Pregão Eletrônico Nº 46/2024

Pregão Eletrônico Nº 46/2024

  • Objeto
    Registro de Preços para futura e eventual aquisição de CADEIRAS DE RODAS E BANHO, para suprir a demanda da Secretaria Municipal de Saúde de Maceió
  • Data de abertura
    22/08/2024 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Elizame Guedes Evangelista
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Saúde
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    Mapmed Produtos Hospitalares Ltda

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    INMETRO
  • Descrição

    ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PREGOEIRO(A) DA AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ.




    Impugnação nº 001.




    Ref. – Pregão Eletrônico nº 46/2024, Processo nº 5800.4740.2024.




    A empresa MAPMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ nº 33.375.370/0001-62, com sua sede na rua Zanzibar, Nº 980, CEP: 02.512-010, Casa Verde – São Paulo – SP, na qualidade de interresada, vem por seu representante legal, apresentar IMPUGNAÇÃO ao Instrumento Convocatório, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:-


    I. DO PRAZO DE RESPOTA

    A impugnação na sua forma eletrônica está prevista no Art. 24 do Decreto nº 10.024/2019 que regulamenta o pregão eletrônico, com seu prazo de resposta estabelecido em seu § 1º, se não vejamos:-

    Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.

    § 1º A impugnação não possui efeito suspensivo e CABERÁ AO PREGOEIRO, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no PRAZO DE DOIS DIAS úteis, CONTADO DO DATA DE RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.


    II. DOS FATOS E DOS DIREITOS

    A subscrevente tendo interesse em participar da licitação supramencionada, adquiriu o respectivo edital e constatou a ausência de documentação na fase de habilitação, documentação essa de suma importância para os respectivos matérias. Pois bem, o edital é OMISSO quanto a exigência do CERTIFICADO DO INMETRO.

    Inicialmente cabe salientar que a licitação é um procedimento administrativo que se traduz em uma série de atos que obedecem a uma sequência determinada pela lei e tem por finalidade a seleção de uma proposta (mais vantajosa) de acordo com as condições (isonômicas) previamente fixadas e divulgadas em razão da necessidade de celebrar uma relação contratual.

    Quanto ao referido pregão, o mesmo não traz todas as CARACTERÍSTICAS determinadas em Lei.

    III. CERTIFICADO DO INMETRO

    Ao realizar a análise das cláusulas e condições para participação no pleito em tela, identificamos a ausência do CERTIFICADO DO INMETRO, merecedora de análise e revisão por esta conceituada administração.

    Sendo assim, esta impugnação não visa apontar erros ou equívocos, mas sim oportunizar que esta Administração não infrinja o Princípio basilares administrativos, especialmente aos Princípios da Ampla Concorrência, Legalidade e da Igualdade. Assim sendo, deste ponto em diante iremos transcorrer nossos apontamentos a respeito da especificação merecedora de análise e revisão, as quais referem-se:

    Verificamos a ausência do referido documento para a CADEIRA DE RODAS/BANHO, no edital supracitado, tem-se o conhecimento de que as Portarias do Inmetro foi criada para dar mais SEGURANÇA e QUALIDADE aos produtos.

    É dever de todo fornecedor oferecer PRODUTOS SEGUROS no mercado nacional, cumprindo com o que determina a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, independentemente do atendimento integral aos requisitos mínimos estabelecidos pela autoridade regulamentadora.

    Desta forma, se faz de suma importância, a solicitação do certificado do Inmetro, haja vista que referida exigência traz para a Administração TOTAL SEGURANÇA JURÍDICA e a certeza da aquisição de produtos com QUALIDADE COMPROVADA, devendo assim, complementar o descritivo do item e incluir de forma anexa a proposta de preços no ato convocatório.






    IV. DA SEGURANÇA E QUALIDADE O PRODUTO

    Agindo em conformidade ao estabelecido, a administração estará zelando pela SEGURANÇA DO INDIVÍDUO.

    Todo e qualquer comportamento da administração pública está sujeito a fiscalização e controle dos órgãos controladores interno e externo, bem como aos controles administrativos e, em algumas vezes, judiciais. No caso dos CONTROLES ADMINISTRATIVOS são realizados pela própria administração pública no exercício do poder de AUTOTUTELA, que age espontaneamente ou ao ser provocada, e tem como vista o exame dos atos no que diz respeito ao mérito e a legalidade.

    Este exame é de suma importância, pois os atos que acabam por insurgir em um processo regulamentado, devem ser revisados com a devida antecedência, para não resultarem em ações que causam PREJUÍZOS A OUTROS.

    Sendo assim, necessário se faz a EXIGÊNCIA da apresentação do CERTIFICADO DO INMETRO, a fim de que a Administração se resguarde de que está a adquirir um produto que realmente TENDE a todas as características mínimas exigidas, garantindo assim maior celeridade e eficiência da aquisição das CADEIRAS DE RODAS/BANHO.

    V. DO MÉRITO

    Conforme todo exposto, não restam dúvidas de que o edital, ora impugnado, deve ser revisto e tal exigência deve ser incluída no certame, e estar de acordo com o padrão de segurança, ora determinado pelo INMETRO.

    Um ponto de suma importância a ser analisado, são as condições da exigência de qualidade, vejamos o que diz a Constituição Federal em seu art. 37, inciso XXI:

    “XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”

    No que se refere à fase de habilitação das licitações, que se destina à verificação da IDONEIDADE dos licitantes, em contratar com a Administração e sua capacidade de bem executar o objeto desejado, permite a lei nº 14.133/21 a exigência de documentos relativos à habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação técnica, e, qualificação econômico-financeira.

    Quanto à qualificação técnica a Lei disciplina:

    Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
    (...)

    IV - Prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;

    O exercício de determinadas atividades ou a fabricação de determinados produtos depende de CUMPRIMENTO DE REGRAS TÉCNICAS. Determinados objetos são regulados por normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que excede tanto normas que são consideradas obrigatórias, como normas e regulamentos de mera orientação procedimental ou de certificação.

    O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), ente público legalmente incumbido da regulamentação para CERTIFICAÇÃO DA QUALIDADE DE MATERIAIS E PRODUTOS INDUSTRIAIS, possui algumas Resoluções nas quais adota as normas da ABNT como de OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, sendo que, nestes casos, DEVE a Administração exigir o atendimento a essas normas de parametrização, visto se tratarem de regras previstas em lei especial.


    VI. DO PEDIDO


    Ex positis, REQUER, que seja reavaliado o edital para inserção da exigência do CERTIFICADO DO INMETRO, para que assim, se torne um certame igualmente competitivo, em cumprimento da Lei 14.133/21, Decreto 10.024/2019 e todas as outras normas pertinentes ao assunto.

    Requer, ainda que a decisão da presente Impugnação seja devidamente fundamentada nos termos do Art. 4º e 9º da Lei Estadual nº 10.177/98. Segundo, (MAZZA, A. Manual de direito administrativo. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020) o princípio da obrigatória motivação impõe à Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinam a prática do ato.

    Requer, ainda que a decisão da presente Impugnação seja devidamente fundamentada nos termos do Art. 2º e 50 da Lei Federal nº 9.784/99. Segundo, (MAZZA, A. Manual de direito administrativo. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020) o princípio da obrigatória motivação impõe à Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinam a prática do ato.

    Termos em que,
    Pede Deferimento


    São Paulo, 31 de julho de 2024.



    MAGNO KARTON FREITAS RABELO
    DIRETOR
    RG 55.055.588-2 CPF 033.976.173-32
  • Recebido em
    31/07/2024 às 09:34:37

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Elizame Guedes Evangelista

  • Resposta
    RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DO EDITAL

    A interessada MAPMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, interpôs pedido de esclarecimento em razão dos termos do Edital do Pregão Eletrônico 46.2024, apresentou esclarecimento ao instrumento convocatório por meio do e-mail institucional desta Agência.
    I- DA TEMPESTIVIDADE Salienta-se que a presente impugnação é tempestiva, posto que foi interposta no prazo legal, conforme prevê o Art. 164 da Lei 14.133.2021, in verbis: Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame. Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame. Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio. Em razão do exposto, foram questionados conforme seguem abaixo: 1 - Verificamos a ausência do referido documento para a CADEIRA DE RODAS/BANHO, no edital supracitado, tem-se o conhecimento de que as Portarias do Inmetro foi criada para dar mais SEGURANÇA e QUALIDADE aos produtos. É dever de todo fornecedor oferecer PRODUTOS SEGUROS no mercado nacional, cumprindo com o que determina a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, independentemente do atendimento integral aos requisitos mínimos estabelecidos pela autoridade regulamentadora. Desta forma, se faz de suma importância, a solicitação do certificado do Inmetro, haja vista que referida exigência traz para a Administração TOTAL SEGURANÇA JURÍDICA e a certeza da aquisição de produtos com QUALIDADE COMPROVADA, devendo assim, complementar o descritivo do item e incluir de forma anexa a proposta de preços no ato convocatório.
    IV. DA SEGURANÇA E QUALIDADE O PRODUTO Agindo em conformidade ao estabelecido, a administração estará zelando pela SEGURANÇA DO INDIVÍDUO.
    VI. DO PEDIDO Ex positis, REQUER, que seja reavaliado o edital para inserção da exigência do CERTIFICADO DO INMETRO, para que assim, se torne um certame igualmente competitivo, em cumprimento da Lei 14.133/21, Decreto 10.024/2019 e todas as outras normas pertinentes ao assunto.

    Resposta: Em razão da análise do setor técnico desta ALICC, informamos que a certificação do Inmetro é obrigatória e regulamentada por lei, ao passo que todos os fabricantes e fornecedores devem observar o cumprimento dos requisitos legais, pois o edital prevê obrigações complementares no que tange o procedimento licitatório e ao objeto, de forma que a falta de previsibilidade de indicação legal especifica do objeto não exclui a obrigação da empresa cumprimento das normas regulamentadoras, sendo previsto no instrumento convocatório, in verbis: “13.3.6 De acordo com as exigências inerentes e específicas ao objeto, todos os licitantes ou fabricantes devem atender a legislação vigente, conforme a pratica de mercado exemplo de licença ou alvará sanitário, autorização de funcionamento junto a ANVISA, registro completo do produto na ANVISA, registro em conselhos de classe (técnico operacional e técnico profissional, no que couber”
    Atesta-se que não há dificuldade interpretativa acerca das cláusulas do edital, posto que a redação está clara, sendo aplicação no que couber ou quando for o caso, de acordo com o objeto da licitação, de modo que o licitante tem o dever de apresentar ou desconsiderar o que não for a pratica de mercado para o fornecimento do objeto, realizando, apenas, o preenchimento dos requisitos essenciais conforme normas vigentes aos requisitos mínimos de atendimento ao objeto e o seu fornecimento para atender a necessidade da administração pública.
    Sendo assim, o licitante interessado deve cumprir todos os termos do Edital 46.2024, como também todas as normas vigentes do ordenamento jurídico, visto que o ordenamento jurídico é uma unidade sistêmica, consequentemente, o direito não tolera antinomias no que diz respeito ao cumprimento da lei e todas as normas reguladoras do objeto ou de seu fornecimento, a fim de assegurar, de modo satisfatório, o princípio da segurança jurídica as partes interessadas.
    II- DAS CONSIDERAÇÕES FNAIS Com base em todo o exposto, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter os termos do Edital do Pregão Eletrônico n° 46/2024, haja vista que a tese ventilada é mais conveniente à Administração Pública Municipal, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido Edital, de modo que encaminhamos o presente entendimento ao pregoeiro para que seja dada continuidade ao certame licitatório do mencionado Pregão. Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.
    Maceió/AL, 01 de agosto de 2024.
    Gernan Angelo Barros Sousa
    Assessoria de apoio Diretoria Executiva de Governança e Gestão Interna – ALICC
    De acordo,
    Reinaldo Antônio da Silva Júnior Diretor-Executivo da Diretoria Executiva de Governança e Gestão Interna – ALICC

  • Data da resposta
    01/08/2024 às 14:07:33