Pregão Eletrônico Nº 17/2024
Pregão Eletrônico Nº 17/2024
- Objeto
Registo de Preços para Aquisição de Ar-Condicionado, com Instalação ( Itens Remanescentes do PE 03/2024) Processo:12500.57304/2024 - Data de abertura
20/06/2024 às 08:30 - Servidor Responsável
Elizame Guedes Evangelista - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Em andamento
Impugnação
Solicitante
- Nome
LS REFRIGERAÇÃO LTDA
Pedido de Impugnação
- Assunto
Impugnação - 243894 - Descrição
Boa tarde, prezados!
Por não haver campo para anexo encaminha-se a impugnação no corpo do site. No link é possível acessar a peça com contrato social e procuração.
AO PREGOEIRO/COMISSÃO DE LICITAÇÕES DO AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULACAO DE
SERVICOS DELEGADOS- ARSER
Pregão - Eletrônico 90017/2024
LS REFRIGERAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito
privado, inscrito no CNPJ n° 31.669.124/0001-98, sediada
na Rua Orlando Ribeiro Schmidt, 100 Lote 08, Santa
Catarina, CEP 88512-345, Lages (SC), por seu sócio
administrador e advogados devidamente constituídos, vem
perante Vossa Senhoria, apresentar IMPUGNAÇÃO AO
EDITAL, conforme abaixo transcritos os fatos e
fundamentos.
1. DOS FATOS
1.1 DA AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE DO SUPORTE
CONTRA COMPRESSÃO E CORROSÃO
1.1.2 DA SEGURANÇA NA INSTALAÇÃO
Atualmente, no mercado, existem diversos suportes de baixa qualidade, os quais não
resistem ao peso do objeto, causando acidentes, que além do gasto econômico, ofertam risco a
segurança de colaboradores e demais pessoas. Não sendo raras estas situações em nosso
cotidiano, conforme podemos observar nas imagens abaixo:
Queda de equipamento de ar, no momento de sua instalação, devido a fragilidade do
suporte.
Devido a isso, o INMETRO, por meio da norma técnica ABNT NBR 16655-1:2018,
regulamenta a qualidade dos suportes que, dispõe, dentre outras especificações, sobre a
capacidade de suporte ao peso, evitando assim possíveis acidentes e fatalidades.
1.1.3 DA CORROSÃO
Além da norma técnica necessária para comprovação do suporte para
compressão, deve o órgão se atentar a ABNT NBR 17088:2023 - Corrosão por
exposição à névoa salina.
A maresia é uma das principais causas de oxidação, que ocorre quando o metal entra
em contato com o ar. Em regiões litorâneas, como a área onde o órgão está localizado, este
processo é ainda mais rápido devido à presença constante da maresia, resultando em corrosão
em poucos meses.
De maneira geral, a corrosão é um processo de deterioração causado pela interação
do material com o meio ambiente. A ferrugem, uma camada marrom-avermelhada que se forma
em superfícies metálicas, é a manifestação mais comum da corrosão, como podemos verificar na
imagem abaixo.
Foto: Ricardo Lafayette
Além disso, aceitar objetos sem comprovação de conformidade com normas técnicas
pode comprometer a economicidade da compra e a segurança do local. A deterioração acelerada
dos itens metálicos pode levar a um maior investimento a médio prazo devido ao risco de falha,
como a queda de unidades condensadoras.
Segundo o Centro de Pesquisa da Eletrobrás (CEPEL), a vida útil de um poste em
cidades litorâneas é de cinco anos, enquanto em outras regiões pode chegar a trinta anos. Esse
dado ilustra a gravidade do impacto da maresia em materiais metálicos.
Os custos associados à corrosão são elevados e devem ser considerados na fase de
projeto. Conforme apontado por Gentil (2011), com os avanços tecnológicos, esses
custos aumentam, afetando aspectos econômicos, conservação de reservas minerais e
consumo energético.
Portanto, é imprescindível que o órgão, visando segurança e qualidade, altere as
especificações do edital para exigir os laudos técnicos mencionados, garantindo melhor
atendimento ao interesse público.
1.2 DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDOS PARA COMPROVAÇÃO
DE ATENDIMENTO DO SUPORTE DE AÇO GALVANIZADO
Nota-se que o instrumento convocatório não aborda certificação e especificação
quanto ao suporte do produto.
No entanto, não está sendo considerado que para o fornecimento desse
equipamento é necessário apresentar atestado de conformidade reconhecido pelo INMETRO,
apresentado junto a proposta comercial, confirmando que os suportes atendem os requisitos da
NBR 8094/83, NBR 16655-1/2018 e NBR 17088:2023., com avaliação mínima em horas.
Isso porque, a exigência de um atestado de conformidade reconhecido pelo
INMETRO para chapas de aço galvanizada, conforme a NBR 8094/83, NBR 16655-1/2018 e NBR
17088:2023, visa garantir que os suportes fornecidos atendam a padrões rigorosos de qualidade,
durabilidade e segurança, assegurando a integridade estrutural e a longevidade dos produtos em
questão.
Não atoa em diversas licitações no território nacional é possível verificar a exigência,
veja-se:
• Pregão Eletrônico nº 18/2019 – Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Espírito Santo
• Pregão Eletrônico nº 05/2021 – Exército Brasileiro – Depósito Central de
Munição
• Pregão Eletrônico nº 10/2020 – Exército Brasileiro – Estabelecimento Central de
Transporte
Percebemos, portanto, que a exigência do laudo é uma prática habitual nas
exigências das compras públicas que envolvem a instalação desse tipo de equipamento, pois é
necessária para assegurar que equipamentos do tipo em questão, considerando as condições
de instalação que ficam moldadas, ofereçam garantias adequadas de segurança e qualidade.
Ademais, esta é uma regulação compulsória para a comercialização do suporte no
mercado brasileiro, uma vez que é uma atribuição definida pelo INMETRO, sendo assim, requerse que o edital seja alterado da seguinte forma:
Portanto, entende-se que dessa forma os materiais terão mais qualidades e serão
ofertas mais seguras para a usabilidade do produto, além disso apresentarão conformidade a
norma regulatória vigente, promovendo a garantia de uma contratação mais vantajosa para a
Administração Pública.
2. DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO MESMO QUE SEJA
CONSIDERADA INTEMPESTIVA
Caso a presente impugnação seja considerada intempestiva seu mérito ainda deve
ser julgado, veja-se o entendimento da doutrina especializada:
De acordo com o art. 49 da Lei no 8.666 (BRASIL, 1993), a autoridade
competente para a aprovação do procedimento poderá revogar a licitação por
razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente
comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulála por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer
escrito e devidamente fundamentado.
Assim, a anulação decorre da existência de um vício de legalidade, ao passo
que a revogação se dá no âmbito da discricionariedade administrativa, por
razões de conveniência e oportunidade, e desde que haja motivo superveniente
devidamente comprovado e pertinente. Observe-se que, tanto a anulação
quanto a revogação poderão ocorrer no curso do procedimento licitatório.
Dessa forma, no caso específico da anulação, diante da constatação de um vício
de legalidade, por força do art. 49 da Lei no 8.666 e do art. 53 da Lei no 9.784
(BRASIL, 1993, 1999a), a Administração deverá realizar a anulação, porquanto
se trata de um poder-dever (BRASIL, 1969b).
Quando não partir de ofício da própria Administração, a constatação do vício de
legalidade poderá ser motivada mediante provocação de terceiros, não
necessariamente participantes do processo licitatório. Ademais, por se tratar de
questão de ordem pública, a provocação da análise do vício de legalidade por
qualquer cidadão não está sujeita a preclusão. Desse modo, quanto ao vício de
legalidade, a Administração deverá, ao menos, apreciar eventuais alegações
advindas de cidadãos ou licitantes independentemente do prazo, seja na
oportunidade da impugnação, seja durante a realização do certame. Frise-se:
qualquer alegação de vício de legalidade relativo ao ato convocatório ou mesmo
aos atos praticados durante a licitação deverá ser apreciada pela Administração,
ainda que formulada por cidadão que não seja licitante. Assim, mesmo que seja
intempestiva a impugnação, a comissão de licitação ou o pregoeiro devem
avaliar se a peça apresenta algum apontamento de ilegalidade nas disposições
do edital.
Com efeito, em termos processuais, diante da inexistência de preclusão da
alegação da matéria, o mais adequado é que o pregoeiro aprecie a impugnação,
não a conhecendo por ausência do pressuposto da tempestividade, mas, em
razão da autotutela da Administração, analisar de ofício o mérito concernente à
eventual ilicitude nas exigências editalícias. (grifou-se) (Amorim, Victor Aguiar
Jardim de), Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência / Victor
Aguiar Jardim de Amorim. – Brasília: Senado Federal, Coordenação de Edições
Técnicas, 2017 pgs.89 e 90)
Desta forma, caso a Administração entenda que a impugnação é intempestiva,
deverá não a conhecer e mesmo assim julgar o mérito.
3. DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, requer-se:
1) O recebimento da presente impugnação, julgando-a procedente e alterando as
previsões do edital.
2) Que seja comunicado o julgamento obrigatoriamente pelos e-mails,
bruna.oliveira@sandieoliveira.adv.br e producao@sandieoliveira.com.br, sob pena de nulidade.
Nestes termos, pede deferimento.
Lages (SC), 14 de junho de 2024
LS Refrigeração LTDA
https://arquivos.sandieoliveira.adv.br/appapi/anexos_caso/243894/1718400026
- Recebido em
14/06/2024 às 18:24:11
Resposta
- Responsável pela resposta
SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM - Resposta
RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
A pessoas jurídica LS REFRIGERAÇÃO LTDA, inconformada com os termos do Edital
do Pregão Eletrônico 17.2024, apresentou impugnação ao instrumento convocatório por meio do
e-mail institucional desta Agência.
I- DA TEMPESTIVIDADE
Salienta-se que a presente impugnação é tempestiva, posto que foi interposta no
prazo legal, conforme prevê o Art. 164 da Lei 14.133.2021, in verbis:
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por
irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos,
devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em
sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à
data da abertura do certame.
Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato legal
disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e
intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que
todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração
pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
II – DA RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO
A empresa interessada impugna o PE 17/2024 alegando a “ausência de pedido para
comprovação de qualidade do suporte contra compressão e corrosão”, argumentando que há
“regulação compulsória para a comercialização do suporte no mercado brasileiro, uma vez que
é uma atribuição definida pelo INMETRO”.
Logo, resta imprescindível esclarecer que serão exigidas todas as imputações estabelecidas
pelo INMETRO, bem como pela em lei no que tange ao objeto licitado, conforme a prática de
mercado, haja vista que a administração púbica visando não tornar o instrumento convocatório
maçante, nem o deixar vago o instituiu com parâmetros legais de acordo com a lei 14.133/2021,
consubstanciadas no edital, as quais trazem os elementos inerentes ao objeto.
De modo que, não é razoável ao instrumento convocatório disciplinar todos os dispositivos
inerentes ao objeto, pois o ordenamento jurídico traz, de acordo com a especificidade do objeto,
o parâmetro geral acerca dos pressupostos de validade e eficácia, isto é, o edital traz os parâmetros
elementares para a contratação da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Desta forma, no tocante a exigência de documentação de comprovação as atribuições do
INMETRO, informamos que os interessados devem atender os requisitos estabelecidos no edital,
como também na legislação e normas vigentes para o perfeito fornecimento dos bens, consoante
prática de mercado, de sorte que todos os participantes interessados devem cumprir as exigências
com base no princípio da boa-fé objetiva.
Portanto, o licitante interessado deve cumprir todos os termos do Edital, como também todas
as normas vigentes do ordenamento jurídico, visto que o ordenamento jurídico é uma unidade
sistêmica, consequentemente o Direito não tolera antinomias no que diz respeito ao cumprimento
da lei e todas as normas reguladoras do objeto ou de sua execução, a fim de assegurar, de modo
satisfatório, o princípio da segurança jurídica as partes interessadas.
III - DAS CONSIDERAÇÕES FNAIS
Com base em todo o exposto, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter os termos
do Edital do Pregão Eletrônico n° 17/2024, haja vista que a tese ventilada é mais conveniente à
Administração Pública Municipal, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações
públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma
ampla concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo
referido Edital, de modo que encaminhamos o presente entendimento ao pregoeiro para que seja
dada continuidade ao certame licitatório do mencionado Pregão.
Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.
Maceió/AL, 18 de junho de 2024.
Camila Neves Lima Camelo
Coordenadora Geral de Planejamento - ALICC
Reinaldo Antônio da Silva Júnior
Diretor-Executivo da Diretoria Executiva de Governança e Gestão Interna - ALICC
ELIZAME GUEDES
Pregoeira ALICC-PMM - Data da resposta
19/06/2024 às 08:18:13