Pregão Eletrônico Nº 34/2024
Pregão Eletrônico Nº 34/2024
- Objeto
PROCESSO 12500.7625.2024-REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE PNEUS - Data de abertura
01/07/2024 às 09:00 - Servidor Responsável
SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Em andamento
Impugnação
Solicitante
- Nome
CPX DISTRIBUIDORA SA
Pedido de Impugnação
- Assunto
IMPUGNAÇÃO - Descrição
A AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ – ALICC
ILUSTRÍSSIMO SR. PREGOEIRO
Ref.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 034/2024
Data da Sessão: 01/07/2024 às 09h00min.
CPX DISTRIBUIDORA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 10.158.356/0001-01, com sede na rodovia Antônio Heil, n.º 800 – Itaipava, Itajaí/SC, 88316-001, e-mail: licitacao@cantustore.com.br, por intermédio de seu representante legal, Sr. Celio Milo de Andrade CPF: 351.794.588-97, vem, respeitosamente, perante os senhores a fim de IMPUGNAR os termos do Edital do processo licitatório em referência, o que faz pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1. DA TEMPESTIVIDADE
O Edital, no Item 10, dispõe o seguinte:
Portanto, concedido o prazo de três dias úteis para impugnações e considerando a abertura da sessão pública está prevista para o dia 01/07/2024, o terceiro dia útil a anteceder o certame é o dia 21/06/2024, restando tempestiva a presente impugnação.
2. DOS FATOS
Diz respeito a presente impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico 016/2024 que será realizado em 25/06/2024, proposto pela AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ – ALICC, que tem como objeto:
Verificou-se no Edital e seus anexos determinada exigência impondo condição que vão em desencontro aos princípios basilares da Administração Pública e das Licitações Públicas, uma vez que restringem a participação dos licitantes exigindo prazo para inexequível para entrega dos produtos ora licitados.
Motivo este pelo qual a empresa oferece a presente IMPUGNAÇÃO.
3. DO MÉRITO
I. Aglutinação indevida de objetos (montagem, balanceamento e alinhamento)
O termo de referência prevê a seguinte condição:
O art. 23, §1º, da Lei (federal) n. 8.666/93 prevê como regra a divisão das obras, serviços e compras públicas em tantas parcelas quanto se mostrarem técnica e economicamente viáveis.
Também está bem explicitado no art. 40 da Lei (federal) n. 14.133/2021. O parcelamento do objeto é a regra, quando a divisão do objeto seja técnica e economicamente viável, não represente risco ao conjunto ou complexo do objeto, nem prejuízo à economia de escala.
Algumas situações que, em regra, conduzem ao parcelamento do objeto:
a) objetos de natureza distinta que não são comumente prestados por fornecedor único;
b) objetos de natureza idêntica, mas que, por exigirem fornecimento em localidades distantes, não encontram empresas dispostas a fornecê-los; e
c) objetos de natureza idêntica, para o mesmo local, mas que, pela elevada quantidade, não encontram no mercado prestador hábil a fornecê-los na totalidade.
No caso das licitações para aquisições de pneus, é comum a aglutinação entre produtos (pneus, câmaras de ar, baterias, etc.), entre serviços (montagem, desmontagem, alinhamento, cambagem, geometria, balanceamento, conserto, rodízio, troca, vulcanização, etc.) e entre os primeiros e os segundos.
Assim, por serem itens divisíveis, quando o órgão licitante lança um edital prevendo a aquisição de pneus juntamente com outros produtos ou serviços, sem justificativa técnica e econômica, estará contrariando o art. 23, § 1º, da Lei (federal) n. 8.666/1993 e o art. 40 da Lei (federal) n. 14.133/2021.
Como consequência, essa aglutinação indevida de objetos impede a participação de empresas que tenham como atividade apenas a comercialização de pneus (nosso caso), diminuindo a competitividade do certame.
O TCE/SC já considerou irregular a aglutinação da aquisição de pneus com o serviço de montagem e balanceamento; da aquisição de pneus com o serviço de montagem, alinhamento e balanceamento; bem como da aquisição de pneus com o serviço de montagem, geometria e balanceamento, em razão da ausência de justificativa para o não parcelamento. Acórdão n. 0241/2021 (REP 20/00584106), do Plenário do TCE/SC. 19 Acórdão n. 0619/2014 (REP 13/00740806), do Plenário do TCE/SC.
Em linha semelhante, o TCU também já firmou entendimento sobre a obrigatoriedade da adjudicação por item e não por preço global quando o objeto da licitação for divisível.
Desse modo, nas licitações para aquisições de pneus, quando não houver o parcelamento do objeto (produtos e serviços), o gestor público deverá demonstrar no processo administrativo quais os motivos técnicos e econômicos que levaram à escolha da solução, comprovando a existência de fornecedores aptos a atender à demanda na integralidade, sob o risco de configurar restrição à competitividade. 20 Acórdão n. 0372/2021 (REP 20/00111976), do Plenário do TCE/SC. 21 Súmula 247 do TCU. Nesse sentido, tem-se as recomendações dos Acórdãos ns. 0554/2021 (REP 21/00318327), 0372/2021 (REP 20/00111976) e 0386/2020 (REP 19/00796497), todos do Plenário do TCE/SC.
4. PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
a) O recebimento da presente Impugnação ao edital com o devido processamento dos autos do Processo Licitatório;
b) Para garantir o atendimento aos princípios norteadores dos procedimentos licitatórios, requer julgamento da presente Impugnação devidamente motivada, no prazo de 2(dois) dias úteis;
c) A procedências das alegações formuladas na presente impugnação para:
c-1) Que seja retirado a exigência de prestação de serviço de montagem e desmontagem, visto, que o objeto principal do edital é a aquisição de pneu, uma vez, que a grande maioria das empresas somente vende o pneu e não prestam o serviço de borracharia, ainda, pois os objetos são plenamente divisíveis, possibilitando o órgão realize licitação por item, garantindo a economicidade.
d) Após as modificações, seja determinada a republicação do edital a fim de garantir publicidade para tal retificação.
Itajaí, 18 de junho de 2024.
Nestes termos,
pede deferimento.
CPX Distribuidora S/A
10.158.356/0001-01
Representante
Celio Milo de Andrade
CPF: 351.794.588-97
- Recebido em
18/06/2024 às 13:25:36
Resposta
- Responsável pela resposta
SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM - Resposta
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO
Trata a presente resposta à IMPUGNAÇÃO apresentada pela empresa CPX DISTRIBUIDORA SA, referente ao pregão eletrônico nº 34.2024, através o e-mail institucional desta Agência.
A empresa interessada impugna a exigência conjunta de fornecimento de pneus novos com a prestação dos serviços de montagem, alinhamento e balanceamento, alegando ser indevida.
I) DA ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO
Considerando a sessão do pregão no dia 01.07.2024, tem-se como tempestiva a impugnação apresentada, conforme aplicação do art. 18 da Lei 14.133/2021.
II) DO MÉRITO
Submetida a impugnação aos técnicos da Diretoria Executiva de Governança e Gestão Interna desta ALICC, os mesmos responderam a impugnação como segue:
“(...)as alegações da empresa interessada não merecem prosperar, eis que está é a prática comum no mercado, onde o revendedor realiza a venda de pneus instalados, ou seja, além de vender o produto, executa a desmontagem do pneu usado ou danificado e a montagem do pneu adquirido pelo consumidor.
Deste modo, a aglutinação entre o produto (pneus) e serviços (montagem, alinhamento e balanceamento) não fere o princípio da isonomia e da competividade, tendo em vista que há nicho de mercado com várias empresas que trabalham neste ramo, fornecendo o pneu com instalação, alinhamento, balanceamento e cambagem, como por exemplo: PNEU ZEUS (TELEFONE – 0800 808 9888); O BORRACHÃO (TELEFONE - (82) 3336-4747); IMPACTO PRIME PNEUS - ÂMBITO NACIONAL (https://impactoprime.com.br/encontre-a-mais-proxima.TELEFONE - 0800 100 7575); LASER PNEUS (TELEFONE - (82) 3336-7755); PRIMEIRA LINHA PNEUS - ÂMBITO NACIONAL (TELEFONE - (011)9 7349-1103).
Assim, o fracionamento do objeto acarretaria em inúmeras dificuldades técnicas e econômicas, haja vista que franquear a contratação a empresas distintas poderiam implicar ônus logísticos, riscos de execução insatisfatória e aumento dos custos dos produtos e serviços para administração pública, de modo que a alternativa de contratação conjunta do fornecimento de pneus com a prestação de serviços de montagem, alinhamento e balanceamento é perfeitamente admissível, uma vez que apresenta vantagens logísticas, como a redução do tempo de execução, otimização do acompanhamento e eventual responsabilização dos contratados, além de
potencializar a durabilidade e o desempenho dos bens, proporcionando maior segurança aos usuários dos veículos e, consequentemente, garantindo a viabilidade da aquisição com maior eficácia e eficiência.
Ressalta-se que, os serviços de montagem, balanceamento e alinhamento são explicitados como objetos do edital de licitação, juntamente com a aquisição de pneus, de tal forma que seu custo será, evidentemente, computado na formulação de propostas pelos licitantes.
Conforme o entendimento jurisprudencial é licito a aquisição conjunta de pneus e de serviços de montagem, alinhamento e balanceamento, por se tratar de serviços estritamente vinculados aos produtos a serem fornecidos. Vejamos:
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS.
LIMITAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA.
MANUTENÇÃO DA FROTA MUNICIPAL. AQUISIÇÃO DE
PNEUS VINCULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CORRELATOS. PRAZO EXÍGUO PARA A ENTREGA DOS
PRODUTOS. OTIMIZAÇÃO LOGÍSTICA E CORRELAÇÃO COM A PRESTAÇÃO CONTRATADA. IMPROCEDÊNCIA DA
DENÚNCIA. RECOMENDAÇÃO. 1. A inviabilidade de locomoção ou os elevados custos de deslocamentos prolongados podem ensejar a licitude da delimitação geográfica para a prestação de serviços de oficina em veículos da Administração. 2. A exiguidade do prazo para entrega deve ser avaliada no caso concreto, considerando-se, entre outros aspectos, a natureza do produto ou serviço licitado. 3. É lícita a aquisição conjunta de pneus e de serviços de montagem, alinhamento e balanceamento, por se tratar de serviços estritamente vinculados aos produtos a serem fornecidos.
(TCE-MG - DEN: 965752, Relator: CONS. SUBST. HAMILTON
COELHO, Data de Julgamento: 14/06/2018, Data de Publicação: 03/07/2018). Grifos nossos.
Portanto, o licitante interessado deve cumprir todos os termos do Edital, como também todas as normas vigentes do ordenamento jurídico, visto que o ordenamento jurídico é uma unidade sistêmica, consequentemente o Direito não tolera antinomias no que diz respeito ao cumprimento da lei e todas as normas reguladoras do objeto ou de sua execução, a fim de assegurar, de modo satisfatório, o princípio da segurança jurídica as partes interessadas.
Com base em todo o exposto, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter os termos do Edital do Pregão Eletrônico n° 34/2024, haja vista que a tese ventilada é mais conveniente à Administração Pública Municipal, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido Edital, de modo que encaminhamos o presente entendimento ao pregoeiro para que seja dada continuidade ao certame licitatório do mencionado Pregão.
Camila Neves Lima Camelo
Coordenadora Geral de Planejamento - ALICC
Reinaldo Antônio da Silva Júnior
Diretor-Executivo da Diretoria Executiva de Governança e Gestão Interna - ALICC
Portanto, o edital mantém-se inalterado e o certame ocorrerá normalmente na data e horário inicialmente divulgados.
Maceió 19 de junho de 2024
Sandra Raquel dos Santos Serafim
Pregoeira ALICC/PMM
- Data da resposta
19/06/2024 às 11:30:14