Pregão Eletrônico Nº 17/2024

Pregão Eletrônico Nº 17/2024

  • Objeto
    Registo de Preços para Aquisição de Ar-Condicionado, com Instalação ( Itens Remanescentes do PE 03/2024)  Processo:12500.57304/2024
  • Data de abertura
    20/06/2024 às 08:30
  • Servidor Responsável
    Elizame Guedes Evangelista
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    LS REFRIGERAÇÃO LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Impugnação - 243894
  • Descrição
    Boa tarde, prezados!
    Por não haver campo para anexo encaminha-se a impugnação no corpo do site. No link é possível acessar a peça com contrato social e procuração.

    AO PREGOEIRO/COMISSÃO DE LICITAÇÕES DO AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULACAO DE
    SERVICOS DELEGADOS- ARSER
    Pregão - Eletrônico 90017/2024
    LS REFRIGERAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito
    privado, inscrito no CNPJ n° 31.669.124/0001-98, sediada
    na Rua Orlando Ribeiro Schmidt, 100 Lote 08, Santa
    Catarina, CEP 88512-345, Lages (SC), por seu sócio
    administrador e advogados devidamente constituídos, vem
    perante Vossa Senhoria, apresentar IMPUGNAÇÃO AO
    EDITAL, conforme abaixo transcritos os fatos e
    fundamentos.
    1. DOS FATOS
    1.1 DA AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE DO SUPORTE
    CONTRA COMPRESSÃO E CORROSÃO
    1.1.2 DA SEGURANÇA NA INSTALAÇÃO
    Atualmente, no mercado, existem diversos suportes de baixa qualidade, os quais não
    resistem ao peso do objeto, causando acidentes, que além do gasto econômico, ofertam risco a
    segurança de colaboradores e demais pessoas. Não sendo raras estas situações em nosso
    cotidiano, conforme podemos observar nas imagens abaixo:
    Queda de equipamento de ar, no momento de sua instalação, devido a fragilidade do
    suporte.
    Devido a isso, o INMETRO, por meio da norma técnica ABNT NBR 16655-1:2018,
    regulamenta a qualidade dos suportes que, dispõe, dentre outras especificações, sobre a
    capacidade de suporte ao peso, evitando assim possíveis acidentes e fatalidades.
    1.1.3 DA CORROSÃO
    Além da norma técnica necessária para comprovação do suporte para
    compressão, deve o órgão se atentar a ABNT NBR 17088:2023 - Corrosão por
    exposição à névoa salina.
    A maresia é uma das principais causas de oxidação, que ocorre quando o metal entra
    em contato com o ar. Em regiões litorâneas, como a área onde o órgão está localizado, este
    processo é ainda mais rápido devido à presença constante da maresia, resultando em corrosão
    em poucos meses.
    De maneira geral, a corrosão é um processo de deterioração causado pela interação
    do material com o meio ambiente. A ferrugem, uma camada marrom-avermelhada que se forma
    em superfícies metálicas, é a manifestação mais comum da corrosão, como podemos verificar na
    imagem abaixo.
    Foto: Ricardo Lafayette
    Além disso, aceitar objetos sem comprovação de conformidade com normas técnicas
    pode comprometer a economicidade da compra e a segurança do local. A deterioração acelerada
    dos itens metálicos pode levar a um maior investimento a médio prazo devido ao risco de falha,
    como a queda de unidades condensadoras.
    Segundo o Centro de Pesquisa da Eletrobrás (CEPEL), a vida útil de um poste em
    cidades litorâneas é de cinco anos, enquanto em outras regiões pode chegar a trinta anos. Esse
    dado ilustra a gravidade do impacto da maresia em materiais metálicos.
    Os custos associados à corrosão são elevados e devem ser considerados na fase de
    projeto. Conforme apontado por Gentil (2011), com os avanços tecnológicos, esses
    custos aumentam, afetando aspectos econômicos, conservação de reservas minerais e
    consumo energético.
    Portanto, é imprescindível que o órgão, visando segurança e qualidade, altere as
    especificações do edital para exigir os laudos técnicos mencionados, garantindo melhor
    atendimento ao interesse público.
    1.2 DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDOS PARA COMPROVAÇÃO
    DE ATENDIMENTO DO SUPORTE DE AÇO GALVANIZADO
    Nota-se que o instrumento convocatório não aborda certificação e especificação
    quanto ao suporte do produto.
    No entanto, não está sendo considerado que para o fornecimento desse
    equipamento é necessário apresentar atestado de conformidade reconhecido pelo INMETRO,
    apresentado junto a proposta comercial, confirmando que os suportes atendem os requisitos da
    NBR 8094/83, NBR 16655-1/2018 e NBR 17088:2023., com avaliação mínima em horas.
    Isso porque, a exigência de um atestado de conformidade reconhecido pelo
    INMETRO para chapas de aço galvanizada, conforme a NBR 8094/83, NBR 16655-1/2018 e NBR
    17088:2023, visa garantir que os suportes fornecidos atendam a padrões rigorosos de qualidade,
    durabilidade e segurança, assegurando a integridade estrutural e a longevidade dos produtos em
    questão.
    Não atoa em diversas licitações no território nacional é possível verificar a exigência,
    veja-se:
    • Pregão Eletrônico nº 18/2019 – Instituto Federal de Educação, Ciência e
    Tecnologia do Espírito Santo
    • Pregão Eletrônico nº 05/2021 – Exército Brasileiro – Depósito Central de
    Munição

    • Pregão Eletrônico nº 10/2020 – Exército Brasileiro – Estabelecimento Central de
    Transporte
    Percebemos, portanto, que a exigência do laudo é uma prática habitual nas
    exigências das compras públicas que envolvem a instalação desse tipo de equipamento, pois é
    necessária para assegurar que equipamentos do tipo em questão, considerando as condições
    de instalação que ficam moldadas, ofereçam garantias adequadas de segurança e qualidade.
    Ademais, esta é uma regulação compulsória para a comercialização do suporte no
    mercado brasileiro, uma vez que é uma atribuição definida pelo INMETRO, sendo assim, requerse que o edital seja alterado da seguinte forma:
    Portanto, entende-se que dessa forma os materiais terão mais qualidades e serão
    ofertas mais seguras para a usabilidade do produto, além disso apresentarão conformidade a
    norma regulatória vigente, promovendo a garantia de uma contratação mais vantajosa para a
    Administração Pública.
    2. DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO MESMO QUE SEJA
    CONSIDERADA INTEMPESTIVA
    Caso a presente impugnação seja considerada intempestiva seu mérito ainda deve
    ser julgado, veja-se o entendimento da doutrina especializada:
    De acordo com o art. 49 da Lei no 8.666 (BRASIL, 1993), a autoridade
    competente para a aprovação do procedimento poderá revogar a licitação por
    razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente
    comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulála por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer
    escrito e devidamente fundamentado.
    Assim, a anulação decorre da existência de um vício de legalidade, ao passo
    que a revogação se dá no âmbito da discricionariedade administrativa, por
    razões de conveniência e oportunidade, e desde que haja motivo superveniente
    devidamente comprovado e pertinente. Observe-se que, tanto a anulação
    quanto a revogação poderão ocorrer no curso do procedimento licitatório.
    Dessa forma, no caso específico da anulação, diante da constatação de um vício
    de legalidade, por força do art. 49 da Lei no 8.666 e do art. 53 da Lei no 9.784
    (BRASIL, 1993, 1999a), a Administração deverá realizar a anulação, porquanto
    se trata de um poder-dever (BRASIL, 1969b).
    Quando não partir de ofício da própria Administração, a constatação do vício de
    legalidade poderá ser motivada mediante provocação de terceiros, não
    necessariamente participantes do processo licitatório. Ademais, por se tratar de
    questão de ordem pública, a provocação da análise do vício de legalidade por
    qualquer cidadão não está sujeita a preclusão. Desse modo, quanto ao vício de
    legalidade, a Administração deverá, ao menos, apreciar eventuais alegações
    advindas de cidadãos ou licitantes independentemente do prazo, seja na
    oportunidade da impugnação, seja durante a realização do certame. Frise-se:
    qualquer alegação de vício de legalidade relativo ao ato convocatório ou mesmo
    aos atos praticados durante a licitação deverá ser apreciada pela Administração,
    ainda que formulada por cidadão que não seja licitante. Assim, mesmo que seja
    intempestiva a impugnação, a comissão de licitação ou o pregoeiro devem
    avaliar se a peça apresenta algum apontamento de ilegalidade nas disposições
    do edital.
    Com efeito, em termos processuais, diante da inexistência de preclusão da
    alegação da matéria, o mais adequado é que o pregoeiro aprecie a impugnação,
    não a conhecendo por ausência do pressuposto da tempestividade, mas, em
    razão da autotutela da Administração, analisar de ofício o mérito concernente à
    eventual ilicitude nas exigências editalícias. (grifou-se) (Amorim, Victor Aguiar
    Jardim de), Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência / Victor
    Aguiar Jardim de Amorim. – Brasília: Senado Federal, Coordenação de Edições
    Técnicas, 2017 pgs.89 e 90)
    Desta forma, caso a Administração entenda que a impugnação é intempestiva,
    deverá não a conhecer e mesmo assim julgar o mérito.
    3. DOS PEDIDOS
    Por todo o exposto, requer-se:
    1) O recebimento da presente impugnação, julgando-a procedente e alterando as
    previsões do edital.
    2) Que seja comunicado o julgamento obrigatoriamente pelos e-mails,
    bruna.oliveira@sandieoliveira.adv.br e producao@sandieoliveira.com.br, sob pena de nulidade.
    Nestes termos, pede deferimento.

    Lages (SC), 14 de junho de 2024
    LS Refrigeração LTDA




    https://arquivos.sandieoliveira.adv.br/appapi/anexos_caso/243894/1718400026

  • Recebido em
    14/06/2024 às 18:24:11

Resposta

  • Responsável pela resposta
    SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM

  • Resposta
    RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
    A pessoas jurídica LS REFRIGERAÇÃO LTDA, inconformada com os termos do Edital
    do Pregão Eletrônico 17.2024, apresentou impugnação ao instrumento convocatório por meio do
    e-mail institucional desta Agência.
    I- DA TEMPESTIVIDADE
    Salienta-se que a presente impugnação é tempestiva, posto que foi interposta no
    prazo legal, conforme prevê o Art. 164 da Lei 14.133.2021, in verbis:
    Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por
    irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos,
    devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
    Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em
    sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à
    data da abertura do certame.
    Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato legal
    disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e
    intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que
    todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração
    pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
    II – DA RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO
    A empresa interessada impugna o PE 17/2024 alegando a “ausência de pedido para
    comprovação de qualidade do suporte contra compressão e corrosão”, argumentando que há
    “regulação compulsória para a comercialização do suporte no mercado brasileiro, uma vez que
    é uma atribuição definida pelo INMETRO”.
    Logo, resta imprescindível esclarecer que serão exigidas todas as imputações estabelecidas
    pelo INMETRO, bem como pela em lei no que tange ao objeto licitado, conforme a prática de
    mercado, haja vista que a administração púbica visando não tornar o instrumento convocatório
    maçante, nem o deixar vago o instituiu com parâmetros legais de acordo com a lei 14.133/2021,
    consubstanciadas no edital, as quais trazem os elementos inerentes ao objeto.
    De modo que, não é razoável ao instrumento convocatório disciplinar todos os dispositivos
    inerentes ao objeto, pois o ordenamento jurídico traz, de acordo com a especificidade do objeto,
    o parâmetro geral acerca dos pressupostos de validade e eficácia, isto é, o edital traz os parâmetros
    elementares para a contratação da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
    Desta forma, no tocante a exigência de documentação de comprovação as atribuições do
    INMETRO, informamos que os interessados devem atender os requisitos estabelecidos no edital,
    como também na legislação e normas vigentes para o perfeito fornecimento dos bens, consoante
    prática de mercado, de sorte que todos os participantes interessados devem cumprir as exigências
    com base no princípio da boa-fé objetiva.
    Portanto, o licitante interessado deve cumprir todos os termos do Edital, como também todas
    as normas vigentes do ordenamento jurídico, visto que o ordenamento jurídico é uma unidade
    sistêmica, consequentemente o Direito não tolera antinomias no que diz respeito ao cumprimento
    da lei e todas as normas reguladoras do objeto ou de sua execução, a fim de assegurar, de modo
    satisfatório, o princípio da segurança jurídica as partes interessadas.
    III - DAS CONSIDERAÇÕES FNAIS
    Com base em todo o exposto, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter os termos
    do Edital do Pregão Eletrônico n° 17/2024, haja vista que a tese ventilada é mais conveniente à
    Administração Pública Municipal, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações
    públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma
    ampla concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo
    referido Edital, de modo que encaminhamos o presente entendimento ao pregoeiro para que seja
    dada continuidade ao certame licitatório do mencionado Pregão.
    Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.
    Maceió/AL, 18 de junho de 2024.
    Camila Neves Lima Camelo
    Coordenadora Geral de Planejamento - ALICC
    Reinaldo Antônio da Silva Júnior
    Diretor-Executivo da Diretoria Executiva de Governança e Gestão Interna - ALICC


    ELIZAME GUEDES
    Pregoeira ALICC-PMM

  • Data da resposta
    19/06/2024 às 08:18:13