Pregão Eletrônico Nº 47/2024
Pregão Eletrônico Nº 47/2024
- Objeto
Registro de Preços para Futura e Eventual Aquisição de Cestas Básicas para atender a demanda dos Órgãos da Administração Pública do Município de Maceió/AL - Data de abertura
06/08/2024 às 09:00 - Servidor Responsável
Estefania Alves De Oliveira Neta - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Cancelada
Esclarecimento
Solicitante
- Nome
LAYS
Pedido de Esclarecimento
- Assunto
ESCLARECIMENTO - Descrição
ILMO. SENHOR PREGOEIRO DA AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ – ALICC
Ref.: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 047/2024
Proc. Adm. nº 90047/2024
JAM DISTRIBUIDORA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº
05.242.978/0001-83, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio de seu
representante legal, com base no item 10.1 do edital de convocação, respeitosamente, apresentar
PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS em respeito aos seguintes itens do edital de convocação:
1 - Item 13.3.8 do Termo de Referência - Anexo I do Edital
O Termo de Referência do edital, em seu item 13.3, exige das licitantes os seguintes requisitos de
qualificação técnico-operacional:
13.3.1 Qualificação técnico-operacional:
13.3.2 As licitantes deverão apresentar no mínimo um atestado fornecido por pessoa
jurídica de direito público ou privado que, comprovando aptidão para o fornecimento,
de maneira satisfatória, em características, quantidades e prazos compatíveis com o
objeto da licitação (cesta básica), onde digam respeito a contratos executados com o
seguinte aspecto mínimo:
13.3.3 Quantidade: no mínimo, 40% (quarenta por cento) da quantidade do objeto
licitado (cesta básica), com itens de especificações da cesta básica, sendo estabelecidas
no anexo I deste Termo;
(...)
13.3.5 De acordo com as exigências inerentes e específicas ao objeto, todos os licitantes
devem atender a legislação vigente, conforme a prática de mercado, exemplo de licença
ou alvará sanitário.
Obs: não serão aceitos atestados de gêneros alimentícios variados.
Mais à frente, o item 13.3.8 exige das licitantes, também como requisito de qualificação técnica, a
“Prova de atendimento aos requisitos do objeto desta licitação, previstos na Lei 14.133.2021”.
Ocorre que a generalidade do item não permite aferir qual ou quais os requisitos do objeto da
licitação que serão cobrados das licitantes, o que impõe dúvidas sobre a documentação que deverá ser
apresentada e que será avaliada como requisito de habilitação.
Com efeito, o art. 67 da Lei nº 14.133/2021 estabelece documentação variada que pode ser
exigida das licitantes, restringindo-as às seguintes:
Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e
técnico-operacional será restrita a:
I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional
competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por
execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional
competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de
serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior,
bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;
III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e
disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada
membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;
VI - declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das
condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
O art. 65, por sua vez, é claro ao dispor que as condições de habilitação devem ser definidas no
edital: “Art. 65. As condições de habilitação serão definidas no edital”.
Essa necessidade de clareza decorre diretamente da aplicação do princípio da segurança jurídica,
segundo o qual as partes devem ter previsibilidade ou confiança nas regras aplicáveis a um certo ato ou
negócio jurídico. Ou seja, o ambiente de licitação deve prover a clareza das regras jurídicas aplicáveis à
competição, necessárias para um julgamento objetivo e para o particular estimar sua participação no
certame. Nesse sentido:
“O particular carece de certa previsibilidade no ordenamento jurídico vigente; precisa
conhecer as ‘regras do jogo’, antes de seu início, para que, em um ambiente de
estabilidade, possa estimar as consequências de seus atos; e daí firmar os termos de seus
contratos, com exata ciência dos riscos associados à oferta do preço. São condições
primeiras para a decisão de contratar. Eis que se evidencia o princípio da segurança
jurídica” (Acórdão 2.215/2012, Plenário, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues,
declaração de voto do Min. Valmir Campelo).
Sendo assim, e em observância aos princípios da segurança jurídica, da igualdade e do julgamento
objetivo, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, e que o ato convocatório não deve conter cláusulas e
condições obscuras, dúbias, ambíguas, questiona-se:
● A título de qualificação técnica, a documentação exigida será apenas aquela estabelecida nos itens
13.3.2, 13.3.3 e 13.3.5? Em caso negativo, qual ou quais outros documentos específicos serão
exigidos a esse título das licitantes?
2 - Composição da cesta (Anexo I-B do TR):
Quanto à composição das cestas básicas, questiona-se:
● Item 9 - Margarina
A especificação pede que o produto tenha 5g de gorduras trans, mas nenhuma marca encontrada
no mercado local possui mais do que 0,9g de gordura trans. Serão aceitos, portanto, produtos com
até 0,9g de gordura trans?
● Item 14 - Suco concentrado
A especificação pede que o produto seja registrado no Ministério da Saúde, mas nenhuma marca
disponível no mercado possui esse registro. Serão aceitos, portanto, produtos sem esse registro? - Recebido em
01/08/2024 às 17:39:45
Resposta
- Responsável pela resposta
Estefania Alves De Oliveira Neta - Resposta
RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
A interessada JAM DISTRIBUIDORA LTDA., interpôs pedido de esclarecimento em razão dos termos do Edital do Pregão Eletrônico 47.2024, apresentou esclarecimento ao instrumento convocatório por meio do e-mail institucional desta Agência.
I- DA TEMPESTIVIDADE
Salienta-se que a presente impugnação é tempestiva, posto que foi interposta no prazo legal, conforme prevê o Art. 164 da Lei 14.133.2021, in verbis:
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que
todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
II – DA RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Ante aos questionamentos da empresa interessada referente os documentos que serão exigidos a título de qualificação técnica, informamos que serão solicitados todos atestados e requisitos estabelecidos no edital do PE 47.2024. Todavia, nada impede que o Licitante, cumpra com as obrigações legais estabelecidas de acordo com a atribuição econômica e objeto comercializado pela, de sorte que todos os participantes interessados devem cumprir as exigências com base no princípio da boa-fé objetiva.
Logo, resta imprescindível esclarecer que serão exigidas todas as imputações estabelecidas no Edital, bem como pela em lei no que tange ao objeto licitado, conforme a prática de mercado, haja vista que a administração púbica visando não tornar o instrumento convocatório maçante, nem o deixar vago o instituiu com parâmetros legais de acordo com a lei 14.133/2021, consubstanciadas no edital, as quais trazem os elementos inerentes ao objeto.
De modo que, não é razoável ao instrumento convocatório disciplinar todos os dispositivos inerentes ao objeto, pois o ordenamento jurídico traz, de acordo com a especificidade do objeto, o parâmetro geral acerca dos pressupostos de validade e eficácia, isto é, o edital traz os parâmetros
elementares para a contratação da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Ademais, no tocante aos questionamentos da gramatura de gorduras trans do item 09 (margarina), esclarecemos que será permitido a variação máxima de 10% para mais/menos das especificações dos itens do PE 47/2024, a fim de atender a necessidade da Administração Pública.
Insta informar que a legislação brasileira na área de alimentos é regida pelo Ministério da Saúde, através da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), de modo que para comercializar sucos de frutas
no território nacional é necessário registrar sucos de fruta junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), haja vista que esse registro é essencial para garantir que o produto atenda às normas de segurança alimentar e qualidade estabelecidas pela ANVISA, assegurando que a fabricação atenda aos padrões de boas práticas de fabricação e qualidade.
Portanto, o licitante interessado deve cumprir todos os termos do Edital, como também todas as normas vigentes do ordenamento jurídico, visto que o ordenamento jurídico é uma unidade
sistêmica, consequentemente o Direito não tolera antinomias no que diz respeito ao cumprimento da lei e todas as normas reguladoras do objeto ou de sua execução, a fim de assegurar, de modo satisfatório, o princípio da segurança jurídica as partes interessadas.
III - DAS CONSIDERAÇÕES FNAIS
Com base em todo o exposto, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter os termos do Edital do Pregão Eletrônico n° 47/2024, haja vista que a tese ventilada é mais conveniente à Administração Pública Municipal, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações
públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido Edital, de modo que encaminhamos o presente entendimento ao pregoeiro para que seja
dada continuidade ao certame licitatório do mencionado Pregão.
Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.
Maceió/AL, 02 de agosto de 2024.
Reinaldo Antônio da Silva Júnior
Diretor-Executivo da Diretoria Executiva de Governança e Gestão Interna - ALICC
- Data da resposta
02/08/2024 às 14:45:14