Pregão Eletrônico Nº 62/2024
Pregão Eletrônico Nº 62/2024
- Objeto
Registro de Preços para futura e eventual aquisição de material de expediente para atender a demanda dos órgãos da Administração Pública do município de Maceió. - Data de abertura
09/12/2024 às 08:30 - Servidor Responsável
SÂMMARA CARDOSO LIRA DE ALMEIDA - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Em andamento
Impugnação
Solicitante
- Nome
ATOMOS COMERCIAL LTDA
Pedido de Impugnação
- Assunto
IMPUGNAÇÃO DO PREGAO 62/2024 - Descrição
À AUTORIDADE COMPETENTE PARA APRECIAR IMPUGNAÇÃO AO PREGÃO DA AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ - ALICC
PREGÃO ELETRÔNICO N⁰ 062/2024
ATOMOS COMERCIAL LTDA , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. º 11.234.871/0001-96, com sede na RUA CLAUDINO DOS SANTOS , bairro AFOGADOS , cidade de RECIFE, CEP 50750-030-, e-mail: ATOMOSCOEMRCIAL.@GMAIL.COMvem, por intermédio de seu representante legal, infra-assinado, respeitosamente perante a autoridade competente, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL com fulcro no item 10 e seguintes do edital, no artigo 164 da Lei n⁰ 14.133/2021 e demais disposições aplicáveis, bem como, nos princípios constitucionais que norteiam os procedimentos licitatórios, e nos fatos e fundamentos aduzidos a seguir:
I - DAS PONDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS
A Agência de Licitações, Contratos e Convênios de Maceió – ALICC, tornou público que realizará em 12/09/2024 às 08h30min licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo MENOR PREÇO POR ITEM, para aquisição de material de expediente II, para atender as demandas dos órgãos da Administração Pública do Município de Maceió - AL, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos, com valor estimado sigiloso.
A empresa impugnante apesar de manifestar interesse em participar do certame, entende que os vícios insanáveis presentes no edital, tais como prazo de entrega do objeto licitado e das amostras, exigência de atestados com comprovação de 50% em relação a quantidade prevista e exigências quanto à qualificação técnico-operacional e técnico-profissional, tornam inviável sua participação, em razão da violação dos princípios da legalidade, da impessoalidade e da ampla concorrência.
Assim, a impugnação ora apresentada alicerça-se em fundamentos jurídicos consistentes, os quais serão expostos em detalhes. Acreditando-se na isonomia e na imparcialidade do processo decisório, objetivando-se, com esta impugnação, a estrita observância das normas legais pertinentes. Constatando-se assim que o r. Edital afronta o art. 9º, inciso I, “alínea “a” e “c” da Lei nº 14.133/2021 ao inserir exigências que restringem o caráter competitivo do certame, consoante será demonstrado.
II - DA TEMPESTIVIDADE E LEGITIMIDADE
A abertura do presente certame está prevista para o dia 12/09/2024 (quinta-feira) e o prazo para impugnação é de até 3 (três) dias úteis anteriores a data de abertura, em conformidade com o artigo 164 da Lei Geral de Licitações e Contratos – Lei n⁰ 14.133/2021.
Acerca da contagem de prazos a disposição legal aplicável estabelece, no art. 183, III da Lei 14.133/2021, in verbis:
Art. 183. Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:
(...)
III - nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente.
Assim, exclui-se o dia do começo – 12/09/2024 (quinta-feira), e inclui-se o dia do vencimento, de modo que o prazo de 3 (três) dias úteis, findará em 09/09/2024 (segunda-feira).
Portanto, considerando que a nova lei de licitações previu que "qualquer pessoa é legítima para impugnar o edital" tem-se por demonstrada a legitimidade e tempestividade da presente impugnação.
III - DO PREGÃO ELETRÔNICO
A licitação pública enquanto procedimento competitivo deve ser conduzida com a mais absoluta transparência e lisura, a fim de assegurar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Tal desiderato implica não apenas na busca pela melhor condição econômica, mas também na consideração de aspectos qualitativos que garantam a eficácia e a durabilidade dos bens e serviços adquiridos
A Lei nº 10.520/2002 que converteu a Medida Provisória nº 2.182-18/2001 instituiu o Pre-gão como uma inovadora modalidade licitatória, concebida para atender às demandas de um Estado cada vez mais complexo e exigente. Seu objetivo primordial reside na seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, com observância dos princípios da economicidade, da eficiência e da transparência.
Em resposta às exigências de um Estado moderno, a Lei nº 10.520/2002 introduziu o Pregão como uma modalidade licitatória que, ao simplificar os procedimentos permite à Administração Pública acompanhar o ritmo acelerado das relações comerciais, garantindo a aquisição de bens e serviços comuns de forma ágil e competitiva.
A Lei n⁰ 10.520/2002 define bens e serviços comuns, conforme dispõe o seu art. 1.º, parágrafo único:
"consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado".
Portanto, presente aí um dos essenciais regramentos acerca da modalidade em análise, qual seja, o critério da objetividade quando da especificação do produto.
Impende ressaltar que a modalidade licitatória em questão, embora inovadora, encontra-se subsu-mida aos princípios basilares da Administração Pública, consagrados no art. 37 da Constituição Federal, dentre os quais se destacam a legalidade, a IMPESSOALIDADE, a MORALIDADE, a publicidade e a EFICIÊNCIA, bem como o princípio da RAZOABILIDADE, este último com relevo cada vez mais acentuado na jurisprudência pátria.
Neste sentido, importante trazer à baila a magnífica lição do eminente professor Celso Antônio Bandeira de Mello sobre o princípio da igualdade nas licitações, in verbis:
“O princípio da igualdade implica o dever não apenas de tratar isonomicamente todos os que afluírem ao certame, mas também o de ensejar oportunidade de disputá-lo a quaisquer interessados que, desejando dele participar, podem oferecer as indispensáveis condições de garantia. È o que prevê o já referido art. 37, XXI, do Texto Constitucional.
Com efeito, a Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 5º, recepcionando e sedimentando o princípio da competitividade proíbe expressamente a inclusão em editais e termos de referência de quaisquer cláusulas ou condições que possam, direta ou indiretamente, frustrar ou restringir a ampla participação de potenciais licitantes, garantindo, assim, a isonomia e a igualdade de oportunidades.
Raul Amando Mendes, estudioso da matéria, em sua obra “Comentários ao Estudo das Licitações e Contratos Administrativos”, Ed. Revista dos Tribunais, às fls. 18, quando comenta o artigo 3º da Lei 8.666/93, artigo este replicado na Novel Legislação, assim se manifesta:
“os incisos I e II, destacam o caráter competitivo da licitação, vedando que qualquer agente do Poder Publico crie Cláusulas ou condições que venham comprometer, restringir ou frustrar o procedimento.
Entende a Doutrina que a modalidade pregão, especialmente, a exigência de requisitos de habilita-ção deve ser restrita ao indispensável. Como bem acentuou Marçal Justen:
“Não se olvide que adotar requisitos complexos para habilitação importaria, na sistemática do pregão, dar oportunidade a uma litigiosidade indesejável...... Tendo obtido oferta satisfatória, seria extremamente problemático remeter a Administração a uma desgastante disputa acerca da idoneidade do licitante. Lembre-se que restringir o cabimento do pregão ao fornecimento de bens e ser-viços comuns significa, em última análise, reconhecer a desnecessidade de re-quisitos de habilitação mais severos. Ou seja, não foi casual a reserva do pregão apenas para bens e serviços comuns. Como esses bens estão disponíveis no mercado, segundo tendência padronizadas, presume-se não apenas a desneces-sidade de maior investigação acerca do objeto. Também se pode presumir que serviços comuns não demandam maior especialidade do fornecedor. Logo, os requisitos de habilitação podem ser os mínimos possíveis”. (Em “Pregão Co-mentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico”, Ed. Dialética, 2001, p. 77).
Diante do exposto, passa-se à demonstração das razões que justificam a modificação dos itens considerados nulos no presente edital, a fim de adequá-lo integralmente aos comandos normativos aplicáveis, prevenindo, assim, a instauração de discussões judiciais que poderiam comprometer a celeridade e a eficácia do certame licitatório.
IV - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
a) PRAZO MÓDICO PARA FORNECIMENTO DO OBJETO LICITADO E PARA APRESENTAÇÃO DAS AMOSTRAS E PENALIDADE PELA AUSÊNCIA DESSAS OU SUA DESONFORMIDADE COM O EDITAL.
Ao examinar o edital, a impugnante verificou que os prazos estabelecidos para a entrega dos materiais de expediente e respectivas amostras demonstram-se exíguos e impossibilitam o cumprimento das obrigações contratuais por parte dos licitantes, em especial aqueles localizados em regiões distantes. Tal circunstância, além de violar o princípio da razoabilidade restringe indevidamente a participação no certame, em detrimento da ampla concorrência.
A compra e entrega dos itens licitados exige um rigoroso processo de pesquisa e desenvolvimento, que demanda tempo e recursos consideráveis. A imposição de um prazo irrealisticamente curto para a entrega do objeto licitado e das amostras demonstra desconsideração pela complexidade técnica envolvida, inviabilizando a apresentação de propostas que atendam aos requisitos estabelecidos no edital.
O objeto licitado é especifico e, portanto, de enorme complexidade quanto a cadeia produtiva, exigindo-se que a licitante vencedora compre os insumos, embale e entregue nos inúmeros pontos de destino, nos exatos termos exigidos no edital, isso tudo no prazo de apenas 30 (trinta) dias corridos, sob pena de descumprimento dos termos contratuais.
No que tange às amostras, o mesmo processo terá que ser observado para apresentação e aprovação dessas, porém em prazo ainda mais exíguo, já que o edital concede o limite de apenas 5 (dez) dias, sob pena de desclassificação, demonstrando-se, mais uma vez, afronta as premissas das licitações públicas.
Para além do lapso temporal insuficiente para apresentação de amostras e entrega dos itens, que certamente beneficiará possíveis licitantes que tenham o material em estoque, há absurda, desproporcional e desmedida sanção no que tange à exibição dessas. Isto porque, no item 9 e seguintes do r. edital estão elencadas as infrações administrativas e sanções que podem ser cometidas pelos licitantes, dentre elas, nos itens 9.1.2.4 e 9.1.2.5 constou:
Ocorre que, consoante o ordenamento jurídico pátrio, é vedado ao instrumento convocatório cominar sanções ao licitante em razão da não apresentação ou da apresentação de amostras que não atendam integralmente às especificações do edital, mormente quando o prazo para tal é manifestamente insuficiente e a avaliação dos protótipos se encontra adstrita ao poder discricionário da Administração Pública.
Essa imposição, além de inviabilizar a concorrência de diversas empresas que a princípio teriam interesse em participar, gera uma desigualdade entre os licitantes, favorecendo aqueles que, porventura, já possuem estrutura e capacidade para atender a essa exigência em tão curto espaço de tempo.
Neste contexto, não se pode deixar de mencionar que a administração pública ao decidir pela compra de um produto e, via de consequência, elaborar o ato convocatório deve levar em consideração o universo de possíveis ofertantes. Vale dizer, se muitos forem os vendedores, por certo, a competição será maior. Então, o preço, geralmente o critério escolhido para classificação final das propostas, mostrar-se-á interessante.
Isto porque, um dos preceitos que norteia qualquer licitação, e que também deve ser aplicado na presente preocupa-se em assegurar ao pleito o maior número possível de participantes, no intento de selecionar a melhor oferta.
Firme neste desiderato, a lei veda qualquer exigência que, em última análise possa afastar ou embaraçar este princípio.
A propósito, sobre a questão esclarece o doutrinador Marçal Justen Filho que “o ato convocatório viola o princípio da isonomia quando: (...) adota discriminação ofensiva de valores constitucionais ou legais.”1
Tanto é que o art. 9⁰ da Lei n⁰ 14.133/2021, assim dispõe:
Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
(...)
Na mesma linha segue o disposto no art. 18, inciso II, da Lei n⁰ 14.133/2021, que regula a licitação na modalidade pregão, in verbis:
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
(...)
II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
(...)
Não custa lembrar, nesta esteira, o que já decidiu o Judiciário:
“A ADMINISTRAÇÃO NÃO PODE FAZER EXIGÊNCIAS QUE FRUSTREM O CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME, mas sim garantir ampla participação na disputa licitatória, possibilitando que compareça o maior número possível de interessados, desde que tenham qualificação técnica e econômica para garantir o cumprimento das obrigações. Isso também possibilita que a proposta mais vantajosa para a Administração seja encontrada em um universo mais amplo.(...). Agravo de instrumento provido”. (TRF 5ª R. – AGTR 2005.05.00.015705-3 – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Conv. Frederico Azevedo – DJU 16.11.2006 – p. 883).
Por todo o exposto, os prazos consignados no edital revelam-se incompatíveis com a natureza complexa do objeto a ser contratado, impondo aos licitantes ônus excessivos e desarrazoados. Ademais, a cominação de penalidades pela não apresentação ou apresentação incompatível de amostras, além de desestimular a participação, afronta o princípio da competitividade, que visa garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
b) EXIGÊNCIAS ABUSIVAS QUANTO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL
Para além dos fundamentos acima pontuados, mostra-se imperiosa a alteração das exigências constantes nos itens 13.3.6 e seguintes do r. edital, vejamos:
Isto porque, ao exigir que todos os licitantes possuam Licença, Alvará Sanitário ou autorização de funcionamento junto à ANVISA, o instrumento convocatório foi além do que prevê a Lei 14.133/2021, que prevê de forma taxativa, quais são os documentos a serem exigidos para habilitação nas licitações públicas, a saber:
CAPÍTULO VI
DA HABILITAÇÃO
Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de infor-mações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:
I - jurídica;
II - técnica;
III - fiscal, social e trabalhista;
IV - econômico-financeira.
Referida lei prevê, ainda, os documentos relativos à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista nos seus artigos 66 a 69. E, o que se observa é que na literalidade da lei, não há nenhuma menção quanto a exigência de licença ou alvará sanitário.
A inserção da aludida exigência em editais de licitação constitui obstáculo injustificado à participação de potenciais concorrentes. Ao condicionar a habilitação à apresentação desse documento, a Administração Pública, em muitos casos, acaba por privilegiar aqueles licitantes que já possuem a regularização de seus estabelecimentos, em detrimento daqueles que, embora possuam as qualificações técnicas e econômico-financeiras necessárias, ainda não concluíram o processo de obtenção do alvará.
Tal prática, além de violar o princípio da isonomia, pode resultar em prejuízo para a Administração, que poderá se ver privada de propostas mais vantajosas.
Sobre o tema, vejamos o posicionamento da jurisprudência pátria:
LICITAÇÃO – ARGUIÇÃO DE PERDA DE OBJETO AFASTADA – HABILITAÇÃO – REGULARIDADE FISCAL – ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO – EXIGÊNCIA DE CÓPIA AUTENTICADA OU DOCUMENTO ORIGINAL – DOCUMENTO NÃO ELENCADO NA LEI Nº 8.666/93 – SEGURANÇA CONCEDIDA. Não prospera a arguição de perda de objeto em razão da publicação do resultado da concorrência, se ainda houver pendente de julgamentos recursos aviados pela licitante. A finalidade do procedimento licitatório é obter a melhor proposta para a Administração Pública, mediante o maior número de concorrentes possíveis. O edital ao exigir a apresentação de documento não elencado nos artigos 27 e 29 da Lei nº 8.666/93 como comprovação de regularidade fiscal, fere os princípios da ampla concorrência e acessibilidade, além de afrontar o princípio da razoabilidade. (MS 84365/2009, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 17/11/2009, Publicado no DJE 11/12/2009)
Grifos nossos
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRA-TAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO RESIDENTES NO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE AMPLA PESQUISA DE PREÇOS. EXIGÊNCIA DE ALVARÁ DE FUNCIO-NAMENTO NA FASE DE HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVA-ÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE EQUIPAMENTOS E PESSOAL TÉCNICO ES-PECIALIZADO PARA HABILITAÇÃO. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA AO PREGOEIRO E SUBSCRITOR DO EDITAL.
(…)Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Exmos. Srs. Con-selheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, em conformidade com a ata de julgamento, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar procedente a denúncia, considerando irregulares: a) a exigência de alvará de funcionamento na fase de habilitação; b) a exigência de comprovação de dispo-nibilidade de equipamentos e pessoal técnico especializado para habilitação; e c) a ausência de ampla pesquisa de preços; II) deixar de aplicar multa pela ausência de ampla pesquisa de preços, nos termos da fundamentação; III) aplicar multa ao Se-nhor Diego José de Souza Moreira, pregoeiro e subscritor do edital, no valor de R$1.000,00 (mil reais) pelas irregularidades discriminadas nos itens a e b, o que to-taliza o montante de R$2.000,00 (dois mil reais), a teor do disposto no inciso II do art. 85 da Lei Orgânica do Tribunal; IV) deixar de aplicar multa ao Senhor Marcelo Faria Pereira, prefeito municipal, por entender que as falhas apuradas nos presen-tes autos são de responsabilidade exclusiva do pregoeiro, mas recomendando-lhe que, nas próximas licitações, não restrinja a cotação de preços aos fornecedores locais, bem como realize ampla pesquisa nos sites dos órgãos públicos; V) deter-minar a intimação das partes, após a deliberação; VI) determinar o arquivamento dos autos, após promovidas as medidas legais cabíveis à espécie. (TCE-MG – DEN: 944779, Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO, Data de Julgamento: 10/05/2016, Data de Publicação: 14/06/2016)
Destacamos
(…)
Sendo assim, exigir o alvará de funcionamento como condição de habilitação da licitante implica na imposição de cláusula ou condição que importe em frustra-ção do caráter competitivo do certame. Entende-se que, se a Lei nº 8666/93 veda a existência de qualquer cláusula ou condição que frustre o caráter competitivo, se o rol dos artigos 27 a 31 é taxativo, ou seja, não admite que a autoridade amplie suas exigências, e se a legislação específica que regulamenta a modalidade Pregão, Lei nº 10520/2002, sequer faz menção, em seu inciso XIII do artigo 4º, à exigência do alvará de funcionamento, à autoridade administrativa é vedado incluir no edital essa exigência. (Processo nº 877079 – Primeira Câmara – Relator: Conselheiro Jo-sé Alves Viana – Julgamento em: 12/11/13)
Destaques nossos
Reforçando os argumentos já expostos, o ilustre jurista Jessé Torres Pereira Junior leciona:
“(…) A redação adotada pelo novo estatuto estabelece relações numerus clausus, vedando que Administração demande apresentação de qualquer prova diversa da-quelas inscritas nos termos da lei.
Suprimiu, no pertinente àquelas qualificações, o espaço discricionário e criou vin-culação estrita. Poderá a Administração deixar de exigir todos os documentos pre-vistos na lei, sob pena de exceder-se no exercício do dever geral de licitar e sujei-tar-se à invalidação da exigência indevida, mantidas apenas aquelas que se compa-tibilizarem com a provisão legal.”
(Pereira Junior, Jessé Torres. – Comentários à lei das licitações e contratações da administração pública. 8. ed. rev., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Renovar, 2009)
No mesmo contexto, é o ensinamento de Marçal Justen Filho:
“O art. 27 efetivou a classificação dos requisitos de habilitação. As espécies cons-tituem “numerus clausus”.
(…)
“o elenco dos arts. 28 a 31 deve ser reputado como máximo e não como mínimo, ou seja, não há imposição legislativa a que a Administração, em cada licitação, exi-ja comprovação integral quanto a cada um dos itens contemplados nos referidos dispositivos. O edital não poderá exigir mais do que ali previsto, mas poderá de-mandar menos”. (Justen Filho, Marçal. – Comentários à Lei de Licitações e Contra-tos Administrativos – 14ª Ed., Editora Dialética, 1010, pág.401).
Sendo assim, exigir licença ou alvará de funcionamento junto à ANVISA como condição de habilitação da licitante, implica a imposição de cláusula ou condição que frustra o caráter competitivo do certame. A Lei nº 14.133/2021 define a documentação que poderá ser exigida para comprovar habilitação jurídica, qualificação técnica, econômico-financeira e regularidade fiscal. E, consoante foi demonstrado não prevê apresentação de licença ou alvará de funcionamento.
Sendo assim, demonstra-se que r. exigência é totalmente desarrazoada, e, mais uma vez, pode conduzir ao direcionamento do certame a um restrito número de participantes.
c) EXIGÊNCIA ABUSIVA DE ATESTADOS TÉCNICOS COM 50%
O edital impugnado, além de conter diversas irregularidades, apresenta vício insanável ao exigir, de forma arbitrária e excessiva, a apresentação de atestado de desempenho com percentual de 50% (cinquenta por cento) em relação à quantidade prevista no termo de referência, o que restringe indevidamente o número de potenciais participantes.
No cenário atual de licitações públicas, a busca pela proposta mais vantajosa deve ser norteada pela ampla competitividade e isonomia entre os participantes. Entretanto, o Pregão Eletrônico nº 62/2024, impõe diversas exigências restritivas que não só restringe a participação de empresas capacitadas, mas também ameaça a integridade e eficiência do processo licitatório.
É dever do responsável por conduzir licitação no âmbito da Administração, a partir de impugnação ao edital apontando a existência de cláusulas restritivas à competitividade do certame, realizar a revisão criteriosa dessas cláusulas.
Assim, já tendo se manifestado o TCU:
O agente público tem o dever de adotar providências de ofício com vistas à correção de eventuais ilegalidades que cheguem ao seu conhecimento. (TCU, Acórdão 7289/2022, Primeira Câmara).
A Lei de Licitações n° 14.133/21 dispõe em seu artigo 9º, inciso I, alínea “a” que é vedada a realização de licitação com a inclusão de cláusulas que, comprometam e restrinjam a competitividade, como é o presente caso, que o edital está impondo a apresentação de atestados com quantidades desarrazoadas e desproporcionais.
Imperioso pontuar que o edital foi confeccionado exclusivamente com base na Lei n° 14.133/21 e não se verificou justificativas plausíveis no estudo técnico preliminar que justifiquem as exigências acima discutidas.
Assim, qualquer imposição restritiva no edital deve-se pautar em estudos prévios à licitação, nesse sentido o Tribunal de Contas da União, através do Acórdão 2441/2017 do Plenário decidiu que: “cláusulas com potencial de restringir o caráter competitivo do certame devem ser objeto de adequada fundamentação, baseada em estudos prévios à licitação que indiquem a obrigatoriedade de inclusão de tais regras para atender às necessidades específicas do órgão, sejam de ordem técnica ou econômica”.
A licitação busca promover a ampla competitividade. Dessa forma, todos os pressupostos ou condições que impliquem restrição ao caráter competitivo do procedimento licitatório devem ser rechaçados, vez que a Lei 14.133/2021 veda de forma expressa a fixação de cláusulas que restrinjam o caráter competitivo.
A inclusão de itens, cláusulas e condições no objeto desta licitação, sem a necessidade e justificativa técnica devida, beneficiando uma ou outra empresa isoladamente, caracteriza-se como prática comprovadamente ilegal.
Todas as exigências no edital devem vir munidas pela razoabilidade devida. Sobre o tema, a doutrina preceitua:
A razoabilidade é o ‘bom senso’ da administração e a proporcionalidade a compatibilidade entre o fim que se quer alcançar e o ato a ser utilizado. (SCATOLINO, Gustavo; TRINDADE, João. Manual de direito administrativo. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 72)
A aplicação dos princípios infraconstitucionais no direito administrativo exige uma análise cuidadosa da relação entre meios e fins, de modo a evitar desproporcionalidades que comprometam a eficácia da atuação administrativa. A ponderação dos princípios deve ser realizada caso a caso, considerando as peculiaridades de cada situação.
Desta forma, requer-se a imediata alteração das exigências restritivas desse edital, que foram amplamente discutidas acima, evitando a restrição de participantes sem qualquer justificativa.
d) EXIGÊNCIA ABUSIVA DE VÍNCULO PERMANENTE COM RESPONSÁVEL TÉCNICO
Afora todas as abusividades já expostas, o certame extrapolou ainda a finalidade contida na Lei, ao prever a exigência contida no item 13.3.13, vejamos:
Ocorre que, tal qualificação desborda do mínimo necessário para o cumprimento do objeto licitado, conduzindo à restrição ilegal da licitação.
Acerca do tema, o Código Penal dispõe expressamente que é crime:
Frustração do caráter competitivo de licitação
Art. 337-F Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Portanto, qualquer exigência que não disponha de motivação técnica/jurídica suficiente a justificar a restrição, torna-se ilegal e abusiva.
Ocorre que no presente caso, ao incluir na qualificação exigência de vínculo permanente com Responsável Técnico, o edital restringe a ampla competitividade sem qualquer fundamento legal e técnico.
Afinal, a finalidade do certame é o fornecimento de MATERIAIS DE EXPEDIENTE, a qual pode ser plenamente atendida com os requisitos de apresentação de amostras, como ocorre na grande maioria das licitações realizadas no país. Ou seja, tem-se evidenciada uma restrição infundada, cujo direcionamento do certame será inevitável, o que é amplamente vedado pelos tribunais:
REPRESENTAÇÃO. PEDIDO CAUTELAR, SUPOSTA IRREGULARIDADE CARACTERIZADA POR RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE CAUSADA POR DISPOSITIVO DO EDITAL. SUSPENSÃO CAUTELAR DA LICITAÇÃO. REFERENDO. (TCU, ACÓRDÃO 432/2019 ATA 6/2019 - PLENÁRIO, Relator(a): RAIMUNDO CARREIRO, Data da sessão: 27/02/2019, #83305017) #330501
Razões pelas quais, requer a imediata suspensão do Edital para adequação aos termos da Lei, com a retirada da exigência de que a empresa licitante deverá possuir vínculo permanente com profissional Técnico reconhecido por entidade profissional, detentor de Atestado de Responsabilidade Técnica.
Imperioso destacar que, ao determinar a obrigatoriedade da Administração Pública em selecionar a proposta que melhor atenda às suas necessidades, a Nova Lei de Licitações tratou de estabelecer requisitos técnicos mínimos de atendimento e também limitou expressamente a sua comprovação, nos seguintes termos:
Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do§ 3º do art. 88 desta Lei;
III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;
VI - declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
Ou seja, a Lei expressamente estabeleceu um limite de qualificação técnica a ser exigida.
Assim, a exigência inserida no Edital fere a competitividade, e que poderia ser suprida por formas diferentes, como por exemplo, com a apresentação de amostras e Laudos Técnicos.
Sobre o tema a Jurisprudência se posiciona nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CLÁUSULA RESTRITIVA DA COMPETITIVIDADE. ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. Restringir a participação em licitação a empresas que forneçam bens e possuam, no local, assistência técnica, é medida que, além de restringir sobremaneira a competitividade, implica em exigência que pode ser suprida de forma diversa, sem comprometer a competitividade. (...). (Relator (a): Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual; Data do julgamento: 14/11/2017; Data de registro: 01/12/2017, #93305017)
Ou seja, o Edital limita a participação de empresas que não disponham de profissionais vinculados ao quadro permanente da empresa sem qualquer justificativa.
Ora, exigir que a empresa detenha profissional em seu quadro permanente é fator inibidor e limitador do caráter competitivo do certame, contrariando o correto entendimento de que ao licitante obriga-se unicamente comprovar a sua disponibilidade, conforme pacífico entendimento do Tribunal de Contas da União:
É vedada a exigência de a licitante possuir em seu quadro próprio de profissional técnico com a qualificação técnica exigida para execução do objeto pretendido, por impor ônus desnecessário antes da contratação e restringir o caráter competitivo do certame. (Acórdão 126/2007 Plenário)
Neste sentido, mostra-se restritivo à competitividade do certame a obrigação prévia à contratação, em nítida afronta ao princípio da legalidade, devendo ser excluída do edital.
Diante do exposto, REQUER a imediata suspensão do processo de forma a possibilitar a revisão dos itens 13.3.13, de modo a possibilitar a manutenção da lisura e legalidade do certame
V - DOS REQUERIMENTOS
Considerando os dispositivos legais e constitucionais sobre a matéria, não pode haver procedimen-to seletivo que fira o princípio da legalidade, igualdade ou com cláusulas do instrumento convoca-tório que afastem eventuais proponentes ou os desnivelem no julgamento, conforme preceitua o art. 9º, inciso I, alínea “a” e “c” da Lei nº 14.133/2021.
Ante o exposto, com o objetivo de que sejam efetivados os princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade e da probidade administrativa que devem reger os processos licitatórios, REQUER a impugnante:
• Retificação do edital para adequar os prazos estabelecidos à complexidade da execução do objeto e à necessidade de garantir a qualidade dos produtos a serem entregues, pro-pondo-se a prorrogação do prazo para entrega do objeto licitado para 45 (quarenta e cin-co) dias úteis e do prazo para entrega das amostras para 20 (vinte) dias úteis.
• Retirar a exigência da apresentação de Alvará de Funcionamento Junto à ANVISA como parte da documentação de habilitação, por ausência de embasamento legal para tanto.
• Retificação do edital para retirar a exigência de exibição de atestado de qualificação téc-nico-operacional com a quantidade de 50%, em relação à quantidade prevista no Termo de Referência.
• Retificação do edital para retirar a exigência de que figure nos quadros permanentes da licitante responsável técnico devidamente reconhecido por entidade profissional, detentor de Atestado de Responsabilidade Técnica juntamente com sua Certidão de Acervo Téc-nico – (CAT).
Diante do exposto, requer-se a retificação do Edital conforme vícios apontados. E, não sendo esse o caso, necessária a NULIDADE, uma vez que o edital é de difícil retificação por se encontrar eivado de vícios em sua totalidade.
Nestes Termos,
Pede e espera deferimento.
Recife - PE, 09 de setembro de 2024.
- Recebido em
09/09/2024 às 17:15:39
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