Pregão Eletrônico Nº 33/2024

Pregão Eletrônico Nº 33/2024

  • Objeto
    REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE APARELHOS CONDICIONADORES DE AR
  • Data de abertura
    02/07/2024 às 09:00
  • Servidor Responsável
    RITA DE CÁSSIA REGUEIRA TEIXEIRA
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Encerrada

Esclarecimento

Solicitante

  • Nome
    TOP LINE COMÉRCIO EM REFRIGERAÇÃO

Pedido de Esclarecimento

  • Assunto
    Pedido de Esclarecimento
  • Descrição
    Caaporã, 27 de Junho de 2024.
    À
    AGÊNCIA DE LICITAÇÕES CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ - ALICC
    Pregão eletrônico nº 33/2024
    Processo Administrativo nº 12500.33321/2024

    PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E/ OU ALTERAÇÃO DO EDITAL

    Vimos através do presente, pedir esclarecimentos, conforme abaixo:
    1) Ccom relação às especificações contidas nos itens 25 e 26 no que se refere ao modelo dos
    Condicionadores de Ar de 24.000 e 30.000 Btu’s, onde consta que os modelos devem ser PISO-
    TETO.
    Perguntamos: Poderemos apresentar modelo HI-WALL nesses itens ?
    O motivo é que os modelos HI-WALL são os que realmente são fabricados pela maioria (ou todos)
    dos fabricantes brasileiros, inclusive nos itens 40 e 41 possuem “tipo HI-WALL e trata-se dos
    mesmos equipamentos de 24.000 e 30.-000 Btus respectivamente.
    2) Outro questionamento é sobre o equipamento de 22.000 Btus constante no item 39.
    Perguntamos: Poderemos apresentar um equipamento de 24.000 Btus ?
    O motivo é que atualmente a grande maioria (ou todos) os fabricantes brasileiros não fabricam
    modelos de 22.000 Btus inverter, mas sim, o modelo de 24.000 Btus, pois a diferença de 2.000 Btus
    é muito pequena para justificar uma outra linha de produção.
    Situação semelhante aconteceu num passado recente, quando existia a fabricação de Splits de
    7.000 Btus e de 9.000 Btus, e o próprio mercado consumidor manteve preferência pelos modelos
    de 9.000 Btus, forçando os Splits de 7.000 Btus a não serem mais fabricados.
    Além dos motivos acima, existe jurisprudência de vários processos julgados do TCU, STJ e TCEs,
    formação decisão que o poder público pode adquirir modelos de potência superior àquela licitada
    pelo preço do produto considerado inferior, contanto que não venha trazer prejuízo para o Poder
    Público.
    Agradecemos antecipadamente e ficamos no aguardo da definição da ALICC.

    Atenciosamente
    Leonardo Costa
  • Recebido em
    27/06/2024 às 18:09:51

Resposta

  • Responsável pela resposta
    RITA DE CÁSSIA REGUEIRA TEIXEIRA

  • Resposta
    RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
    Ao interessado TOP LINE COMÉRCIO EM REFRIGERAÇÃO, interpôs pedido de esclarecimento em razão dos termos do Edital do Pregão Eletrônico 33.2024, apresentou esclarecimento ao instrumento convocatório por meio do e-mail institucional desta Agência.
    I- DA TEMPESTIVIDADE
    Salienta-se que a presente impugnação é tempestiva, posto que foi interposta no prazo legal, conforme prevê o Art. 164 da Lei 14.133.2021, in verbis:
    Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
    Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
    Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
    Em razão do exposto, foram questionados conforme seguem abaixo:
    1 - Com relação às especificações contidas nos itens 25 e 26 no que se refere ao modelo dos Condicionadores de Ar de 24.000 e 30.000 Btu’s, onde consta que os modelos devem ser PISO- TETO. Perguntamos: Poderemos apresentar modelo HI-WALL nesses itens? O
    motivo é que os modelos HI-WALL são os que realmente são fabricados pela maioria (ou todos) dos fabricantes brasileiros, inclusive nos itens 40 e 41 possuem “tipo HI-WALL e trata-se dos mesmos equipamentos de 24.000 e 30.-000 Btus respectivamente.
    Resposta: Em razão da análise do setor técnico desta ALICC, informamos que: a respeito do OBJETO os interessados devem ofertar uma versão similar, equivalente ou de melhor qualidade de acordo com os parâmetros de mercado, todavia constata-se que a solicitação da
    empresa, não atende ao tipo pretendido pela administração pública, pois se trata de objeto distinto do que está previsto no instrumento convocatório, conforme print dos modelos abaixo:
    Imagem ilustrativa modelo tipo piso teto:
    Imagem ilustrativa modelo tipo HI-WALL:
    Portanto, constata-se que não será possível aceitar produto diferente do tipo previsto no Edital, haja vista que administração pública está vinculada ao princípio da legalidade e isonomia para que todos os concorrentes possam participar e ofertar a proposta que melhor atenda ao interesse público.
    2 - Outro questionamento é sobre o equipamento de 22.000 Btus constante no item 39.
    Perguntamos: Poderemos apresentar um equipamento de 24.000 Btus? O motivo é que atualmente a grande maioria (ou todos) os fabricantes brasileiros não fabricam modelos de 22.000 Btus inverter, mas sim, o modelo de 24.000 Btus, pois a diferença de 2.000 Btus é
    muito pequena para justificar uma outra linha de produção. Situação semelhante aconteceu num passado recente, quando existia a fabricação de Splits de 7.000 Btus e de 9.000 Btus, e o próprio mercado consumidor manteve preferência pelos modelos de 9.000 Btus, forçando os Splits de 7.000 Btus a não serem mais fabricados.
    Resposta: Verifica-se que a alegação da empresa interessada não pode prosperar, visto que há, de modo incontestável, vários fabricantes com a linha de produção do objeto ora em comento, conforme será demostrado através dos links e as fotos dos sites para demostrar a viabilidade e competitividade dos licitantes interessados, conforme abaixo:
    Conforme link abaixo:
    https://www.frigelar.com.br/ar-condicionado-split-inverter-22000-btus-springer-mideaairvolution-connect-high-wall-frio-42afvci22s5-
    220v/p/kit9310?gad_source=1&gclid=EAIaIQobChMIiqmigYWGhwMVhUFIAB3ZdQtLEAQYASABEgJW_fD_BwE
    Conforme link abaixo:
    https://www.leveros.com.br/ar-condicionado-split-hw-inverter-gree-g-top-connection-22-000-
    btus-so-frio220v?gad_source=1&gclid=EAIaIQobChMIiqmigYWGhwMVhUFIAB3ZdQtLEAQYCCABEgIJofD_BwE
    Conforme link abaixo:
    https://www.frigelar.com.br/ar-condicionado-split-22000-btus-high-wall-inverter-samsungwindfree-connect-so-frio-ar24bvfaawknaz-220v/p/kit6150
    Sendo assim, o licitante interessado deve cumprir todos os termos do Edital 33.2024, como também todas as normas vigentes do ordenamento jurídico, visto que o ordenamento jurídico é uma unidade sistêmica, consequentemente, o direito não tolera antinomias no que diz respeito ao cumprimento da lei e todas as normas reguladoras do objeto ou de seu fornecimento, a fim de assegurar, de modo satisfatório, o princípio da segurança jurídica as partes interessadas.
    II- DAS CONSIDERAÇÕES FNAIS
    Com base em todo o exposto, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter os termos do Edital do Pregão Eletrônico n° 33/2024, haja vista que a tese ventilada é mais conveniente à Administração Pública Municipal, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido Edital, de modo que encaminhamos o presente entendimento ao pregoeiro para que seja dada continuidade ao certame licitatório do mencionado Pregão.
    Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.
    Maceió/AL, 01 de julho de 2024.
    Gernan Angelo Barros Sousa
    Diretoria Executiva de Governança e Gestão Interna – ALICC
    Reinaldo Antônio da Silva Júnior
    Diretor-Executivo da Diretoria Executiva de Governança e Gestão Interna - ALICC

  • Data da resposta
    01/07/2024 às 12:35:56