Pregão Eletrônico Nº 33/2024

Pregão Eletrônico Nº 33/2024

  • Objeto
    REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE APARELHOS CONDICIONADORES DE AR
  • Data de abertura
    02/07/2024 às 09:00
  • Servidor Responsável
    RITA DE CÁSSIA REGUEIRA TEIXEIRA
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    Paulo

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO
  • Descrição
    JLM DISTRIBUIDORA COMERCIO E SERVICOS EIRELI, inscrita no CNPJ 27.602.029/0001-08, com sede em São Cristovão/SE, localizada na ROD BR 101 KM 98 SITIO CANANGA s/n, CEP: 49.100-000, por meio de seu representante legal abaixo assinado, apresenta a seguinte IMPUGNAÇÃO AO EDITAL em questão, com base nos fatos e argumentos a seguir:



    TEMPESTIVIDADE
    Inicialmente, o art. 164 da Lei 14.133/21 estabelece que qualquer pessoa possui legitimidade para impugnar o presente edital, até 3 (três) dias úteis antes da realização da sessão pública de abertura do certame, sendo tempestiva a presente insurgência.

    MÉRITO
    Sendo dever da Administração Pública a garantia da lisura e isonomia de suas contratações, nos termos estabelecidos ao art. 37 da Constituição Federal de 1988 e ao art. 3º da Lei nº. 8.666/93 e 5º da Lei 14.133/21, é também dever dos administrados denunciar irregularidades que maculam as licitações públicas.
    Ao processo em epígrafe, foram identificadas diversas inconsistências técnicas e jurídicas, que viciam o certame, DIRECIONANDO apenas para algumas poucas empresas, que podem participar do certame.
    Tal circunstância acarreta notório prejuízo ao erário, prejudicando toda a população local.
    São itens que comprometem a competitividade do certame, devendo ser revistos pelo Poder Público, sob pena de se perpetuar uma contratação irregular, passível de responsabilização dos agentes públicos envolvidos.
    Desta forma, o presente edital deve ser alterado a fim de garantir a ampla competitividade, a isonomia e a legalidade do certame, nos termos que se passa a expor.
    Ao caso, foram identificadas as seguintes irregularidades:



    - DO PRAZO EXÍGUO

    O Edital dispõe da seguinte forma:

    8. DO RECEBIMENTO DO OBJETO
    8.1 O PRAZO DE ENTREGA DOS BENS É DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DA NOTA DE EMPENHO OU AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO, EM REMESSA (ÚNICA OU PARCELADA), NO ENDEREÇO INDICADO NO ANEXO DESTE TERMO DE REFERÊNCIA.



    Ao iniciar um certame a Administração Pública deve observar, primeiramente, a legalidade, e caso não haja previsão legal expressa, a proporcionalidade e razoabilidade em seus atos discricionários.
    Ao caso, o prazo previsto na exigência editalícia para entrega dos equipamentos licitados é deveras exíguo, o que de pronto direciona o edital para empresas que tenham operações próximas ao local do ente licitante, conferindo, em afronta à lei, tratamento díspar e limitador do caráter competitivo da licitação.
    Dispõe o artigo 9 º da Lei 14.133/21, a saber:

    “Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
    a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
    b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
    c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;”


    Prazo exíguo desta forma, ainda afronta princípio da proporcionalidade e razoabilidade da Lei n⁰ 9.784/99:

    “Art. 2⁰ A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
    (…)
    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;”


    A forma como disposto no edital tanto apresenta prazo exíguo – de apenas 15 (quinze) dias corridos - como também é dotado de grave subjetividade, deixando de apresentar o procedimento e justificativa para chegar a estes prazos.
    Desta maneira, afasta-se diversas empresas que, muito embora consigam fornecer os produtos a preço bastante competitivo e com a exata qualidade pretendida pela Administração Pública, não possuam disponibilidade de entregá-lo no vencimento estabelecido no edital.
    Por óbvio, a inviabilização do caráter competitivo e, consectariamente, o privilégio outorgado aos licitantes que estão mais próximos do Município, sem amparo legal, não apenas afeta o interesse público primário, mas também o erário em alguma medida.
    Conforme já manifestou o Tribunal de Contas da União:


    “Observe-se o §1⁰, inciso I, do art. 3⁰ da Lei 8.666/1993, de forma a adequadamente justificar a inclusão de cláusulas editalícias que possam restringir o universo de licitantes.” ( TCU – Acórdão 1580/2005 – 1 Câmara)


    E, ainda:


    “9.3.1. abstenha-se de incluir nos instrumentos convocatórios condições não justificadas que restrinjam o caráter competitivo das licitações, em atendimento ao disposto no art. 3° da Lei n° 8.666/93.” (TCU - Acórdão 2079/2005 - 1ª Câmara)


    Considerando o teor legal, assim como o quanto consubstanciado pelo Tribunal de Contas da União, o edital deve estabelecer um prazo razoável de 30 (trinta) dias, conforme prática usual do mercado, para a entrega do(s) produto(s) ora licitado(s) como forma de ser respeitado o princípio da legalidade, da isonomia, bem como da justa competição.
    Ante o exposto, deve ser acatada a presente impugnação, sendo suspenso, retificado e republicado o edital em questão, evitando a continuidade de uma contratação perpetrada pela ilegalidade, visto que deve ser dado prazo razoável para a entrega dos equipamento licitados, visando o alcance da proposta mais vantajosa ao erário.


    - DO TERMO DE REFERÊNCIA

    O Edital dispõe acerca das especificações dos objetos licitados - AR-CONDICIONADOS - nos Anexos I e II.
    Contudo, quando da leitura:

    - no Anexo I do Termo de Referência, os Itens são descritos SEM INFORMAR que os equipamentos de ar condicionado são do tipo INVERTER;
    - no Anexo II do Termo de Referência, quanto à DEMANDA DOS ÓRGÃOS PARTICIPANTES E GERENCIADOR, os equipamentos descritos para são do tipo SPLIT HI WALL, PISO TETO, COM menção ao tipo INVERTER.

    Portanto, há uma divergência na relação/descrição dos objetos licitados, com duplicidade de informações, uma inconsistência que gera insegurança jurídica e prejudica a igualdade de condições entre os licitantes, em oposição ao que preceitua o artigo 5º da Lei nº 14.133/2021, que estabelece os princípios comandos da licitação pública, em especial, o da isonomia, da publicidade e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
    Vejamos:
    “Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).”

    É cediço que na fase preparatória do procedimento licitatório, a Administração Pública deva abordar todas as considerações técnicas e mercadológicas que possam interferir na futura contratação.
    No caso concreto, de início, verifica-se que o objeto da licitação não foi bem definido - apesar de constar no Edital que o objeto é a aquisição de condicionadores de ar, com instalação - o instrumento convocatório deixa dúvidas se são do TIPO INVERTER OU NÃO (vide Anexo RELACAOITENS92670305900332024000.pdf.).
    Tal situação configura ofensa à clareza na definição do objeto da licitação e precisão na descrição dos itens, acarretando o comprometimento da transparência e a competitividade do processo licitatório.
    Cumpre pontuar, a esta altura, que segundo as normativas atuais vigentes do Inmetro, introduzidas em janeiro de 2023, os únicos equipamentos que possuem classificação energética A são do tipo INVERTER, ao passo que os equipamentos do tipo convencional (ON/OFF) possuem classificação energética E ou F tão somente (vide Anexo).
    Assim, objetivando a manutenção da lisura do certame e sendo afastada qualquer forma de direcionamento da licitação ou cerceamento da competitividade e concorrência, entende-se que as especificações apontadas devem se alinhar à atual normativa do Inmetro, ao cumprimento das obrigações que se pretende alcançar, de modo a incluir em todas as descrições os equipamentos do tipo INVERTER, os quais atendem à classificação energética A e/ou retirar a exigência de que os equipamentos sejam do tipo convencional (ON/OFF), uma vez que possuem, atualmente, somente a classificação energética E ou F.
    Certo, portanto, de que o Termo de Referência é o documento onde devem estar refletidas todas as informações necessárias a respeito do objeto, de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento.
    Deste modo, a Administração Pública deve agir com cautela e equilíbrio na elaboração das especificações do objeto licitado, sob pena de incorrer na ilegalidade prevista na Lei nº. 14.133/21:

    “Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
    a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;”


    Nesse raciocínio, dispõe o Tribunal de Contas da União:


    “Ao inserir uma norma técnica a ser atendida pelo licitante, a Administração tem que fundamentá-la e demonstrar que ela é devida e necessária, bem como avaliar os seus efeitos na competitividade do certame, em atendimento aos princípios da motivação, razoabilidade e da seleção da proposta mais vantajosa.” (TCU representação 047.378/2020-4 – Plenário. Relator: Benjamin Zymler).


    Enfatiza-se, deste modo, a necessidade de revisão/correção do Termo de Referência, com fim de afastar a duplicidade de informações desencontradas acerca do objeto(s) licitado(s), no intuito de garantir a lisura do processo licitatório e observância às novas exigências do Inmetro.
    De modo diverso, a manutenção das inconsistências pode resultar em impugnações futuras e até mesmo na anulação do certame, por inobservância ao princípio da legalidade, da competitividade, da isonomia e da publicidade, que pautam as licitações públicas.



    DOS PEDIDOS
    Diante de todo o exposto, REQUER se digne em acolher a presente impugnação em todos os seus termos, encaminhando-a para análise da autoridade superior para corrigir as irregularidades do Edital ora guerreado e procedendo com sua republicação, alterando o objeto nos termos acima expostos.
    Ressaltamos, por derradeiro que, o inteiro teor desta impugnação estará sendo levado ao conhecimento do Tribunal de Contas deste Estado/Município, para que se pronuncie acerca das ilegalidades identificadas no instrumento convocatório.

    Nestes termos, pede e espera deferimento.
  • Recebido em
    25/06/2024 às 09:36:28

Resposta

  • Responsável pela resposta
    RITA DE CÁSSIA REGUEIRA TEIXEIRA

  • Resposta
    Em atenção ao pedido formula por Vossa Senhoria, transcrevemos a reposta do setor técnico:
    RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
    Ao interessado PAULO, inconformado com os termos do Edital do Pregão Eletrônico
    33.2024, apresentou impugnação ao instrumento convocatório por meio do e-mail institucional
    desta Agência.
    I- DA TEMPESTIVIDADE
    Salienta-se que a presente impugnação é tempestiva, posto que foi interposta no prazo
    legal, conforme prevê o Art. 164 da Lei 14.133.2021, in verbis:
    Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por
    irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus
    termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura
    do certame.
    Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será
    divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao
    último dia útil anterior à data da abertura do certame.
    Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo
    aparato legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos
    princípios explícitos e intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se
    submetem a ele, de modo que todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente
    as necessidades da administração pública municipal, conforme preconiza o ordenamento
    jurídico pátrio.
    II- DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO
    O impugnante alega que a exigência de prazo de entrega dos bens é de 15 (quinze)
    dias, o qual o direciona o edital para empresas que tenham operações próximas ao local
    do ente licitante.
    Resposta: de modo preliminar, adverte-se que o impugnante deve evitar imputações
    falsas de crime aos agentes públicos, pois esta conduta constitui ato ilícito na esfera penal,
    podendo responder criminalmente pelo fato típico alegado, todavia não provado.
    Deste modo, não podem prosperar a imputação de direciona o edital para empresas
    que tenham operações próximas ao local do ente licitante, visto que não há nenhuma
    evidencia para alicerça o elemento probatório, nem justificativa fática que possa aferir a
    incidência de ato ilícito no instrumento convocatório.
    Sendo assim, demonstra-se que não houve nenhuma irregularidade acerca do prazo
    de entrega do objeto, sendo este um bem comum e usual de mercado, de sorte que não
    fere o princípio da isonomia nem da competividade tampouco da legalidade, restando
    superado todo entendimento contrário.
    III- DO TIPO INVERTER
    A impugnante alega que há uma divergência na relação/descrição dos objetos
    licitados, com duplicidade informações, uma inconsistência que gera insegurança
    jurídica e prejudica a igualdade de condições entre os licitantes.
    Assim, verifica-se que foi identificado que o tipo de ar condicionado só estava no
    ultimo anexo, ao passo que foi necessário o saneamento para assegurar a padronização
    das informações nos dois anexos, ao passo que, no dia 20.06.2024, fora realizada
    disponibilização de Edital retificado, consoante consta no site oficial:
    https://www.licitacao.maceio.al.gov.br/visualizar/3300, a fim de garantir, de forma
    isonômica, a participação de todos os interessados, posto que a administração pública
    pode rever seus atos para sanar erros formais para assegurar o resultado mais eficiente,
    sobretudo no que tange a contratação dos bens públicos.
    Portanto, não houve nem um prejuízo para os licitantes nem para administração
    pública, tendo em vista que o saneamento ocorreu de forma escorreita, de sorte que o
    licitante interessado deve cumprir todos os termos do Edital, como também todas as normas vigentes do ordenamento jurídico, visto que o ordenamento jurídico é uma unidade
    sistêmica, consequentemente o Direito não tolera antinomias no que diz respeito ao cumprimento
    da lei e todas as normas reguladoras do objeto ou de sua execução, a fim de assegurar, de modo
    satisfatório, o princípio da segurança jurídica as partes interessadas.
    IV- DAS CONSIDERAÇÕES FNAIS
    Com base em todo o exposto, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter os termos
    do Edital do Pregão Eletrônico n° 33/2024, haja vista que a tese ventilada é mais conveniente à
    Administração Pública Municipal, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações
    públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma
    ampla concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo
    referido Edital, de modo que encaminhamos o presente entendimento ao pregoeiro para que seja
    dada continuidade ao certame licitatório do mencionado Pregão.
    Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.
    Maceió/AL, 26 de julho de 2024.
    Gernan Angelo Barros Sousa
    Diretoria Executiva de Governança e Gestão Interna – ALICC
    Reinaldo Antônio da Silva Júnior
    Diretor-Executivo da Diretoria Executiva de Governança e Gestão Interna - ALICC

  • Data da resposta
    27/06/2024 às 12:07:02