Pregão Eletrônico Nº 99/2024
Pregão Eletrônico Nº 99/2024
- Objeto
Registro de preços para fornecimento de Correlatos (tiras de glicemia e lancetas). - Data de abertura
29/10/2024 às 08:30 - Servidor Responsável
CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA - Orgão Requisitante
Secretaria M. de Saúde - Status
Encerrada
Impugnação
Solicitante
- Nome
CEPALAB LABORATÓRIOS S/A
Pedido de Impugnação
- Assunto
IMPUGNAÇÃO REFERENTE AO DIRECIONAMENTO DE MARCA "ACCU CHECK " ITEM - TIRA DE GLICEMIA - Descrição
À COMISSAÕ DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SÁUDE DE MACEIO-AL
EDITAL DE
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 099/2024 - PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 5800.086576/2024
CEPALAB LABORATÓRIOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.248.312/0001-44, com sede na Rua Governador Valadares, nº 104, Bairro Chácaras Reunidas São Vicente, em São José da Lapa/MG, CEP 33.350-000, neste ato representada por ALESSANDRA XIMENES DE MELLO REZENDE, brasileira, viúva, empresária, portadora da carteira de identidade nº MG-8.369.215 – PC/MG, inscrita no CPF sob o nº 872.589.866-34, endereço eletrônico: atendimento.cliente@cepalab.com.br, com fundamento no art. 5º, inc. XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988 c/c art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021, vem, respeitosamente, apresentar IMPUGNAÇÃO ao instrumento convocatório em epígrafe, nos termos e fundamentos a seguir:
1. DA TEMPESTIVIDADE
Conforme disposto no art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021, “qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimentos sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame”.
No mesmo sentido o edital preconiza em sua cláusula 10.1 que “Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar este Edital por irregularidade na aplicação da Lei nº 14.133, de 2021, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data da abertura do certame via sistema do Portal de Compras Públicas;”.
Considerando que a data da sessão para o referido pregão está marcada para às 08h:30min do dia 29/10/2024, a impugnação portanto, se faz tempestiva.
2. DA SÍNTESE FÁTICA
Trata-se de processo licitatório na modalidade pregão eletrônico com critério de julgamento menor preço por item cujo objeto é “Registro De Preços Para contratação de empresa especializada no fornecimento de Correlatos Integrantes da RECOR/22 (tiras de glicemia e lancetas), para atender a necessidade da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MACEIÓ-AL conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e em seus anexos”.
No Termo de Referência (Anexo I), os itens a seguir possuem a seguinte especificidade técnica:
- TIRA TESTE DE GLICEMIA, COMPATÍVEL COM GLICOSÍMETRO ON CALL PLUS/ON CALL PLUS II. TIRA REAGENTE PARA CONTROLE DE GLICEMIA CAPILAR, COM FORNECIMENTO EM COMODATO DE GLICOSÍMETROS (01 APARELHO A CADA 600 TIRAS). AS TIRAS DEVEM ESTAR ACONDICIONADAS EM EMBALAGENS COM 50 UNIDADES, IDENTIFICADAS CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE. EM CASO DE DEFEITO OU QUEBRA DO GLICOSÍMETRO O MESMO DEVERÁ SER SUBSTITUÍDO SEM CUSTO PARA O ENTE PÚBLICO. Catmat aproximado 339565. FRASCO COM 50 UNIDADES - 97.849
Verifica-se que o município indicou expressamente a marca ON CALL PLUS sem apresentar uma justificativa plausível para tanto, conforme será demonstrado a seguir.
Considerando o interesse da empresa, ora impugnante, na participação do certame, maneja o referido instrumento a fim de que se garanta a máxima lisura e competitividade na licitação.
3. DO INDEVIDO DIRECIONAMENTO DE MARCA E/OU MODELO
Como é cediço, as licitações públicas são regidas por regras e princípios que possuem o condão de garantir a igualdade e a justa competição entre os concorrentes, sendo vedado, conforme art. 9º, inc. I, alínea “a” da Lei Federal nº 14.133/2021, práticas que possam comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório.
A indicação de marca ou modelo de produto no momento da caracterização e descrição do objeto é medida excepcional, sendo utilizada exclusivamente em casos específicos. A nova lei de licitações é taxativa ao obrigar a Administração Pública de justificar a excepcionalidade da medida, veja-se:
Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:
I – Indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;
c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;
d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência.
Ademais, cumpre ressaltar que no ato de justificar a indicação de marca ou modelo cuja necessidade seja a padronização, a legislação ainda exige que a referida medida esteja amparada por documentos técnicos imprescindíveis:
Art. 43. O processo de padronização deverá conter:
I – parecer técnico sobre o produto, considerados especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia; II – despacho motivado da autoridade superior, com a adoção do padrão;
III – síntese da justificativa e descrição sucinta do padrão definido, divulgadas em sítio eletrônico oficial.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Contas da União no qual define que para a realização da indicação, a Administração Pública precisa comprovar a necessidade de exclusividade na aquisição daquele produto, veja-se:
A indicação de marca no edital deve estar amparada em razões de ordem técnica, de forma motivada e documentada, que demonstrem ser aquela marca específica a única capaz de satisfazer o interesse público. (Acórdão 113/2016 – Plenário Relator: Bruno Dantas)
Em Consulta de nº 849.726 realizada pelo Presidente da Câmara Municipal de Uberaba ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a Relatora e Conselheira Adriene Andrade, consignou em sessão o caráter excepcional da indicação de marca em edital:
(...) Assim, a única justificativa para indicação de marca, conforme o §5º do art. 7º da Lei de Licitações, que a autoriza, deve estar amparada em razões de ordem técnica, motivada e documentada, observando a impessoalidade. Em se tratando de áreas específicas e especializadas, o laudo pericial deverá fazer parte dos autos. Apresentamos, como exemplo, o caso do equipamento eletrônico que deverá ser analisado por engenheiro da especialidade. Além de descrever a especificação do produto pretendido – considerada essencial para a Administração – esse profissional deverá também demonstrar que as outras marcas não possuem aquelas características, acrescentando, por imposição legal, que essa peculiaridade é imprescindível ao interesse público. É importante dizer que a mera indicação de marca pode, ou não, levar à inexigibilidade de licitação. Haverá inexigibilidade se na localidade houver um único fornecedor daquele produto; do contrário, a licitação será obrigatória.
Portanto, a excepcionalidade conferida pela legislação estaria condicionada a demonstração de razões de ordem técnica, devidamente motivada e documentada, inclusive com laudo pericial, contando ainda quais seriam as peculiaridades imprescindíveis ao interesse público pela indicação da marca, antecipando diferentes soluções.
Menciona-se, ainda, posicionamento doutrinário acerca do tema, verbi
É possível a contratação de fornecedores exclusivos ou a preferência por certas marcas, desde que essa seja a solução mais adequada para satisfazer as necessidades coletivas. Não se admite a opção arbitrária, destinada a beneficiar determinado fornecedor ou fabricante. A proibição não atinge, obviamente, a mera utilização de marca como instrumento de identificação de um bem – selecionado pela administração em virtude de suas características intrínsecas. O que se proíbe é a escolha do bem fundada exclusivamente em uma preferência arbitrária pela marca, processo psicológico usual entre os particulares e irrelevante nos limites do direito privado. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 14ª ed. São Paulo: Dialética, 2010, p. 157-158.
Superada a legislação aplicada ao caso, passamos à análise da aplicabilidade nas normas no caso em questão.
Tratando-se do item 1 do Lote UNICO que integra o edital, como de praxe, a licitação deveria ser aberta para todas as marcas e fabricantes, limitando-se apenas ao descritivo técnico mínimo do que se pretende da leitura dos resultados.
Contudo, o município indica expressamente a aquisição de tiras reagentes da marca (ON CALL PLUS ). mesmo que na descrição esteja a palavra “compatível”, é sabido que a unica marca compatível é ela mesma.
Ademais, ressalta-se que mesmo informando na cláusula 3.1.6 do Termo de Referência que na presente licitação não se aplica a indicação de marcas, contraditoriamente no Item 01 do Lote único é feita a indicação da marca ON CALL PLUS.
Ressaltamos que AS EMPRESAS FORNECEM O MONITOR EM COMODATO, SEM QUALQUER CUSTO AO MUNICÍPIO, DIANTE DA AQUISIÇÃO DAS TIRAS.
Insta salientar que mesmo informando na cláusula 3 do Termo de Referência que na presente licitação não se aplica a indicação de marcas, contraditoriamente no Item 49 do Lote 01 é feita a indicação da marca (ON CALL PLUS ).
Repisa-se: a maioria das empresas que participam de processos licitatórios cujo objeto é o fornecimento de materiais para controle de glicemia, OFERECEM, DE ACORDO COM O QUANTITATIVO DE TIRAS ADQUIRIDAS, GLICOSÍMETROS (MONITORES), VIA COMODATO, PARA SUBSTITUIÇÃO AOS PACIENTES.
Nestes casos, coloca-se ainda a disposição, representantes da empresa que oferecerá todo o suporte necessário para a plena utilização do aparelho.
Repisa-se: a maioria das empresas que participam de processos licitatórios cujo objeto é o fornecimento de materiais para controle de glicemia, OFERECEM, DE ACORDO COM O QUANTITATIVO DE TIRAS ADQUIRIDAS, GLICOSÍMETROS (MONITORES), VIA COMODATO, PARA SUBSTITUIÇÃO AOS PACIENTES.
Assim sendo, não resta outra alternativa que a retificação do edital, a fim de retirar a indicação da marca no Termo de Referência, uma vez que não há justificativa para adoção de tal medida.
A referida retificação é medida que se impõe para possibilitar a participação de um maior número de fornecedores, ampliando a competitividade e a celebração de contratos mais eficientes com o Poder Público.
4. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Diante do exposto, conforme razões fundamentadas, REQUER-SE a total procedência da presente impugnação, com efeito de retificação do Edital e Termo de Referência, com o fim específico de alterar o descritivo que indica o direcionamento da marca ON CALL PLUS reabrindo o prazo inicialmente previsto para cadastramento das propostas.
Requer-se, ainda, a republicação do instrumento convocatório, conforme art. 55, §1º da Lei Federal nº 14.133/2021.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2024.
- Recebido em
23/10/2024 às 16:21:01
Resposta
- Responsável pela resposta
CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA - Resposta
A pessoas jurídica CEPALAB LABORATÓRIOS S/A, inscrita no CNPJsob o nº 02.248.312/0001-44 inconformada com os termos do Edital do Pregão Eletrônico 099/2024 registrou, por meio do e-mail institucional desta Agência, impugnação ao instrumento convocatório (edital de PE nº 099/2024) que tem por objeto o registro de preços para futuro e eventual fornecimento de correlatos (tiras de glicemia e lancetas
I. DA TEMPESTIVIDADE
Salienta-se que a presente impugnação apesar de intempestiva, posto que foi interposta após o prazo legal conforme prevê o Art. 164 da Lei 14.133.2021, in verbis, visto que a sessão ocorrerá em 29/10/2024 e o dia 28/10/2024 é feriado do servidor público, foi apreciada pelo setor técnico demandante da SMS:
(...) Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
II. DAS RAZÕES DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO
A empresa interessada impugna o PE 099/2024 alegando, resumidamente:
a) “(...) Direcionamento de marca"ACCU CHECK " item - tira de glicemia.”
b) “(...) Verifica-se que o município indicou expressamente a marca ON CALL PLUS sem apresentar uma justificativa plausível para tanto, conforme será demonstrado a seguir... a maioria das empresas que participam de processos licitatórios cujo objeto é o fornecimento de materiais para controle de glicemia, oferecem, de acordo com o quantitativo de tiras adquiridas, glicosímetros (monitores), via comodato, para substituição aos pacientes...”
c) “(...) A indicação de marca ou modelo de produto no momento da caracterização e descrição do objeto é medida excepcional, sendo utilizada exclusivamente em casos específicos. A nova lei de licitações é taxativa ao obrigar a Administração Pública de justificar a excepcionalidade da medida...”.
d) Por fim, a impugnante requer a total procedência da presente impugnação, com efeito de retificação do Edital e Termo de Referência, com o fim específico de alterar o descritivo que indica o direcionamento da marca ON CALL PLUS reabrindo o prazo inicialmente previsto para cadastramento das propostas.
III. DA RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO
Em resposta ao pedido de impugnação apresentado pela referida empresa, por se tratar de assunto técnico inerente ao objeto pretendido, informamos que a peça impugnatória foi submetida a unidade técnica da SMS através dos servidores Simone Garcia - Farmacêutica CGFB e Paulo Anderson Silva Gomes - Farmacêutico Coordenador CGFB, os quais analisaram as aludidas interpelações e acerca delas formaram um juízo de convencimento, conforme transcrito abaixo:
“Em resposta a impugnação apresentada ao Edital de Pregão Eletrônico nº 99/2024 –ALICC, pela empresa CEPALAB LABORATÓRIOS S/A, CNPJ nº 02.248.312/0001-44, a Coordenação Geral de Farmácia e Bioquímica esclarece: Como já informado nos fólios processuais o motivo das Tiras de Glicemia ter que ser preferencialmente da marca On call Plus, compatíveis com aparelhos On Call Plus e On Call Plus II, se dá ao fato da existência de cerca de 5.058(número da época de abertura do processo) usuários com glicosímetros da referida marca, atendidos pelo município, e caso adquiríssemos outra marca, como o glícosimetro é fornecido em comodato, como informado na própria impugnação: “Repisa-se: a maioria das empresas que participam de processos licitatórios cujo objeto é o fornecimento de materiais para controle de glicemia, OFERECEM, DE ACORDO COM O QUANTITATIVO DE TIRAS ADQUIRIDAS, GLICOSÍMETROS (MONITORES), VIA COMODATO, PARA SUBSTITUIÇÃO AOS PACIENTES” (um aparelho a cada 600 tiras adquiridas), levaria o município a ter que adquirir um total a mais de 3.034.800 tiras, gerando um custo adicional de forma inicial e imediata. E com base nos valores atuais que temos de nossa última licitação um frasco contendo 50 tiras foi registrado a R$15,00, o que representaria um gasto financeiro adicional de cerca R$ 910.440,00 (a época da abertura do processo), caso sejam adquiridas tiras de marca diferente dos glicosímetros já existentes. Sendo assim reafirmamos que o único intuito de solicitarmos aquisição de Tiras On Call Plus foi evitarmos prejuízo ao erário.”
IV. DAS CONSIDERAÇÕES FNAIS
Com base em todo o exposto, conheço o pedido de impugnação, e, no mérito nego-lhe provimento, tendo em vista que não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter os termos do Edital do Pregão Eletrônico n° 099/2024, haja vista que não pode prosperar a interpelação acerca do dano ao caráter competitivo, pois, como citado até mesmo na peça impugnatória, há possibilidade de exigência de marca, desde que tecnicamente justificável (conforme art. 41 da Lei Federal nº 14133/2021), como foi justificado pela Unidade Técnica.
Diante do acima exposto, julgamos improcedente o Pedido de Impugnação, mantendo-se a data e horário aprazados para o certame.
Maceió/AL, 25 de outubro de 2024.
- Data da resposta
25/10/2024 às 11:45:46