Pregão Eletrônico Nº 101/2024

Pregão Eletrônico Nº 101/2024

  • Objeto
    RP PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA REDE EM 2024.
  • Data de abertura
    21/11/2024 às 09:00
  • Servidor Responsável
    SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Educação
  • Status
    Em andamento

Esclarecimento

Solicitante

  • Nome
    Lacusine Representacao e Comercio de Alimentos LTD

Pedido de Esclarecimento

  • Assunto
    PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS REF. P.E. 101/2024
  • Descrição
    Prezados,

    Logo, considerando que o princípio da competitividade é a essência da licitação, já que só podemos promover o certame onde houver competição, e que tal princípio exige sempre que se verifique a possibilidade de se ter mais de um interessado para atender à Administração Pública, pois isso possibilita a melhor contratação, vale dizer que o processo licitatório possui duplo objetivo – o interesse público, satisfeito na medida em que a competição acirrada propicia a obtenção da melhor proposta - e também o interesse privado, se satisfaz por meio da abertura de oportunidade de disputa isonômica entre concorrentes que buscam novos mercados. Desta feita, fazemos os seguintes questionamentos ao referido processo licitatório de n° 101/2024:

    Questionamento 1

    No item de n° 14.3.6 do Edital, a respeito das condições de participação no certame, alega-se que “ De acordo com as exigências inerentes e específicas ao objeto, todos os licitantes devem atender a legislação vigente, conforme a pratica de mercado exemplo de licença ou alvará sanitário, autorização de funcionamento junto a ANVISA, registro completo do produto na ANVISA, registro em conselhos de classe (técnico operacional e técnico profissional, no que couber;” , logo questionamos se aceitarão empresas que são “DISPENSADAS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA”, por tratar-se de empresas de representação comercial?

    Questionamento 2
    No item de n° 14.3.5 do Edital, a respeito das condições de participação no certame, pede-se , “Declaração onde indique as instalações, o aparelhamento e o pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, no que couber;”, logo questionamos se essa declaração é das instalações dos fabricantes dos produtos/marcas licitadas?

    Questionamento 3
    No item de n° 14.3.7 do Edital, a respeito das condições de participação no certame, pede-se ,
    “Registro ou inscrição da empresa na entidade profissional, em plena validade; devendo constar o nome e o registro do responsável técnico, por ser pertinente ao objeto da contratação, apresentando sua certidão em plena validade, no momento da assinatura do Contrato, no que couber”, logo, esse registro e/ou inscrição é da empresa produtora/frigorifica detentora das marcas licitadas e não da licitante, correto?

    Questionamento 4
    No item de n° 14.3.11, pede-se “Prova de atendimento aos requisitos do objeto desta licitação, previstos na Lei 14.133.2021.”, logo, tal “prova”, já não seriam os atestados de capacidade técnica?

    Questionamento 5

    No item de n° 14.3.12 Qualificação técnico-profissional, subitem de n° 2.13.1, pede-se, “Comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, responsável técnico, devidamente reconhecido pela entidade profissional, detentor de Atestado de Responsabilidade Técnica juntamente com sua Certidão de Acervo Técnico (CAT). Quando for o caso e necessário para demonstrar a qualificação técnica, de acordo com o objeto da licitação.”, logo, questionamos se esse documento de o responsável técnico, não seriam dos fabricantes, frigoríficos, detentores das marcas, produtos licitados neste processo?


    Dito isto, desde já agradeço a compreensão de todos e aguardo as respostas dos questionamentos realizados.

    Atenciosamente,
    Lindomar Leal
  • Recebido em
    22/10/2024 às 14:50:17

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Sem Resposta

  • Resposta
    Sem Resposta

  • Data da resposta
    Aguardando Resposta