Pregão Eletrônico Nº 101/2024

Pregão Eletrônico Nº 101/2024

  • Objeto
    RP PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA REDE EM 2024.
  • Data de abertura
    21/11/2024 às 09:00
  • Servidor Responsável
    SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Educação
  • Status
    Em andamento

Esclarecimento

Solicitante

  • Nome
    Lacusine Representacao e Comercio de Alimentos LTDA

Pedido de Esclarecimento

  • Assunto
    PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO
  • Descrição
    Prezados,

    Logo, considerando que o princípio da competitividade é a essência da licitação, já que só podemos promover o certame onde houver competição, e que tal princípio exige sempre que se verifique a possibilidade de se ter mais de um interessado para atender à Administração Pública, pois isso possibilita a melhor contratação, vale dizer que o processo licitatório possui duplo objetivo – o interesse público, satisfeito na medida em que a competição acirrada propicia a obtenção da melhor proposta - e também o interesse privado, se satisfaz por meio da abertura de oportunidade de disputa isonômica entre concorrentes que buscam novos mercados. Desta feita, fazemos os seguintes questionamentos ao referido processo licitatório de n° 101/2024:

    Questionamento 1

    No item de n° 14.3.6 do Edital, a respeito das condições de participação no certame, alega-se que “ De acordo com as exigências inerentes e específicas ao objeto, todos os licitantes devem atender a legislação vigente, conforme a pratica de mercado exemplo de licença ou alvará sanitário, autorização de funcionamento junto a ANVISA, registro completo do produto na ANVISA, registro em conselhos de classe (técnico operacional e técnico profissional, no que couber;” , logo questionamos se aceitarão empresas que são “DISPENSADAS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA”, por tratar-se de empresas de representação comercial?

    Questionamento 2
    No item de n° 14.3.5 do Edital, a respeito das condições de participação no certame, pede-se , “Declaração onde indique as instalações, o aparelhamento e o pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, no que couber;”, logo questionamos se essa declaração é das instalações dos fabricantes dos produtos/marcas licitadas?

    Questionamento 3
    No item de n° 14.3.7 do Edital, a respeito das condições de participação no certame, pede-se ,
    “Registro ou inscrição da empresa na entidade profissional, em plena validade; devendo constar o nome e o registro do responsável técnico, por ser pertinente ao objeto da contratação, apresentando sua certidão em plena validade, no momento da assinatura do Contrato, no que couber”, logo, esse registro e/ou inscrição é da empresa produtora/frigorifica detentora das marcas licitadas e não da licitante, correto?

    Questionamento 4
    No item de n° 14.3.11, pede-se “Prova de atendimento aos requisitos do objeto desta licitação, previstos na Lei 14.133.2021.”, logo, tal “prova”, já não seriam os atestados de capacidade técnica?

    Questionamento 5

    No item de n° 14.3.12 Qualificação técnico-profissional, subitem de n° 2.13.1, pede-se, “Comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, responsável técnico, devidamente reconhecido pela entidade profissional, detentor de Atestado de Responsabilidade Técnica juntamente com sua Certidão de Acervo Técnico (CAT). Quando for o caso e necessário para demonstrar a qualificação técnica, de acordo com o objeto da licitação.”, logo, questionamos se esse documento de o responsável técnico, não seriam dos fabricantes, frigoríficos, detentores das marcas, produtos licitados neste processo?


    Dito isto, desde já agradeço a compreensão de todos e aguardo as respostas dos questionamentos realizados.

    Atenciosamente,
    Lindomar Leal
  • Recebido em
    08/11/2024 às 13:37:19

Resposta

  • Responsável pela resposta
    SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM

  • Resposta
    RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

    A interessada Lacusine Representação e Comercio de Alimentos LTDA solicitou
    esclarecimento em razão dos termos do Edital do Pregão Eletrônico 101.2024, sendo analisado o
    pedido, a fim de sanar ou esclarecer os pontos do instrumento convocatório, conforme será
    demonstrado de plano:
    I- DA TEMPESTIVIDADE
    Salienta-se que a presente impugnação é tempestiva, posto que foi interposta no prazo legal,
    conforme prevê o Art. 164 da Lei 14.133.2021, in verbis:
    Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por
    irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus
    termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura
    do certame.
    Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será
    divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao
    último dia útil anterior à data da abertura do certame.
    Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato legal
    disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e
    intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que
    todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração
    pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
    Em razão do exposto, foram questionados conforme seguem abaixo:
    1. De acordo com as exigências inerentes e específicas ao objeto, todos os licitantes devem
    atender a legislação vigente, conforme a pratica de mercado exemplo de licença ou alvará
    sanitário, autorização de funcionamento junto a ANVISA, registro completo do produto
    na ANVISA, registro em conselhos de classe (técnico operacional e técnico profissional,
    no que couber;
    2. Declaração onde indique as instalações, o aparelhamento e o pessoal técnico adequados
    e disponíveis para a realização do objeto da licitação, no que couber.
    3. Registro ou inscrição da empresa na entidade profissional, em plena validade; devendo
    constar o nome e o registro do responsável técnico, por ser pertinente ao objeto da
    contratação, apresentando sua certidão em plena validade, no momento da assinatura do
    Contrato, no que couber.
    4. Comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para
    entrega da proposta, responsável técnico, devidamente reconhecido pela entidade
    profissional, detentor de Atestado de Responsabilidade Técnica juntamente com sua
    Certidão de Acervo Técnico (CAT). Quando for o caso e necessário para demonstrar
    a qualificação técnica, de acordo com o objeto da licitação.
    Resposta: Em razão do questionado no que tange o requisito de qualificação técnica,
    observa-se que não há dificuldade interpretativa acerca das cláusulas supramencionadas, posto
    que a redação está clara, sendo aplicação no que couber ou quando for o caso, de acordo com o
    objeto, de modo que o licitante deve desconsiderar o que não for a pratica de mercado para o
    fornecimento do objeto (gênero alimentício), realizando, apenas, o preenchimento dos requisitos
    essenciais conforme o ciclo de vida do objeto e o seu fornecimento para atender a necessidade
    da administração pública.

  • Data da resposta
    14/11/2024 às 08:31:15