência Legal e Regulatória: A exigência de apresentação de relatório de avaliação técnica homologada pelo Exército Brasileiro é fundamentada em normas e regulamentos específicos que visam proteger a segurança pública e evitar acidentes decorrentes do uso inadequado de materiais pirotécnicos.
3. Documentação de Habilitação: No contexto de processos licitatórios, a administração pública pode solicitar que os licitantes apresentem o relatório de avaliação técnica como parte da documentação de habilitação. Esse documento comprova que o material pirotécnico oferecido pelo licitante foi devidamente avaliado e aprovado pelo Exército Brasileiro.
4. Garantia de Conformidade e Segurança: A exigência do relatório de avaliação técnica homologada pelo Exército Brasileiro tem como objetivo garantir que os produtos adquiridos pela administração pública estejam em conformidade com as normas
técnicas e de segurança aplicáveis, proporcionando maior segurança para os usuários e para o público em geral durante o uso desses materiais.
Portanto, a inclusão dessa exigência em processos licitatórios para aquisição de material pirotécnico é uma prática legítima e necessária para assegurar a qualidade e a segurança dos produtos utilizados em eventos, espetáculos e outras atividades controladas que envolvem o uso de pirotecnia.
9) Necessidade de Atestado de Capacidade Técnica
A exigência de atestado de capacidade técnica em processos licitatórios é uma prática comum e legalmente respaldada, especialmente quando se trata de garantir que os licitantes tenham a experiência e a competência necessárias para realizar determinados tipos de obras, serviços ou fornecimentos, de forma que seguem pontos importantes sobre essa exigência:
1. Definição de Capacidade Técnica: Capacidade técnica refere-se à habilidade, conhecimento e experiência de uma empresa em realizar determinados serviços ou fornecimentos. O atestado de capacidade técnica é um documento emitido por clientes anteriores (públicos ou privados) que comprova que o licitante possui a competência necessária para executar o objeto da licitação.
2. Legalidade e Fundamentação: A exigência de atestado de capacidade técnica é respaldada pelos princípios da Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (conforme estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal brasileira). Ela visa garantir que os recursos públicos sejam aplicados de forma eficiente e que os serviços ou produtos contratados atendam aos padrões de qualidade esperados.
3. Finalidade da Exigência: A inclusão do atestado de capacidade técnica no edital de licitação permite que a administração pública avalie a aptidão dos licitantes para
executar o objeto da licitação com competência técnica. Isso reduz riscos de inexecução contratual, atrasos ou problemas na entrega dos produtos ou na realização dos serviços contratados.
4. Transparência e Concorrência: Ao exigir o atestado de capacidade técnica, a administração pública promove a transparência no processo licitatório, pois permite uma avaliação objetiva da qualificação dos licitantes. Além disso, essa exigência contribui para a promoção da concorrência justa, assegurando que todos os participantes possuam condições iguais de competir pela contratação.
O edital prevê que:
Em resumo, a exigência de atestado de capacidade técnica em processos licitatórios é uma prática legítima e necessária para garantir a qualidade e a eficiência nas contratações públicas, assegurando que os licitantes tenham a competência técnica adequada para executar os serviços ou fornecer os produtos demandados pela administração pública.
10) Quantidade de produto ou serviço a ser licitada
O edital de licitação por registro de preço pode estabelecer uma expectativa de consumo como parte das informações necessárias para os licitantes elaborarem suas propostas, ao passo que há a expectativa de consumo no edital de registro de preço é uma prática comum e geralmente é utilizada para orientar os licitantes sobre a demanda esperada durante o período de validade da ata de registro de preço. Isso pode ajudar os
fornecedores a planejar melhor a produção, o estoque e a logística necessária para atender às possíveis demandas do órgão público.
Alguns pontos importantes sobre a expectativa de consumo no edital de registro de preço incluem:
1. Base para Propostas: A expectativa de consumo serve como base para que os licitantes possam calcular seus custos e oferecer preços competitivos. Isso pode incluir a quantidade esperada de produtos ou serviços a serem adquiridos, com base em necessidades históricas ou estimativas futuras da administração pública.
2. Flexibilidade: Embora a expectativa de consumo forneça uma orientação inicial, o registro de preço não obriga a administração pública a adquirir todos os produtos ou serviços listados na ata. A contratação efetiva dependerá das necessidades surgidas durante o período de vigência da ata e da disponibilidade orçamentária.
3. Ajustes durante a Vigência: Durante a vigência do registro de preço, a administração pública pode ajustar suas expectativas de consumo com base em mudanças nas demandas ou prioridades institucionais. Isso pode resultar em variações na quantidade e no tipo de produtos ou serviços contratados ao longo do tempo.
4. Transparência e Competitividade: A inclusão da expectativa de consumo no edital promove a transparência no processo licitatório, pois fornece informações claras aos licitantes sobre as necessidades previstas. Isso ajuda a garantir uma concorrência mais justa e a aquisição de produtos ou serviços com melhores condições de preço e qualidade.
Portanto, estabelecer uma expectativa de consumo no edital de licitação por registro de preço é uma prática recomendada para orientar os licitantes e facilitar a gestão das contratações públicas ao longo do tempo, dentro dos princípios de eficiência e economicidade da administração pública.
11) Sanções Contratuais
Após a fase de licitação e durante a execução do contrato, diversas situações podem ocorrer que afetam o cumprimento das obrigações contratuais. Uma dessas situações é o "caso fortuito" ou "força maior", que são eventos imprevisíveis e inevitáveis, como desastres naturais, greves, guerras, entre outros, que podem isentar temporariamente as partes contratantes de suas responsabilidades em certas circunstâncias.
No contexto de contratos públicos, é comum que os editais de licitação e os próprios contratos prevejam cláusulas específicas relacionadas a sanções e penalidades para o contratado em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas. Essas sanções podem incluir multas, rescisão contratual, suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a administração pública, dependendo da gravidade e recorrência das falhas.
Entretanto, é importante considerar que o "caso fortuito" ou "força maior" pode ser uma defesa válida para o contratado se o evento em questão realmente se enquadra nesses critérios. Esses eventos devem ser externos, imprevisíveis e inevitáveis, e devem ter impedido completamente o cumprimento das obrigações contratuais.
Para lidar adequadamente com essas situações, os contratos costumam incluir cláusulas que definem como as partes devem agir em caso de força maior. Geralmente, o contratado deve informar imediatamente à administração pública sobre a ocorrência do evento, demonstrar que o evento se enquadra nos critérios de força maior e mitigar os danos causados.
Portanto, não houve prejuízo para os licitantes nem para administração pública, tendo em vista que o edital permaneceu de forma escorreita, de sorte que o licitante interessado deve cumprir todos os termos do Edital, como também todas as normas vigentes do ordenamento jurídico, visto que o ordenamento jurídico é uma unidade
sistêmica, consequentemente o Direito não tolera antinomias no que diz respeito ao cumprimento da lei e todas as normas reguladoras do objeto ou de sua execução, a fim de assegurar, de modo satisfatório, o princípio da segurança jurídica as partes interessadas.
III- DAS CONSIDERAÇÕES FNAIS
Com base em todo o exposto, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter os termos do Edital do Pregão Eletrônico n° 27/2024, haja vista que a tese ventilada é mais conveniente à Administração Pública Municipal, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido Edital, de modo que encaminhamos o presente entendimento ao pregoeiro para que seja dada continuidade ao certame licitatório do mencionado Pregão.
Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.
Maceió/AL, 10 de julho de 2024
Reinaldo Antônio da Silva Júnior
Diretor-Executivo da Diretoria Executiva de Governança e Gestão Interna - ALICC
- Data da resposta
10/07/2024 às 13:12:08